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Resposta à Consulta Nº 6086/2015 DE 23/10/2015

ICMS - Operações com etilômetro (NCM/SH 9027.80.99) - Anexo I da Resolução SF-4/1998. I. Os Anexos da Resolução SF-4/1998 têm natureza taxativa, englobando unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código) II. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com indicadores de tempo de exposição, classificados no código NCM/SH 9027.80.99 (item 126 do Anexo I da Resolução SF-04/1998). II. Inaplicabilidade da alíquota de 12%, com base no artigo 54, V, do RICMS/2000 c/c item 126 do Anexo I da Resolução SF-04/1998, às operações com etilômetro, por não se tratar do mesmo produto relacionado na norma.

Estadual - SP - DOE - 13 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6080/2015 DE 22/04/2016

ITCMD – Inventário extrajudicial – Semovente (Gado) – Base de Cálculo – Índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária (IEA) – Avaliação de engenheiro agrônomo ou veterinário. I.O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo (IEA), em virtude da metodologia utilizada para seu levantamento e da regularidade das informações coletadas, correspondem ao valor de mercado de gado e, portanto, em princípio, é o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD. II.É possível a utilização de outro valor, desde que seja comprovado o real valor venal por no mínimo três avaliações de peritos que se caracterizem como laudos técnicos (competentes para esse fim) e os profissionais sejam devidamente habilitados pelo órgão de classe competente, peritos no assunto objeto da avaliação, sendo o valor definido pela média simples das avaliações.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6004/2015 DE 27/04/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operação Interestadual – Devolução de mercadoria – Documento Fiscal – Crédito do Imposto. I. A devolução de mercadoria em operação interestadual envolve interpretação da legislação do Estado do Paraná, o que foge da competência deste órgão consultivo. II. Só é permitido crédito neste Estado de imposto cobrado e destacado no documento fiscal hábil (artigo 59, parágrafo 1º, item 2 do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 6017/2015 DE 23/12/2015

ICMS – Prestação de serviços de fotografia com fornecimento de álbuns personalizados. I.A saída de álbuns personalizados fornecidos juntamente com os serviços de fotografia (de tal forma que seu valor esteja incluso no valor da prestação dos serviços e só sejam fornecidas para quem contratar o serviço de fotografia) não se caracteriza como fato gerador do ICMS. II.Na saída dos álbuns personalizados fornecidos com a prestação de serviço de fotografia em conformidade com o disposto no item 13 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2013, o estabelecimento inscrito no CADESP deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto estadual, sob CFOP 5.933 (Prestação de serviço tributado pelo ISSQN).

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6018/2015 DE 07/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I.Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não-contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6021/2015 DE 01/07/2016

ICMS – Aquisição de Ativo Imobilizado – Artigo 29 DDTT. I. O crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, art. 20, § 5º e na Lei 6.374/1989, art. 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens enquadrem-se nas condições impostas pela Decisão Normativa CAT-2, de 07/11/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001. II. Uma vez que a suspensão do imposto posterga seu lançamento e que, as operações praticadas pela Consulente terão diferimento (se internas) ou imunidade (se interestaduais), não haverá recolhimento do imposto pela Consulente, desde que os bens permaneçam em seu ativo imobilizado pelo prazo de 48 meses, conforme estabelece o parágrafo § 2º-C do art. 29 das DDTT do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 6022/2015 DE 23/12/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal – Coleta de carga – Estadia em estabelecimento filial paulista por um período de cinco dias – Prestação executada pelo estabelecimento matriz. I. - Prestador de serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga, desde o recebimento até a efetiva entrega, devendo emitir a Ordem de Coleta de Carga e o respectivo Conhecimento de Transporte de Cargas ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), relativo ao transporte. II. - A prestação de serviço de transporte, que está sujeita à incidência do ICMS nos respectivos locais de início, compreende, por sua natureza, a separação, consolidação, redirecionamento da carga e eventual estadia, ainda que essas atividades ocorram no estabelecimento filial da transportadora. III. - A estadia na filial paulista do transportador não descaracteriza o estabelecimento matriz como prestador do serviço de transporte, tendo em vista que é este que assume a responsabilidade pela movimentação da carga perante o contratante (tomador).

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6024/2015 DE 20/01/2016

ICMS – Armazém Geral em São Paulo – Depositante de outra Unidade da Federação optante pelo regime do Simples Nacional – Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante – Incidência. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. II. Tal saída se sujeita às regras normais de tributação previstas para o produto e o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, atuando como uma filial paulista do depositante. III. Não há previsão na legislação paulista para tratamento diferenciado em relação à condição do depositante optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na saída de mercadoria depositada por estabelecimento paranaense em armazém geral paulista, com destino a outro estabelecimento, será aplicada a alíquota interna quando o destinatário estiver estabelecido neste Estado e a interestadual quando em outra Unidade da Federação, independentemente do regime tributário do depositante.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6028/2015 DE 22/12/2015

ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Venda a empresa distribuidora paulista - Isenção. I.Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, independentemente de quem sejam seus adquirentes.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6037/2015 DE 24/11/2015

ICMS - Redução de base de cálculo - "Manteiga líquida" apresentada em garrafas de 200 ml. I. Não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IX, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com "manteiga líquida", uma vez que esse produto, por não apresentar consistência pastosa à temperatura ambiente, não é manteiga. II. Nas saídas internas de "manteiga líquida", que é produto proveniente do leite, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, II, do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2016