Instrução Normativa MCid nº 41 de 05/09/2007


 


Regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o período 2005/2008.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 34, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e,

Considerando o teor da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , com as alterações e aditamentos introduzidos pela Resolução nº 535, de 1º de agosto de 2007 , e pela Resolução nº 537, de 1º de agosto de 2007, todas do Conselho Curador do FGTS , resolve:

Art. 1º Ficam regulamentadas, na forma do Anexo, as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, válidas para o período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008.

Art. 2º Fica o Agente Operador autorizado a celebrar, com os Agentes Financeiros, termo aditivo aos contratos de empréstimo, firmados em data anterior à publicação desta Instrução Normativa, com o objetivo de adotar as taxas nominais de juros fixadas no item 6, do Anexo, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O dispositivo previsto no caput deste artigo contemplará, exclusivamente, os valores de empréstimo que ainda não tenham gerado os correspondentes contratos de financiamento com os mutuários finais.

Art. 3º Ficam o Agente Operador e os Agentes Financeiros autorizados a contratar, até o dia 31 de outubro de 2007, operações de empréstimo e financiamento, cujas propostas tenham sido por eles recepcionadas até o dia 8 de agosto de 2007, nas condições anteriores àquelas definidas nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 9, de 3 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades .

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO

1 ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOSÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR E SANEAMENTO BÁSICO

Os recursos destinados pelo Conselho Curador do FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, referentes às áreas de Habitação Popular e Saneamento Básico, serão alocados pelo Gestor da Aplicação entre os programas de aplicação vigentes, por intermédio de ato normativo específico.

1.1 O Agente Operador alocará recursos aos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação.

1.1.1 Os Agentes Financeiros deverão apresentar, ao Agente Operador, programação de aplicação dos recursos por eles solicitados, compatível com as condições aprovadas pelos subitens 1.2 e 1.3, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS , excetuados os recursos destinados ao Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.

1.1.2 A distribuição dos recursos destinados ao PRÓ-MORADIA será efetuada pelo Gestor da Aplicação, a partir de identificação de demanda pelo Agente Operador.

1.2 O Agente Operador encaminhará solicitação ao Gestor da Aplicação, objetivando promover alocação de recursos da área de Habitação Popular para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que trata a Resolução nº 375, de 17 de dezembro de 2001, do Conselho Curador do FGTS.

2 ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA

Os recursos destinados pelo Conselho Curador do FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, referentes à área de Infra-estrutura Urbana serão alocados pelo Agente Operador, aos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo.

2.1 Preliminarmente, o Agente Operador encaminhará solicitação ao Gestor da Aplicação para efetuar a referida alocação de recursos, identificando o(s) programa(s) de aplicação a ser(em) executado(s) e o valor total a ser alocado, discriminado por Unidades da Federação.

3 REMANEJAMENTOS DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Os remanejamentos de recursos destinados pelo Conselho Curador do FGTS ao Orçamento Operacional de cada exercício, entre áreas de aplicação ou Unidades da Federação, serão efetuados pelo Gestor da Aplicação, por intermédio de ato normativo específico.

3.1 Os remanejamentos serão efetuados a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador que, com base em informações e dados fornecidos pelos Agentes Financeiros, analisará, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) a demanda por recursos em cada área de aplicação ou Unidades da Federação, demonstrando e justificando a impossibilidade de atendimento à distribuição orçamentária original, e

b) a capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito, considerando em particular, na área de Saneamento Básico, o limite de endividamento e concessão de crédito aos tomadores públicos e, na área de Habitação Popular, as medidas gerenciais adotadas ou passíveis de serem adotadas pelos Agentes Financeiros, no sentido de facilitar o acesso da população-alvo dos programas de aplicação do FGTS a soluções de moradia adequadas ao seu nível sócio-econômico.

3.2 Os remanejamentos entre áreas de aplicação observarão o equilíbrio operacional do FGTS.

3.2.1 Os remanejamentos entre Unidades da Federação ficam limitados a:

a) 20% (vinte por cento) do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor para cada Unidade da Federação, tanto para transferência como para recebimento de suplementação orçamentária, na área de Habitação Popular, e

b) 50% (cinqüenta por cento) do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor para cada Unidade da Federação, tanto para transferência como para recebimento de suplementação orçamentária, na área de Saneamento Básico.

