Decreto nº 9.718 de 26/05/1997


 Publicado no DOE - PI em 26 mai 1997


Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, Considerando o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

Considerando as modificações introduzidas na Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

TÍTULO I DO IMPOSTO

CAPÍTULO I Da Incidência e do Fato Gerador"

Art. 1º O imposto regido por esta Lei tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, de competência tributária dos municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

V - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento, bem como a aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

VI - serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII - entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;

VIII - saída de mercadoria em hasta pública;

IX - entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou Ativo Permanente;

X - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

XI - entrada, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, de mercadoria ou bem sujeito à exigência do imposto por substituição tributária.

§ 2º A caracterização do fato gerador do imposto independe:

I - da natureza jurídica da operação que o constitua;

II - do fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular;

III - do fato de o estabelecimento não ser obrigado a inscrição no CAGEP nem ter sido a mercadoria adquirida para comercialização ou outra operação abrangida pela incidência do imposto."

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, deste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mesma não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualqer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X - do recebimento pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública, inclusive de mercadorias importadas do exterior e apreendidas;

XII - da entrada no território deste Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização;

XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou Ativo Permanente;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º No encerramento das atividades do estabelecimento, ressalvada a hipótese de que trata o inciso II do art. 5º, a saída das mercadorias disponíveis será considerada efetivada na data da ocorrência.

§ 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, compreendidos neste conceito:

a) os bens de uso ou consumo de qualquer estabelecimento e os desincorporados do Ativo Fixo da empresa, reintroduzidos no processo de circulação econômica;

b) a energia elétrica, os combustíveis líquidos e os lubrificantes;

c) os produtos extrativos minerais;

II - serviço de transporte, o tráfego interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores contratado a terceiro e realizado por pessoa jurídica ou transportador autônomo por qualquer via;

III - serviço de comunicação, a geração ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciado ou prestado no exterior."

Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

g) o Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do município deste Estado de onde ouro tenha sido extraído, quando não considerado como Ativo Financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

b) onde se encontre o tranportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que fornecer a ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

d) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra Unidade da Federação, mantidos em regime de depósito neste Estado.

§ 2º O ouro, quando definido como Ativo Financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente."

Art. 4º São imunes ao imposto:

I - as operações com livros, jornais, periódicos, e o papel destinado a sua impressão;

II - as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - as operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - as operações com ouro, quando definido em lei como Ativo Financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º Equipara-se às operações e prestações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, bem como o serviço de transporte a ela relacionado, destinados a:

I - empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Convênio ICMS nº 113/96).

§ 3º O estabelecimento que remeter mercadoria para as empresas de que trata o inciso I do § 1º deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão: 'Remessa com fim específico de exportação' e o número de inscrição do exportador na SECEX, no campo 'Informações Complementares'.

§ 4º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/95, podendo, em substituição, apresentá-las através de listagem.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo 'Informações Complementares', a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

§ 6º O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir o documento denominado 'Memorando - Exportação', em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: 'Memorando - Exportação';

II - número de ordem e número de via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do estabelecimento destinatário da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente.

§ 7º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do 'Memorando - Exportação', que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII do parágrafo anterior e de comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 8º A 2ª (segunda) via do memorando de que trata o § 6º será anexada à 1ª (primeira) via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

§ 9º A 3ª (terceira) via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser apresentado em meio magnético.

§ 10. - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no § 6º somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

§ 11. - Na hipótese do parágrafo anterior, até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o 'Memorando - Exportação', conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto na respectiva legislação.

§ 12. - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, na hipótese de produtos primários e semi-elaborados e 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, contados da data de saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude da reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 13. - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos fixados no inciso I do parágrafo anterior.

§ 14. - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

§ 15. - Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do § 12.

§ 16. - Se a remessa da mercadoria com o fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado, ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no § 12, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 17. - Para efeito dos procedimentos disciplinados nos parágrafos anteriores, será observada a legislação tributária deste Estado, inclusive quanto a regime especial.

§ 18. - O disposto nos §§ 2º a 17 aplica-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que trata o inciso I do § 1º

§ 19. - Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infrigência à legislação fiscal deste Estado.

Seção II Da Não Incidência

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, Anexo V, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma Lei Complementar;

II - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

III - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

IV - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observando o disposto nos §§ 1º a 14;

V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

VI - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

VII - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste estado;

VIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos VI e VII, em retorno ao estabelecimento depositante;

IX - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiro, excluída a prestação de serviço de transporte que permanecerá sujeita à incidência do imposto;

X - a saída, de estabelecimento gráfico, de impressos personalizados, produzidos sob encomenda direta do usuário final, (pessoa física ou jurídica), sendo tributada caso estes sejam destinados à comercialização, ou a distribuição a título gratuito, ou à utilização nesta atividade na de produção, inclusive industrial, entendido como personalizado o impresso cuja confecção inclua nome, firma, razão social e/ou símbolo, logotipo e outros sinais identificativos, para uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante, como (Convênio ICM nº 11/82):

a) documento fiscal;

b) fatura;

c) duplicata;

d) papel para correspondência;

e) cartão comercial;

f) cartão de visita;

g) outros impressos personalizados;

XI - a saída de veículo automotor, de estabelecimento de contribuinte, também inscrito no cadastro do Imposto Sobre Serviços - ISS, decorrente de serviço de corretagem ou agenciamento, comprovada com os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 15 e 16, no que couber e no § 17:

a) documento de propriedade do veículo;

b) contrato escrito de agenciamento e de venda de veículo, contendo todos os dados de identificação deste, onde estejam fixados, também, os preços e as condições devidamente firmados pelo proprietário do veículo e seu agente e registrado em livro próprio e cartório competente, na forma da legislação pertinente;

c) autorização expressa do proprietário do veículo para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente;

XII - o serviço de transporte de 'carga própria', assim entendida a que é feita pelo próprio destinatário ou remetente, considerado, inclusive, o serviço de carga de terceiros, quando por este realizado e relacionado à operações sob a Cláusula CIF, efetuado em veículo próprio ou locado, desde que se faça acompanhar:

a) a nota fiscal relativa à mercadoria transportada, que deverá indicar, além dos requisitos exigidos, esta cicunstância no campo 'Nome/Razão social', do quadro 'Transportador/Volume/Transportado', com a expressão: 'Remetente' ou 'Destinatário', dispensadas as indicações relativas à condição de pagamento do frete;

b) do certificado de registro e licenciamento do veículo, se próprio;

c) do contrato de locação, em fotocópia autenticada, no caso de veículo locado;

XIII - a saída de pneus recauchutados ou regenerados, de empresa prestadora desses serviços, exclusivamente ao usuário final, observado o disposto no § 18.

§ 1º Para os efeitos do inciso IV, considera-se arrendamento mercantil a operação que tenha por objeto o aluguel de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária.

§ 2º Somente se aplica o tratamento previsto no inciso IV às operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, e que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que as centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.

§ 3º A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do Ativo Permanente os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento bem como nos documentos fiscais específicos.

§ 4º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições, no mínimo:

I - prazo de validade, que não deverá ser inferior a 03 (três) anos, exceto na hipótese de veículos, em que o prazo mínimo será de 02 (dois) anos;

II - o valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

III - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem, como faculdade da arrendatária;

IV - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação, quando for estipulada cláusula ou disposição neste sentido.

§ 5º A aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas no inciso IV, será considerada operação de compra e venda à prestação, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor total da operação ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, atualizado monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 6º As práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil reger-se-ão pelas especificações contidas em lei federal e pelas disposições do Banco Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento.

§ 7º Os estabelecimentos da empresa arrendadora inscrever-se-ão no CAGEP, na Categoria Cadastral Especial, ficando obrigados:

I - ao recolhimento do ICMS quando:

a) das aquisição em outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, destinados ao uso, consumo ou integração ao Ativo Permanente;

b) da transmissão da propriedade de bens desincorporados do Ativo Permanente, inclusive em decorrência de compra pelo arrendatário;

II - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 8º Na saída do bem do estabelecimento da arrendadora será emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, indicando além dos requisitos exigidos, a expressão "Bem em Arrendamento Mercantil/Não Incidência /RICMS, art. 5º, inciso IV".

§ 9º A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada na coluna 'Isenta ou não Tributada' de 'Operações sem Débito do Imposto' e 'ICMS-Valores Fiscais'.

§ 10. - Ao receber o bem arrendado e a Nota Fiscal que o acompanhou, será esta escriturada, se for o caso, pela arrendatária, no livro Registro de Entradas, colunas 'Isentas ou não Tributadas' de 'ICMS-Valores Fiscais' e 'Operações sem Crédito do Imposto', observado o disposto no inciso VIII do art. 76.

§ 11. - Na operação de devolução ao arrendador será emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará, além dos requisitos exigidos, a expressão: 'Devolução de Bem em Arrendamento Mercantil'.

§ 12. - Ocorrendo opção de compra do bem pelo estabelecimento da arrendatária, a arrendadora emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, indicando além de outros requisitos exigidos a expressão: 'Venda de Mercadoria por Opção de Compra da Arrendatária'.

§ 13. - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a operação seja beneficiada com a redução de base de cálculo a 20% (vinte por cento) do valor da operação, na forma do inciso XVIII do art. 50, não é permitido o aproveitamento do crédito fiscal.

§ 14. - Quando da aquisição do bem à arrendadora, pela arrendatária, esta emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará como 'Natureza da Operação': 'Retorno Simbólico de Mercadoria em Arrendamento Mercantil', que será escriturado, por ambas, na coluna 'Outras', de 'Operações sem Crédito/Débito do Imposto' e 'ICMS - Valores Fiscais', conforme o caso.

§ 15. - O estabelecimento que opere exclusivamente com corretagem não poderá inscrever-se no CAGEP, hipótese em que ao adquirir bens em outra Unidade da Federação, a nota fiscal e o Conhecimento de Transporte deverão indicar a alíquota interna vigente no Estado de origem, caso contrário a corretora deverá apresentar documentos fiscais complementares na forma regulamentar.

§ 16. - A inobservância do disposto no parágrafo anterior implica na exigência do imposto por este Estado, por se encontrarem, a operação e a prestação, em situação fiscal irregular.

§ 17. - Os estabelecimentos que operem, simultaneamente, com revenda e corretagem de veículos deverão manter escrituração fiscal específica para cada atividade, observado o disposto nos parágrafos anteriores, relativamente ao serviço de corretagem.

§ 18. - O estabelecimento que opere, simultaneamente, com revenda de pneus recauchutados ou regenerados e prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus a usuário final, deverá manter escrituração fiscal específica para cada atividade, ficando obrigado ao estorno proporcional do valor de que se creditou, relativamente à matéria-prima empregada na prestação do serviço".

"Art. 6º - .....................................................................................................................

§ 2º O pagamento diferido deverá ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto pelo estabelecimento onde se encerrou a fase de diferimento.

§ 3º O imposto diferido deverá ser pago em tempo hábil ainda que a operação ou prestação subseqüente à que deu origem ao benefício não seja tributada ou esteja amparada por isenção.

"Art. 8º Ocorrerão com diferimento do ICMS as seguintes operações ou prestações:

I - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo (Convênio ICM nº 07/77);

II - as saídas de mercadorias do estabelecimento do produtor, para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;

III - as remessas de mercadorias promovidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de Cooperativa Central, ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte;

IV - as saídas de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor com destino ao estabelecimento industrial, ainda que ambos pertençam ao mesmo titular, encerrando-se a fase de diferimento no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização, mesmo que a operação não esteja sujeita ao imposto;

V - as operações ou prestações expressamente indicadas em ato do Secretário da Fazenda no qual serão fixadas as condições em que se dará o benefício.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos II e III deste artigo será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao tributo."

"Art. 13 - Descaracterizada a suspensão, por não se configurar a condição que a autorizou, ou findo o prazo fixado, tornar-se-á a obrigação tributária imediatamente exigível, sem prejuízo da atualização monetária e sanções cabíveis:

I - do recebedor da mercadoria, no caso de emprego ou destino diferente dos que condicionaram a suspensão, se estabelecido neste Estado;

II - do remetente, nos demais casos".

"Art. 14 - Ocorrerão com suspensão do ICMS:

I - as remessas interestaduais, de mercadorias e de bens do Ativo Fixo, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado o disposto no Parágrafo Único, nos arts. 13, 15 e 16 e, no que couber, nos arts. 290 a 294 e 301, estes do RICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551/85 (Convênios AE nº 15/74, ICM nºs 25/81 e 35/82 e ICMS nºs 34/90, 81/91 e 151/94);

II - as saídas internas e interestaduais de mercadorias, inclusive produtos agropecuários, destinados a feira ou outro evento similar, para fim de exposição ou demonstração ao público no local supracitado, desde que retornem ao estabelecimento remetente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda, observado, no que couber, o disposto nos arts 295 a 300 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 6.551/85 (I Convênio do Rio de Janeiro e Convs. de Cuiabá, de 07 de junho de 1967, e ICMS 79/93 e 151/94);

III - as remessas internas, de mercadorias e de bens do Ativo Permanente, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado, no que couber, o disposto nos arts. 290 a 294 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551/85;

IV - as saídas interestaduais de bens integrados ao Ativo Imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, estampas e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Conv. ICMS nº 19/91);

V - outras operações expressamente indicadas em ato do Poder Executivo, com base em Convênios e Protocolos.

Parágrafo único. A aplicação da suspensão de que trata o inciso I deste artigo, relativamente a sucatas e produtos primários, de origem animal, vegetal ou mineral, dependerá de prévia celebração de Protocolo entre o Estado do Piauí e a Unidade da Federação destinatária."

"Art. 15 - As notas fiscais relativas às operações amparadas por suspensão serão emitidas sem destaque do ICMS, indicando no campo "Informações Complementares" "Suspensão do ICMS", bem como o dispositivo legal que a concede e o prazo para retorno, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, relativamente ao retorno.

§ 1º A suspensão não dispensa a exigência do imposto, quando devido, por ocasião do retorno das mercadorias, produtos ou bens, relativamente ao serviço ou à industrialização, na forma dos arts. 2º, inciso VIII, e 50 incisos VII e VIII.

§ 2º Caso a industrialização ou o serviço seja efetuado em bem de uso, inclusive do Ativo Permanente das empresas, será exigido o imposto devido a título de diferença de alíquota, relativamente à operação e à prestação de serviço de transporte desses bens, realizadas e iniciadas em outras Unidades da Federação, na forma do art. 2º, incisos XIII e XIV, e 50, inciso XII".

"Art. 16 - A fruição da suspensão exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito fiscal, pelo estabelecimento destinatário."

"Art. 17 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine ao consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação, mercadorias apreendidas;

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização."

"Art. 18 - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais."

"CAPÍTULO II Dos Responsáveis

"Art. 19 - .....................................................................................................................

