Resolução COEMA Nº 5 DE 01/08/2019


 Publicado no DOE - CE em 13 ago 2019


Altera a Resolução Coema nº 2, de 11 de abril de 2019.


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Art. 1º O art. 4º , §§ 4º e 10 , da Resolução Coema nº 2 , de 11 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º [.....]

§ 4º As atividades especificadas nesta resolução, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal do empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação.

§ 10. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, podendo ser criadas exceções, em função das especificidades inerentes às alterações."

Art. 2º O art. 15 , § 1º, da Resolução Coema nº 2 , de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante geração de processo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMACE."

Art. 3º O art. 20 , § 1º, da Resolução Coema nº 2 , de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. Para os fins desta Resolução, considera-se microempresas e microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil e da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE."

Art. 4º Fica suprimido o § 2º, do Art. 20 , da Resolução Coema nº 2 , de 11 de abril de 2019.

Art. 5º O art. 25 , da Resolução Coema nº 2 , de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, salvo nos casos com autorização expressa da Superintendência."

Art. 6º O art. 36 da Resolução Coema nº 2 , de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. O disposto no art. 14 também se aplica aos pedidos de licença ambiental em trâmite na SEMACE, cuja licença não tenha sido emitida antes da publicação desta Resolução."

Art. 7º Os códigos listados no Anexo I, da Resolução Coema nº 2 , de 11 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

01.10 Registro de Estabelecimento Aplicador de Agrotóxico A
01.11 Outras atividades não especificadas anteriormente -
05.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS  
05.02 Beneficiamento de Calcário M
05.03 Britagem e/ou Moagem de Rochas, exceto Calcário M (AA)
05.05 Produção de Gesso M
05.07 Beneficiamento de Minerais Metalíferos A
05.08 Fabricação de Artefatos de Rochas Ornamentais M
05.09 Outras atividades não especificadas anteriormente -
08.04 Extração de Diatomito M
08.11 Extração de Laterita M
08.12 Extração de Calcário e Magnesita M
08.14 Extração de Sal M
09.07 Subestação Abaixadora/Elevadora de Tensão/Seccionadora B
30.07 Jardins Botânicos M

Art. 8º No Anexo III, onde se lê "Inferior a", leia-se "Até".

Art. 9º No Anexo III, código 01.03, onde se lê "15 hectares", leia-se "20 hectares".

Art. 10. No Anexo III, código 01.10, onde se lê "utilizador", leia-se "Aplicador".

Art. 11. No Anexo III, as tabelas dos códigos 05.02, 05.03, 05.05, 05.07, 05.08, 05.09, 08.04, 08.11, 08.12, 08.14, 09.05, 09.11, 26.08, 29.04, 30.02, 30.03, 30.04, 30.07, passam a vigorar com a seguinte redação:

BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIO (CÓDIGO 05.02)   POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
    MÉDIO
PORTE Micro H
  Pequeno I
  Médio M
  Grande N
  Excepcional P
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
BRITAGEM E/OU MOAGEM DE ROCHAS, EXCETO CALCÁRIO (CÓDIGO 05.03)   POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
    MÉDIO
PORTE Micro G
  Pequeno H
  Médio J
  Grande N
  Excepcional P
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
PRODUÇÃO DE GESSO (CÓDIGO 05.05)   POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
    MÉDIO
PORTE Micro E
  Pequeno F
  Médio H
  Grande L
  Excepcional N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
BENEFICIAMENTO DE MINERAIS METALÍFEROS (CÓDIGO 05.07)   POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
    ALTO
PORTE Micro L
  Pequeno M
  Médio N
  Grande O
  Excepcional P
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS (CÓDIGO 05.08)   POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
    MÉDIO
PORTE Micro G
  Pequeno H
  Médio J
  Grande N
  Excepcional P
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

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OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CÓDIGO 05.09)   POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
    BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE Micro D* E* F
  Pequeno E* F G
  Médio G H I
  Grande J L M
  Excepcional M N N
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única - LAU.

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EXTRAÇÃO DE DIATOMITO (CÓDIGO 08.04)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO
ÁREA (HA)
Pe Me Gr Ex
< = 10 > 10 < = 30 > 30 < = 50 > 50
  H I J L
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).        

