Instrução Normativa MCid nº 15 de 04/05/2007


 


Dá nova redação ao subitem 7.4.1, do Anexo, da Instrução Normativa nº 9, de 3 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades , que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - período 2005/2008.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando o teor do Anexo, da Resolução nº 291, de 30 de junho de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 448, de 22 de junho de 2004, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , resolve:

Art. 1º O subitem 7.4.1, do Anexo, da Instrução Normativa nº 9, de 3 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades , passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.4.1 No caso de financiamentos em áreas rurais, destinados à aquisição de material de construção, exclusivamente quando implementada sob a forma coletiva, para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional, o valor máximo para concessão do desconto será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculado de acordo com a fórmula a seguir especificada: D = 8.100 - 5,6 R, onde D equivale ao valor do desconto a ser concedido ao beneficiário, observado os limites definidos nos subitens 7.3 e 7.4 deste Anexo, e R equivale à renda familiar mensal bruta do beneficiário, devendo ser desprezadas as casas decimais resultadas da sua multiplicação pelo fator expresso na fórmula."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA