Instrução Normativa MCid nº 14 de 24/02/2006


 Publicado no DOU em 1 mar 2006


Altera a Instrução Normativa nº 9, de 3 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades, que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do FGTS.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º O subitem 4.3, do Anexo, da Instrução Normativa nº 9, de 3 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.3 PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO

As operações de crédito com recursos do FGTS observarão os prazos máximos de amortização definidos neste subitem.

4.3.1 Nas áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais:

Na área de Saneamento Básico: até 20 anos.

4.3.3 Na área de Infra-estrutura Urbana:

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA