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Resposta à Consulta Nº 5949/2015 DE 09/10/2015

ICMS – Fabricação de laticínios – Empresa paulista – Transferência de mercadorias para filial estabelecida neste Estado – Base de cálculo. I. A base de calculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5905/2015 DE 22/10/2015

ICMS – Falta de escrituração de documentos fiscais – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Retificação fora do prazo – Portaria CAT 147/2009 – Necessidade de autorização da Secretaria da Fazenda – Efeitos da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). I. O meio adequado para retificação de informações, ainda que fora do prazo, é o previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, devendo o contribuinte gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência. II. A solicitação de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da EFD produz os efeitos da denúncia espontânea, desde que (i) a solicitação seja realizada antes de qualquer procedimento do fisco e; (ii) os procedimentos para regularização sejam realizados dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5907/2015 DE 22/10/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas. I. Na aquisição por restaurantes de "sorvetes" diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000. II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5909/2015 DE 29/10/2015

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Valores e tomador erroneamente indicados – Regularização – Portaria CAT 55/2009. I. Para anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. II. Nessa hipótese, quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, "anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" (CFOP 5.206) e o número do CT-e de anulação. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação (CFOP 1.206), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. III. Se o tomador do serviço não for contribuinte do imposto deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro; e o transportador, após receber a declaração, deverá emitir um CT-e de anulação para cada documento emitido com erro, referenciando-os, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" (CFOP 1.206), informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo. IV. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada. V. Após a emissão do CT-e de anulação deverá ser emitido o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro. VI. A identificação incorreta do tomador do serviço no CT-e não configura erro passível de ser sanado por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), sendo o Posto Fiscal o órgão competente para definir os procedimentos que deverão ser adotados para regularização dessa informação.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5913/2015 DE 19/10/2015

ICMS – Empresa comercial atacadista - Importação de equipamentos para locação - Possibilidade de aquisição pelo cliente – CFOP – Decisão Normativa CAT 03/2000. I. Por regra, o contrato de locação não deve possibilitar ao locatário a aquisição do bem locado, sendo tal situação peculiar ao contrato de arrendamento mercantil. II. O contribuinte, por ser empresa comercial, realiza, na hipótese, venda a prazo, ou a contento - mercancia - (Decisão Normativa CAT 03/2000). III. Na importação de mercadoria para essa finalidade, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 3.102 (compra para comercialização).

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5917/2015 DE 14/10/2015

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operação triangular – Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP’s. I. Nas operações em que, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000. II. O fornecedor deve emitir: (i) nota fiscal relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará os insumos até o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924; e (ii) nota fiscal de "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.122 ou 5.123, conforme o caso. III. O autor da encomenda deve emitir: (i) por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, uma nota fiscal em nome do industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos", utilizando o CFOP 5.949, a qual deverá ser anexada pelo industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos por conta e ordem. IV. O industrializador deve emitir, por ocasião da remessa dos produtos acabados ao estabelecimento autor da encomenda, uma nota fiscal, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924. V. O fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que: (i) observe, na nota fiscal de "Venda" emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à "Remessa simbólica" dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000", mencionando, ainda, os seus dados identificativos; (ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada da referida nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à "Remessa simbólica", sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901; (iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador. VI. Nesse caso, na nota fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, o industrializador deve utilizar o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5919/2015 DE 24/11/2015

ICMS – Operador logístico – Distribuição de brindes e materiais promocionais de terceiros – Operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade –Saldo devedor em decorrência de saídas internas. I. No contexto em que brindes e materiais promocionais são recebidos para distribuição com alíquota de 12%, em virtude de operações interestaduais, e têm posterior saída dentro do Estado com alíquota de 18% (operações internas), a formação de saldo devedor é fato inerente à atividade desenvolvida, não havendo que se falar em estornos de débito ou de crédito.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5920/2015 DE 10/12/2015

ICMS – Obrigação acessória – Exportação – Cancelamento da compra pelo adquirente estabelecido no exterior após ter sido emitida a NF-e relativa à exportação. I. No caso de cancelamento da compra após a efetivação da exportação (embarque), se a mercadoria for vendida e entregue a terceiro também sediado no exterior, o contribuinte que realizou a exportação deverá registrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). II. No cancelamento da compra, antes de efetivada a exportação, com posterior remessa a armazém alfandegado, para aguardar a efetivação da exportação, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada simbólica da mercadoria não exportada, com CFOP 3.503 (devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação) e Nota Fiscal referente ao envio para o armazém alfandegado, com CFOP 5.502/6.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação), de acordo com o Estado de sua localização.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5921/2015 DE 15/10/2015

IPVA – Isenção – Deficiente Visual – Visão Monocular. I – A isenção do IPVA não se direciona ao portador da deficiência física irrestritamente, mas àquele que, para conduzir, necessita de um veículo com características próprias, adequadas às dificuldades que lhe são impostas pela deficiência física. Os portadores de visão monocular podem dirigir veículos convencionais, portanto, não são alcançados pela referida isenção.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5922/2015 DE 15/10/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de gado em pé de pessoa jurídica – Emissão de Nota Fiscal na entrada. I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência. II. É permitida a emissão de Nota Fiscal de entrada no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e sejam observadas as disposições complementares. III. A respectiva Nota Fiscal deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015