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Resolução ATR Nº 10 DE 17/11/2016

Acrescenta o artigo 241-A a Resolução ATR nº 05, de 12 de maio de 2016.

Estadual - TO - DOE - 21 nov 2016

Lei Nº 8151 DE 21/11/2016

Estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações no Estado de Sergipe e revoga a Lei nº 4.183, de 22 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas.

Estadual - SE - DOE - 22 nov 2016

Decreto Nº 510 DE 17/07/2007

Dispõe sobre a criação e operacionalização do sistema centralizado de aquisição, controle e distribuição de combustíveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 17 jul 2007

Resposta à Consulta Nº 6904/2015 DE 14/10/2015

ICMS – Solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar. I. O contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar esses documentos fiscais, por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição (item 4 da Decisão Normativa CAT 02/2015).

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5902/2015 DE 16/11/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. II – Para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5900/2015 DE 10/02/2016

ICMS – Alíquota – Substituição tributária – Operações com aguardente, classificada sob o código 2208.40.00 da NBM/SH, coquetel e caipirinha engarrafados, classificados sob o código 2208.90.00 da NBM/SH. I – Aplica-se a alíquota de 18% às operações com aguardente (classificada sob o código 2208.40.00 da NBM/SH) e a alíquota de 25% às operações com coquetel e caipirinha (classificados sob o código 2208.90.00 da NBM/SH). II – A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída destes produtos (aguardente, classificada sob o código 2208.40.00 da NBM/SH, coquetel e caipirinha engarrafados, classificados sob o código 2208.90.00 da NBM/SH) será calculada com a utilização do IVA-ST de 57,44% a ser aplicado até 31/03/2017 (artigo 2º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-163/2015, de 28/12/2015).

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5929/2015 DE 11/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com gelo comum. I – Não se aplica a substituição tributária às operações internas com gelo comum, classificado na posição 2201 da NBM/SH, por não estar relacionado, cumulativamente, por sua descrição e por sua classificação segundo a NBM/SH, no RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5930/2015 DE 11/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações internas com (i) fechaduras dos tipos utilizados em móveis, classificadas sob o código 8301.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), (ii) dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras), classificadas sob o código 8302.10.10 da NBM/SH, (iii) rodízios, classificados sob o código 8302.20.00 da NBM/SH, (iv) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis, classificados sob o código 8302.42.00 da NBM/SH, de uso exclusivo na instalação em móveis, com destino a contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, não estão sujeitas à substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5931/2015 DE 09/10/2015

ITCMD – Escritura Pública – Doação a casal – Isenção. I. Na lavratura de escritura pública de doação a casal, são indicados como donatários cada um dos cônjuges. II. O "casal" não possui personalidade jurídica. Em consequência, para fins de incidência do ITCMD, em regra, deve ser considerada cada pessoa individualmente e não o casal em conjunto, ainda que o bem doado deva integrar o patrimônio comum do casal. Tratando-se, portanto, de dois donatários distintos, cada um tido como contribuinte do ITCMD em cada uma das doações. III. O limite de isenção do ITCMD, na transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração ideal do bem efetivamente transmitido por cada doador a cada um dos donatários.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015

Resposta à Consulta Nº 5932/2015 DE 22/10/2015

ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal complementar. I – A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II – As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III – Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada e transportada de uma só vez ou da Nota Fiscal referente à primeira parcela da remessa parcelada, se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final da importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2015