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Resposta à Consulta Nº 23095 DE 26/02/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com veículo automotor de duas rodas – Margem de Valor Agregado (MVA). I. Na remessa de motocicletas, classificadas no código 8711.20.20 da NCM, com destino a contribuinte paulista, na ausência dos valores definidos nos incisos I e II do artigo 300 do RICMS/2000, o fornecedor de outro Estado, com base no Convênio ICMS 200/2017, deverá utilizar como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o preço por ele praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 34%.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23079 DE 03/03/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Microempreendedor Individual (MEI) -Obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT). I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 106, inciso II, “a”, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23076 DE 04/03/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda estabelecido no Espírito Santo, fornecedor estabelecido em Minas Gerais e industrializador, optante pelo Simples Nacional, estabelecido em São Paulo. I – Aplica-se a suspensão do imposto à remessa e ao retorno de matérias-primas para industrialização por conta de terceiro, na hipótese de industrializador optante pelo Simples Nacional. II - No retorno do produto pronto, para autor da encomenda estabelecido em outra unidade da federação, o industrializador paulista deverá tributar o valor acrescido, compreendendo a mão de obra empregada e eventuais materiais secundários de sua propriedade, seguindo a sistemática do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 5 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23048 DE 03/03/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Livro de Registro de Entradas – Coluna “Outras” – Valor do IPI. I. Quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, como na aquisição de mercadoria para uso e consumo, na coluna "Outras" do Livro de Registro de Entradas deve ser informado o valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23024 DE 03/03/2021

ICMS – Alíquota – Operações internas e interestaduais com lajota de concreto armado e tubo de concreto armado. I. Nas operações internas com lajotas e tubos de concreto armado deve ser aplicada a alíquota de 18%. II. Nas operações interestaduais com essas mercadorias deve ser aplicada a alíquota de 7% quando destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo e 12% quando destinadas aos Estados das regiões Sul e Sudeste.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23010 DE 02/03/2021

ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído. I. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ. II. Não serão admitidos créditos extemporâneos de operações anteriores à data de reinstituição dos benefícios fiscais (Cláusula décima quinta do Convênio ICMS- 190/2017).

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22988 DE 05/03/2021

ICMS – Fabricante de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM - Redução de base de cálculo (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000). I. O § 4º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 veda expressamente a aplicação do benefício da redução de base de cálculo nas operações cujas mercadorias sejam destinadas a consumidor final ou contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. II. Não há restrição à aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 nas operações em que o destinatário seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observadas as condições e demais restrições estabelecidas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 6 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22985 DE 26/02/2021

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22980 DE 01/03/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte iniciada neste e em outro Estado – Tomador paulista – Crédito. I. O tomador paulista tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS (artigos 59 e 61 do RICMS/2000). II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000.). Na hipótese de eventual crédito extemporâneo, deverá ser observado o disposto nos artigos 61, §§ 2º e 3° e 65, I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22975 DE 26/02/2021

IPVA – Proprietário domiciliado em outra unidade da Federação – Veículo registrado no Detran do Estado de São Paulo – Sujeito ativo do imposto. I. O sujeito ativo do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo é o Estado onde estiver domiciliado o proprietário no dia da ocorrência do fato gerador. II. É relativa e pode ser afastada mediante procedimento administrativo a presunção contida no artigo 4º, § 5º, da Lei 13.296/2008, consistente em que o proprietário de veículo registrado no Detran-SP tem domicílio tributário no estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021