Instrução Normativa MCId nº 19 de 17/05/2007


 


Dá nova redação ao Anexo, da Instrução Normativa nº 9, de 3 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades , que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - período 2005/2008.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando o teor da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , com a redação dada pela Resolução nº 526, de 3 de maio de 2007 , e pela Resolução nº 529, de 3 de maio de 2007, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , resolve:

Art. 1º O Anexo, da Instrução Normativa nº 9, de 3 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades , passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

4.2 VALOR DA CONTRAPARTIDA

4.2.1 ........................................................................

4.2.2 Nas áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana

TOMADORES 

CONTRAPARTIDA MÍNIMA 

Setor Público 

5% 

Setor Privado 

20% 


4.2.3 Nas áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, o projeto executivo, elaborado na condição de pré-investimento do financiamento do empreendimento, poderá ser considerado como aporte da contrapartida mínima do tomador.

5 TAXA DE JUROS

As operações de empréstimo com recursos do FGTS observarão as taxas de juros definidas neste item.

5.1 OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DAS ÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR E HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS

As taxas nominais de juros das operações de empréstimo das áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais são fixadas, respectivamente, em 6% (seis por cento) e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação onde figure, como mutuário final, entidade do setor público, devendo, neste caso, ser aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano.

5.2 OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DAS ÁREAS DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRA-ESTRUTURA URBANA

A taxa nominal de juros das operações de empréstimo das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação que prevejam a modalidade de saneamento integrado, devendo, neste caso, ser aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano.

6 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS

6.5.3 É facultado aos Agentes Financeiros cobrarem, mensalmente, a título de taxa de risco de crédito, percentual limitado a 1,0% (um por cento) ao ano, aplicado sobre o saldo devedor das operações de crédito vinculadas às áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana e a mutuários do setor público, na área de Habitação Popular, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas.

6.5.3.1 O Agente Operador regulamentará a aplicação do dispositivo constante deste subitem.

Art. 2º Fica o Agente Operador autorizado a celebrar, com os Agentes Financeiros, termo aditivo aos contratos de empréstimo, firmados em data anterior à publicação desta Instrução Normativa, com o objetivo de adotar as taxas nominais de juros ora fixadas.

Parágrafo único. O dispositivo previsto no caput deste artigo contemplará, exclusivamente, os valores de empréstimo que ainda não tenham gerado os correspondentes contratos de financiamento com os mutuários finais.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA