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Resposta à Consulta Nº 16727M1 DE 22/06/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Nas operações abrangidas pelo regime especial disciplinado pela Portaria CAT-108/2013, o contribuinte deverá efetuar o lançamento na GIA normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 15968M1 DE 27/04/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem e instalação de ativo pronto pelo adquirente original – Partes e peças importadas e remetidas diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I.O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo remetente original, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original. II.O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original. III.No caso de partes e peças importadas e remetidas diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo, onde será feita a montagem da mercadoria, devem ser emitidas duas Notas Fiscais pelo importador, uma por ocasião da entrada das mercadorias importadas (ainda que simbólica) e outra no momento da remessa dessas mercadorias, decorrente de uma nova operação relativa à sua circulação, caracterizada pela sua saída subsequente (ainda que simbólica).

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 15432M1 DE 24/08/2018

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado. I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 14489M1 DE 22/03/2018

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco. I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14449M1 DE 22/05/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais elétricos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 11649M1 DE 22/03/2018

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco. I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 10434M1 DE 07/02/2018

ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendatário situado no Estado de São Paulo e arrendador situado em outra unidade da Federação – Remessa direta – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais. I. As operações de arrendamento mercantil não estão abrangidas no campo de incidência do ICMS. Não estão compreendidas nesse conceito as vendas de bem arrendado ao arrendatário (artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996). II. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador situado em outra unidade da Federação, com entrega direta a estabelecimento arrendatário paulista, está sujeita à alíquota interna. III. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário, devendo, todavia, ser emitida Nota Fiscal de venda e remessa simbólica em favor do estabelecimento arrendador adquirente originário, e Nota Fiscal de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador" para acompanhar a mercadoria, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 18431 DE 18/11/2019

ICMS – Venda fora do estabelecimento – Feiras ou eventos em outro Estado – Mercadorias sujeitas à substituição tributária – Contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional . I. O contribuinte paulista, incluindo o enquadrado no regime do Simples Nacional, que pretenda realizar operações de venda em feiras ou eventos em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais. II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde será realizada a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento. III. Em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as operações fora do estabelecimento realizadas por sujeito passivo por substituição estão previstas no artigo 284 do RICMS/2000, sendo que as operações fora do estabelecimento realizadas por contribuinte substituído estão previstas no artigo 285 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 10343M2 DE 24/08/2018

ICMS – Simples Nacional – Consignação Mercantil – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Quando da entrada no estabelecimento da Consulente de mercadorias remetidas em consignação por contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação estará ela sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016 e solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 9079M1 DE 11/07/2018

ICMS – Substituição tributária - Operações com “máscara para soldagem e suas partes e peças” (equipamento de proteção individual) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados no código 3926.90.90 da NCM, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018