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Resposta à Consulta Nº 23807 DE 08/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas LED – Redução de base de cálculo do artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 - IVA-ST ajustado. I.O contribuinte paulista ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 e sujeitas à alíquota interestadual do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, deverá utilizar como ‘ALQ intra’ a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias (7%) ecomo ‘ALQ inter’ a alíquota interestadual aplicável àoperação (4%).

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23804 DE 07/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Documento fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista (artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). II. No documento fiscal referente ao fornecimento de alimentos preparados pelo contribuinte, deverá constar o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento). III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar suas operações pelo Anexo I da Lei Complementar 123/2006 (comércio), caso a legislação federal não a caracterize a atividade como industrial.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23800 DE 22/07/2021

ICMS – Devolução de mercadoria por contribuinte optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor com destaque do ICMS calculado pela mesma base de cálculo e alíquota da operação original. (artigos 57, 127, § 15 do RICMS/2000 e artigo 2º, parágrafo único, item 2, da Portaria CAT 31/2001). II. O contribuinte remetente da mercadoria em devolução poderá efetuar, no momento da devolução, eventual crédito a que tiver direito em face da entrada da mercadoria devolvida, resultando em efeito tributário nulo (artigo 66, § 3º do RICMS/2000 e artigo 2º, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT 31/2001). III. De acordo com a alínea “d” do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, as saídas relativas a devoluções de mercadorias não serão consideradas para cálculo da receita bruta no âmbito do regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 23 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23799 DE 30/06/2021

ICMS – Operador logístico – Portaria CAT-31/2019 – Estabelecimentos comercial e de operador logístico situados no mesmo endereço. I. Considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (artigo 1º, § único da Portaria CAT-31/2019). II. Não há impedimento legal prévio para a abertura de estabelecimento de operador logístico no mesmo espaço físico em que se encontra o estabelecimento comercial do contribuinte, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. III. Nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para cada estabelecimento deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que se tratam de remessas para estabelecimentos distintos. Havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos situados no mesmo endereço físico, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido o correspondente documento fiscal previsto para a operação. IV. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte envolvido averiguar, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a condição de independência entre eles.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23793 DE 18/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de venda a consumidor final não contribuinte em território paulista – Emissão de CF-e-SAT, NFC-e e NF-e. I. Tanto o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, podem ser emitidos nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista. II. O estabelecimento obrigado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), pode, em substituição ao CF-e-SAT, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observando a legislação de regência deste modelo de documento.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23792 DE 10/06/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23791 DE 23/06/2021

ICMS – Extensão dos efeitos de resposta à consulta a outro estabelecimento do mesmo titular. I. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, desde que estes exerçam as mesmas atividades e que o objeto da resposta se refira à mesma matéria de fato e de direito.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23789 DE 27/07/2021

ICMS – Crédito – Imposto pago a maior a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST). I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais) do valor do imposto pago em valor superior ao devido, no caso de recolhimento parcial realizado anteriormente à apuração do imposto nos termos do item 1 do §3° do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23786 DE 22/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades. I. Tanto a faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular quanto a possibilidade de entregar mercadoria remetida a contribuinte paulista em outro estabelecimento do mesmo titular, ambas previstas na legislação paulista (artigos 125, §4º, e 454-A, do RICMS/2000), exigem que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com inscrição estadual regular e ativa. II. Não se tratará de devolução de mercadoria quando o documento fiscal que acobertar a remessa não conter os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor remetente original. III. No momento da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, na hipótese de o remetente original estiver com inscrição estadual baixada, ainda que não se trate de efetiva devolução de mercadoria, sob a regra geral, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.

Estadual - SP - DOE - 23 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23783 DE 01/07/2021

ICMS – Incidência – Fornecimento de mercadorias na prestação do serviço de manutenção de máquinas e equipamentos – Item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. I. O ICMS incide sobre o fornecimento de partes e peças realizado no bojo da prestação dos serviços elencados no item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, dentre os quais consta a manutenção de máquinas e equipamentos (Lei Complementar 87/96, artigo 2º, inciso V, c/c Lei Complementar 116/2003).

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2021