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Resposta à Consulta Nº 23956 DE 05/07/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de insumos importados – Regime Especial - Interrupção da suspensão do ICMS-Importação. I. A industrialização por conta de terceiros se configura como um processo de produção com tratamento tributário específico a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda. II. A remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros de matérias-primas importadas não interrompe a suspensão do ICMS incidente nas operações de importação desses produtos realizadas nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 24/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2021

Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 30 DE 02/08/2021

Dispõe sobre o questionamento sobre o REFIS-DF 2020, instituído pela Lei Complementar nº 976 de 2020. Adesão já configurada ao programa. Discordância do valor da dívida consolidado na rubrica débito incentivado.

Estadual - DF - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23950 DE 01/07/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2021

Portaria SAT Nº 2875 DE 03/08/2021

Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, do produto que especifica.

Estadual - MS - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23947 DE 01/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Mercadoria remetida em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal – Nota Fiscal de devolução simbólica emitida por destinatário estabelecido em outro Estado. I. O contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica referente a mercadorias não recebidas, emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS e, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS. II. O contribuinte paulista tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT 83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23946 DE 02/07/2021

ICMS – Obrigação acessória - Transmissão de propriedade de veículo usado de pessoa jurídica obrigada à emissão de documentos fiscais para empresa revendedora. I. Em regra, a Nota Fiscal emitida pelo alienante, pessoa jurídica obrigada à emissão de documento fiscal, é documento hábil para acobertar a operação de aquisição de veículo usado, não sendo devida a emissão de documento fiscal pelo adquirente (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 24164 DE 26/08/2021

ICMS – CFOP – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda fora do estabelecimento por contribuinte substituído. I. Na saída dos botijões (vasilhames) deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto, visto que se trata de operação isenta, consignando o CFOP 5.920 (artigo 82 do Anexo I c/c artigo 131 ambos do RICMS/2000). II. A entrada dos botijões (vasilhames) em retorno ao estabelecimento do vendedor deverá ser escriturada sob o CFOP 1.921. III. Quanto ao GLP, aplica-se a disciplina prevista para venda fora do estabelecimento de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (artigos 285 e 285-A do RICMS/2000), da seguinte forma: (i) na saída do GLP deverá ser emitida NF-e consignando CFOP 5.657; (ii) na respectiva venda o documento fiscal emitido deverá indicar o CFOP 5.656; (iii) no retorno do GLP não comercializado será emitida NF-e com CFOP 1.415.

Estadual - SP - DOE - 27 ago 2021

Resolução SEMAGRO Nº 757 DE 03/08/2021

Regulamenta os procedimentos e critérios complementares para classificação de barragens e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência em barragens fiscalizadas pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.

Estadual - MS - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23944 DE 26/07/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Autor da encomenda contribuinte, que atua no ramo da construção civil – Remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda. I. Na execução de obra de terceiros, incide o ICMS sobre o fornecimento de mercadorias produzidas fora do canteiro de obras (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiros). II. Na situação em que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016. III. No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23941 DE 23/07/2021

ICMS – Aquisição de silagem de cana de açúcar e milho em grãos para alimentação de gado bovino – Isenção – Diferimento. I. Nas aquisições de silagem de cana de açúcar destinada efetivamente à alimentação animal com destinação exclusiva ao uso na pecuária, será aplicável a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. II. Na saída de milho destinado à alimentação animal em estabelecimento não enquadrado como produtor, cooperativa de produtores ou indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que se efetivar a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido. III. Nas hipóteses isentivas do ICMS em que haja previsão de não estorno do crédito, como é o caso daquela estabelecida pelo artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 jul 2021