II - ...............................................................................................................................

e) em trânsito pelo território piauiense, quando não ficar comprovada a efetiva saída, mediante exibição de documento específico;

XI - a pessoa que, a qualquer título, receber, der entrada ou mantiver em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;

XII - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto."

"CAPÍTULO III Da Substituição Tributária"

"Seção I Do Contribuinte Substituto nas Operações Internas"

"Art. 21 - .....................................................................................................................

II - o produtor, importador, extrator, industrial, distribuidor e comerciante atacadista quanto ao imposto devido até a fase final de circulação das mercadorias vendidas a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;

III - o industrial, o produtor e o importador, nas vendas que efetuarem aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativamente ao imposto devido até a fase final de circulação dos seguintes produtos:

a) produtos alimentícios:

1 - açúcar;

2 - café (em grão, torrado e/ou moído);

3 - café solúvel, inclusive descafeinado;

4 - carne bovina, bufalina, suína e demais produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados;

5 - farinha de trigo e produtos dela derivados;

6 - leite, inclusive em pó;

7 - óleo vegetal comestível;

8 - picolé e gelo;

9 - sorvete, inclusive os acessórios como casquinha e pazinha;

b) bebidas:

1 - água mineral gaseificada ou não;

2 - cerveja, chope e aguardente;

3 - extrato e/ou xarope concentrado destinado ao preparo de refrigerante;

4 - refrigerante;

c) outros produtos:

1 - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores;

2 - cigarros, cigarrilhas e charutos;

3 - cimento de qualquer tipo;

4 - combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;

5 - fumo em corda ou em rolo;

6 - gado bovino, bufalino e suíno;

7 - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha novos;

8 - produtos farmacêuticos;

9 - tintas e vernizes e outros produtos da indústria química;

10 - veículos novos de duas rodas, motorizados (motos);

11 - veículos automotores novos;

IV - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação.

§ 1º na hipótese do inciso I, o imposto será pago antes da retirada das mercadorias ou do início da prestação dos serviços.

§ 2º Na hipótese do inciso IV o imposto será apurado na forma prevista em regime especial concedido às empresas concessionárias de energia elétrica e pago conforme o disposto no art. 87 deste Regulamento.

§ 3º A substituição tributária exercida na forma dos incisos II e III deste artigo será efetivada mediante retenção do imposto na fonte, atendidas as disposições dos §§ 4º e 5º subseqüentes.

§ 4º A retenção do imposto na fonte somente poderá ser promovida por estabelecimento devidamente cadastrado na Secretaria da Fazenda que mantenha escrituração fiscal regular.

§ 5º Não podendo ser efetuada a retenção do imposto por incapacidade legal do alienante, o ICMS deverá ser recolhido antes de iniciada a saída das mercadorias.

§ 6º Aplicam-se à substituição tributária e aos contribuintes substitutos a que se refere este artigo, as disposições deste Capítulo, no que couber.

§ 7º Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento que receber a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, será responsável pelo pagamento da parcela devida a este Estado."

Art. 22. Nas operações internas e nas de importação do exterior, a partir de 1º de junho de 1997, com pneus usados e/ou recauchutados, o imposto será pago pelo adquirente, em fase única, até consumidor final.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações internas com pneus usados, destinados a recauchutagem ou regeneração.

§ 2º O imposto deverá ser recolhido:

I - antes da retirada das mercadorias, relativamente às operações internas;

II - mediante retenção na fonte efetuada pelo estabelecimento industrial, relativamente às operações internas com pneus recauchutados;

III - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações."

"Seção II

Do Contribuinte Substituto em Operações Interestaduais"

"Art. 23 - A substituição tributária, a nível interestadual, dependerá de prévia celebração de Convênio ou Protocolo entre o Estado do Piauí e os demais Estados interessados."

"Art. 24 - Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma de Convênios e Protocolos, fica atribuída aos estabelecimentos neles mencionados, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ainda que, quando da aquisição das mercadorias, o imposto tenha sido pago em substituição tributária.

§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - às entradas de mercadorias e aquisições de serviços com destino ao consumo do próprio estabelecimento de contribuinte do ICMS deste Estado;

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos.

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Piauí com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Piauí, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado."

"Seção III Da Antecipação do Imposto"

"Art. 25 - Será exigido o imposto antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem:

I - os produtos indicados no inciso III do art. 21 e nos arts. 22 e 24, quando procedentes de qualquer Estado, sem indicação, no respectivo documento fiscal, da base de cálculo e do valor do imposto retido na origem;

II - os produtos acompanhados de nota fiscal com indicação de que o imposto foi retido na origem por estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, na forma do art. 34;

III - as mercadorias provenientes de qualquer Estado com destino a contribuinte desobrigado de manutenção de registros fiscais e/ou da apuração do imposto, ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;

IV - as mercadorias de qualquer procedência, sem destinatário certo neste Estado;

V - as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar ou quando esta for inidônea.

§ 1º Igual procedimento será adotado quando se verificar a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal desacobertado de documentação hábil.

§ 2º O regime de antecipação de que trata este artigo não se aplica a pneus usados destinados a recauchutagem ou regeneração."

"Seção IV Da Base de Cálculo"

"Art. 26 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações de que trata o art. 21, inciso I, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações de que tratam os arts. 21, incisos II e III, 22, § 2º, inciso II, e 24, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, incluído o IPI, quando for o caso.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo, observado o disposto em Convênio e Protocolos, não se aplica às saídas:

I - para os estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mercadorias, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, II - para os estabelecimentos, exceto varejistas, do substituto tributário, em operação a título de transferência;

III - para os estabelecimentos industriais, quando a mercadoria se destine à industrialização de produtos diversos daqueles objeto da substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 3º A não aplicação do regime de substituição tributária de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à concessão de regime especial nos termos do parágrafo seguinte:

§ 4º O regime especial disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, e será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento específico, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia, concernente aos 06 (seis) últimos meses:

a) do DAR, relativo ao pagamento do imposto:

1 - efetuado pela sistemática normal;

2 - devido em substituição tributária, se for o caso;

b) da GIM;

II - fotocópia das GIVAS concernentes aos 3 (três) últimos exercícios;

III - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

IV - Certidão Negativa de Débitos para com a SEFAZ.

§ 5º Nas saídas destinadas aos contribuintes substitutos e aos estabelecimentos industriais a que se referem os incisos I e III do § 2º, o remetente indicará no campo 'Informações Complementares' a expressão: 'Dispensa de Retenção do ICMS na Fonte'/Regime Especial nº /Port GASEC nº .

§ 6º A aplicação do regime de substituição tributária de que trata este artigo, relativamente às saídas interestaduais, inclusive para o Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, promovidas por contribuintes deste Estado, far-se-á de conformidade com as normas dos respectivos convênios ou protocolos e da legislação tributária da Unidade da Federação destinatária.

§ 7º É, também, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, conforme dispuser a legislação tributária:

b) montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexos I, I-A e I-B deste Regulamento, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores;

III - em relação às operações de que trata o art. 22, § 2º, inciso I, o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do percentual de lucro bruto fixado no Anexo I deste Regulamento;

IV - em relação às operações de que trata o art. 22, § 2º, inciso III, o custo final da importação acrescido do percentual de lucro bruto fixado no Anexo I deste Regulamento;

V - em relação às mercadorias destinadas ao consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento destinatário, o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido do preço do frete.

§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o referido preço por ele estabelecido.

§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as Unidades Federadas, e que comprovadamente seja o preço de venda praticado pelo contribuinte substituído, cabendo a este recolher a complementação do valor do imposto incidente sobre a diferença, se houver.

§ 3º O disposto no inciso II do caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se, também, à exigência do imposto em ação fiscal.

§ 4º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte na composição da base de cálculo de que trata o inciso II do caput, salvo disposições em contrário previstas em convênios e protocolos, deverá o imposto correspondente ser recolhido na forma do art. 30, observado e disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, conforme o caso, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de margem de lucro a que se refere o inciso II, alínea c do caput;

II - o conhecimento de Transporte será registrado na forma da alínea b do inciso II do art. 38.

§ 6º Para os efeitos dos incisos II, alínea b e III do caput deste artigo, dentre os encargos transferíveis ao destinatário incluem-se os custos adicionais com a aquisição da mercadoria, inclusive o transporte, ainda que este seja feito em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, repassados no preço da mercadoria.

§ 7º Na impossibilidade de determinação do custo do encargo com o transporte, será considerado o valor fixado em Pauta Fiscal.

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do preço do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso V do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser recolhido na forma do art. 30."

"Art. 27 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, é o valor da operação final de saída do produto entregue ao consumidor."

"Seção V Da Apuração e do Recolhimento do Imposto Retido ou Antecipado"

"Art. 28 - O valor do imposto retido ou antecipado resultará:

I - da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, fixada para a mercadoria, sobre a base de cálculo, deduzidos os créditos do imposto relativos à aquisição ao substituto ou à importação e ao serviço de transporte, quando pago pelo adquirente;

II - da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo de que trata o art. 26, inciso V."

"Art. 29 - O recolhimento do imposto retido em operações interestaduais na forma dos arts. 24 e 28, a favor do Estado do Piauí, será efetuado:

I - mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do Banco do Estado do Piauí, ou, em sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, localizada no Município do estabelecimento remetente, signatário do Convênio celebrado entre as Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação e a Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, a crédito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí;

II - sem acréscimos moratórios, observados os seguintes prazos:

a) no caso de retenção do imposto pelos estabelecimentos dos industriais fabricantes ou pelos importadores, exceto varejistas, no prazo fixado no repectivo convênio ou protocolo,

b) na hipótese de retenção pelos contribuintes a que se refere a alínea anterior não inscritos no CAGEP, ou com inscrição suspensa ou cancelada, e pelos demais substitutos, observado o disposto no § 1º, antes da saída da mercadoria, operação a operação.

§ 1º Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso II, deverá acompanhar a mercadoria até este Estado, além da respectiva nota fiscal, a 3ª (terceira) via da GNR que identificará, nos campos:

I - 16, 'Nome, Firma ou Razão Social', o estabelecimento remetente;

II - 23, 'Informações Complementares', o nome ou a razão social e a inscrição estadual do destinatário.

§ 3º Quando não for pago no prazo regulamentar, o valor do imposto retido deverá ser atualizado monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ocorrida entre o mês em que se der a retenção e o do recolhimento.

§ 4º Sobre o imposto retido em favor deste Estado, pago espontaneamente fora do prazo previsto no inciso II do caput e antes de qualquer procedimento do Fisco, incidirão:

I - a atualização monetária, na forma do parágrafo anterior;

II - juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor do imposto, atualizado monetariamente, contado a partir do prazo estabelecido para o recolhimento;

III - multa moratória de :

a) 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

b) 30% (trinta por cento), sobre o valor do imposto retido, atualizado monetariamente, se pago após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.

§ 5º Constatado o não recolhimento do ICMS, no todo ou em parte, e/ou descumprimento das obrigações tributárias acessórias, por parte do sujeito passivo por substituição, a Secretaria da Fazenda poderá suspender a sua inscrição no CAGEP, enquanto perdurar a inadimplência, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido em relação a cada operação, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, na forma da alínea b do inciso II do caput deste artigo.

§ 6º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, sem que o contribuinte tenha se regularizado junto ao Fisco deste Estado, a inscrição estadual, como substituto, será cancelada.

§ 7º O recolhimento do imposto retido ou antecipado em operações internas será efetuado em documento de arrecadação padronizado na forma e nos prazos previstos na legislação tributária, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 3º e 4º."

Art. 30. A falta de retenção do imposto, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento e do correspondente às penalidades legais, se for o caso, na data da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, inclusive:

I - nos casos em que o transporte seja feito por empresa transportadora que mantenha acordo com a Secretaria da Fazenda;

II - em relação ao frete não incluído na base de cálculo para fins da substituição tributária de que tratam os §§ 4º e 8º do art. 26.

§ 1º Caso não tenha sido exigido o pagamento do imposto, na forma do caput, deverá este ser efetivado pelo destinatário até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a nota fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, à hipótese de retenção nas saídas internas e de antecipação do imposto prevista no art. 25, caso em que este deverá ser pago pelo destinatário, no prazo ali especificado, contado da saída das mercadorias do estabelecimento remetente."

"Art. 31 - Constituem crédito tributário do Estado do Piauí os valores do imposto retido, bem como os relativos à atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais, na forma da legislação tributária desta Unidade Federada."

"Seção VI

Do Imposto Pago em Substituição Tributária e da Vedação do Crédito Fiscal"

"Art. 32 - Nas subseqüentes saídas das mercadorias de que trata o art. 24, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, ressalvadas as hipóteses:

I - de operações para outras Unidades da Federação, a contribuintes do ICMS com inscrição estadual, observado o disposto no artigo seguinte, inciso I, caso em que as notas fiscais serão emitidas e escrituradas na forma do art. 38, incisos I, alínea b, e II, alínea d, admitida a opção pela dispensa do registro do imposto na forma do § 3º deste artigo;

II - em que a parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte não tenha sido incluída na base de cálculo da substituição tributária, na forma do art. 26, §§ 4º e 8º;

III - em outras hipóteses previstas na legislação específica.

§ 1º O pagamento do imposto em substituição tributária, salvo disposição em contrário da legislação, implica vedação de apropriação de quaisquer créditos na escrita fiscal, inclusive os relativos a outras mercadorias, insumos e serviços vinculados diretamente à operação.

§ 2º A constatação, inclusive em trânsito, de saídas de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal, ou de que esta seja inidônea, autoriza a presunção da respectiva entrada no estabelecimento na mesma condição.

§ 3º Nas operações interestaduais a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte poderá optar pela dispensa do registro do imposto, desde que não se aproprie de quaisquer créditos fiscais, observado, quanto à emissão e escrituração das notas fiscais, o disposto no art. 38, inciso II, alínea d, item 2, e § 1º

§ 4º Nas operações interestaduais de saída envolvendo os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, não previstos em Convênios e Protocolos:

I - fica vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais;

II - fica o contribuinte dispensado do registro do valor do imposto destacado na nota fiscal, servindo este, exclusivamente, para efeito de aproveitamento do crédito pelo destinatário;

III - será observado, quanto à emissão e escrituração das notas fiscais, o disposto no art. 38, inciso II, alínea d, item 2."

