Resolução CC/FGTS nº 291 de 30/06/1998


 Publicado no DOU em 8 jul 1998


Altera o Programa Carta de Crédito Individual.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,

Considerando as alterações havidas nas diretrizes de aplicação do FGTS para o período 1998/2001,

Resolve:

1. Alterar o Programa Carta de Crédito Individual, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

2. Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares a esta Resolução.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 248, de 10 de dezembro de 1996.

EDWARD AMADEO

Presidente do Conselho

ANEXO
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL

As operações do Programa estão subordinadas aos critérios constantes deste anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1. OBJETIVO

Possibilitar o acesso à moradia, em áreas urbanas ou rurais, por intermédio da concessão de financiamentos a pessoas físicas integrantes da população-alvo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Redação dada pela Resolução CC/FGTS nº 448, de 22.06.2004, DOU 25.06.2004)

2. MODALIDADES

O Programa operará por intermédio das seguintes modalidades:

a) aquisição de unidade habitacional ou lote urbanizado;

b) construção de unidade habitacional;

c) conclusão, ampliação, reforma e melhoria de unidade habitacional.

d) aquisição de material de construção. (Alínea acrescentada pela Resolução CC/FGTS nº 299, de 26.08.1998, DOU 08.09.1998)

2.1 No caso de moradias em áreas rurais, o programa fica restrito às modalidades de construção ou aquisição de material de construção. (Item acrescentado pela Resolução CC/FGTS nº 448, de 22.06.2004, DOU 25.06.2004)

3. CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Os critérios para hierarquização e seleção das propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.

4. ORIGEM DOS RECURSOS

Para concessão de financiamentos através do programa, serão destinados do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor:

a) no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular; e

b) recursos da área de Operações Especiais. (Redação dada pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)

5. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Gestor da Aplicação, Agente Operador, Agentes Financeiros e Pessoas Físicas na qualidade de Mutuários.

6. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

Os empréstimos entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros e os financiamentos entre os Agentes Financeiros e os Mutuários dar-se-ão nas condições abaixo relacionadas, sem prejuízo dos demais dispositivos estabelecidos na Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS.

6.1 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

6.1.1 Valor Equivalente à soma dos valores dos financiamentos previstos.

6.1.2 Prazo de Carência Equivalente ao prazo médio de carência dos financiamentos correspondentes.

6.1.3 Juros na Carência: calculados à taxa anual nominal equivalente à média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)

6.1.4 Condições de Amortização

a) Taxa de Juros: resultante da média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários. (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)

b) Prazo - resultante da média ponderada dos prazos remanescentes dos financiamentos concedidos aos Mutuários;

c) Prestações - calculadas de acordo com sistema de amortização ser definido pelo Agente Operador, atualizadas em conformidade com os reajustamentos aplicados às prestações dos financiamentos decorrentes.

6.2 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO

6.2.1 Valor: estabelecido de acordo com os limites de financiamento das áreas de Habitação Popular e Operações Especiais constantes da Resolução nº 289/98, suas alterações e aditamentos e regulamentação pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)

6.2.2 Prazo de Carência

A critério do Agente Financeiro, poderão ser utilizadas, alternativamente, os prazos abaixo especificados:

a) o previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses, à opção do Mutuário Final, limitado a 12 (doze) meses;

b) na aquisição ou na construção com liberação do financiamento em parcela única e no ato da contratação,
sem prazo de carência, com conseqüente início do retorno 30 dias após a assinatura do contrato. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 312, de 22.04.1999, DOU 03.05.1999)

6.3 GARANTIAS

As previstas na legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, acrescidas de: fundo de aval, fundo garantidor, aval solidário e caução de depósitos ou valores, a critério do Agente Operador. (Item acrescentado pela Resolução CC/FGTS nº 448, de 22.06.2004, DOU 25.06.2004)

7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, na forma por este último definida, relatórios periódicos contendo dados que permitam o acompanhamento e avaliação do programa.