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Resposta à Consulta Nº 17340 DE 29/05/2018

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado. I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. II. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018 e inclusive suas Disposições Transitórias). A utilização do ressarcimento escritural na forma do artigo 7º da Portaria CAT 17/1999 só é possível aos contribuintes que possuam regime especial (em vigor e produzindo efeitos) que expressamente o autorizem a utilizar desta metodologia.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17337 DE 27/07/2018

ICMS – Substituição Tributária – Pagamento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Escrituração dos valores no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS). I – O estabelecimento paulista que receber mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deve recolher o imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II – No caso de estabelecimento destinatário paulista comerciante varejista, a escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuada nos termos do artigo 277 desse regulamento, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17330 DE 27/07/2018

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente – Recolhimento antecipado do imposto. I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, com destino a estabelecimento paulista que possui predominância de atividade varejista (que irá revender tais mercadorias principalmente no varejo), pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser recolhido o imposto das operações subsequentes por esta sistemática de tributação, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. No cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, nos termos do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, para definição do valor do imposto cobrado na operação anterior (IC) deve ser observado o Comunicado CAT-36/2004 que, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17326 DE 11/07/2018

ICMS – Recusa de recebimento por estabelecimento paulista, de mercadoria adquirida de estabelecimento de outro Estado - Depósito em transportadora paulista – Entrega em estabelecimento paulista do novo adquirente. I. Empresa de transporte que mantém em seu estabelecimento mercadoria cuja entrega foi recusada é considerada depositária para todos os efeitos legais, II. A remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (que não armazém geral), bem como a saída desta mercadoria depositada são hipóteses de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). III. A saída de depositário para adquirente, ambos estabelecidos em São Paulo, é considerada operação interna, mesmo com depositante de outro estado, uma vez que, no momento de realização da venda, a mercadoria já se encontra neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17319 DE 22/06/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de brinquedos. I. Fabricante, nos termos do artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000, é apenas aquele que produz brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17312 DE 28/05/2018

ICMS – Operações de venda a consumidor final com carne bovina/bubalina desossada e carcaça suína – Pauta Fiscal – CF-e-SAT. I. A Portaria CAT 29/2018, que estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta, também se aplica aos casos de venda a consumidor final acobertada por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT).

Estadual - SP - DOE - 19 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17305 DE 26/04/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Aquisição por supermercado que irá utilizá-los, de forma secundária, como insumos na preparação de refeições – Redução de base de cálculo no fornecimento de alimentação – Dados cadastrais. I. A operação de aquisição de produtos alimentícios por supermercados, que serão tanto comercializados como também utilizados na atividade secundária de fornecimento de alimentação, está sujeita à sistemática da substituição tributária. II. Relativamente à parcela dos produtos empregados efetivamente como insumos no fornecimento de alimentação (sua atividade secundária), o adquirente (supermercado) deve observar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para se aproveitar do crédito fiscal, quando admitido, do imposto relativo ao ICMS próprio e substituição tributária por meio do cálculo simplificado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. III. Somente se enquadra no conceito de “fornecimento de alimentação” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, estando esse serviço sujeito à incidência do ICMS, podendo ser aplicado, em tese, o benefício da redução da base de cálculo nos termos do artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000. IV. O contribuinte deverá providenciar a inclusão todas as suas atividades econômicas exercidas, principal e secundárias, em seus registros cadastrais, inclusive quanto à atividade secundária de “fornecimento de alimentação”.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17304 DE 29/04/2019

ICMS – Prestação de serviço multimodal – Emissão de documento fiscal. I. O imposto a ser destacado no CT-e, relativo à prestação de serviço de transporte multimodal intermunicipal ou interestadual com início neste Estado, desde o remetente até a entrega ao destinatário, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% sobre a base de cálculo, que corresponde ao valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM (artigos 37, § 1º, item 1, 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/SP). II. O prestador do serviço de transporte de trecho contratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 17297 DE 26/07/2018

ICMS – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição por estabelecimento localizado em outro Estado – Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS – Restituição. I. O dispositivo do artigo 63, II, do RICMS/2000 não é aplicável à apuração do ICMS normal de estabelecimento situado em outro Estado, uma vez que no presente caso o estabelecimento fluminense é contribuinte do ICMS normal no Estado do Rio de Janeiro e, em São Paulo, é apenas contribuinte como substituto tributário de acordo com sua inscrição estadual virtual. II. A centralização da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo mesmo titular não pode ser utilizada para estabelecimento localizado em outro Estado (com inscrição estadual no Estado de São Paulo apenas para fins de apuração e recolhimento de imposto devido pelo regime de substituição tributária). III. Caso não seja possível que estabelecimento localizado em outro Estado compense o imposto pago indevidamente com novos débitos na apuração de substituto tributário do próprio estabelecimento, a restituição desse valor pago indevidamente deverá ser solicitada nos termos da Portaria CAT 83/1991.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17296 DE 24/05/2018

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte – Ativo Imobilizado – Combustível. I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço). II. O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento (com exceção de bens adquiridos de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional) e está condicionado a que esse bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto ou seja utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto. III. Será permitido o crédito do imposto relativo à aquisição de combustível para “acionamento de veículos próprios que são utilizados nas atividades da empresa” desde que o combustível seja consumido exclusivamente no processo de comercialização dos produtos, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018