"Seção VII

Do Ressarcimento do Imposto"

"Art. 33 - Fica assegurado o ressarcimento do imposto pago por força de substituição tributária, sob a forma de crédito fiscal, ao contribuinte substituído, assim considerado nos termos do § 3º, inciso I, nos seguintes casos:

I - que realizar operação interestadual a contribuintes do ICMS, no valor correspondente à aplicação da alíquota interna fixada para a mercadoria, sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago em substituição tributária na última aquisição, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto no § 10;

II - que realizar operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ao substituto, no valor do imposto anteriormente pago em substituição tributária, caso em que deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, utilizando a mesma alíquota adotada no documento de origem, apenas para efeito de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria, e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado, caso em que o crédito fiscal corresponderá ao valor do imposto pago em substituição tributária, nessas operações, observado o disposto no § 4º

§ 2º A apropriação do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo e proporcional às quantidades saídas, sujeita a posterior homologação pelo Fisco, fica condicionada, no que couber, à adoção dos seguintes procedimentos, observado o disposto no § 7º:

I - emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, assinalando a quadrícula 'Entrada' que poderá englobar todas as operações do período, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como 'Natureza da Operação': 'Ressarcimento de Imposto';

b) a expressão: 'nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 33 do RICMS/Decreto nº 7.560/89';

c) a identificação da nota fiscal de origem (nº, série, emitente);

d) os nºs das notas fiscais de saída;

e) o valor do crédito fiscal;

II - escrituração do valor, no livro Registro de Apuração do ICMS, campo 007 - 'Outros Créditos', no período em que ocorrer a saída, mediante a indicação: 'Crédito apropriado conforme art. 33 do RICMS/Decreto nº 7.560/89'.

§ 3º Para os efeitos desta Seção:

I - considera-se contribuinte substituído aquele que, ao adquirir a mercadoria, efetue o pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, diretamente ao substituto ou aos órgãos fazendários, sob a forma de retenção ou antecipação, exceto o que promova as operações descritas no § 4º do art. 32;

II - os demais contribuintes substituídos não enquadrados no inciso anterior, quando promoverem operações interestaduais a outros contribuintes, ficam dispensados do registro do valor do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, e observado, quanto à emissão e escrituração das notas fiscais o disposto no art. 38, inciso II, alínea d, item 2 e § 1º

§ 4º O ressarcimento do crédito a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionado a prévia autorização do Secretário da Fazenda, com base em parecer técnico emitido pelo Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, ouvido o Departamento de Fiscalização - DEFIS, e sua apropriação será feita no campo 007 - 'Outros Créditos', do livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos em que dispuser o despacho autorizativo, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 5º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente autorizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 7º Em substituição à forma de ressarcimento e de apropriação de que tratam os §§ 2º e 4º deste artigo, o contribuinte poderá ressarcir-se, junto a fornecedores, na forma do § 9º, emitindo nota fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos:

I - como 'Natureza de Operação': 'Ressarcimento de Imposto';

II - a expressão: 'Nota Fiscal emitida nos termos do § 7º do art. 33 do RICMS/Decreto nº 7.560/89/Convênio/Protocolo ICMS / ', III - os nºs das notas fiscais de saída;

IV - o valor do indébito fiscal a ser ressarcido.

§ 8º A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada nas colunas 'Documentos Fiscais' e 'Observações', do livro Registro de Saídas, constando nesta última: 'nota fiscal para efeito de ressarcimento do imposto'.

§ 9º Na hipótese do ressarcimento de que trata o § 7º, o fornecedor, contribuinte substituto, deduzirá, do valor total relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado, o valor do imposto a ser ressarcido ao contribuinte substituído, desde que disponha da nota fiscal mencionada no referido parágrafo.

§ 10. - Nas saídas interestaduais a que se refere o inciso I do caput deste artigo, exceto quando se tratar de transferências.

I - o valor, para efeito de base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior ao preço da aquisição mais recente da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual previsto em norma específica ou, na sua falta, 30% (trinta por cento) da margem de lucro bruto atribuída à mercadoria;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária, observado o disposto no § 6º do art. 24."

"Seção VIII

Das Obrigações Acessórias"

"Art. 34. Os contribuintes substitutos de que trata o art. 24, localizados em outras Unidades da Federação e responsáveis pela retenção do imposto, deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte remeterá, ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:

I - requerimento específico, dirigido ao Secretário da Fazenda;

II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

III - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da Diretoria;

IV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual da Unidade da Federação de origem;

V - fotocópia do Documento de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC e no Cadastro do ICMS;

VI - fotocópia autenticada do CIC e do RG do representante legal e procuração do responsável;

VII - declaração do fabricante, com firma reconhecida em Cartório, que comprove ser o interessado distribuidor do produto, quando for o caso.

§ 2º O número da inscrição estadual, como substituto, será aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no de arrecadação, GNR.

§ 3º Não será concedida inscrição, como substituto, aos demais contribuintes, hipótese em que o imposto deverá ser pago na forma do inciso II, alínea b, do caput do art. 29, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo."

"Art. 35 - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda deste Estado, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a Cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará esta circunstância por escrito, ao Fisco deste Estado, no prazo previsto no caput.

§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela Cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso do da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 4º Serão objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio."

"Art. 36 - Os contribuintes substitutos estabelecidos neste Estado poderão suprir a exigência prevista no artigo anterior, mediante apresentação de cópia do documento de arrecadação e listagem relativa às operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, contendo as seguintes indicações:

I - nome ou razão social, endereço, município, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valor do IPI relativo à operação;

VI - valor do ICMS relativo à operação;

VII - valores das despesas acessórias;

VIII - valor da base de cálculo do imposto retido;

IX - valor do imposto retido;

X - valor do imposto deduzido a título de ressarcimento, se for o caso;

XI - valor total recolhido;

XII - nome do banco e código da agência em que foi efetuado o recolhimento e data respectiva, conforme autenticação mecânica constante do documento de arrecadação.

§ 1º Na elaboração da listagem, serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente de número da nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º Serão objeto de listagem em separado:

I - as operações relativas a desfazimento do negócio, retorno ao fornecedor e outras hipóteses em que não tenha ocorrido a entrega da mercadoria e o imposto retido tenha sido recolhido a este Estado, bem como às de devolução da mercadoria, de que trata o inciso II do art. 33;

II - as informações relativas ao ressarcimento do imposto, caso em que a listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) nome ou razão social, endereço, município, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e beneficiário;

b) número, série, data de emissão e valor do ressarcimento relativo à nota fiscal a que se refere o § 7º do art. 33;

c) valor total do ressarcimento."

"Subseção I

Da Emissão e da Escrituração dos Documentos Fiscais pelo Contribuinte Substituto"

"Art. 37 - O contribuinte substituto fica obrigado a:

I - emitir nota fiscal de série distinta ou específica, neste caso quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, indicando, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo 'Informações Complementares', a expressão: 'ICMS Retido na Fonte', o número do Decreto e do respectivo Convênio ou Protocolo;

II - lançar as notas fiscais no livro Registro de Saídas, escriturando:

a) os valores relativos a sua operação nas colunas próprias, na forma comum de escrituração prevista na legislação tributária, com base no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF);

b) os valores do imposto retido e respectiva base de cálculo, na coluna 'Observações', na mesma linha do lançamento da operação própria a que se refere a alínea anterior, utilizando colunas distintas, na forma do § 2º;

c) os valores relativos ao imposto retido e respectiva base de cálculo, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título 'Substituição Tributária' ou o código ST, caso o contribuinte utilize sistema eletrônico de processamento de dados;

III - apurar o valor do imposto retido no final do respectivo período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação 'Substituição Tributária, utilizando, no que couber, os campos 'Crédito do Imposto', 'Débito do Imposto', 'Apuração dos Saldos' e a linha 015 - 'Imposto a Recolher':

a) o relativo às operações internas, em folha subseqüente à utilizada para a apuração normal relacionada com as suas próprias operações, registrando:

1 - no espaço destinado ao registro das 'Entradas', colunas 'Base de Cálculo' e 'Imposto Creditado', de 'Operações com Crédito do Imposto', os valores relativos à base de cálculo e ao imposto debitado de sua própria operação;

2 - no espaço destinado ao registro das 'Saídas', colunas 'Base de Cálculo' e 'Imposto Debitado', os valores referentes à substituição tributária;

b) o relativo às operações interestaduais, em folha subseqüente à utilizada para apuração do imposto retido, nas saídas internas, utilizando os espaços destinados a 'Entradas' e 'Saídas', colunas 'Operações com Crédito do Imposto' e 'Operações com Débito do Imposto', pelos valores totais e detalhados por cada Unidade da Federação destinatária, identificada na coluna 'Valores Contábeis', do espaço destinado ao 'Registro das Entradas';

IV - indicar, no campo 'Observações', relativamente ao imposto retido, nas folhas específicas do livro Registro de Apuração do ICMS para o lançamento das operações internas e das interestaduais, o período de apuração e a data do recolhimento.

§ 1º A inobservância ao disposto no inciso I deste artigo implica na exigência antecipada do ICMS, na data da entrada neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, ou na data da constatação, no caso de circulação interna, sem prejuízo da aplicação de multa, por descumprimento da obrigação acessória.

§ 2º Para uniformidade do lançamento referido na alínea b do inciso II deste artigo, deverão ser abertas duas colunas com os subtítulos 'Imposto Retido' e 'Base de Cálculo', sob o título comum 'Substituição Tributária'.

§ 3º O contribuinte substituto estabelecido neste Estado informará na Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, no campo 'L'/'ICMS do Período', 'Substituição pelas Saídas', linha 34, indicando o código correspondente, os valores do ICMS retido recolhido ou a recolher nas saídas internas.'

"Subseção II

Da Emissão e Escrituração dos Documentos Fiscais pelo Contribuinte Substituído"

"Art. 38 - O contribuinte substituído fica obrigado a:

I - emitir nota fiscal regulamentar:

a) sem destaque do ICMS, nas saídas internas, observado, no que couber, o disposto no inciso II, alínea c e no § 2º deste artigo, e nas interestaduais, estas a não contribuintes do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo 'Informações Complementares', a expressão: 'ICMS pago em Substituicão Tributária (Decreto nº ............. /e Convênio/Protocolo/ICMS ...... / ....)';

b) com destaque do ICMS, à alíquota de 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais a contribuintes do imposto, observado o disposto no inciso II, alínea d, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo 'Informações Complementares':

1 - 'ICMS Retido na Fonte/Convênio/Protocolo ICMS ...... /......';

2 - outras indicações exigidas pela Unidade da Federação de destino;

II - escriturar os documentos fiscais nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas:

a) as notas fiscais de aquisição, na coluna 'Outras', de 'Operações sem Crédito do Imposto' e, em 'Observações', o valor do imposto retido, pelo contribuinte substituto;

b) os Conhecimentos de Transporte, na coluna 'Outras', de 'Operações sem Crédito do Imposto';

c) as notas fiscais relativas às saídas internas e às interestaduais, estas a não contribuintes do imposto, na coluna 'Outras', de 'Operações sem Débito do Imposto';

d) as notas fiscais relativas às saídas interestaduais a contribuintes do imposto, nas colunas:

1 - 'Operações com Débito do Imposto'; ou

2 - 'Outras', de 'Operações sem Débito do Imposto', quando se tratar de contribuintes substituídos dispensados do registro do valor do imposto, nos termos do art. 32, §§ 3º e 4º.

§ 1º Caso o contribuinte substituído faça opção pela dispensa do registro do valor do imposto nos termos do art. 32, § 3º, a nota fiscal será emitida com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito no cálculo do ICMS retido a favor da Unidade da Federação de destino.

§ 2º Nas saídas internas aos estabelecimentos varejistas deste Estado, de mercadorias com preço máximo de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante, o distribuidor poderá indicar, no campo 'Informações Complementares' da nota fiscal, a parcela do ICMS retido na operação anterior, equivalente ao valor do imposto devido pelo varejista, apenas para efeito de ressarcimento, vedado o destaque do ICMS nos campos próprios da nota fiscal.

§ 3º O contribuinte substituído informará na GIM, no campo 'L'/'ICMS do Período', 'Antecipação', linha 37, indicando o código correspondente, os valores do ICMS pago antecipadamente.

§ 4º O diposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, aos contribuintes que adquiram, neste Estado, as mercadorias de que trata o art. 24, de contribuintes substituídos, hipótese em que:

I - nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, com inscrição estadual, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito no cálculo do imposto retido a favor da Unidade da Federação de destino;

II - as notas fiscais a que se refere o inciso anterior serão registradas na coluna 'Outras', de 'Operações sem Débito do Imposto', do livro Registro de Saídas.'

"Seção IX

Da Fiscalização e da Aplicação das Normas Tributárias"

"Art. 39 - A fiscalização dos estabelecimentos localizados neste Estado, responsáveis pela retenção do imposto, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do outro Estado a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Aplicam-se ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação as normas da legislação tributária deste Estado."

"Seção X

Do Estoque de Mercadorias Existentes no Dia Anterior ao da Implantação do Regime"

"Art. 40 - Os contribuintes, exceto os substitutos referidos no art. 24, as Microempresas Comerciais e os contribuintes inscritos nas categorias cadastrais 'Substituído' e 'Especial', deverão recolher, antecipadamente, o ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias submetidas à sistemática de substituição tributária, em estoque no dia anterior ao da implantação do citado regime, anteriormente alcançadas pela sistemática de apuração normal.

Parágrafo único. Para cumprimento da exigência de que trata o caput deverá ser obedecido o disposto na legislação específica."

"Seção XI

Das Disposições Gerais"

"Art. 41 - Ficam incorporadas a este Capítulo as alterações estabelecidas em normas tributárias supervenientes, exceto as decorrentes de Convênios e Protocolos, quando autorizativos."

"Art. 42 - Aplicam-se ao contribuinte substituto e às operações sujeitas à substituição tributária, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa neste Capítulo, as demais normas tributárias vigentes."

"Art. 43 - Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento que receber a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, será responsável pelo pagamento da parcela devida a este Estado."

"Art. 44 - Para efeito da responsabilidade tributária, a solidariedade não comporta benefício de ordem."

"Art. 45 - As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente."

"Art. 47 - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se, também, estabelecimento autônomo:

a) o veículo utilizado no comércio ambulante, salvo se esse comércio for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, hipótese em que o veículo será considerado um prolongamento desse estabelecimento;

b) o veículo utilizado na captura do pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular."

"Art. 48 - .....................................................................................................................

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações nele realizadas."

"Art. 49 - As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto;

II - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:

a) armas e munições;

b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

d) embarcações de recreação e lazer;

e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

f) aeronaves (asas-delta e ultraleves);

g) nas operações internas com combustíveis líquidos e lubrificantes, exceto óleo diesel, derivados do petróleo;

h) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustível líquido e lubrificantes;

III - 20% (vinte por cento), nas operações internas com energia elétrica;

IV - 12% (doze por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto com:

a) arroz;

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

c) banha suína;

d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

e) feijão;

f) farinha de mandioca;

g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular:"

"Art. 48 - .....................................................................................................................

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações nele realizadas."

"Art. 49 - As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto;

II - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:

a) armas e munições;

b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrihas e charutos;

d) embarcações de recreação e lazer;

e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

f) aeronaves (asas-delta e ultraleves);

g) nas operações internas com combustíveis líquidos e lubrificantes, exceto óleo diesel, derivados do petróleo;

h) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustível líquido e lubrificantes;

III - 20% (vinte por cento), nas operações internas com energia elétrica;

IV - 12% (doze por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:

a) arroz;

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado;

c) banha suína;

d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

e) feijão;

f) farinha de mandioca;

g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

h) fava comestível;

i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado;

j) goma e polvilho, de mandioca (tapioca)

l) hortaliças, verduras e frutas frescas;

m) leite, inclusive em pó;

n) mandioca;

o) milho;

p) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

q) ovos;

r) sal de cozinha (cloreto de sódio);

s) soja em grão;

t) sorgo;

V - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento (Resolução do Senado Federal nº 22/89);

VI - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os mesmos estejam amparados por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

VII - 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal.

§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

II - da entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior;

III - da arrematação de mercadorias ou bens, inclusive apreendidos;

IV - o destinatário das mercadorias, bens ou serviços localizado em outra Unidade da Federação, não for contribuinte do imposto;

V - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado.

§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou na utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançadas pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre alíquota interna e a interestadual.

§ 3º Para efeito de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para produtos alimentícios e insumos, considerar-se-ão, exclusivamente, como produtos da 'cesta básica', aqueles indispensáveis à satisfação das necessidades básicas de alimentação da população de baixa renda, não sendo assim entendidos os que, a adição de substâncias e ingredientes lhes confiram outras funções além da original, como os produtos alimentícios adicionados de outros componentes ou ingredientes, inclusive aromatizantes.

§ 4º Têm vigência as alíquotas previstas:

I - no inciso II do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas 'b', no que se refere a aguardente de cana, e e e f', bem como nos incisos III e IV, este nas alíneas a, e, f e g, esta no que se refere a flocos, farinha e fubá de milho, i, no que se refere a carne bovina, ovina, caprina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, e p, no que se refere a óleo comestível de soja e babaçu, desde 1º de janeiro de 1992;

II - no inciso IV do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas g, no que se refere a fubá de arroz, i, no que se refere a gado bovino e suíno vivo, p, no que se refere a óleo vegetal comestível, exceto de babaçu e de soja, e c, d, h, j e 'm', esta no que se refere a leite em pó e 'n', 'o' e 'r', desde 1º de janeiro de 1993;

III - no inciso IV do caput, relativamente às operações com soja em grão de que trata a alínea 's', desde 15 de abril de 1993."

"Art. 50 - A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado deste Estado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

II - o valor da operação de que decorrer a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

III - na falta do valor a que se referem os incisos anteriores, observado o disposto nos §§ 2º e 3º:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similiar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB, estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB, estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;

IV - o valor total da operação, compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

V - o preço do serviço, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, observado o disposto no § 4º;

VI - o valor corrente do serviço no local da prestação, quando o preço desta não for determinado;

VII - o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

VIII - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida na lei complementar aplicável;

IX - a soma das seguintes parcelas, no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no §§ 12 e 13;

b) valor do Imposto de Importação;

c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) valor de quaisquer despesas aduaneiras;

X - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, nas aquisições em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas;

XII - o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente, ou de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente;

XIII - o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido do valor calculado com base em percentual fixado nos Anexos I, I-A e I-B deste Regulamento, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem destinatário certo;

XIV - o valor fixado em ato normativo pela Secretaria da Fazenda ou o valor atribuído pela autoridade fiscal, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

XV - o valor de mercado, relativamente às mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

XVI - o preço corrente de venda em relação ao estoque final, na hipótese de encerramento da atividade do contribuinte;

XVII - o valor total cobrado do proprietário, incluído o valor das mercadorias e do serviço, salvo se compreendido na competência tributária do Município, na hipótese de devolução de mercadoria recebida de terceiro para efeito de industrialização;

XVIII - 20 (vinte por cento) do valor da operação, na saída dos seguintes bens usados (Convênios ICM nºs 15/91 e 27/91 e ICMS nºs 97/89, 80/91 e 06/92):

a) máquinas, aparelhos, veículos, motores, móveis e vestuário, desde que adquiridos na condição de usados e quando a operação de entrada não tiver sido onerada pelo ICMS ou tiver sido este calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

b) máquinas, aparelhos, veículos, motores e móveis, quando desincorporados do ativo permanente da empresa, respeitado o prazo de 12 (doze) meses de uso, contados da data da aquisição, quando adquiridos na condição de novos, conforme documento fiscal, observado, no que couber, o disposto na alínea anterior e nos §§ 6º e 7º deste artigo;

XIX - o valor da operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, na hipótese de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso anterior;

XX - o valor total da operação compreendido o montante das contra prestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição sem prejuízo dos acréscimos legais, na hipótese de aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas no inciso IV do art. 5º.

§ 1º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 2º Para aplicação do disposto nas alíneas 'b' e 'c' do inciso III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similiar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 3º Na hipótese da alínea 'c' do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 4º Na hipótese do inciso V, incluem-se entre os serviços de comunicação (Convênio ICMS nº 02/96):

I - assinatura de telefonia celular;

II - 'salto';

III - 'atendimento simultâneo';

IV - 'siga-me';

V - 'telefone virtual'.

§ 5º Na hipótese do inciso XII do caput, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 6º Para os efeitos do inciso XVIII:

I - considera-se como usado o veículo com mais de 03 (três) meses de uso, contados da data da primeira aquisição, comprovada através da nota fiscal respectiva ou de documento expedido pelo órgão competente de trânsito, ressalvada a hipótese de desincorporação do ativo permanente;

II - fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, até 31 de outubro de 1996,

III - no caso de aquisição, por transferência, à nota fiscal deverá ser anexada fotocópia autenticada da primeira via do documento fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento de origem;

IV - a nota fiscal de saída deverá indicar, obrigatoriamente, além dos requisitos exigidos, após a discriminação da mercadoria, a expressão: 'Mercadoria Usada';

V - ficam excluídas as operações:

a) com as mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante emissão de documentos fiscais próprios e/ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais e contábeis pertinentes, quando exigidos;

b) com as mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

c) com as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, pelo alienante, na restauração e equipamento das mercadorias ou bens, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total da nota fiscal de aquisição, acrescido do IPI, do frete e demais despesas acessórias e adicionado da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) sobre este montante, a título de margem de lucro, deduzidos deste os créditos fiscais, devendo o imposto ser recolhido em Documento de Arrecadação específico, no mesmo prazo previsto para o pagamento normal;

d) com as mercadorias usadas e objeto de devolução, de que trata o § 4º do art. 76.

§ 7º A inobservância dos requisitos e condições estabelecidos no inciso XVIII, importa na perda do benefício ali previsto e na exigência do imposto, calculado sobre o valor da operação, sem prejuízo da atualização monetária e acréscimos legais.

§ 8º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas, ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 9º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 10. - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 11. - Quando a mercadoria oriunda de outro Estado entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, será acrescentado, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 12. - O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 13. - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado."

"Art. 51 - A base de cálculo para fins de substituição tributária sob a forma de retenção ou antecipação do imposto e para exigência deste em ação fiscal é a prevista nos arts. 26 e 27."

"Art. 52 - Nas operações interestaduais, relativas a transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á (Convênio ICMS nº 19/91):

I - nas saídas do estabelecimento do remetente, este:

a) emitirá nota fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

II - nas entradas do estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea 'a' do inciso anterior, na forma prevista no § 5º do art. 50 deste Regulamento.

§ 1º Fica concedido crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada.

§ 2º Será exigido estorno de crédito, se, de confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada."

"Art. 53 - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias."

"Subseção II

Da Base de Cálculo Estimada"

"Art. 54 - Atendendo a interesse fazendário devidamente justificado o Poder Executivo poderá determinar, por decreto, que o imposto seja calculado por base estimada, relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado, e garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em excesso, conforme dispuser a legislação tributária.

Parágrafo único. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias."

"Art. 56 - .....................................................................................................................

§ 1º Integram a base de cálculo o montante do IPI e despesas de frete, seguros e quaisquer outras que onerem o custo, acrescida da margem de lucro, fixada para a atividade no Anexo III, deste Regulamento.

§ 2º Para a fixação da importância a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais considerados para estimativa do imposto, e o valor pago a maior, se houver."

"Art. 58 - .....................................................................................................................

Parágrafo único. Notificado da nova base estimada, o contribuinte recolherá a diferença do imposto, se existente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência."

"Art. 59 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a conservar em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais."

"Art. 61 - O valor mínimo de determinadas mercadorias e serviços, para efeito de base de cálculo do imposto, poderá ser fixado em Pauta Fiscal expedida na forma em que dispuser o Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, relativamente a:

I - produtos primários extrativos, agrícolas e pecuários;

II - prestações de serviços;

III - produtos industrializados e subprodutos com preços demasiadamente instáveis ou desconhecidos no mercado;

IV - sucatas, resíduos, sobras e quaisquer refugos de materiais;

V - veículos, máquinas, móveis e quaisquer outros bens usados, quando a operação for promovida por pessoa jurídica ou a ela equiparada.

Parágrafo único. Na Pauta constará, obrigatoriamente, a indicação dos preços que se aplicam somente à primeira circulação, e daqueles que servirão às sucessivas saídas das mercadorias, inclusive nos casos de antecipação e retenção do imposto."

"Art. 63 - A Pauta Fiscal será reajustada de acordo com a variação dos preços das mercadorias praticados no mercado."

"Art. 64 - Nas operações internas e interestaduais com produtos agropecuários, a nível de primeira operação do produtor, poderão ser adotados os preços fixados em Pauta Única regional, admitido um desvio de 20% (vinte por cento), negativo ou positivo, cuja atualização far-se-á no primeiro dia útil subseqüente a cada bimestre do calendário do ano civil (Protocolos ICM nºs 06/79, 05/84 e 19/84)."

"Art. 65 - .....................................................................................................................

§ 1º Para efetivação do arbitramento, a autoridade fiscal se valerá dos elementos e dados que possa colher junto a contribuintes que promovam operações ou prestações idênticas ou equivalentes às do contribuinte fiscalizado, ou operações ou prestações realizadas em períodos anteriores pelo próprio contribuinte.

§ 2º O arbitramento com base nos incisos II e III observará, quando existente, o ato normativo previsto no art. 60.

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor arbitrado nos termos deste artigo, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial."

"Art. 69 - .....................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................

b) tomam-se os respectivos preços finais, de conformidade com o art. 26 deste Regulamento, dos quais são subtraídos os correspondentes custos de aquisição, resultando na obtenção da margem de lucro por produto, expressa em moeda corrente;

c) calcula-se a margem de lucro percentual mediante aplicação da fórmula (margem de lucro expressa em moeda corrente, multiplicada por cem e dividida pelo respectivo custo de aquisição);

"Art. 71 - O imposto exigido por arbitramento da base de cálculo resultará da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre aquela base, deduzidos os legítimos créditos lançados tempestivamente e os valores relativos ao ICMS recolhido no período fiscalizado.

§ 1º ...........................................................................................................................

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios, nem de penalidade sobre o débito do imposto que venha a ser apurado ou pelas infrações de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto."

"Art. 73 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

§ 1º O imposto incidente sobre as saídas de mercadorias e prestações de serviços será determinado pela alíquota fixada para a operação ou prestação e constitui débito fiscal do contribuinte, enquanto que o imposto pago pelas aquisições de mercadorias ou utilização de serviços representa crédito a seu favor.

§ 2º O período de apuração do ICMS corresponderá a cada mês do calendário civil, independentemente dos prazos de recolhimento do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste parágrafo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor do período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses regulamentares, com base em Convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal:

I - a não incidência e a isenção produzem os seguintes efeitos:

a) não implicam crédito do imposto para compensação com o débito decorrente das operações ou prestações subseqüentes;

b) anulam o crédito pelas entradas de mercadorias e utilização de serviços tributados a estas relacionado, quando as operações ou prestações subseqüentes forem beneficiadas com não incidência ou isenção, observado o disposto no inciso I do art. 80;

II - a redução da base de cálculo acarreta a anulação do crédito, pelas respectivas entradas da mercadoria e utilização de serviço a estas relacionado, hipótese em que a anulação será proporcional à redução concedida;

III - a inexistência, salvo disposição em contrário, de operação ou prestação posterior, anula os créditos pelas entradas da mercadorias e utilização de serviço a esta vinculado.

§ 4º O direito à apropriação do crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

§ 5º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - saídas e prestações com débito do imposto;

II - outros débitos;

III - estornos de créditos.

§ 6º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e utilização de serviços, com direito a crédito fiscal;

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor do período anterior.

§ 7º A legislação tributária poderá determinar o abatimento de percentual fixo, a título de crédito presumido, com vistas a maior eficiência no controle fiscal e a simplificação da apuração do imposto, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

§ 8º Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

§ 9º As mercadorias isentas, não tributadas ou tributadas sob a forma de antecipação ou retenção na fonte, deverão ter controles adequados, em termos de registros fiscais das suas entradas e saídas, de modo que não prejudique nem confunda a apuração do imposto."

"Art. 74 - Em substituição ao regime de apuração do imposto, previsto no artigo anterior poderá ser adotado, nos termos da legislação aplicável, sistemática de:

I - apuração diferenciada, observado o disposto nos §§ 1º e 4º, nas seguintes hipóteses:

a) operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e de venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;

b) operações realizadas por vendedores ambulantes e por estabelecimentos de existência transitória;

II - exigência antecipada do imposto sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor, ou de antecipação pelos órgãos fazendários;

III - apuração simplificada;

IV - apuração por estimativa.

§ 1º A sistemática diferenciada de que trata o inciso I do caput implica no cálculo do imposto, no momento da saída da mercadoria, pela diferença entre o valor incidente na respectiva operação e o pago sobre a aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º O cálculo de que trata o parágrafo anterior será obrigatoriamente demonstrado no campo "Informações Complementares"

da nota fiscal referente à operação.

§ 3º O crédito abatido na forma do § 1º somente será apropriado no momento daquele cálculo, sendo vedado os seu registro na escrituração fiscal regular.

§ 4º Os estabelecimentos, bem como as mercadorias a serem alcançadas pela sistemática de apuração diferenciada, serão indicados em ato baixado pelo Secretário da Fazenda."

"Art. 75 - Constitui crédito fiscal do contribuinte para cada período de apuração o valor do imposto anteriormente cobrado:

I - em operações de que trata tenha resultado a entrada:

a) real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento;

b) de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de novembro de 1996;

c) de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 1998;

II - pelo uso ou consumo de energia elétrica no estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996;

III - nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação recebidos pelo estabelecimento;

IV - relativamente à aquisição de combustível consumido de forma direta e integral nos processos de produção, extração ou industrialização.

§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

§ 2º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 73, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para a aplicação do disposto no art. 80, §§ 5º a 7º.

§ 3º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para exterior podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

II - havendo saldos remanescentes, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária.

§ 4º Os créditos acumulados de que trata o parágrafo anterior poderão ser utilizados na transferência:

I - para outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado, para compensação com débito normal do ICMS;

II - para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de mercadoria, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

III - para empresa industrial situada neste Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para compensação com débito normal do ICMS.

§ 5º É vedada a devolução de crédito para o estabelecimento de origem ou a sua retransferência para terceiro.

§ 6º O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos dois períodos consecutivos."

"Art. 76 - Observadas as normas previstas neste Regulamento, permitir-se-á, também, o aproveitamento do crédito do imposto nas hipóteses de:

I - entrada de mercadorias no estabelecimento, a título de devolução ou troca, quando a respectiva saída tenha ocorrido com débito do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

II - restituição do imposto, em forma de crédito, quando o pedido tiver sido deferido pelo Secretário da Fazenda;

III - imposto que lhe for transferido nos termos da legislação tributária;

IV - imposto não lançado tempestivamente, desde que o aproveitamento do crédito seja autorizado pelo Secretário da Fazenda;

V - imposto eventualmente não destacado no documento fiscal originário desde que seja comprovado, mediante documento fiscal do emitente o destaque integral ou complementar, conforme o caso, do crédito fiscal da operação ou prestação;

VI - retorno ao estabelecimento, de mercadoria, por não ter ocorrido a tradição real, inclusive nas operações de comércio ambulante através de veículos, observado, no que couber, o disposto no RICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551/85, mantido em vigor pelo art. 204, inciso I, do RICMS;

VII - mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, observadas as normas da legislação pertinente, relativamente:

a) aos estabelecimentos industriais que adquiram a mercadoria para uso no processo industrial;

b) às operações interestaduais a contribuintes do ICMS, quando o remetente contribuinte substituído, tenha optado pelo ressarcimento do imposto previsto no art. 33, inciso I e § 3º, inciso I;

c) aos casos devidamente comprovados, de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração e outros, que causem a retirada da mercadoria de circulação, ou, ainda, quando empregadas em produtos que tenham o mesmo destino, hipótese em que o crédito é limitado exclusivamente ao valor do imposto pago em substituição tributária;

d) a outras hipóteses regulamentares;

VIII - operações de arrendamento mercantil pelo estabelecimento arrendatário, quando da aquisição do bem pela empresa arrendadora, observado o disposto nos §§ 9º a 11 (Convênio ICMS nº 04/97).

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o crédito corresponderá:

a) para mercadoria não usada ao valor integral do imposto debitado na saída;

b) para mercadoria devolvida após o uso ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do preço de venda à vista da mesma mercadoria, quando nova.

§ 2º Para efeito do disposto na alínea 'b', do parágrafo anterior, serão consideradas usadas as mercadorias já destinadas a usuário final, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Na hipótese de devolução de veículos, serão considerados usados aqueles com mais de 3 (três) meses de uso contados da data da primeira aquisição.

§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica às mercadorias, partes e peças devolvidas em virtude de garantia, hipótese em que deverá ser observado o disposto na legislação específica.

§ 5º O saldo credor do imposto existente à data do encerramento da atividade do estabelecimento é não restituível e não transferível para outro estabelecimento ressalvadas as hipóteses regulamentares.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento.

§ 7º Na hipótese do inciso IV deste artigo, caso a não apropriação do crédito, em tempo hábil, tenha corrido por inércia do contribuinte, o aproveitamento do crédito, se deferido, será feito pelo valor original.

§ 8º Operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores a saídas de que tratam os incisos IV e V do artigo seguinte, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas.

§ 9º Para a fruição do benefício de que trata o inciso VIII do caput:

I - a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;

II - na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 10. - O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 11. - O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS

na forma prevista no inciso VIII do caput sujeita-se ainda ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação deste Estado, especialmente aquelas previstas no art. 80, §§ 4º a 8º, deste Regulamento.

§ 12. - Cabe recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, do despacho que negar aproveitamento de crédito do ICMS."

"Art. 77 - É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, em relação a:

I - entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, observado o disposto no § 1º;

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, ou de prestação de serviço, até 31 de dezembro de 1997, observado o disposto no § 2º;

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 1997, observado o disposto no § 2º;

IV - mercadoria recebida para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando tratar-se de saída para o exterior, observado o disposto no § 3º;

V - mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior, observado o disposto no § 3º;

VI - mercadoria recebida para emprego na prestação de serviços não alcançados pela incidência do ICMS;

VII - documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, salvo se ocorrer prévia e expressa retificação do engano, não se aplicando a vedação em relação a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, na forma prevista no § 6º;

VIII - excesso de imposto proveniente de cálculo procedido em desacordo com a legislação tributária vigente;

IX - mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais falsos ou inidôneos, assim considerados:

a) os que tenham sido confeccionados sem a respectiva Autorização para Impressão de Documento Fiscais - AIDF;

b) os que, embora revestidos das formalidades legais, tenham sido utilizados para fraude comprovada;

c) os que consignem transmitente fictício ou seja inscrição esteja cancelada, suspensa ou baixada à data da operação respectiva;

d) os que apresentam outras indicações de inidoneidade;

X - documento fiscal extraviado, ressalvado o caso de autenticidade do crédito, comprovada mediante cópia autenticada da via deste documento pertencente ao emitente;

XI - serviços de transporte de mercadoria destinada ao consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 1997;

XII - serviços de transporte de mercadoria cuja saída posterior seja isenta ou não tributada;

XIII - serviços que estejam vinculados a prestações subseqüentes não alcançadas pela incidência do ICMS;

XIV - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses de que tratam as alíneas 'a' a 'd' do inciso VII do art. 76;

XV - mercadoria ou serviço desacobertado do respectivo documento de arrecadação, quando exigido;

VI - mercadoria ou serviço quando não esteja acobertado da 1ª (primeira) via do documento fiscal;

XVII - mercadoria ou serviço cujo documento fiscal não seja escriturado no prazo regulamentar, observado o disposto no inciso IV do artigo anterior;

XVIII - serviço de transporte de mercadorias quando este for pago pelo remetente (operações sob cláusula CIF).

§ 1º Na hipótese do inciso I, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário.

§ 2º Caso as mercadorias referidas nos incisos II e III sejam desviadas de suas finalidades, sujeitando-se à incidência do imposto na saída, observado o disposto no inciso XVIII do art. 50, poderá o contribuinte creditar-se:

a) caso a saída ocorra por valor superior ao custo de aquisição, do imposto destacado na nota fiscal de origem, não podendo exceder ao valor devido na saída;

b) caso a saída ocorra por valor igual ou inferior ao custo de aquisição, do valor correspondente a dois terços do valor do imposto devido na saída.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e V, uma vez comprovado que a mercadoria se sujeitou ao imposto normal por ocasião da saída, poderá o contribuinte, também, creditar-se do imposto relativo à entrada.

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma de lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista nos incisos IV e V.

§ 5º Os créditos de que tratam os §§ 2º e 3º ficarão sujeitos à homologação do Fisco à vista de toda a documentação pertinente.

§ 6º Na hipótese do inciso VII será permitida a apropriação de crédito destacado nas Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica e de Telecomunicações mediante comprovação através de documento hábil que identifique o proprietário e o usuário e autorize o uso do imóvel ou da linha telefônica."

"Art. 79 - É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º e 4º, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, todos do art. 75.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito o destaque de imposto em documento fiscal relativo a operação isenta, não tributada, ou tributada em substituição tributária, esta em operação anterior, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo."

"Art. 80 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, salvo as hipóteses:

a) de manutenção dos créditos prevista em Convênios celebrados pelo CONFAZ;

b) de saída com diferimento ou para depósito fechado ou armazém-geral situados neste Estado;

c) de saídas amparadas por suspensão do imposto;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - por quaisquer circunstâncias, for retirada de circulação inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração, ou ainda, quando empregada em produtos que tiverem o mesmo destino;

V - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base da cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo disposição em contrário da legislação tributária;

VI - por qualquer motivo, for objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores.

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 1997, proceder o estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas.

§ 2º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 3º O não-creditamento ou o estorno a que se referem os incisos IV e V do art. 77 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estornos dos créditos escriturados na forma do § 2º do art. 75.

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, considerando-se para este efeito as saídas e prestações com destino ao exterior equiparadas às tributadas.

§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º a 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 2º do art. 75, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno."

"Art. 81 - Não se exigirá, a partir de 16 de setembro de 1996, o estorno do imposto creditado relativamente a:

I - mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

II - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior."

"Art. 87 - .....................................................................................................................

II - ...............................................................................................................................

a) de entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada ao seu consumo próprio ou ativo permanente, nos termos do inciso XIII do art. 2º;

b) de utilização de serviço cuja prestação se tenha inciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, nos termos do inciso XIV do art. 2º;

IV - antes da saída das mercadorias, de qualquer estabelecimento, exceto de contribuintes;

V - no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadorias ou bem do exterior, nos termos do inciso IX do art. 2º;

VI - antes da saída, nas aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, nos termos do incisos XI do art. 2;

VIII - até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens disponíveis, inclusive de uso, consumo ou desincorporados do ativo permanente nos termos do art. 2º, § 3º, ressalvados os casos previstos no art. 5º, inciso II;

IX - no prazo fixado para o pagamento do imposto apurado pela sistemática normal, nos termos do art. 73, na hipótese de que trata o inciso II do art. 5º;

XI - no prazo a que se referem as alíneas seguintes, na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste Estado:

a) no prazo de 10 (dez) dias, contados ininterruptamente da data em que ocorreram as operações ou prestações, relativamente às realizadas até junho de 1991;

b) até o último dia do mês, quando as operações e/ou prestações ocorreram no período de 1º a 15, relativamente às realizadas no período de julho de 1991 a agosto de 1993;

c) até o último dia útil do mês, quando as operações e/ou prestações ocorrerem no período de 1º a 15, relativamente realizadas a partir de setembro de 1993;

d) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, quando as operações ocorrerem no período de 16 ao último dia do mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho de 1991 a julho de 1994;

e) até o 5º (quinto) dia subseqüente, ao decêndio a que se referem relativamente aos fatos geradores ocorridos até outubro de 1995;

f) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1995;

XV - antes da retirada das mercadorias, na hipótese de substituição tributária, pelas entradas, nos termos do art. 21, inciso I;

XVI - antes da saída da mercadoria, nos casos de impossibilidade de retenção do imposto na fonte, por capacidade legal do alienante, nos termos do art. 21, § 5º;

XVIII - no momento em que as mercadorias transitarem pela primeira unidade fazendária deste Estado, nas hipóteses de antecipação do imposto previstas no art. 25 e nas demais normas tributárias vigentes ou até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, na hipótese de não ter sido exigido o pagamento do imposto no prazo anteriormente mencionado ou na inexistência de unidade fazendária na fronteira ou no local de desembarque ou desembaraço da mercadoria;

XIX - antes da saída da mercadoria, na hipótese de adoção da sistemática de apuração diferenciada do imposto, de que trata o inciso I do art. 74;

XX - antes de iniciada a saída de sucata, em operações:

a) internas;

b) interestaduais (Convênio ICM nº 09/76);

XXI - nos prazos previstos em Convênios e Protocolos, na hipótese de retenção e recolhimento do imposto, a favor deste Estado, por contribuintes substitutos;

XXIV - em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos §§ 8º a 11 (Convênio ICMS nº 136/93):

a) no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

b) no ato de arrematação em leilão do animal;

c) no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

d) na saída para outra Unidade da Federação;

XXX - no prazo previsto nas alíneas seguintes, relativamente ao imposto devido pelos substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso (Convênio ICMS nº 75/94):

a) até o 5º (quinto) dia subseqüente ao decêndio a que se refere, no período de agosto de 1994 a novembro de 1995;

b) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, a partir de novembro de 1995;

§ 6º As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, exceto as de táxi aéreo e congêneres, poderão optar, em regime especial, pelo recolhimento do imposto, em parcelas, na forma dos incisos seguintes, relativamente aos fatos geradores ocorridos (Convênios ICMS nºs 72/89, 109/89, 89/90, 80/91 e 120/96):

I - no período de 1º de agosto de 1989 a 30 de dezembro de 1994:

a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, valor não inferior a 70% (setenta por cento) do montante do imposto devido no mês anterior;

b) até o último dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a parcela restante do imposto apurado, atualizado monetariamente, com base no índice de variação diária da UFIR, a partir do 10º (décimo) dia do referido mês;

II - no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, até o décimo dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços;

III - a partir de 1º de janeiro de 1997;

a) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, valor não inferior a 70% (setenta por cento) do montante do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores;

b) até o último dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, sua complementação.

§ 8º Na hipótese do inciso XXIV, o imposto será pago em Regime Especial, na forma dos incisos seguintes:

I - a base de cálculo do imposto é o valor da operação;

II - na hipótese da alínea 'b' do inciso XXIV, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro;

III - nas saídas para outra Unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o inciso I deste parágrafo a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta;

IV - o imposto será pago através de documento de arrecadação específico, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;

V - por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher;

VI - o animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no Stud Book;

VII - o animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no inciso XXIV, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses;

VIII - na saída do eqüino de que trata este parágrafo para outra Unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o seu recolhimento desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 9º O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 10. - As operações interestaduais com o animal a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 11. - O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos §§ 8º e 9º fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito."

"Art. 90 - .....................................................................................................................

"Parágrafo único - Aos créditos tributários espontaneamente declarados e objeto de parcelamento, aplicar-se-ão os acréscimos moratórios, previstos nos arts. 102 e 103."

"Art. 102 - O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento;

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente se efetuado integralmente depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente se efetuado integralmente depois de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

IV - 20% (vinte por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

V - 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas, também, na hipótese de parcelamento do débito na forma deste Regulamento."

"Art. 112 - ...................................................................................................................

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

I - àqueles contribuintes em relação aos quais a legislação específica disponha de forma diversa;

II - aos Revendedores de Jornais e Revistas (banca de revistas);

III - aos Produtores (pessoas físicas), optantes pela não emissão de documentos fiscais;

IV - a outros contribuintes expressamente indicados na legislação tributária.

§ 4º Os contribuintes substituídos a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior estão obrigados, apenas, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo Fisco;

II - guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das notas fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas."

"Art. 166 - ...................................................................................................................

§ 1º Respondem pela infração conjunta ou isoladamente todos os que de qualquer forma concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, inclusive o proprietário do veículo ou seu responsável.

§ 4º ...........................................................................................................................

II - o registro de operações ou prestações fictícias;

§ 5º Autoriza a presunção de realização de operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:

I - insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos recursos;

II - manutenção, no passivo exígivel, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes;

III - falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:

a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do ativo permanente da empresa e de utilização de serviços;

b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;

c) despesas pagas;

IV - diferença de valores apurados:

a) no confronto entre as escritas fiscais e contábil;

b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias;

V - valores registrados em máquinas registradoras, terminais pontos de venda ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares."

