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Decreto Nº 53300 DE 18/11/2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 21 nov 2016

Decreto Nº 53301 DE 18/11/2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 21 nov 2016

Lei Nº 8150 DE 18/11/2016

Altera a Lei nº 6.310, de 20 de dezembro de 2007, que estabelece a Tabela de Emolumentos para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

Estadual - SE - DOE - 21 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 5983/2015 DE 11/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto. I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível. II.O contribuinte substituído, ao destinar produtos abrangidos pela sistemática da substituição tributária a adquirente que pretende revende-los, deverá indicar no campo “Informações Complementares”, da Nota Fiscal correspondente, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto cobrável do destinatário, relativamente a cada mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5985/2015 DE 09/11/2015

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. IV. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5988/2015 DE 15/02/2016

ICMS – Saída de “polpa de fruta congelada" com destino a estabelecimento de contribuinte deste Estado – Diferimento – Substituição tributária. I. Na saída interna de "polpa de fruta congelada", classificada na posição 08.11 da NBM/SH), aplica-se o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação própria do contribuinte que promove a saída, conforme previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000. II. Às operações com referida mercadoria estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-W, I e § 1º, 10, “b”, do RICMS/2000, e, na condição de substituto tributário, o contribuinte que promove a saída amparado por diferimento deve efetuar a retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. III. Para o cálculo do valor do imposto, a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, conforme previsão do artigo 268 do RICMS/2000, não há que se falar em dedução do valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário, em razão do diferimento aplicável nessa operação.

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5989/2015 DE 12/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Produtos de Higiene Pessoal – "Creme fixador de longa duração para dentaduras (NCM/SH 3306.90.00)". I. Aplica-se à saída da mercadoria "creme fixador de longa duração para dentaduras", com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a sistemática de substituição tributária, tendo em vista que a mercadoria se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classsificação na NBM/SH, no no item 4, do § 1º, do artigo 313-G do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2015

Resposta à Consulta Nº 5995/2015 DE 20/01/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Matéria-prima utilizada para a realização de testes de controle de qualidade – CFOP. I. Na hipótese de o laboratório fazer parte do estabelecimento do contribuinte, quando do consumo total da matéria-prima para a realização de testes de controle de qualidade, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, sem destaque do imposto, e estornar eventual crédito do imposto referente à entrada da matéria-prima consumida. II. Caso o laboratório esteja localizado em estabelecimento diverso, e considerando que o material objeto de controle de qualidade seja totalmente consumido no processo de teste, o contribuinte, ao remeter a matéria-prima para o laboratório, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, sob o CFOP 5.949, e realizar os devidos ajustes na DIPAM.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5996/2015 DE 06/11/2015

ICMS – Prestação de serviços de fotografia com fornecimento de álbuns personalizados – Remessa para fornecimento, em domicílio, aos clientes formandos – Estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – Emissão de Nota Fiscal. I. A saída de álbuns personalizados fornecidos que integram os serviços de fotografia não se caracteriza como fato gerador do ICMS. II. No momento da saída dos álbuns personalizados de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal, ainda que o transporte desses materiais seja realizado por representante comercial ou preposto, em seus veículos próprios.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5972/2015 DE 02/12/2015

ICMS - Substituição tributária – Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS – Hipóteses de redução de base de cálculo previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Consulta parcialmente ineficaz. I. Nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria – de que são exemplos as hipóteses previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000 –, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. II. Ainda quanto a essas hipóteses, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016