Instrução Normativa MCid nº 9 de 03/02/2006


 Publicado no DOU em 8 fev 2006


Regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do FGTS.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 41, de 05.09.2007, DOU 20.09.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 477, de 31 de maio de 2005, pela Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, e pela Resolução nº 492, de 14 de dezembro de 2005, todas do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º Ficam regulamentadas, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa, as diretrizes para aplicação dos recursos do FGTS, válidas para o período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008.

§ 1º Os Agentes Financeiros ficam autorizados a contratar operações de crédito cujas propostas tenham sido por eles recepcionadas até o dia 30 de abril de 2005, nas condições estabelecidas pela Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos, e normas complementares.

§ 2º Permanecem inalteradas as condições de aplicação excepcionais àquelas dispostas na Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, referentes a alocações especiais de recursos do Orçamento Operacional, aprovadas pelo Conselho Curador do FGTS até 31 de dezembro de 2004.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, a Instrução Normativa nº 17, de 22 de junho de 2005, e a Instrução Normativa nº 31 de 5 de outubro de 2005, todas do Ministério das Cidades.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO

Notas:
1) Ver Instrução Normativa MCId nº 19, de 17.05.2007, DOU 21.05.2007, que altera este Anexo.

2) Ver Instrução Normativa MCid nº 15, de 04.05.2007,DOU 09.05.2007, que altera este Anexo.

3) Ver Instrução Normativa MCid Nº 12, de 09.04.2007, DOU 16.04.2007, que altera este Anexo.

4) Ver Instrução Normativa MCid Nº 10, de 09.03.2007, DOU 12.03.2007, que altera este Anexo.

5) Ver Instrução Normativa MCid nº 44, de 26.12.2006, DOU 28.12.2006, que altera este Anexo.

6) Ver Instrução Normativa MCid nº 14, de 24.02.2006, DOU 01.03.2006, que altera este Anexo.

1. ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS- ÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR E SANEAMENTO BÁSICO

Os recursos destinados pelo Conselho Curador do FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, referentes às áreas de Habitação Popular e Saneamento Básico, serão alocados pelo Gestor da Aplicação entre os programas de aplicação vigentes, por intermédio de ato normativo específico.

1.1 O Agente Operador alocará recursos aos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação.

1.1.1 Os Agentes Financeiros deverão apresentar, ao Agente Operador, programação de aplicação dos recursos por eles solicitados, compatível com as condições aprovadas pelos subitens 1.2 e 1.3 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS.

1.1.2 Na área de Habitação Popular, sem prejuízo dos procedimentos cabíveis à contratação de operações de empréstimo com recursos do FGTS, terão preferência na alocação de recursos as propostas dos Agentes Financeiros que apresentarem maior volume de recursos para financiamentos a famílias com rendimento mensal bruto de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

2. ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - ÁREAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E HABITAÇÃO / OPERAÇÕES ESPECIAIS

Os recursos destinados pelo Conselho Curador do FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, referentes às áreas de Infra-estrutura Urbana e Habitação/Operações Especiais serão alocados pelo Agente Operador aos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo.

2.1 Preliminarmente, o Agente Operador encaminhará solicitação ao Gestor da Aplicação para efetuar a referida alocação de recursos, identificando o(s) programa(s) de aplicação a ser(em) executado(s) e o valor total a ser alocado, discriminado por Unidades da Federação.

3. REMANEJAMENTOS DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Os remanejamentos de recursos destinados pelo Conselho Curador do FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, entre áreas de aplicação ou Unidades da Federação, serão efetuados pelo Gestor da Aplicação, por intermédio de ato normativo específico.

3.1 Os remanejamentos serão efetuados a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador que, com base em informações e dados fornecidos pelos Agentes Financeiros, analisará, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) a demanda por recursos em cada área de aplicação ou Unidades da Federação, demonstrando e justificando a impossibilidade de atendimento à distribuição orçamentária original; e

b) a capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito, considerando em particular, na área de Saneamento Básico, o limite de endividamento e concessão de crédito aos tomadores públicos e, na área de Habitação Popular, as medidas gerenciais adotadas ou passíveis de serem adotadas pelos Agentes Financeiros, no sentido de facilitar o acesso da população-alvo dos programas de aplicação do FGTS a soluções de moradia adequadas ao seu nível sócio-econômico.

4. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As operações de crédito com recursos do FGTS observarão as condições operacionais definidas neste item, além da regulamentação específica de cada um dos programas de aplicação vigentes.

4.1 VALOR DE IMÓVEL

Os imóveis objeto de financiamento com recursos do FGTS, nas áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais, observarão os limites definidos neste subitem.

ÁREAS VV/VA ou VI 
Habitação Popular Até R$ 72.000,00 
Habitação / Operações Especiais De R$ 72.000,01 a R$ 80.000,00 

LEGENDA:

VV - valor de venda / VA - valor de avaliação / VI - valor de investimento

4.1.1 Operações de crédito firmadas, exclusivamente, nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito Federal, obedecerão aos seguintes limites operacionais:

ÁREAS VV/VA ou VI 
Habitação Popular Até R$ 80.000,00 
Habitação / Operações Especiais De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00 

LEGENDA:

VV - valor de venda / VA - valor de avaliação / VI - valor de investimento

4.1.1.1 As regiões metropolitanas citadas no subitem 4.1.1 são aquelas instituídas por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.

4.1.2 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si optando-se pelo maior para fins de enquadramento do imóvel objeto da proposta de financiamento.

4.1.3 O valor limite de investimento, nos casos de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria, englobará o valor do imóvel no estado atual acrescido do valor das benfeitorias a serem financiadas.

4.2 VALOR DA CONTRAPARTIDA MÍNIMA

As operações de crédito com recursos do FGTS observarão os percentuais de contrapartida mínima sobre os valores de venda ou avaliação ou de investimento, conforme disposto neste subitem.

4.2.1 Nas áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais:

TOMADORES CONTRAPARTIDA MÍNIMA 
Pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Usados) 7,5% 
Pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Novos) 5,0% 
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Usados) 15,0% 
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Novos) 10,0% 
Setor Público (todas as modalidades operacionais exceto Desenvolvimento Institucional) 5,0% 
Setor Público (exclusivamente para a modalidade operacional Desenvolvimento Institucional) 7,5% 

4.2.2 Na área de Saneamento Básico:

TOMADORES CONTRAPARTIDA MÍNIMA 
Setor Público 10,0% 
Setor Privado 25,0% 

4.2.3 Na área de Infra-estrutura Urbana:

TOMADORES CONTRAPARTIDA MÍNIMA 
Setor Público 10,0% 
Setor Privado 20,0% 

4.3 PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO

As operações de crédito com recursos do FGTS observarão os prazos máximos de amortização definidos neste subitem.

4.3.1 Nas áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais:

TOMADORES PRAZOS MÁXIMOS (em anos) 
Pessoas físicas (Imóveis Usados) 25 
Pessoas físicas (Imóveis Novos) 30 
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Usados) 15 
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Novos) 20 
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Usados) 10 
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Novos) 15 
Setor Público (todas as modalidades operacionais exceto Desenvolvimento Institucional) 20 
Setor Público (exclusivamente para a modalidade operacional Desenvolvimento Institucional) 15 

Na área de Saneamento Básico:

MODALIDADES OPERACIONAIS PRAZOS MÁXIMOS (em anos) 
Abastecimento de água 20 
Esgotamento sanitário 20 
Saneamento integrado 20 
Manejo de águas pluviais 20 
Manejo de resíduos sólidos 15 
Manejo de resíduos de construção e demolição - RCD 15 
Desenvolvimento institucional 10 
Preservação e recuperação de mananciais 10 
Estudos e projetos 

4.3.2.1 Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado.

4.3.3 Na área de Infra-estrutura Urbana:

TOMADORES PRAZO MÁXIMO (em anos) 
Setores Público ou Privado 10 

4.4 PRAZO DE CARÊNCIA

Nas operações de crédito nas áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, o prazo de carência será de até 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da assinatura do contrato de empréstimo, sendo permitido a prorrogação por até metade do prazo de carência originalmente pactuado.