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EXTRAÇÃO DE LATERITA (CÓDIGO 08.11)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO
ÁREA (HA)
Mc Pe Me Gr Ex
< =10 > 10 < =50 > 50 < =100 > 100 < =300 > 300
F G H I J
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

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EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E MAGNESITA (CÓDIGO 08.12)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO
ÁREA (HA)
Mc Pe Me Gr Ex
< =10 > 10 < =50 > 50 < =100 > 100 < =300 > 300
G H I J L
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

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EXTRAÇÃO DE SAL (CÓDIGO 08.14)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR MÉDIO
ÁREA (HA)
Mc Pe Me Ex
< = 10 > 10 < =50 > 50 < =100 > 100
G H I J
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

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PARQUE EÓLICO, USINA EÓLICA, CENTRAL EÓLICA (CÓDIGO 09.05)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO
POTÊNCIA GERADA (MW)1
Mc Pe Me Gr Ex
> 5 < =10 > 10 < =30 > 30 < =60 > 60 < =150 > 150
G H L N O
1 Até a 5 MW fica dispensado de licenciamento ambiental; Para os empreendimentos enquadrados nos termos do Art. 3º, inciso I, da Resolução COEMA nº 7, de 06 de setembro de 2018 (DOE 03.10.2018), a atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

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ENERGIA SOLAR/FOTOVOLTAICA (CÓDIGO 09.11)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR BAIXO
ÁREA (HA)
Mc Pe Me Gr Ex
> 15 < =30 > 30 < =90 > 90 < =180 > 180 < =450 > 450
G H L N O
1 Até 15 hectares fica dispensado de licenciamento ambiental; Para os empreendimentos enquadrados nos termos do Art. 3º , inciso I, da Resolução COEMA nº 6 , de 06 de setembro de 2018 (DOE 18.09.2018), a atividade fica sujeita a Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

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VIAS TERRESTRES URBANAS E RURAIS - MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO2 (ATIVIDADE 26.08) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
Extensão da via (km)1 Mc > 0,5 < = 20 A
Pe > 20 < = 50 B
Me > 50 < = 100 C
Gr > 100 < = 200 D
Ex > 200 E
RODOVIA: via rural pavimentada, conforme Código de Trânsito Brasileiro
Atividade sujeita a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Conforme Lei Estadual nº 14.882 , de 27 de janeiro de 2011;
1 Até 0,5 km fica dispensado de licenciamento ambiental;
2 Atividade não sujeita a Licença de Operação.

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CANAIS PARA DRENAGEM (ATIVIDADE 29.04) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
Extensão Total (km) Mc > 0,5 < = 1,5 F
Pe > 1,5 < = 3,0 G
Me > 3,0 < = 6,0 I
Gr > 6,0 < = 10,0 M
Ex > 10,0 N
1 Até 0,5 km fica dispensado de licenciamento

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CANAIS PARA DRENAGEM (ATIVIDADE 29.04) POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
Extensão Total (km) Mc > 0,5 < = 1,5 F
Pe > 1,5 < = 3,0 G
Me > 3,0 < = 6,0 I
Gr > 6,0 < = 10,0 M
Ex > 10,0 N
1 Até 0,5 km fica dispensado de licenciamento ambiental.

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COMPLEXO TURÍSTICO E DE LAZER, INCLUSIVE PARQUES TEMÁTICOS
(CÓDIGO 30.02)
ÁREA DO PROJETO (HA)
Mc Pe Me Gr Ex
< = 5 > 5 < = 10 > 10 < = 30 > 30 < = 90 > 90
L* M* N O P

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POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO UNIDADES HABITACIONAIS (UH)1
< = 75 > 75 < = 150 > 150 < = 300 > 300 < = 600 > 600
L* M* N O P
* Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);
1 Considera-se Unidade Habitacional (UH) o espaço destinado ao uso exclusivo do hóspede composto por até dois quartos, dois banheiros e uma cozinha.

