Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 19313 DE 27/03/2019

ITCMD – Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – CEBAS – Reconhecimento de imunidade perante o fisco paulista. I. Para o reconhecimento formal de imunidade perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas hipóteses de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em duas vias, conforme modelo e relação de documentos previstos no Anexo I da Portaria CAT 15/2003. II. A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não confere automaticamente ao interessado a imunidade do ITCMD, sendo a sua apresentação ao Fisco paulista apenas um dos requisitos para fins de reconhecimento de imunidade perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19310 DE 03/04/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19307 DE 27/03/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto nº 51.597/2007. I. O Decreto nº 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II. A inserção das disposições do Decreto nº 51.597/2007 no item 72 do Decreto nº 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19305 DE 27/03/2019

ITCMD – Declaração de Reconhecimento de Imunidade – Associação sem fins lucrativos – Prazo. I – Desde 11 de novembro de 2016 a ‘Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos passou a ter validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19304 DE 08/04/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com fechaduras digitais e inteligentes. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com fechaduras digitais e inteligentes, classificadas no código 8301.40.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19302 DE 08/04/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. Para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. II. Nas operações de aquisição interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19301 DE 26/03/2019

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento. I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/SP). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19299 DE 27/03/2019

ITBI – Transmissão “causa mortis” de imóvel – Óbito ocorrido na vigência da Lei nº 9.591/1966 – Guia de recolhimento. I. Para os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei nº 9.591/1966, na hipótese de o imposto ser pago em conjunto pelos herdeiros, deveria ser expedida apenas uma única guia de recolhimento.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19298 DE 09/04/2019

ICMS – Sistemática de Apuração Simplificada do crédito acumulado – Contribuinte substituído – Hipótese de ressarcimento do imposto retido antecipadamente em razão de realização de operação interestadual. I. A operação com mercadoria cuja aquisição interna submeteu-se ao regime da substituição tributária, e que posteriormente foi remetida a outro Estado, configura hipótese de ressarcimento da parcela do imposto retido antecipadamente devido ao contribuinte substituído (artigo 269, inciso IV do RICMS/2000). II. O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação própria do substituto, nos termos previstos no artigo 271 do RICMS/2000. III. O lançamento do crédito do imposto previsto no artigo 271 do RICMS/2000 deverá ser considerado para o cálculo do Percentual Médio de Crédito (PMC), referente à Sistemática de Apuração Simplificada do crédito acumulado (item 6 do § 2º do artigo 30 das DDTT do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19296 DE 27/03/2019

ICMS – Venda de produto completo ou em itens separados – “Kit” – Emissão de Nota Fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas. III. Todavia, ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o produto por inteiro e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019