5. TAXAS DE JUROS

As operações de empréstimo com recursos do FGTS observarão as taxas de juros definidas neste item.

5.1 Nas áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais:

As taxas nominais de juros das operações de empréstimo nas áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais são fixadas, respectivamente, em 6% (seis por cento) ao ano e 8% (oito por cento) ao ano.

ÁREAS / TOMADORES TAXAS NOMINAIS DE JUROS (Operações de Empréstimo) 
Habitação Popular (Pessoas Físicas; Setor Público; e Pessoas jurídicas sem fins lucrativos) 6,0% ao ano 
Habitação / Operações Especiais (Pessoas Físicas; Setor Público; e Pessoas jurídicas sem fins lucrativos) 8,0% ao ano 
Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais (Pessoas jurídicas exceto aquelas sem fins lucrativos) 9,39% ao ano 

5.2 Nas áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana:

Nas operações de empréstimo das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, a taxa de juros final da operação é composta pela taxa nominal de juros do FGTS, acrescida da taxa de risco de Crédito do Agente Operador e do diferencial de juros.

5.2.1 As taxas de juros do FGTS serão:

a) 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, na modalidade Esgotamento Sanitário;

b) 5% (cinco por cento) ao ano, na modalidade Saneamento Integrado, nos termos do subitem 2.3 do Anexo II da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS; e

c) 8% (oito por cento) ao ano, nas demais modalidades.

5.2.2 Na contratação de mais de uma modalidade, com o mesmo tomador, o Agente Financeiro poderá contratar utilizando a taxa média ponderada entre as taxas definidas no subitem anterior e o valor do empréstimo com recursos do FGTS.

6. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS

O Agente Operador autorizará os Agentes Financeiros a cobrar, nas operações de financiamento, os valores dispostos neste item.

6.1 Diferencial de Juros

Será cobrado acréscimo às taxas nominais, de que trata o item 5 deste Anexo nos seguintes valores:

a) no máximo 2,16% (dois inteiros e dezesseis décimos por cento) ao ano nas operações com pessoas físicas em todas as áreas de aplicação; e

b) 2% (dois por cento) nas operações com o setor público e pessoas jurídicas, em todas as áreas de aplicação.

6.2 Taxa de Administração

Exclusivamente nas operações com pessoas físicas, em todas as áreas de aplicação, será cobrado valor referente à taxa de administração, componente do encargo mensal, reajustável anualmente pelo mesmo índice aplicado ao saldo devedor.

6.2.1 O valor referente à taxa de administração será inicialmente estabelecido e progressivamente reduzido durante o prazo de vigência do contrato, observados os períodos de aplicação definidos no quadro a seguir:

VALORES NOMINAIS MÁXIMOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PERÍODOS DE APLICAÇÃO DA TAXA 
R$ 24,75 De 1º de janeiro de 2005 a 31 de agosto de 2005 
R$ 22,28 De 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007 
R$ 20,05 De 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008 

6.2.1.1 A taxa de administração das operações de empréstimo efetuadas na forma do subitem anterior será mantida, após 31 de dezembro de 2008, no valor de R$ 20,05 até o final do prazo de retorno dos contratos, sem prejuízo do disposto no caput do subitem 6.2.

6.3 Taxa de Acompanhamento da Operação

Exclusivamente nas operações com pessoas físicas, em todas as áreas de aplicação, será cobrado valor correspondente a percentual do valor do financiamento, a titulo de taxa de acompanhamento da operação, conforme quadro a seguir.