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HOTÉIS (CÓDIGO 30.03) UNIDADES HABITACIONAIS (UH)1
Mc Pe Me Gr Ex
< = 15 > 15 < = 60 > 60 < = 120 > 120 < = 240 > 240
Potencial Poluidor-Degradador: BAIXO E* F* G** I** M**
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);
1 Considera-se Unidade Habitacional (UH) o espaço destinado ao uso exclusivo do hóspede composto por até dois quartos, dois banheiros e uma cozinha.

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POUSADAS E HOSPEDARIAS (CÓDIGO 30.04) UNIDADES HABITACIONAIS (UH)1
Mc Pe Me Gr Ex
> 5 < = 20 > 20 < = 40 > 40 < = 60 > 60 < = 80 > 80
Potencial Poluidor-Degradador: BAIXO C* D* F** H** L**
1 Até 5 Unidades Habitacionais fica dispensado de licenciamento ambiental;
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);
1 Considera-se Unidade Habitacional (UH) o espaço destinado ao uso exclusivo do hóspede composto por até dois quartos, dois banheiros e uma cozinha.

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JARDINS BOTÂNICOS (CÓDIGO 30.07) ÁREA (HA)
Pe Me Gr Ex
> 5 > 5 < = 20 > 20 < = 40 > 40
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR: MÉDIO F* G** I** M**
* Atividade sujeita a Licença Ambiental Única (LAU);
** Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).

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Criação de Passeriformes Silvestres Nativos - Criação Amadora (Atividade 31.01) Potencial Poluidor Degradador Intervalo
  BAIXO (AA) D

Art. 12. No Anexo III, a Tabela 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

INTERVALO LP1 LI2 LO3 LPI4 LIO5 LIAM6/LIAR7 LIALT8 LAU9 LAC10 AUTAMB11
A 98 137 98 235 156 137 98 85 111 4
B 117 156 117 273 169 156 117 111 130 16
C 137 176 137 313 202 176 137 130 150 20
D 169 208 169 377 260 208 169 156 182 39
E 202 273 202 475 299 273 202 195 226 98
F 228 377 293 605 585 377 260 299 299 98
G 345 520 429 865 780 520 312 431 431 117
H 429 774 605 1203 1170 774 345 603 603 137
I 598 1118 858 1716 1560 1118 520 858 858 169
J 774 1638 1287 2412 2210 1638 774 1233 1233 203
L 1287 2496 1820 3783 3250 2496 949 1868 1868 260
M 1716 3367 2574 5083 3900 3367 1287 2552 2552 341
N 2756 5148 3952 7904 4550 5148 1976 3952 3952 429
O 3445 6786 5148 10231 5200 6786 2574 5126 5126 520
P 4485 8762 6864 13247 5850 8762 3445 6704 6704 605
Q - - - - - - - - - 689
R - - - - - - - - - 774
S - - - - - - - - - 858
T - - - - - - - - - 949
U - - - - - - - - - 1040

Art. 13. No Anexo IV, a Tabela 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

Natureza do Serviço Valor (UFIRCE)
Consulta Prévia 174,80
Consulta Técnica 174,80
Relatório de Acompanhamento Técnico (RAT) 150,00
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA 50% do valor atualizado da respectiva licença (*)
Revalidação de Plantas 30,00
Segunda via de Licença expedida 30,00
Cadastro Técnico Estadual - CTE 90,00
Declaração de Isenção 50,00
Índice de Fumaça/Veículo inspecionado 45,00
Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no Estado (validade 5 anos) 262,2
Alteração de Cadastro de Agrotóxico 87,40
Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal para detentores de Autorização para Uso Alternativo do Solo por Supressão Vegetal e/ou Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal 174,8
Solicitação de Geração de Créditos de Reposição Florestal por Associações de ou Cooperativas de Fomento ao plantio florestal ou por Empresa Administradora de Fomento 174,8
Mudança de Titularidade 100,00
Certificado Selo Verde 200,00
Obs.: * Entende-se por valor original o montante, na data do protocolo do RAMA, corresponde ao tipo da licença requerida anteriormente.  

Art. 14. Esta Resolução foi aprovada na 273ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 1º de agosto de 2019.

Artur José Vieira Bruno

PRESIDENTE