"Art. 180 - As multas para as quais adotará o critério referido no inciso I do art. 178 serão as seguintes:

I - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançados nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal;

c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher, na fonte, o imposto devido;

d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter, na fonte, o imposto devido pelo contribuinte substituído;

e) aos que deixarem de recolher o imposto devido, em virtude de pagamento em cheque sem a devida provisão de fundos, observado o disposto na alínea "c" do inciso III;

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nos casos em que seja constatada diferença de valores apurados em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias, em decorrência do qual se presuma omissão de receita tributável;

b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica;

III - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;

b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem ou depositarem mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, ou as mantiverem depositadas em local clandestino, nos termos deste Regulamento, quando tais situações sejam detectadas através de diligência fiscal ou procedimentos de fiscalização em trânsito;

c) aos que deixarem de recolher o imposto ou o fizerem incorretamente, nas demais hipóteses em que fique constatada a existência de dolo, fraude ou conluio."

"Art. 181 - As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II do art. 178, são as seguintes:

I - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs:

a) aos estabelecimentos gráficos que procederem a aposição do Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento fiscal, conforme seqüência estabelecida na AIDF, por documento;

b) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea "g" do inciso IV, com atraso de até 05 (cinco) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento;

II - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs:

a) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de afixar o Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento fiscal, conforme seqüência estabelecida na AIDF, por documento;

b) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de devolver, à Secretária da Fazenda, os Selos Fiscais de Autenticidade inutilizados, por unidade danificada;

c) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscal exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea "g" do inciso IV, com atraso superior a 05 (cinco) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento;

III - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs:

a) aos contribuintes que deixarem de emitir documentos fiscais nas operações ou prestações relativas à saída de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do documento;

b) aos contribuintes que deixarem de registrar documentos fiscais relativos à entrada ou à saída de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento;

c) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os documentos fiscais, por documento;

d) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os livros fiscais, por livro;

e) aos contribuintes que atrasarem a escrituração dos livros destinados aos registros das operações fiscais, por livro;

f) aos transportadores que extraviarem Selos Fiscais de Autenticidade ou documentos fiscais selados, inclusive formulários contínuos, por selo ou por documento;

IV - de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs:

a) aos contribuintes que deixarem de comunicar a paralisação temporária das atividades do estabelecimento;

b) aos contribuintes que deixarem de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem alterações cadastrais;

c) aos contribuintes que iniciarem atividades sem prévia inscrição cadastral;

d) aos contribuintes que deixarem de substituir, na forma da legislação, os livros fiscais, extraviados, perdidos ou inutilizados, por livro;

e) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea "g" do inciso IV, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFIRs;

g) aos contribuintes que deixarem de entregar, em tempo hábil, o documento de informações econômico-fiscais denominado Guia de Informação do Valor Adicionado, exigido pela legislação tributária, por documento;

h) aos contribuintes que omitirem ou indicarem incorretamente, nos documentos de informações econômico-fiscais a que se referem as alíneas "b"do inciso I, "c" do inciso II e "e" e "g" deste inciso, dados exigidos pela legislação tributária, sendo o fato constatado através de ação fiscal, por documento;

i) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º;

j) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de devolver, à Secretaria da Fazenda, saldo de Selos Fiscais de Autenticidade remanescentes, por selo;

l) aos contribuintes que deixarem de comunicar, ao Fisco, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos confeccionados, por AIDF;

m) aos contribuintes que deixarem de comunicar, à Secretaria da Fazenda, a existência de documento fiscal com selo irregular que tenha acobertado aquisição de mercadorias ou serviços, por documento;

n) sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento:

1 - aos estabelecimentos gráficos que extraviarem Selos Fiscais de Autenticidade, por selo, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;

2 - aos estabelecimentos gráficos que imprimirem Selos Fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista no documento autorizativo, por selo, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs;

V - de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs:

a) aos contribuintes que deixarem de apresentar a documentação fiscal, nos postos de fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência de mercadorias, bens, valores e pessoas transportados;

b) aos contribuintes que utilizarem máquina registradora ou equipamento congênere, sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares, por máquina ou equipamento;

c) aos contribuintes que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;

d) aos contribuintes que imprimirem, para si ou para outrem, ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, ou ainda em desacordo com as normas pertinentes, por documento, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UFIRs;

e) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente, nas operações relativas à saída de mercadorias;

f) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo contratante, nas prestações de serviços de que trata esta Lei;

g) aos contribuintes que indicarem, em documento fiscal, destaque do imposto, quando a operação ou prestação for imune, não tributada ou amparada por isenção, diferimento ou suspensão do imposto;

h) aos contribuintes que alterarem ou adulterarem os dados da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

i) aos contribuintes que deixarem de comunicar o encerramento das atividades do estabelecimento;

j) aos estabelecimentos gráficos autorizados a confeccionar documentos fiscais que deixarem de comunicar, ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da homologação pela Junta Comercial do Estado, alterações contratuais ou estatutárias ocorridas;

l) aos contribuintes que deixarem de comunicar, ao Fisco, o extravio de documentos fiscais ou formulários contínuos, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, por documento extraviado;

VI - de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, aos estabelecimentos gráficos credenciados que deixarem de comunicar, ao Fisco, o extravio de Selos Fiscais;

VII - de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs:

a) aos estabelecimentos gráficos, credenciados para confecção de documentos fiscais, que deixarem de adotar medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

b) aos estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de Selos Fiscais, que deixarem de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma que dispuser a legislação específica.

§ 1º Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica, será aplicada multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, variável de acordo com a sua natureza ou a extensão dos seus efeitos.

§ 2º Para os efeitos do inciso IV, alíneas "i" e "n", item 1, considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, e de Selos Fiscais.

§ 3º O extravio de selos e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, autoriza ao Fisco a presunção de irregularidade, salvo quando houver localização e apresentação dos mesmos e desde que não tenham sido utilizados.

§ 4º As multas previstas no inciso IV, alíneas "i" e "n", item 1, do caput deste artigo, serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de cassação do credenciamento, quando se tratar de empresa gráfica.

§ 5º A comunicação de extravio de selos e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, até 05 (cinco) dias úteis, contados da verificação da ocorrência, ensejará redução, em 50% (cinqüenta por cento), das multas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 6º Na hipótese da multa a que se refere o inciso IV, alínea "i", do caput, quando o documento extraviado for Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicada será de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência-UFIRs, por documento."

"Art. 182 - As multas previstas no art. 180 serão reduzidas:

I - de 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

II - de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - de 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, dentro de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

IV - de 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da inscrição como Dívida Ativa;

V - de 30% (trinta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

VI - de 15% (quinze por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento e antes da decisão de primeira instância administrativa."

"CAPÍTULO III

Da Apreensão, da Devolução, da Liberação e Leilão das Mercadorias e Bens"

"Art. 183 - Ficam sujeitos a apreensão os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis, existentes em qualquer estabelecimento, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º Não ocorrendo a imediata quitação do crédito tributário correspondente, serão apreendidos, por se encontrarem em situação fiscal irregular:

I - as mercadorias:

a) desacompanhadas de documento fiscal;

b) transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos inclusive sem destaque do imposto, no todo ou em parte;

c) depositadas em local clandestino, assim considerado aquele que não constitui estabelecimento devidamente registrado na Secretaria da Fazenda ou que represente destino diverso daquele indicado nos documentos fiscais;

d) encontradas em descaminho, relativamente ao destinatário e/ou itinerário;

e) em outras situações fiscais irregulares, dentre as quais a procedência das mercadorias de outras Unidades da Federação:

1 - acobertadas por documento fiscal com indicação de isenção ou de qualquer outra forma de exoneração, total ou parcial do imposto, concedida de forma unilateral, em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, exceto se remetidas por microempresas;

2 - acobertadas por documento fiscal sem destaque do ICMS, quando devido, ou com destaque a maior;

3 - acobertadas por documento fiscal que indique "pessoa física", como destinatário, mas que pela qualidade, quantidade, espécie e tipo da mercadoria, dentre outras características, identifique o adquirente como contribuinte, inclusive em situação irregular perante o Fisco estadual;

II - os documentos, objetos, livros, papéis, valores e bens móveis em geral, inclusive veículos em trânsito ou guardados em qualquer local, que constituam:

a) prova material de infração à legislação tributária estadual ou estejam a esta vinculados;

b) garantia real para pagamento do respectivo crédito tributário.

§ 2º Serão também considerados em situação irregular os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação desacobertados de documentação fiscal, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, hipótese em que a inobservância da exigência na forma do art. 85 implicará a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de veículo em situação irregular, por constituir prova material de infração, transportando carga regular, a apreensão alcançará somente o primeiro.

§ 4º Verificando-se a situação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado fazer a remoção das mercadorias transportadas, cabendo-lhe toda responsabilidade pelas mesmas, se assim não proceder.

§ 5º Lavrar-se-á um dos seguintes termos instituídos pela Secretaria da Fazenda:

I - Termo de Apreensão e Depósito de Mercadorias, Bens e/ou Valores, quando ocorrer a apreensão de mercadorias, bens e valores;

II - Termo de Apreensão de Livros e de Documentos, nos demais casos.

§ 6º O Termo de Apreensão e Depósito de Mercadorias, Bens e/ou Valores, previsto no inciso I do parágrafo anterior, após 8 (oito) dias contados de sua lavratura, será encaminhado ao Departamento de Fiscalização para ser convertido em Auto de Infração, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor.

§ 7º Não produz nenhum efeito fiscal a documentação apresentada após a lavratura do termo de apreensão de mercadorias."

"Art. 184 - Os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis apreendidos, serão depositados em repartição pública, em local indicado pela autoridade fazendária e sob a guarda da Secretaria da Fazenda ou em local do próprio contribuinte ou responsável, se, a juízo da autoridade fiscal, for este nomeado fiel depositário dos mesmos, nos termos dos arts. 1.266, 1.275 e 1.287 do Código Civil."

"Art. 185 - A devolução dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis só poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo subseqüente."

"Art. 186 - As mercadorias apreendidas serão:

I - devolvidas:

a) dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de Mercadorias, Bens e/ou Valores, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado promover o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os elementos comprobatórios da regularidade da operação ou do contribuinte perante o Fisco;

b) dentro de 72 (setenta e duas) horas, salvo se prazo menor for fixado no termo de Apreensão e Depósito de Mercadorias, Bens e/ou Valores, observadas as condições estabelecidas na alínea anterior, se as mercadorias forem de rápida deterioração e à vista do estado e da natureza das mesmas;

II - liberadas:

a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;

b) antes do julgamento definitivo do Auto de Infração:

1 - mediante depósito administrativo ou judicial, equivalente ao valor do crédito tributário exigido no Auto de Infração, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;

2 - mediante fiança idônea, a requerimento do proprietário, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, a que for condenado o infrator.

§ 1º O risco do perecimento natural ou da perda do valor da coisa apreendida é do proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da apreensão.

§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será o Termo de Apreensão e Depósito de Mercadorias, Bens e/ou Valores, convertido em Auto de Infração.

§ 3º Formalizado o crédito tributário, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto de Infração, para o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou apresentação de defesa.

§ 4º Julgado procedente o Auto de Infração, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa, para o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou apresentação de recurso, ao Conselho de Contribuintes.

§ 5º A devolução ou a liberação de mercadorias apreendidas somente ocorrerá após o pagamento das despesas com a apreensão, assim consideradas as decorrentes do transporte, carregamento, descarregamento, armazenagem, conservação e outras, apuradas pela autoridade competente."

"Art. 187 - As mercadorias apreendidas que não forem liberadas até 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda, vendidas em leilão.

§ 1º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja devolução não tenha sido promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da lavratura do termo de apreensão e depósito, específico, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor das mercadorias, à vista da natureza ou estado das mesmas.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pelo órgão fazendário competente e distribuídas a instituições de beneficência."

"Art. 188 - O leilão de que trata o artigo anterior será presidido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização, o qual integrará a Comissão de Leilão a ser nomeada, para cada ocorrência, pelo Secretário da Fazenda."

Art. 2º Os saldos credores acumulados até 15 de setembro de 1996 não poderão ser imputados nem transferidos pelo sujeito passivo a qualquer outro contribuinte, ainda que da mesma empresa.

Art. 3º Na hipótese de existência de estoque em 31 de maio de 1997, dos produtos de que trata o art. 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, com redação dada por este Decreto, deverão os contribuintes proceder o levantamento do mesmo e recolher o ICMS devido até 30 de junho de 1997.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:

I - efetuar o levantamento físico-documental da mercadoria existente em estoque em 31 de maio de 1997;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento), para determinação do imposto a ser recolhido;

V - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 30 de junho de 1997.

§ 3º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 10 e 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, o art. 15 do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991 e os Decretos nºs 9.361, de 23 de junho de 1995, e 9.370, de 12 de julho de 1995. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

Art. 5º Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 26 de maio de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO I - PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO Art. 26. do Regulamento da Lei nº 4.257/89 (Redação dada pelo Decreto nº 9.462/95)

Alterado pelo Decreto nº 9.497, de 10 de abril de 1996

Item/ Subitem
Mercadorias
% Lucro Bruto
01
Combustíveis
 
01.1
Álcool carburante, até 26.03.96
13% (treze por cento)
01.1-A
Álcool carburante, de 27.03 a 10.04.96
23% (vinte e três por cento)
01.2
Álcool anidro a partir de 11.04.96:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
17% (dezessete por cento)
56% (cinqüenta e seis por cento)
01.3
Álcool hidratado a partir de 11.04.96:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
23% (vinte e três por cento)
44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
01.4
Óleo diesel
13% (treze por cento)
01.5
Gasolina automotiva, até 26.03.96
13% (treze por cento)
01.5-A
Gasolina automotiva, de 27.03 a 10.04.96
28% (vinte e oito por cento)
01.5-B
Gasolina automotiva a partir de 11.04.96:
a) nas operações internas
b) nas operações interestaduais
17% (dezessete por cento)
56% (cinqüenta e seis por cento)
01.6
Querosene iluminante
30% (trinta por cento)
01.7
Outros combustíveis
30% (trinta por cento)

Observação: A partir de 11 de abril de 1996, caso o remetente sujeito passivo por substituição seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais a seguir, observado, quanto ao valor da operação, o preço FOB relativamente a gasolina automotiva e álcool anidro (Decreto nº 9.667/97):

1 - nas operações internas, 53% (cinqüenta e três por cento);

2 - nas interestaduais, 104% (cento e quatro por cento).

Item 01 com redação data pelo Decreto nº 9.667/97, art. 21.