4 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As operações de crédito com recursos do FGTS observarão as condições operacionais definidas neste item, além da regulamentação específica de cada um dos programas de aplicação vigentes.

4.1 VALOR DE IMÓVEL

Os imóveis objeto de financiamento com recursos do FGTS, na área de Habitação Popular, ficam limitados ao valor de venda ou de avaliação ou de investimento de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observada ainda a regulamentação específica do Gestor da Aplicação referente aos programas de aplicação vigentes.

4.1.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si optando-se pelo maior para fins de enquadramento do imóvel objeto da proposta de financiamento.

4.1.2 O valor limite de investimento, nos casos de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria, englobará o valor do imóvel no estado atual acrescido do valor das benfeitorias a serem financiadas.

4.1.3 Admitir-se-á a elevação do limite estabelecido no subitem 4.1, deste Anexo, até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, ou até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE, e demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 55, de 28.11.2007, DOU 29.11.2007 )

4.2 VALOR DA CONTRAPARTIDA MÍNIMA

As operações de crédito com recursos do FGTS observarão os percentuais de contrapartida mínima sobre os valores de venda ou avaliação ou de investimento, conforme disposto neste subitem.

4.2.1 Na área de Habitação Popular:

TOMADORES  CONTRAPARTIDA MÍNIMA 
Pessoas físicas  5,0% 
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Usados)  7,5% 
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Novos)  5,0% 
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Usados)  10,0% 
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Novos)  7,5% 
Setor Público (todas as modalidades operacionais exceto Desenvolvimento Institucional)  5,0% 
Setor Público (exclusivamente para a modalidade operacional Desenvolvimento Institucional)  7,5% 

4.2.2 Nas áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana:

TOMADORES  CONTRAPARTIDA MÍNIMA 
Setor Público  5% 
Setor Privado  20% 

4.2.2.1 O projeto executivo, elaborado na condição de pré-investimento do financiamento do empreendimento, poderá ser considerado como aporte da contrapartida mínima do tomador.

4.2.3 Para efeito de aporte da contrapartida mínima, nas operações de financiamento com pessoas físicas, serão considerados, alternativamente, a critério dos proponentes:

a) pagamento, com recursos próprios, dos encargos devidos durante a fase de carência;

b) itens do investimento, definidos na regulamentação dos programas de aplicação, ou

c) pagamento das prestações de amortização e juros e demais encargos devidos pelo mutuário, quando se tratar de operação de crédito destinada à construção.

4.2.3.1 Para efeito de aporte da contrapartida mínima, nas operações de financiamento com pessoas jurídicas, serão considerados, exclusivamente, itens do investimento, definidos na regulamentação dos programas de aplicação.

4.3 PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO

As operações de crédito com recursos do FGTS observarão os prazos máximos de amortização definidos neste subitem.

4.3.1 Na área de Habitação Popular:

TOMADORES  PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO (em anos) 
Pessoas físicas  30 
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Usados)  25 
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Novos)  30 
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Usados)  15 
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Novos)  20 
Setor Público (todas as modalidades operacionais exceto Desenvolvimento Institucional)  20 
Setor Público (exclusivamente para a modalidade operacional Desenvolvimento Institucional)  15 

4.2.3 Na área de Saneamento Básico: 20 anos.

4.3.2.1 Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado.

4.3.3 Na área de Infra-estrutura Urbana:

TOMADORES  PRAZO MÁXIMO DE AMORTIZAÇÃO (em anos) 
Setores Público ou Privado  10 

4.4 PRAZO DE CARÊNCIA

Nas operações de crédito nas áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, o prazo de carência será de até 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da assinatura do contrato de empréstimo, sendo permitido a prorrogação por até metade do prazo de carência originalmente pactuado.

4.5 São considerados em situação de conurbação os municípios limítrofes, que, em razão do processo de crescimento, apresentem continuidade e integração territorial de suas respectivas áreas urbanas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 55, de 28.11.2007, DOU 29.11.2007 )

5 PÚBLICO-ALVO

Ficam definidos, na forma deste item, os tomadores de financiamentos com recursos do FGTS.

