Lei Nº 11411 DE 07/08/2019


 Publicado no DOE - PB em 8 ago 2019


Dispõe sobre a dispensa do pagamento de estacionamento em shoppings centers, mercados e centros comerciais, nas condições que especifica.


Substituição Tributária

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados os pagamentos dos serviços de estacionamento em shoppings centers, mercados e centros comerciais do Estado da Paraíba, nas condições elencadas nos artigos seguintes.

Parágrafo único. Se o consumidor sair do estacionamento antes de 20 (vinte) minutos de permanência, é vedado ao fornecedor a cobrança do serviço.

Art. 2º A dispensa a que se refere o art. 1º fica condicionada a realização de compras que totalizem um valor igual ou superior a 10 (dez) vezes ao que for cobrado do consumidor pelo seu tempo de permanência no estacionamento.

§ 1º Para concessão da dispensa o cliente deverá comprovar a compra através de documentação fiscal emitida pelo estabelecimento ou loja deste.

§ 2º A documentação que trata o § 1º somente será válida se emitida em data igual ao uso do estacionamento.

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser compreendido pelo cliente que permanecer por no máximo 5 (cinco) horas no interior do estabelecimento.

§ 1º O tempo de permanência do cliente será comprovado mediante a emissão de documento com registro da hora exata de sua entrada naquele estabelecimento.

§ 2º Caso seja ultrapassado o tempo de permanência do veículo do cliente dentro do estacionamento, previsto no art. 3º desta Lei, o tempo excedente será cobrado conforme tabela de preços utilizados normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º Deverão os estabelecimentos listados no art. 1º divulgar o conteúdo desta Lei através de letreiros ou cartazes expostos nas suas dependências com todas as informações necessárias aos consumidores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de agosto de 2019.

ADRIANO GALDINO

Presidente