02
Lubrificantes
30% (trinta por cento)1
02.1
Óleos
 
02.2
Graxas
 
02.3
Outros
 

1 Vigência a partir de 05.04.94.

03
Produtos Fabricados para uso em Apa-relhos, Equipamentos, Máquinas, Motores e Veículos
30% (trinta por cento)2
03.1
aditivos
 
03.2
agentes de limpeza
 
03.3
anti-corrosivos
 
03.4
desengraxantes
 
03.5
desinfetantes
 
03.6
fluidos
 
03.7
removedores, exceto para remover tintas e vernizes
 
03.8
óleos de têmpera protetivos e para transformadores
 
03.9
aguarás mineral, código 2710.00.90023
 
03.10
outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo
 

1 Em relação a removedores para tintas e vernizes, vigência até 1º.06.95.

2 Vigência a partir de 03.11.95, Decreto nº 9.497/96.

04
Produtos Agrícolas e Hortifrutícolas
15% (quinze por cento)
04.1
milho
 
04.2
arroz
 
04.3
trigo
 
04.4
cevada
 
04.5
centeio
 
04.6
aveia
 
04.7
feijão
 
04.9
fava
 
04.10
sorgo
 
04.11
café
 
04.12
hortaliças
 
04.13
verduras
 
04.14
frutas frescas
 
04.15
outros produtos agrícolas e hortifrutícolas
 
05
Peixes e suas Ovas, em Estado Natural, Resfriados, Congelados ou Simples mente Temperados, exceto hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, badejo, pescada, pargo, cioba e outros peixes classificados como de primeira qualidade
15% (quinze por cento)3

3 O percentual acima passou de 20% para 15%, a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

06
Peixes e suas Ovas, em Estado Natural, Resfriados, Congelados ou Simplesmente Temperados
30% (trinta por cento)4
06.1
hadoque
 
06.2
merluza
 
06.3
pirarucu
 
06.4
salmão
 
06.5
badejo
 
06.6
pescada
 
06.7
pargo
 
06.8
cioba
 
06.9
outros peixes classificados como de
 
 
primeira qualidade
 

4 O percentual acima passou de 40% para 30% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

07
Peixes Ornamentais
30% (trinta por cento)5

5 O percentual acima passou de 60% para 30% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

08
Bacalhau, Crustáceos, Moluscos, Outros Invertebrados Aquáticos e Rãs, em Estado Natural, Resfriados, Congelados ou Simplesmente Temperados
30% (trinta por cento)6
08.1
bacalhau
 
08.2
caranguejo
 
08.3
ostra
 
08.4
polvo
 
08.5
lula
 
08.6
camarão
 
08.7

 
08.8
outros crustáceos, moluscos ou invertebrados aquáticos
 

6 O percentual acima passou de 50% para 30% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

09
Produtos Alimentícios
 
09.1
bolacha
15% (quinze por cento)4
09.2
biscoito
15% (quinze por cento)4
09.3
macarrão
15% (quinze por cento)4
09.4
pão
15% (quinze por cento)4
09.5
banha suína
15% (quinze por cento)4
09.6
óleos vegetais comestíveis, exceto de oliva
15% (quinze por cento)4
09.7
sal de cozinha
15% (quinze por cento)4
09.8
café, exceto solúvel
15% (quinze por cento)4
09.9
leite
15% (quinze por cento)4
09.10
farinha de mandioca
15% (quinze por cento)4
09.11
farinha de macaxeira
15% (quinze por cento)4
09.12
goma de mandioca
15% (quinze por cento)4
09.13
flocos, farinha e fubá de milho
15% (quinze por cento)4
09.14
flocos, farinha e fubá de arroz
15% (quinze por cento)4
09.15
açúcar
20% (vinte por cento)
09.16
ovos
15% (quinze por cento)4
09.17
sorvete
40% (quarenta por cento)
09.18
picolé
40% (quarenta por cento)
09.19
gelo
40% (quarenta por cento)

4 Os percentuais passaram de 20% para 15% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

10
Outros Produtos Alimentícios não Incluídos no Item Anterior
30% (trinta por cento)1

1 Vigência a partir de 10.04.96, Decreto nº 9.497/96.

11
Animais Vivos
15% (quinze por cento)2
11.1
cavalares
 
11.2
asinimos
 
11.3
muares
 
11.4
bovinos
 
11.5
ouvinos
 
11.6
caprinos
 
11.7
suínos
 
11.8
aves
 
11.9
outros animais vivos
 

2 Vigência a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

12
Animais Abatidos, Carnes e Outros Produtos Comestíveis, em Estado Natural, Resfriados, Congelados ou Simplesmente Temperados, de:
15% (quinze por cento)3
12.1
bovinos
 
12.2
ovinos
 
12.3
caprinos
 
12.4
suínos
 
12.5
aves
 
12.6
outros animais abatidos
 

3 O percentual acima passou de 20% para 15% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

13
Farinha de Trigo
 
Até 30 de abril de 1996:
 
 
13.1
inclusive adicionada de fermento químico
 
13.1.1
acondicionada em embalagem de 1 kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares
40% (quarenta por cento)
13.1.2
acondicionada nas demais embalagens
115 (cento e quinze por cento)
13.2
aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes)
 
13.2.1
acondicionada em embalagem de 1 kg,
 
 
em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares
40% (quarenta por cento)
13.2.2
acondicionada nas demais embalagens
109% (cento e nove por cento)
A partir de 1º de maio de 1996
 
 
13.3
aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem
109% (cento e nove por cento)
No período de 1º.05 a 30.06.96
 
 
13.4
inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem
115% (cento e quinze por cento)
A partir de 1º de julho de 1996
 
 
13.5
sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem
115% (cento e quinze por cento)
13.6
adicionada de fermento químico
 
13.6.1
acondicionada em embalagens de 1 kg a 5 kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares
40% (quarenta por cento)
13.6.2
acondicionada nas demais embalagens
115% (cento e quinze por cento)

Item 13 com redação dada pelo Decreto nº 9.667/97, art. 21.

14
Bebidas Alcoólicas, Cerveja, Chope, Refrigerante e Água Mineral
 
14.1
chope
115% (cento e quinze por cento)
14.2
cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior
60% (sessenta por cento)
14.3
cerveja em embalagem com outra capacidade
70% (setenta por cento)
14.4
refrigerante em embalagem de até 300 ml
60% (sessenta por cento)
14.5
refrigerante em embalagem retornável de até 600 ml ou superior
40% (quarenta por cento)
14.6
refrigerante em embalagem com outra capacidade
70% (setenta por cento)
14.7
xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquinas pré-mix e post-mix
100% (cem por cento)
14.8
aguardente
50% (cinqüenta por cento)
14.9
demais bebidas alcoólicas
50% (cinqüenta por cento)
14.10
cerveja não alcoólica
60% (sessenta por cento)
14.11
água mineral com ou sem gás
60% (sessenta por cento)
15
Medicamentos, Soros e Vacinas
42,85% (quarenta e e cinco centésimos dois inteiros e oitenta por cento)
15.1
medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, Ver Anexo I-A, no período de 1º.10.94 a 10.10.96
 
15.2
soros e vacinas para uso na medicina humana, Ver Anexo I-A, no período de 1º.10.94 a 10.10.96
 
15
Medicamentos, Soros e Vacinas
42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)
15.3
soros e vacinas para uso na medicina veterinário
 
15.4
medicamentos homeopáticos
 
15.5
medicamentos filoterápicos
 
15.6
medicamentos para uso na medicina veterinária
 

1 Vigência a partir de 1º.10.94

Observação: A partir de 11 de outubro de 1996, o imposto será calculado sobre o preço de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerida ao público pelo estabelecimento industrial/Decreto nº 9.667/97.

16
Produtos Extrativos Vegetais (Não Beneficiados
30% (trinta por cento)1
16.1
madeira
 
16.2
fibras
 
16.3
ceras
 
16.4
outros
 

1 Os percentuais passaram de 60%, relativamente a madeira e de 40% relativamente aos demais produtos para 30%, a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

17
Produtos Extrativos Minerais (Não Be-neficiados
 
17.1
pedra para fundação
30% (trinta por cento)2
17.2
outras pedras
50% (cinqüenta por cento)2
17.3
areia
30% (trinta por cento)2
17.4
seixo
30% (trinta por cento)2
17.5
argila
30% (trinta por cento)2
17.6
outros
30% (trinta por cento)2

2 Os percentuais acima passaram de 60% para 50%, relativamente a outras pedras e de 40% para 30%, relativamente aos demais produtos a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

18
Insumos Agrícolas
20% (vinte por cento)
18.1
fertilizantes
 
18.2
defensivos
 
18.3
adubos
 
18.4
outros insumos agrícolas
 
19
Cimento
20% (vinte por cento)
19.1
portland
 
19.2
branco
 
19.3
outros cimentos usados na construção civil
 
20
Fumo (Tabaco) e seus Sucedâneos
 
20.1
fumo, inclusive picado, desfiado, moído ou em pó
50% (cinqüenta por cento)3
20.2
charuto
50% (cinqüenta por cento)
20.3
cigarrilha
50% (cinqüenta por cento)
20.4
outros produtos derivados do fumo
50% (cinqüenta por cento)
20.5
cigarro
12% (doze por cento)3

3 Vigência a partir de 1º.06.94, Decreto nº 9.462/95.

21
Papel para Cigarro
50% (cinqüenta por cento)1

1 Vigência a partir de 1º.06.94, Decreto nº 9.462/95

22
Veículos Automotores
 
22.1
automóveis, a partir de 1º.04.94
20% (vinte por cento)
22.1-A
automóveis nacionais, a partir de 1º.01.97:
 
 
1) saídos das montadoras ou de suas concessionárias, o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, em sua falta, o preço de tabela sugerida pela fabricante, acrescido do valor do IPI, do frete e dos acessórios
 
 
2) nas demais hipóteses
30% (trinta por cento)
22.2
automóveis importados até 31.07.95
20% (vinte por cento)
22.2-A
automóveis importados no período de 1º.08.95 a 17.12.96
30% (trinta por cento)
22.2-B
automóveis importados: o valor da operação praticado pelo substituto, não podendo este ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
 
22.3
camionetas, a partir de 1º.04.94
20% (vinte por cento)
22.4
caminhões, a partir de 1º.04.94
20% (vinte por cento)
22.5
jipes, a partir de 1º.04.94
20% (vinte por cento)
22.6
outros veículos automotores de 02 (duas) rodas, motocicletas, a partir de 1º.06.94
34% (trinta e quatro por cento)
22.7
acessórios
50% (cinqüenta por cento)

Item 22 com redação dada pelo Decreto nº 9.667/97, art. 21.

23
Peças, Partes e Acessórios para Veículos Automotores
 
No período de 1º.11.93 a 04.10.95
 
 
23.1
pneus
50% (cinqüenta por cento)
23.2
câmaras-de-ar
50% (cinqüenta por cento)
23.3
protetores
50% (cinqüenta por cento)
23.4
outros
50% (cinqüenta por cento)
No período de 05.10.95 a 31.12.96
 
 
23.1
pneus
45% (quarenta e cinco por cento)
23.2
câmaras-de-ar
45% (quarenta e cinco por cento)
23.3
protetores
45% (quarenta e cinco por cento)
23.4
outros
50% (cinqüenta por cento)
23.5
acessórios
50% (cinqüenta por cento)
A partir de 1º de janeiro de 1997
 
 
23.1
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida)
42% (quarenta e dois por cento)
23.2
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32% (trinta e dois por cento)
23.3
pneus para motocicletas
60% (sessenta por cento)
23.4
protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus
45% (quarenta e cinco por cento)

Item 23 com redação dada pelo Decreto nº 9.667/97, art. 21.

24
Móveis de Luxo
40% (quarenta por cento)1
24.1
mesas
 
24.2
cadeiras
 
24.3
camas
 
24.4
cômodas
 
24.5
armários
 
24.6
outros
 

Obs: Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.

1 O percentual acima passou de 60% para 40% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

25
Eletrodomésticos, Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos, Instrumentos e Aparelhos de Reprodução de Imagem e/ou Som
30% (trinta por cento)2
25.1
fogões
 
25.2
cafeteiras
 
25.3
centrífugas
 
25.4
geladeiras
 
25.5
freezeres
 
25.6
liquidificadores
 
25.7
batedeiras
 
25.8
grills (tostadeiras)
 
25.9
Aparelhos e instrumentos utilizados na odontologia e na medicina, inclusive veterinária
 
25.10
aparellhos e instrumentos para massagem
 
25.11
televisores
 
25.12
rádios
 
25.13
toca-fitas
 
25.14
outros
 

(3) O percentual acima passou de 40% para 30% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

26
Intrumentos musicais
30% (trinta por cento)3
26.1
pianos
 
26.2
violões
 
26.3
violinos
 
26.4
guitarras
 
26.5
saxofones
 
26.6
outros
 

(3) O percentual acima passou de 50% para 30% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

27
Aparelhos, máquinas e equipamentos industriais e agrícolas e implementos agrícolas:
 
27.1
Fornos industriais
30% (trinta por cento)4
27.2
Esterilizadores
30% (trinta por cento)4
27.3
Aparelhos de torrefação
30% (trinta por cento)4
27.4
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas
30% (trinta por cento)4
27.5
Pulverizadores e polvilhadoras de uso agrícola
30% (trinta por cento)4
27.6
Outros aparelhos, máquinas e equipamentos industriais
30% (trinta por cento)4
27.7
Enxadas
20% (vinte por cento)5
27.8
Foices
20% (vinte por cento)5
27.9
Pás
20% (vinte por cento)5
27.10
Picaretas
20% (vinte por cento)5
27.11
Machados
20% (vinte por cento)5
27.12
Outros implementos agrícolas
20% (vinte por cento)5

(4) Os percentuais acima passaram de 40% para 30% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

(5) Os percentuais acima passaram de 30% para 20% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

Item 27 com redação dada pelo Decreto nº 9.467/96, art. 14.

28
Produtos da floricultura, inclusive montados em cestas, coroas, ramalhetes e assemelhados, naturais, secos, desidratados ou submetidos a quaisquer outros processos:
50% (cinqüenta por cento)
28.1
flores
 
28.2
botões
 
28.3
folhagens
 
28.4
ramos
 
28.5
outros
 

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

29
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semi preciosas e semelhantes
60% (sessenta por cento)7
29.1
pérolas
 
29.2
pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas
 
29.3
diamantes
 
29.4
outros
 

(7) O percentual acima passou de 50% para 60% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.426/95.

