Instrução Normativa MCid nº 12 de 09/04/2007


 


Dá nova redação ao Anexo, da Instrução Normativa nº 9, de 3 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades , que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - período 2005/2008.


Impostos e Alíquotas por NCM

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando o subitem 1.4 e o item 9, ambos do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , com a redação dada pelo item 1, da Resolução nº 518, de 7 de novembro de 2006 , e pelo item 1, da Resolução nº 524, de 13 de março de 2007, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , resolve:

Art. 1º O Anexo, da Instrução Normativa nº 9, de 3 de fevereiro de 2006 , com a redação dada pela Instrução Normativa nº 14, de 24 de fevereiro de 2006 , e pela Instrução Normativa nº 44, de 26 de dezembro de 2006, todas do Ministério das Cidades , passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

1 ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - ÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR E SANEAMENTO BÁSICO

1.1.1 Os Agentes Financeiros deverão apresentar, ao Agente Operador, programação de aplicação dos recursos por eles solicitados, compatível com as condições aprovadas pelos subitens 1.2 e 1.3, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , excetuados os recursos destinados ao Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.

1.1.2 A distribuição dos recursos destinados ao PRÓ-MORADIA será efetuada pelo Gestor da Aplicação, a partir de identificação de demanda pelo Agente Operador.

1.1.3 Na área de Habitação Popular, sem prejuízo dos procedimentos cabíveis à contratação de operações de empréstimo com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, terão preferência, na alocação de recursos, as propostas dos Agentes Financeiros que apresentarem maior volume de recursos para financiamentos destinados a famílias com rendimento mensal bruto de até R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais).

7.4 LIMITES DO DESCONTO

7.4.1 No caso de financiamentos em áreas rurais, destinados à aquisição ou produção de lotes urbanizados ou aquisição de material de construção, exclusivamente quando implementada sob a forma coletiva, para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional, o valor máximo para concessão do desconto será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculado de acordo com a fórmula a seguir especificada: D = 8.100 - 5,6 R, onde D equivale ao valor do desconto a ser concedido ao beneficiário, observado os limites definidos nos subitens 7.3 e 7.4 deste Anexo, e R equivale à renda familiar mensal bruta do beneficiário, devendo ser desprezadas as casas decimais resultadas da sua multiplicação pelo fator expresso na fórmula.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA