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Resposta à Consulta Nº 5960/2015 DE 11/12/2015

ICMS - Operações internas com “SIM CARDs” (NCM 8523.52.00) - Substituição tributária. I. Considera-se cartão inteligente (“smart card”), aquele que contenha um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória RAM ou ROM), independentemente do uso a que se prestará. II.O produto “SIM CARD”, utilizado na telefonia celular, por ser um cartão com chip integrado, trata-se de cartão inteligente (“smart card”). III.É aplicável a substituição tributária, conforme artigo 313-Z19 do RICMS/2000, às operações internas com “SIM CARD” - NCM 8523.52.00, por se tratar de cartão inteligente, que se encontra relacionado no item 47 do § 1º desse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5961/2015 DE 21/10/2015

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. As despesas de capatazia, frete nacional, armazenagem no porto, comissão de desembaraço aduaneiro, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5962/2015 DE 29/10/2015

ICMS – Operações interestaduais com sucata de cobre – Remessa para industrialização – Diferimento – Parcialmente ineficaz. I. As remessas interestaduais para industrialização de sucata de cobre, classificada na subposição 7404.00 da NCM, entre Estados signatários do Protocolo ICMS-44/2013, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (diferimento), cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em relação às operações antecedentes ao estabelecimento industrializador. II. Deve ser indicado no campo "Informações Complementares", do documento fiscal que acompanhar a mercadoria, que a operação está sujeita ao regime da substituição tributária (diferimento) previsto no referido Protocolo.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5964/2015 DE 21/10/2015

ICMS – Operações com complementos alimentares – Redução da base de cálculo – Pedido de restituição/compensação do imposto pago a maior. I. Aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas, promovidas por fabricante ou atacadista, de complementos alimentares classificados no código 2106.90.30 da NCM/SH (inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000). II. As mesmas operações sujeitam-se, também, ao regime da substituição tributária, sendo o benefício da redução da base de cálculo aplicável somente na operação própria do substituto. III. Embora a não observância do benefício da redução da base de cálculo acarrete um recolhimento a maior do imposto referente à operação própria do substituto, não haverá parcela a ser restituída, já que terá havido a falta de recolhimento do imposto relativo à operação do substituído, caso o regime da substituição tributária não tenha sido observado, ou esse valor a maior terá sido compensado com o imposto recolhido a título de substituição tributária, resultando na mesma carga tributária total.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5965/2015 DE 21/10/2015

ICMS – Industrialização de placas de trânsito – Hipótese de incidência do ICMS. I. A atividade de fabricação (industrialização na modalidade transformação) de placas de sinalização de trânsito, mesmo que destinada a consumidor final, está inserida no campo de incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5971/2015 DE 24/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 às operações de saídas, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada "tesouras para uso escolar e multiuso", por correponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NBM/SH constante do item 14, do § 1º, do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 ("tesouras e suas lâminas", 8213), e, por se enquadrar no conceito de "ferramenta". II. Enquadramento de tais produtos ao conceito do vocábulo "ferramenta".

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resolução GSEFAZ Nº 30 DE 18/11/2016

Relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária que poderão usufruir do regime do "Corredor de Importação", previsto no art. 1º do Decreto nº 33.084, de 2013, que regulamenta a Lei nº 3.830, de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial.

Estadual - AM - DOE - 21 nov 2016

Portaria SEF Nº 118 DE 21/11/2016

Altera a Portaria SEF nº 389, de 15 de agosto de 2007, que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios do Estado de Alagoas no produto da arrecadação do ICMS, para estabelecer procedimentos para acesso às informações relacionadas ao IPM.

Estadual - AL - DOE - 22 nov 2016

Instrução Normativa SUREC Nº 25 DE 16/11/2016

Rep. - Altera a Instrução Normativa nº 02, de 14 de março de 2016, que dispõe sobre procedimentos a serem seguidos na análise das retificações do Livro Fiscal Eletrônico.

Estadual - DF - DOE - 22 nov 2016

Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF Nº 3 DE 18/11/2016

Dispõe sobre o adicional de 2% na alíquota do ICMS relativamente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na Lei nº 4.220, de 09 de outubro de 2008, nas operações com cerveja sem álcool, perfumes e cosméticos não importados, ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas, embarcações de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros.

Estadual - DF - DOE - 22 nov 2016