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Resposta à Consulta Nº 5973/2015 DE 24/11/2015

ICMS – Óleo de linhaça (NBM/SH 1515.1900) diluente natural de tinta a óleo – Produto da indústria química inapropriado para consumo humano – Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000. I. O óleo de linhaça (NBM/SH 1515.1900), diluente natural de tinta a óleo, não apresenta, desde a sua industrialização, finalidade compatível com sua classificação como produto alimentício, posto se tratar de produto tóxico, inapropriado para o consumo humano. II. Não se configurando como produto do gênero alimentício, à sua saída não se aplica a sistemática de ICMS-ST prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5976/2015 DE 12/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com gasolina, álcool e óleo diesel. I – O ressarcimento ou o complemento do valor do imposto retido a maior, no primeiro caso, ou a menor, no segundo caso, previstos, respectivamente, nos artigos 269, I, e 265, I, do RICMS/2000, quando referente a operações realizadas com consumidores finais, aplica-se apenas na hipótese da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000. II – Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com gasolina, álcool e óleo diesel, não é fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000, o contribuinte não tem direito a ressarcimento ou obrigação de complemento do valor do imposto retido a maior ou a menor, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5978/2015 DE 11/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Carregador com função secundária de bateria externa portátil classificado no código 8504.40.10 da NBM/SH. I – Na operação interna envolvendo “carregadores de baterias”, ainda que possuam como função secundária a de bateria externa portátil, aplica-se o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se enquadrar na descrição constante no item 29 do seu § 1º (Decisão Normativa CAT 12/2009).

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5979/2015 DE 12/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com mangueiras classificadas sob o código 3917.39.00 da NBM/SH. I – Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com as mercadorias que tenham, dentre suas finalidades, o uso em obras de construção civil, independentemente da destinação a ser dada pelo usuário final (Decisão Normativa CAT-6/2009).

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5950/2015 DE 07/09/2015

ICMS – Operações internas com massa fresca para pastel, não cozida – Alíquota – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Consulta parcialmente ineficaz. I. As operações internas com massa fresca para pastel não cozida devem ser tributadas com a aplicação da alíquota de 12%, não se sujeitando ao regime da substituição tributária. II. A possibilidade de fruição dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou crédito outorgado se condiciona à correta classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5951/2015 DE 28/10/2015

ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000. I. Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificadas no § 1º do artigo 313-Z-19 do RICMS/00. II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados. III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5953/2015 DE 20/10/2015

ICMS – NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação – Composição e hipóteses de emissão. I. A matéria da consulta foi objeto da Decisão Normativa 6/2015, cujo objeto passa a integrar a presente resposta.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5956/2015 DE 06/11/2015

ICMS – Isenção – Saídas internas de melaço promovidas por fabricante de açúcar com destino a fabricante de ração animal. I – Inaplicabilidade da isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saídas internas de melaço promovidas por fabricante de açúcar com destino a fabricante de ração animal, ainda que para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura, pois o melaço se caracteriza como subproduto resultante da produção de açúcar e não como resíduo industrial.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5958/2015 DE 16/11/2015

ICMS – Indústria gráfica – Confecção de sacolas, banners, tags, adesivos e outros materiais promocionais, personalizados – Incidência. I. Incide ICMS nas saídas de materiais impressos que, mesmo contendo o nome do encomendante adquirente, se destinem a consumo em industrialização, comercialização posterior ou a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais). II. Não é exigido o ICMS na saída de impressos personalizados caracterizados pela finalidade restrita à mera divulgação de mensagem publicitária nele estampada e em relação ao qual, pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5959/2015 DE 12/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com transformadores elétricos. I – O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, a quem cabe dirimir dúvidas acerca dessa operação.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2016