5.1 Na Área de Habitação Popular:

As operações de financiamento na área de Habitação Popular atenderão à população com renda familiar mensal bruta de até R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), observada ainda a regulamentação específica do Gestor da Aplicação referente aos programas de aplicação vigentes.

5.1.1 Admitir-se-á a elevação da renda familiar mensal bruta, até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, no Distrito Federal, nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 55, de 28.11.2007, DOU 29.11.2007 )

5.2 Na área de Saneamento Básico:

As operações de financiamento na área de Saneamento Básico atenderão aos órgãos públicos, da administração direta ou indireta, gestores públicos dos serviços de saneamento, bem como às empresas, públicas ou privadas, concessionárias dos serviços de saneamento ou entidades voltadas a implementar investimentos em projetos de saneamento.

5.3 Na área de Infra-estrutura Urbana:

As operações de financiamento na área de Infra-estrutura Urbana atenderão aos órgãos públicos, da administração direta ou indireta, gestores públicos dos serviços de transporte público coletivo urbano, bem como às empresas, públicas ou privadas, concessionárias de serviços de transporte público coletivo urbano.

6 TAXAS DE JUROS

As operações de empréstimo com recursos do FGTS observarão as taxas de juros definidas neste item.

6.1 Nas operações de empréstimo da área de Habitação Popular:

A taxa nominal de juros das operações de empréstimo da área de Habitação Popular é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação onde figure, como mutuário final, entidade do setor público, devendo, neste caso, ser aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano.

6.1.1 As propostas de financiamento habitacional apresentadas, a partir de 1º de janeiro de 2008, por titulares de conta vinculada do FGTS, com no mínimo três anos de trabalho sob o regime do FGTS, terão sua taxa nominal de juros, de que trata o subitem 6.1, deste Anexo, reduzida em 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano.

6.2 Nas operações de empréstimo das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana:

A taxa nominal de juros das operações de empréstimo das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação que prevejam a modalidade de saneamento integrado, devendo, neste caso, ser aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano.

7 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS

O Agente Operador autorizará os Agentes Financeiros a cobrar, nas operações de financiamento, os valores dispostos neste item.

7.1 Diferencial de Juros Será cobrado acréscimo às taxas nominais, de que trata o item 6 deste Anexo nos seguintes valores:

a) no máximo 2,16% (dois inteiros e dezesseis décimos por cento) ao ano nas operações com pessoas físicas em todas as áreas de aplicação; e

b) 2% (dois por cento) nas operações com o setor público e pessoas jurídicas, em todas as áreas de aplicação.

7.2 Taxa de Administração Exclusivamente nas operações com pessoas físicas, em todas as áreas de aplicação, será cobrado valor referente à taxa de administração, componente do encargo mensal, reajustável anualmente pelo mesmo índice aplicado ao saldo devedor.

7.2.1 O valor referente à taxa de administração será inicialmente estabelecido e progressivamente reduzido durante o prazo de vigência do contrato, observados os períodos de aplicação definidos no quadro a seguir:

VALORES NOMINAIS MÁXIMOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO  PERÍODOS DE APLICAÇÃO DA TAXA 
R$ 24,75  De 1º de janeiro de 2005 a 31 de agosto de 2005 
R$ 22,28  De 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007 
R$ 20,05  De 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008 

7.2.1.1 A taxa de administração das operações de empréstimo efetuadas na forma do subitem anterior será mantida, após 31 de dezembro de 2008, no valor de R$ 20,05 até o final do prazo de retorno dos contratos, sem prejuízo do disposto no caput do subitem 7.2.

7.3 Taxa de Acompanhamento da Operação Exclusivamente nas operações com pessoas físicas, em todas as áreas de aplicação, será cobrado valor correspondente a percentual do valor do financiamento, a titulo de taxa de acompanhamento da operação, conforme quadro a seguir.

SERVIÇOS PRESTADOS PELOS AGENTES FINANCEIROS  PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO 
Acompanhamento de obras e serviços (operações individuais)  3% 
Acompanhamento de obras e serviços (operações coletivas)  2% 
Avaliação  1% 

7.4 Redução da Remuneração O Agente Operador fica autorizado a contratar operações de empréstimo reduzindo os valores constantes da alínea a do subitem 7.1 e do quadro do subitem 7.2.1, ambos deste Anexo, respectivamente, até 1,70% (um inteiro e setenta décimos por cento) e R$ 18,00 (dezoito reais), considerando, no mínimo, na área de Habitação Popular, as formas individuais e associativas, as faixas de renda familiar mensal bruta, as garantias das operações de financiamento e a indução a aquisição ou produção de unidades habitacionais novas.

7.4.1 No caso de haver propostas de operações de empréstimo em valor superior ao Orçamento Operacional vigente para o exercício, o Agente Operador dará preferência àquelas que apresentarem menor remuneração do Agente Financeiro.

7.5 Taxa de Risco de Crédito Exclusivamente nas operações com pessoas físicas e na modalidade Aquisição de Material de Construção, ficam os Agentes Financeiros autorizados a cobrar dos mutuários, a título de taxa de risco de crédito, o valor equivalente a 0,5543% ao mês do saldo devedor da operação, calculado anualmente e atualizado pelo mesmo índice de atualização do saldo devedor da operação.

7.5.1 Na adoção da referida taxa de risco de crédito, fica vedada aos Agentes Financeiros, a cobrança de prêmios relativos a seguro de crédito e Seguro de Danos Físicos do Imóvel - DFI.

7.5.2 Anualmente, o Agente Operador apresentará à avaliação do Conselho do Conselho Curador do FGTS, por intermédio do Gestor da Aplicação, estudos que demonstrem a adequação do percentual de que trata o caput deste subitem.

7.5.3 É facultado aos Agentes Financeiros cobrarem, mensalmente, a título de taxa de risco de crédito, percentual limitado a 1,0% (um por cento) ao ano, aplicado sobre o saldo devedor das operações de crédito vinculadas às áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana e a mutuários do setor público, na área de Habitação Popular, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas.

7.5.3.1 O Agente Operador regulamentará a aplicação do dispositivo constante deste subitem.

8 DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

O desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, de que trata o subitem 9.4, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS , suas alterações e aditamentos, será calculado e concedido de acordo com os parâmetros definidos neste item.

8.1 Regiões do Território Nacional A metodologia de cálculo e concessão do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel dividirá o território nacional em cinco regiões, a seguir especificadas:

a) Região I: representada pelo conjunto de municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito Federal;

b) Região II: representada pelo conjunto de municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes, municípios-sede de capitais estaduais e municípios integrantes de regiões metropolitanas não especificados na alínea a ou regiões integradas de desenvolvimento;

c) Região III: representada pelo conjunto de municípios com população urbana situada no intervalo inferior a cem mil e igual ou superior a cinqüenta mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento;

d) Região IV: representada pelo conjunto de municípios com população urbana situada no intervalo inferior a cinqüenta mil habitantes e igual ou superior a vinte mil habitantes não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento; e

e) Região V: representada pelo conjunto de municípios com população urbana inferior a vinte mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, e pelas áreas rurais.

8.2 Modalidades Operacionais A metodologia de cálculo e concessão do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel considerará quatro grupos de modalidades operacionais no âmbito das operações de crédito com pessoas físicas, a seguir especificados:

a) Grupo 1: enquadram-se neste grupo os financiamentos destinados à aquisição ou construção de imóvel novo ou reabilitação urbana;

b) Grupo 2: enquadram-se neste grupo os financiamentos destinados à aquisição de material de construção, exclusivamente quando implementada sob a forma coletiva, para fins de construção de unidade habitacional;

c) Grupo 3: enquadram-se neste grupo os financiamentos destinados à aquisição de imóvel usado; e

d) Grupo 4: enquadram-se neste grupo os financiamentos destinados à aquisição ou produção de lotes urbanizados ou aquisição de material de construção, exclusivamente quando implementada sob a forma coletiva, para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional 8.3 Amplitude de renda Ficam os limites de renda definidos em função das regiões do território nacional, estabelecidas no subitem 8.1 deste Anexo, conforme tabela a seguir:

Território Nacional (Regiões)  Limites de Renda (em R$ 1,00) 
I e II  1.875,00 
III, IV e V  1.125,00 

8.4 Limites do desconto De acordo com as regiões do território nacional e grupos de modalidades operacionais, definidos nos subitens 8.1 e 8.2 deste Anexo, ficam definidos os valores máximos para concessão do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, conforme tabela a seguir:

Território Nacional (Regiões)  Modalidades Operacionais (Grupos)  Valor máximo de desconto (em R$ 1,00) 
14.000,00 
  11.000,00 
  6.000,00 
  5.000,00 
II  11.000,00 
  9.000,00 
  5.000,00 
  4.000,00 
III  9.000,00 
  8.000,00 
  4.000,00 
  3.000,00 
IV  8.000,00 
  7.000,00 
  3.000,00 
  2.000,00 
  7.000,00 
  6.000,00 
2.000,00 
  1.000,00 

8.4.1 No caso de financiamentos em áreas rurais, destinados à aquisição de material de construção, exclusivamente quando implementada sob a forma coletiva, para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional, o valor máximo para concessão do desconto será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculado de acordo com a fórmula a seguir especificada: D = 8.100 - 5,6 R, onde D equivale ao valor do desconto a ser concedido ao beneficiário, observado os limites definidos nos subitens 8.3 e 8.4 deste Anexo, e R equivale à renda familiar mensal bruta do beneficiário, devendo ser desprezadas as casas decimais resultadas da sua multiplicação pelo fator expresso na fórmula.

8.5 Cálculo do desconto Observados os limites definidos nos subitens 8.3 e 8.4 deste Anexo, o desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, será calculado de acordo com as fórmulas estabelecidas na tabela a seguir:

Território Nacional (Regiões)  Modalidades Operacionais (Grupos)  Fórmulas (resultado em R$ 1,00) 
D= 16.800 - 7,4667R 
  D= 13.200 - 5,8667R 
  D= 7.200 - 3,2R 
  D= 6.000 - 2,6667R 
II  D=13.200 - 5,8667R 
  D= 10.800 - 4,8R 
  D= 6.000 - 2,6667R 
  D= 4.800 - 2,1334R 
III  D= 12.150 - 8,4R 
  D= 10.800 - 7,4667R 
  D= 5.400 - 3,7334R 
  D= 4.050 - 2,8R 
IV  D= 10.800 - 7,4667R 
  D= 9.450 - 6,5334R 
  D= 4.050 - 2,8R 
  D= 2.700 - 1,8667R 
  D= 9.450 - 6,5334R 
  D= 8.100 - 5,6R 
D= 2.700 - 1,8667R 
  D= 1.350 - 0,9334R 

Legenda:

D= valor do desconto a ser concedido ao beneficiário, observado os limites definidos nos subitens 8.3 e 8.4 deste Anexo; e

R= renda familiar mensal bruta do beneficiário, devendo ser desprezadas as casas decimais resultantes da sua multiplicação pelo fator expresso na fórmula.

8.6 Ajustes do desconto Os valores de desconto a serem concedidos aos beneficiários, obtidos por intermédio da aplicação das fórmulas constantes da tabela disposta no subitem 8.5 deste Anexo, ficam sujeitos a ajustes observadas as condições a seguir relacionadas:

a) em função do valor de investimento ou venda do imóvel objeto do financiamento, da contrapartida do beneficiário e/ou de entidades parceiras, onde nesse caso o ajuste dar-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:

Daj= V - Cp - VF, onde:

Daj= valor efetivo do desconto ajustado a ser concedido ao beneficiário;

V= valor de investimento ou venda do imóvel objeto do financiamento;

Cp= contrapartida do beneficiário e/ou de entidades parceiras; e

VF= valor do financiamento obtido pelo beneficiário; e

b) em função do limite da capacidade de pagamento do beneficiário, onde nesse caso o ajuste dar-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:

Daj= D x (VF1/VF2), onde:

Daj= valor efetivo do desconto ajustado a ser concedido ao beneficiário;

D= valor efetivo do desconto a ser concedido ao beneficiário, obtido pela aplicação das fórmulas constantes na tabela;

VF1= valor do financiamento efetivamente contratado pelo beneficiário;

VF2= valor do financiamento máximo possível de ser contratado pelo beneficiário, indicado pela análise de capacidade de pagamento efetuada pelo Agente Financeiro.

8.6.1 As condições previstas nas alíneas a e b do subitem 8.6 deste Anexo serão observadas simultaneamente, devendo o Agente Financeiro optar pelo menor dos valores."