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Resposta à Consulta Nº 6267/2015 DE 18/01/2016

ICMS – Pagamento antecipado – Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) – Escrituração – Valores relativos às operações próprias e às operações subsequentes. I. Em se tratando de estabelecimento varejista, considera-se como valor recolhido por antecipação apenas o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria (artigo 426-A, § 5º do RICMS/2000). II. Inaplicável, portanto, a obrigação de lançar os valores relativos às operações subsequentes, prevista no item ‘2’ do § 3º do artigo 277 do RICMS/2000, por se tratar de obrigação que vincula apenas os estabelecimentos não varejistas.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6266/2015 DE 10/12/2015

ICMS – Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo. I – A redução da base de cálculo do ICMS prevista no “caput” do artigo 3º, do Decreto nº 58.388/2012, é aplicável na operação imediatamente antecedente à saída com destino a pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial do REPETRO, e deve ser calculada de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente, e desde que observadas as condições estabelecidas no artigo 5º do referido decreto. II. Nos termos do artigo 3º, § 3º, item 1, do Decreto nº 58.388/2012, a redução de base de cálculo aplica-se, também, à saída de mercadoria que será utilizada como insumo para fabricação de mercadoria ou bem que será objeto de saída com destino a pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, independentemente da unidade da Federação em que se localize o fabricante. III. No caso de industrialização por conta de terceiro, o estabelecimento industrializador paulista que promover a saída do produto industrializado, em retorno, ao estabelecimento autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, deverá emitir Nota Fiscal constando como destinatário aquele estabelecimento e calcular o ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, nele incluídos o valor dos serviços prestados (mão de obra) e o das mercadorias empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica), podendo aplicar, no cálculo do ICMS devido, a redução de base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º, do Decreto nº 58.388/2012, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 2873M1/2015 DE 02/10/2015

ICMS – Substituição tributária – Produtos alimentícios – Artigo 313-W do RICMS/2000 – Protocolo ICMS-108/2013. I. Na operação em que estabelecimento localizado no Estado do Paraná destine a contribuinte do Estado de São Paulo mercadoria arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS-108/2013, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o remetente deve obter a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, através do preço por ele praticado (incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros) adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula prevista no § 1º da cláusula terceira do referido Protocolo, sendo que, na respectiva fórmula, deve ser considerado, como "ALQ intra", o percentual de 12% (carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto tributário paulista). II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente, estabelecido no Estado do Paraná, a cláusula quarta do Protocolo ICMS-108/2013 determina que deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado de São Paulo, sobre a base de cálculo prevista no Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto recolhido pela operação própria do remetente, ou seja, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o rementente deve considerar a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), tendo em vista que a redução da base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 6265/2015 DE 22/01/2016

ICMS – Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e destinatário localizado em Estados distintos. I.O local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física. II.O sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário. III.Não poderá ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento paulista), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento paulista).

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6262/2015 DE 29/12/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, consequentemente, enquanto vigente a referida dispensa esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6261/2015 DE 20/01/2016

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído (atacadista) por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente – Decisão Normativa CAT - 14/2009 – Lançamento do crédito no livro fiscal - Crédito extemporâneo dos últimos cinco anos – GIA - Decisão Normativa CAT - 01/2001. I.O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000” (Decisão Normativa CAT- 14/2009, item 1, alínea “c”). II.O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal), com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT – 1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001). III.Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, de contribuinte substituído, deve ser observado: a) o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000; b) a disciplina contida na Decisão Normativa CAT – 14/2009 (que trata do crédito do imposto relativo à saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído – atacadista ou varejista – com destino a estabelecimento de fabricante) e c) o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, "insumos" (especialmente o subitem 3.1, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de insumos, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6258/2015 DE 20/01/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Produtos em elaboração ou acabados – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Campos 5 e 6 do registro H010 (inventário) do bloco H (inventário físico). I. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº de 1970, que, entre outras disposições, trata da escrituração manual dos livros fiscais (cláusula vigésima segunda, inciso I, do Ajuste SINIEF 2/2009). II. O valor a ser consignado no campo 5 (valor unitário do item) do Registro H010 (Inventário) do Bloco H (Inventário Físico) da EFD corresponde ao valor de cada unidade de mercadoria (produto acabado), pelo custo de fabricação, observada a legislação (artigo, § 3º, 5, “a”, do RICMS/2000); no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo. III. Neste caso, para se encontrar o “custo de fabricação” (valor contábil) deverão ser observados os critérios contábeis (CPC 16). IV. O campo 6, “valor do item”, deverá corresponder ao resultado da multiplicação da quantidade de itens (campo 4) pelo valor unitário do item (campo 5).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Instrução Normativa SEF Nº 70 DE 14/11/2016

Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, para vedar a concessão de inscrição para não contribuinte do ICMS, bem como estabelece prazo para baixa de ofício de inscrição estadual de não contribuinte.

Estadual - AL - DOE - 16 nov 2016

Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 11/11/2016

Altera a Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, que especifica produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

Estadual - AM - DOE - 16 nov 2016

Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 10/11/2016

Modifica a Resolução nº 0015/2016-SEFAZ, que relaciona as partes e peças de máquinas ou equipamentos do setor de energia elétrica sobre as quais se aplica a não incidência do ICMS de que trata o art. 4º, XI, do Regulamento.

Estadual - AM - DOE - 16 nov 2016