Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 19113 DE 14/02/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19112 DE 12/02/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I. O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II. A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 19111 DE 12/02/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I. O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II. A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19110 DE 13/02/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante em situação irregular perante o fisco. I. Não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS com contribuintes que não estejam em situação regular perante o fisco, sendo que tal regularidade deve ser verificada previamente à realização da operação.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19108 DE 13/02/2019

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19087 DE 14/02/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos Têxteis. I. É irrelevante, para fins da legislação paulista acerca do ICMS, se a Consulente é equiparada a industrial pela legislação federal.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19085 DE 07/02/2019

ICMS – Remessa graciosa de materiais desprovidos de valor econômico para empresa de reciclagem – Reciclagem de resíduos de concretos – Redução de base de cálculo – Documentos fiscais. I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000). III. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado. IV. A empresa recicladora (destinatária), ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material (recebido graciosamente), estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos pela empresa recicladora será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal. V. Não se aplica o benefício disposto no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000, ao produto resultante da reciclagem do resíduo de concreto.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 19078 DE 07/02/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em outro Estado –Nota Fiscal de retorno de industrialização - CFOPs. I. Na saída do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda de outro Estado, o industrializador paulista deverá emitir uma Nota Fiscal, utilizando (i) o código 6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; (ii) o código 6.902 para o retorno dos insumos recebidos do autor da encomenda e incorporados ao produto final; (iii) o CFOP 6.903 para a remessa em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo, se for o caso e (iv) o código 6.949 para perdas não inerentes ao processo produtivo, se houver.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 19072 DE 13/02/2019

ICMS – Desconto Incondicional – Substituto Tributário – Base de Cálculo na Substituição Tributária. I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST - (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96). II. Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19071 DE 13/02/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – CFOPs. I. Relativamente à operação de industrialização por conta de terceiro, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs: (i) 5.902/6.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, devendo o industrializador utilizar os mesmos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das matérias-primas recebidas; (ii) 5.124/6.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”), que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, cabendo ressaltar que o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal. (iii) 5.903/6.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso, cabendo ressaltar que o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias que retornarem; (iv) 5.949/6.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019