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Resposta à Consulta Nº 5933/2015 DE 09/10/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Coleta de resíduos de materiais – Futura comercialização. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS. II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição. III. Após a separação do material aproveitável, o registro da entrada no estoque deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. IV. A respectiva venda de materiais como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5795 DE 01/09/2015

ICMS – Ferramentas para prestação de serviço de assistência técnica – Movimentação entre estabelecimentos clientes, neste ou em outros Estados – Emissão de Nota Fiscal. I. Na movimentação, dentro do território paulista, de ferramentas com técnicos responsáveis, para prestação de serviço, o contribuinte pode utilizar documentos internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008. II. Em relação às remessas para outros Estados, na saída das ferramentas de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se, respectivamente, dos CFOPs 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5936/2015 DE 15/10/2015

ICMS – Diferimento nas operações internas com resíduos de eucalipto. I. Aplica-se o diferimento às operações internas com resíduos de cavacos de eucaliptos, destinados a indústrias de papel e celulose.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5938/2015 DE 29/12/2015

ICMS- Operações internas com creme depilatório. I- O produto denominado “creme depilatório” classificado no código 3307.90.00 da NCM é exceção à aplicação da alíquota de 25% (art. 55, IV, RICMS/2000). II – Todavia, existe redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5940/2015 DE 24/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior. I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. II. O procedimento para o ressarcimento do imposto deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999). III. O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5941/2015 DE 23/12/2015

ICMS - Aplicabilidade da isenção do Decreto nº 61.097/2015. I - Operações de fornecimento de bens diretamente ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 tem isenção prevista no Decreto nº 61.097/2015 e Convênio ICMS 133/2008, com manutenção do crédito.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5942/2015 DE 29/12/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Substituição tributária – Mercadoria proveniente de outra unidade da Federação. I. Havendo previsão de obrigação de retenção antecipada do imposto, relativamente às saídas subsequentes, a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. II. Os contribuintes estabelecidos em outros Estados que, por força de acordo firmado entre os Estados de origem e de destino (no caso, o Estado de São Paulo), estão obrigados à retenção e ao pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, devem observar a legislação deste Estado (artigo 262 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5943/2015 DE 15/10/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda direta a não contribuinte para retirada no local – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT). I. Pode ser emitido Cupom Fiscal Eletrônico a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente. II. O contribuinte credenciado a emissão Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e SAT, em todas as suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5945/2015 DE 16/10/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento. I. Os materiais para uso em embalagens em geral, inclusive rótulos, não se beneficiam da redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5948/2015 DE 22/12/2015

ICMS – Isenção – Tratado Binacional Brasil-Ucrânia – Cyclone 4. I. As operações de aquisição e respectivas prestações destinadas a edificações ou obras previstas no Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, realizadas por empresa contratada pela Alcântara Cyclone Space, não estão abrangidas pela isenção.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016