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Resposta à Consulta Nº 17447 DE 11/07/2018

ICMS – Isenção – Aquisição de bens, mercadorias e serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias – Inexistência de similar produzido no país. I. O reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), por meio da CAMEX (Resolução CAMEX nº 79/2012), de inexistência de similar nacional, atende a condição estabelecida no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 de que a “inexistência de similar produzido no país [seja] atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo território nacional”.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17446 DE 20/08/2018

ICMS – Saída interestadual de mercadoria em demonstração para empresa optante do Simples Nacional. I. Nas operações de remessa em demonstração ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT n° 02/2017. II. Nas operações de remessa em demonstração, ocorridas a partir de 01 de janeiro 2017 até 31 de maio de 2018, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF n° 08, de 4 de julho de 2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF n° 16 e 20, ambos de 09 de dezembro 2016. III. Nas operações de remessa em demonstração ocorridas a partir de 01 de junho de 2018 deve ser observado o Ajuste SINIEF n° 02, de 3 de abril de 2018, que tratou do assunto e revogou o Ajuste SINIEF n° 08/2008 (cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF n° 02/2018).

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17444 DE 25/05/2018

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – CEST. I. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-52/2017 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17442 DE 26/06/2018

ICMS – Prestação onerosa de serviços de comunicação. I. Nos casos de prestação de serviços de provimento de internet e na prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, devendo conter as informações mínimas necessárias exigidas pela legislação, sejam as previstas no artigo 175 do RICMS/2000 e Portaria CAT 79/2003 e atualizações, bem como incluindo o CFOP e a descrição detalhada do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação e o período contratado.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17438 DE 30/07/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com “auto rádio” de uso exclusivo em veículos automotores. I. As remessas interestaduais de “auto rádio”, classificado no código 8527.21.00 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Amazonas com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, e, concorrentemente, no item 49-B do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o remetente, na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária, recolher o imposto referente às operações subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17432 DE 24/05/2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL). I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. II. O documento fiscal deve ser emitido em nome do adquirente, com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17429 DE 18/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias no respectivo transporte – Obrigatoriedade da escrituração por parte do destinatário. I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário. II. O retorno das embalagens ao estabelecimento remetente poderá ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, utilizando-se, para isso, o próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à remessa/recebimento, nos moldes previstos no Regulamento do ICMS (artigo 131 do RICMS/2000). III. O retorno das referidas embalagens deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921, com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, anotando na coluna “observações”: “artigo 131 do RICMS/2000”. IV. A dispensa disciplinada no artigo 131 do RICMS/2000 se refere apenas à emissão de Nota Fiscal de retorno, não adentrando nas demais obrigações acessórias.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17427 DE 31/05/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário monomodal – Redespacho – Crédito. I – Configura-se redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000). II – Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III – Na prestação de serviço de transporte monomodal na modalidade redespacho, em que tanto o início da prestação do serviço de transporte de carga principal, contratada originalmente, como o início do trajeto objeto de redespacho se dão em território paulista, é mandatoriamente aplicável a técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). IV – Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedado, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 17419 DE 04/07/2018

ICMS – Isenção do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 - Venda para não contribuinte com entrega em local diverso, também não contribuinte. I – Na saída interna de produtos médicos destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM) aplica-se a isenção do ICMS previsto no inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000, observadas as condições estatuídas no seu § 2º. II – Na operação de venda de mercadoria que tiver como destinatária a Fundação Faculdade de Medicina (FFM) (adquirente não contribuinte do imposto), a entrega da mercadoria poderá ser feita no domicílio de outra pessoa, desde que seja também não contribuinte, conforme disposto no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17414 DE 25/06/2018

ICMS – Diferimento disposto no artigo 383 do RICMS/2000 – Lançamento do imposto nas vendas internas de “sebo animal” para estabelecimento industrial. I – Nas vendas internas com o produto denominado “sebo animal”, o lançamento do imposto fica diferido até a sua entrada em estabelecimento industrial que promova modificação na natureza do produto. II – Nas operações descritas no item I, o responsável pelo lançamento do imposto é o estabelecimento industrial (comprador), e não o estabelecimento vendedor.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018