SERVIÇOS PRESTADOS PELOS AGENTES FINANCEIROS PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO 
Acompanhamento de obras e serviços (operações individuais) 3% 
Acompanhamento de obras e serviços (operações coletivas) 2% 
Avaliação 1% 

6.4 Redução da Remuneração

O Agente Operador fica autorizado a contratar operações de empréstimo reduzindo os valores constantes da alínea a do subitem 6.1 e do quadro do subitem 6.2.1, ambos deste Anexo, respectivamente, até 1,70% (um inteiro e setenta décimos por cento) e R$ 18,00 (dezoito reais), considerando, no mínimo, nas áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais, as formas individuais e associativas, as faixas de renda familiar mensal bruta, as garantias das operações de financiamento e a indução a aquisição ou produção de unidades habitacionais novas.

6.4.1 No caso de haver propostas de operações de empréstimo em valor superior ao Orçamento Operacional vigente para o exercício, o Agente Operador dará preferência àquelas que apresentarem menor remuneração do Agente Financeiro.

6.5 Taxa de Risco de Crédito

Exclusivamente nas operações com pessoas físicas e na modalidade Aquisição de Material de Construção, ficam os Agentes Financeiros autorizados a cobrar dos mutuários, a título de taxa de risco de crédito, o valor equivalente a 0,5543% ao mês do saldo devedor da operação, calculado anualmente e atualizado pelo mesmo índice de atualização do saldo devedor da operação.

6.5.1 Na adoção da referida taxa de risco de crédito, fica vedada aos Agentes Financeiros, a cobrança de prêmios relativos a seguro de crédito e Seguro de Danos Físicos do Imóvel - DFI.

6.5.2 Anualmente, o Agente Operador apresentará à avaliação do Conselho do Conselho Curador do FGTS, por intermédio do Gestor da Aplicação, estudos que demonstrem a adequação do percentual de que trata o caput deste subitem.

7. DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

Os descontos a serem concedidos nos financiamentos a pessoas físicas na área de Habitação Popular obedecerão aos dispositivos constantes no item 9 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004.

7.1 Os descontos serão concedidos para financiamentos vinculados a imóveis que observem os padrões mínimos de habitabilidade a seguir relacionados, sem prejuízo daqueles definidos pelos órgãos municipais competentes:

a) conformidade com a legislação ambiental e de uso e ocupação do solo, com destaque para a existência de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário, iluminação pública e ligação interna de energia elétrica; e

b) acesso por via pública e integração à malha e equipamentos urbanos.

7.1.1 Serão observadas as especificidades técnicas e legais de imóveis situados em áreas rurais, desde que garantidas as condições mínimas de segurança, salubridade e habitabilidade definidas nas regulamentações específicas dos programas de aplicação vigentes.

7.2 Em aditamento aos parâmetros constantes do subitem 9.2.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004, o desconto para fins de complementação da capacidade de pagamento dos beneficiários será concedido observadas as seguintes condições:

a) o desconto será concedido até o limite do valor efetivo de venda ou avaliação, o menor, ou de investimento do imóvel objeto da operação de crédito, deduzido do valor efetivo de financiamento concedido pelo Agente Financeiro e de sua respectiva contrapartida; e

b) o valor de financiamento a ser efetivamente concedido pelo Agente Financeiro equivalerá, obrigatoriamente, ao valor máximo de financiamento indicado pela análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito.

7.2.1 É vedada a utilização do limite referente à área de Habitação Popular, disposto no subitem 4.1.1 deste Anexo, como parâmetro de cálculo do desconto para fins de complementação da capacidade de pagamento do beneficiário.

7.3 Aos financiamentos que vierem a ser contratados de forma conjugada ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, de que trata a Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, é vedada a concessão do desconto previsto no subitem 9.2.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004.

7.3.1 O desconto de que trata o subitem 9.2.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004, será concedido exclusivamente nos casos em que o subsídio previsto no inciso I do art. 4º da Lei nº 10.998, de 2004, acrescido de seu respectivo financiamento e contrapartida, demonstrar-se insuficiente para cobrir integralmente o valor de venda ou avaliação, o menor, ou de investimento do imóvel objeto da operação de financiamento.

7.4 Preservada a execução do Orçamento Operacional vigente, o Agente Operador destinará os valores dos descontos previstos neste item, preferencialmente, a programas de aplicação operados sob a forma coletiva."