30
Metais preciosos
60% (sessenta por cento)1
30.1
ouro
 
30.2
prata
 
30.3
platina
 
30.4
outros
 

(1) O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

31
Artefatos de joalheria e de ourivesaria (jóias), de:
60% (sessenta por cento)2
31.1
pérolas
 
31.2
pedras preciosas, inclusive sintéticas ou reconstituídas
 
31.3
ouro
 
31.4
prata
 
31.5
platina
 
31.6
outros
 

(2) O percentual acima passou de 70% para 60% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

32
Bijuterias
50% (cinqüenta por cento)
32.1
abotoaduras
 
32.2
chaveiros
 
32.3
medalhões
 
32.4
brincos
 
32.5
colares
 
32.6
outras
 
33
Calçados de couro e de pele natural
50% (cinqüenta por cento)3
33.1
sapatos
 
33.2
botas
 
33.3
botinas
 
33.4
sandálias
 
33.5
tênis
 
33.6
outros
 

(3) O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

34
Calçados
50% (cinqüenta por cento)
34.1
sapatos
 
34.2
botas
 
34.3
botinas
 
34.4
sandálias
 
34.5
tênis
 
34.6
outros
 
35
Peças de vestuário e seus acessórios
50% (cinqüenta por cento)
35.1
calças
 
35.2
camisas
 
35.3
vestidos
 
35.4
blusas
 
35.5
pijamas
 
35.6
cintos
 
35.7
bolsas
 
35.8
luvas
 
35.9
xales
 
35.10
gravatas
 
35.11
lenços
 
35.12
outros
 
36
Peças de vestuário, seus acessórios, artigos confeccionados em tecidos, fibras e outras matérias-primas, de luxo
50% (cinqüenta por cento)
36.1
calças
 
36.2
camisas
 
36.3
vestidos
 
36.4
blusas
 
36.5
pijamas
 
36.6
cintos de couro
 
36.7
bolsas de couro
 
36.8
luvas de couro
 
36.9
xales
 
36.10
gravatas
 
36.11
lenços
 
36.12
de cama
 
36.13
de mesa
 
36.14
de banho
 
36.15
de copa e cozinha
 
36.16
de toucador
 
36.17
outros
 

Obs.: Considerar a matéria-prima utilizada na fabricação e/ou griffe(marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.

O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

37
Artigos confeccionados em tecidos, fibras e outras matérias-primas
50% (cinqüenta por cento)
37.1
de cama
 
37.2
de mesa
 
37.3
de banho
 
37.4
de copa e cozinha
 
37.5
de toucador
 
37.6
outros
 
38
Artigos de viagem, de couro natural
50% (cinqüenta por cento)1
38.1
malas
 
38.2
sacolas
 
38.3
mochilas
 
38.4
outros
 

Obs.: Considerar a matéria-prima utilizada na fabricação e/ou griffe(marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.

(1) O percentual acima passou de 60% para 50% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

39
Ferro
30% (trinta por cento)
39.1
em barra
 
39.2
em rolo
 
39.3
em lâmina
 
39.4
em outras formas
 
40
Produtos de perfumaria, de toucador ou de beleza e cosméticos, exceto shampoo, creme dental, creme de barbear, loção e creme após-barba, desodorante, sabonete, filtro solar, pó e talco
50% (cinqüenta por cento)
40.1
perfumes
 
40.2
águas de colônia
 
40.3
esmalte para unhas
 
40.4
batons
 
40.5
sombras para os olhos
 
40.6
blushes
 
40.7
cremes de beleza
 
40.8
loções tônicas
 
40.9
tinturas e descolorantes para cabelos
 
40.10
outros
 
41
Armas e munições
70% (setenta por cento)
41.1
revólveres
 
41.2
pistolas
 
41.3
espingardas
 
41.4
carabinas
 
41.5
rifles
 
41.6
torpedos
 
41.7
projéteis
 
41.8
cartuchos
 
41.9
chumbos
 
41.10
outros
 
42
Embarcações de recreação e lazer
70% (setenta por cento)
42.1
iates
 
42.2
barcos para competições esportivas
 
42.3
jet skis
 
42.4
outras
 
43
Pólvoras e explosivos
70% (setenta por cento)
43.1
pólvoras de qualquer tipo
 
43.2
explosivos de qualquer tipo
 
44
Artigos de pirotecnia
70% (setenta por cento)
44.1
fogos de artifício
 
44.2
outros
 
45
Aeronaves de recreação e lazer
70% (setenta por cento)
45.1
asas-delta
 
45.2
ultra-leves
 
45.3
outras
 
46
Óculos, armações e lentes esportes
70% (setenta por cento)
47
Peças de vidro e de louça
50% (cinqüenta por cento)
47.1
copos
 
47.2
jarras
 
47.3
compoteiras
 
47.4
cinzeiros
 
47.5
pratos
 
47.6
xícaras
 
47.7
sopeiras
 
47.8
bandejas
 
47.9
outras
 
48
Peças de cristal e de porcelana
70% (setenta por cento)
48.1
bandejas
 
48.2
copos
 
48.3
compoteiras
 
48.4
taças
 
48.5
pratos
 
48.6
xícaras
 
48.7
sopeiras
 
48.8
outras
 
49
Artigos para decoração
70% (setenta por cento)
49.1
cortinas
 
49.2
tapetes
 
49.3
estatuetas
 
49.4
flores e folhagens artificiais
 
49.5
quadros
 
49.6
outros
 
50
Antiguidades
70% (setenta por cento)
50.1
móveis
 
50.2
quadros
 
50.3
peças de decoração
 
50.4
outras
 
51
Relógios
60% (sessenta por cento)
51.1
de parede
 
51.2
de pulso
 
51.3
despertadores
 
51.4
para painel de veículos
 
51.5
outros
 
52
Aparelhos fotográficos e cinematográficos
50% (cinqüenta por cento)
52.1
filmadoras
 
52.2
projetores
 
52.3
máquinas fotográficas
 
52.4
filmes
 
52.5
slides
 
52.6
outros
 
53
Produtos cerâmicos
30% (trinta por cento)
53.1
tijolos
 
53.2
ladrilhos
 
53.3
telhas
 
53.4
blocos
 
53.5
lajotas
 
53.6
outras peças semelhantes para construção civil
 
54
Material utilizado na construção civil,
 
 
inclusive de acabamento
50% (cinqüenta por cento)
54.1
pisos
 
54.2
azulejos e outros revestimentos
 
54.3
louças sanitárias
 
54.4
fechaduras
 
54.5
fechos ou trancas de segurança
 
54.6
chaves
 
54.7
cadeados
 
54.8
outros
 
55
Lavatório e acessórios para banheiro e cozinha
50% (cinqüenta por cento)
55.1
pias
 
55.2
cubas
 
55.3
bancadas
 
55.4
consoles
 
55.5
armários
 
55.6
outros
 
56
Material elétrico e hidráulico
50% (cinqüenta por cento)
56.1
fios
 
56.2
condutores
 
56.3
luminárias
 
56.4
lâmpadas
 
56.5
tubos e conexões
 
56.6
outros
 
57
Demais mercadorias não incluídas nos itens anteriores
30% (trinta por cento)1

(1) O percentual acima passou de 40% para 30% a partir de 29.12.95, Decreto nº 9.462/95.

ANEXO I - - A

Produtos Farmacêuticos

Convênio ICMS nº 76/94 - Vigência a partir de 01.10.94

Redação dada pelo Decreto nº 9.497, de 10 de abril de 1996

Item
Mercadoria
Código NBM/SH
% Lucro Bruto/Procedencia
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Do Estado e Importação
I
Soros e vacinas, de uso na medicina humana
3002
60,07%
51,46%
42,85%
II
Medicamentos (alopáticos de uso na medicina humana)
3003 e 3004
60,07%
51,46%
42,85%
*III
Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros produtos análogos, até15.04.96.
3005
60,07%
51,46%
42,85%
 
Algodão, atadura, esparadrapo, aste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gaze, e outros, a partir de 16 de abril de 1996
5601.21.0000
3005
60,07%
51,46%
42,85%
IV
Mamadeiras e bicos
4014.90.0100
 
 
 
 
 
3923.30.0000
 
 
 
 
 
7010.90.0400
 
 
 
 
 
3924.10.9900
60,07%
51,46%
42,85%
V
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo
4818
 
 
 
 
 
5601
60,07%
51,46%
42,85%
VI
Preservativos
4014.10.0000
60,07%
51,46%
42,85%
VII
Seringas
4014.90.0200
 
 
 
 
 
9018.31
60,07%
51,46%
42,85%
VIII
Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.0000
 
 
 
 
 
9603.21.0000
60,07%
51,46%
42,85%
IX
Provitaminas e vitaminas
2936
60,07%
51,46%
42,85%
X
Contraceptivos
9018.90.0901
60,07%
51,46%
42,85%
 
 
9018.90.0999
 
 
 
XI
Agulhas para seringas
9018.32.02
60,07%
51,46%
42,85%
XII
Fio dental/fita dental
5406.10.0100 5406.10.9900
60,07%
51,46%
42,85%
XIII
Bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.0100
60,07%
51,46%
42,85%
XIV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.0100
60,07%
51,46%
42,85%
XV
Fraldas descartáveis ou não
4818
5601
6111
6209
60,07%
51,46%
42,85%
XVI
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
60,07%
51,46%
42,85%
XVII
Outros medicamentos (alopáticos) de uso na medicina humana, e outros produtos farmacêuticos
 
60,07%
51,46%
42,85%

Item III alterado pelo Decreto nº 9.578/96, art. 12.

XVIII
Outros medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, ainda que não incluídos no Convênio ICMS nº 76/94
 
60,07%
51,46%
42,85%

Obs.: Vigência a partir de 1º.05.95.

ANEXO I - - B

Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química

Convênio ICMS nº 74/94

Redação dada pelo Decreto nº 9.497, de 10 de abril de 1996

Item
Descrição
Código NBM/SH
% Lucro Bruto
I
Tintas à base de polímero acrílico disperso em meio aquoso
3209.10.0000
35%
II
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polimentos naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
 
 
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
 
 
 
- outros
3209.10.0000
 
 
3209.90.0000
35%
 
 
III
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso
 
 
- à base de poliésteres
 
 
 
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
 
 
 
- outros
3208.10.0000
 
 
3208.20.0000
 
 
 
3208.90.0000
35%
 
 
IV
Tintas e vernizes - Outros:
 
 
Tintas:
 
 
 
- à base de óleo
 
 
 
- à base de betume, piche, alcatrão, ou semelhante
 
 
 
- qualquer outra
3210.10.0101
 
 
3210.00.0102
 
 
 
3210.00.0199
35%
 
 
V
Vernizes:
 
 
- à base de betume
 
 
 
- à base de derivados de celulose
 
 
 
- à base de óleo
 
 
 
- à base de resina natural
 
 
 
- qualquer outro
3210.00.0201
 
 
3210.00.0202
 
 
 
3210.00.0203
 
 
 
3210.00.0299
 
 
 
3210.00.0299
35%
 
 
VI
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
3807.00.0300
 
3810.10.0300
 
 
 
3814.00.0000
35%
 
 
VII
Ceras encáusticas, preparações e outros
3404.90.0199
 
3404.90.0200
 
 
 
3405.20.0000
 
 
 
3405.30.0000
 
 
 
3407.90.0000
 
 
 
3405.30.0000
35%
 
 
VIII
Massa de polir
 
35%
IX
Xadrez e pós assemelhados, até 17 de dezembro de 1996
2821.10
 
3204.17.0000
 
 
 
3206
35%
 
 
*IXA
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 a partir de 18 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS nº 109/96)
2821.10
35%
 
 
3204.17.0000
 
 
 
3206
 
X
Piche (pez)
2706.00.0000
 
 
 
2715.00.0301
 
 
 
2715.00.0399
 
 
 
2715.00.9900
35%
XI
Impermeabilizantes
2707.91.0000
 
 
 
2715.00.0100
 
 
 
2715.00.0200
 
 
 
2715.00.9900
 
 
 
3214.90.9900
 
 
 
3506.99.9900
 
 
 
3823.40.0100
 
 
 
3823.90.9999
35%
XII
Aguarrás
3805.10.0100
35%
XIII
Secantes preparados
3211.00.0000
35%
XIV
Preparações catalísticas (catalisadores)
3815.19.9900
 
 
 
3815.90.9900
35%
XV
Massas para acabamento, pintura ou vedação: - massa KPO
3909.50.9900
 
 
- massa rápida
3214.10.0100
 
 
- massa acrílica e PVA
3214.10.0200
 
 
- massa de vedação
3910.00.0400
 
 
 
3910.00.9900
 
 
- massa plástica
3214.90.9900
35%
XVI
Corantes
3204.11.0000
 
 
 
3204.17.0000
 
 
 
3206.49.0100
 
 
 
3206.49.9900
 
 
 
3212.90.0000
35%

Item IXA com redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 17 de março de 1997, art. 9º.

ANEXO II

Listas de Produtos Semi-Elaborados

Art. 50, § 14, do RICMS e Convênios ICMS nºs 07/89 e 15/91

Válido até 16.09.96 (Lei Complementar nº 87/96)

Posição e Subposição
Item e Subitem
Discriminação das Mercadorias
Red. Base de Cálculo (%)
 
 
 
 

ANEXO III

Art. 70. do Regulamento da Lei nº 4.257/89

Redação dada pelo Dec. nº /95

Nº de Ordem
Estabelecimento/Atividade
% De Lucro Bruto
1
Estabelecimento industrial.
40%
2
Estabelecimento prestador de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal.
30%
3
Estabelecimento prestador de Serviços de Comunicação.
30%
4
Estabelecimento Comercial:
50%
4.1
Boutiques e similares.
100%
4.2
Boates, night-clubs e similares.
40%
4.3
Churrascarias, restaurantes e pizzarias.
30%
4.4
Bares, cafés, lanchonetes, botequins, pastelarias, e similares.
20%
4.5
Padarias.
20%
4.6
Armazéns, mercadinhos, supermercados e similares.
40%
4.7
Farmácias, drogarias e similares.
60%
4.8
Joalherias, relojoarias e similares.
70%
4.9
Óticas e similares.
60%
4.10
Lojas de brinquedos e outros artigos de recreação e lazer.
70%
4.11
Antiquários.
70%
4.12
Lojas de cristais e porcelanas.
70%
4.13
Lojas de artigos de decoração.
20%
4.14
Lojas de implementos e insumos agropecuários.
25%
4.15
Postos revendedores de combustíveis e similares.
30%
4.16
Postos revendedores de lubrificantes.
30%
4.17
Peixarias e similares.
15%
4.18
Lojas de carnes de animais, de aves e demais produtos comestíveis resultantes do abate de animais e aves, inclusive frios.
15%
4.19
Lojas de hortifrutigranjeiros.
50%
4.20
Tabacarias e similares.
30%
4.21
Lojas de veículos automotores.
30%
4.22
Lojas de eletrodomésticos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos máquinas e equipamentos industriais e agrícolas.
50%
4.23
Floriculturas e similares.
50%
4.24
Perfumarias e similares.
70%
4.25
Lojas de armas e munições.
70%
4.26
Lojas de fogos de artifícios, outros artigos de pirotecnia, pólvoras e explosivos.
40%
4.27
Lojas de material de base para cons-trução civil (cimento, ferro, areia, barro, telhas, tijolos, lajotas e outros).
20%
4.28
Mercearias
30%
4.29
Sapatarias.
50%
4.30
Outros estabelecimentos não enquadrados nos itens anteriores.
 

ANEXO IV

Regulamento da Lei nº 4.257/89, de 06.01.89 (art. 81, inciso II)

Válido até 16.09.96 (Lei Complementar nº 87/96)

Posição
Subposição
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ANEXO V

(Art. 5º, inciso I, do RICMS-Decreto nº 7.560/89)

LISTA DE SERVIÇOS

01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

07 (Vetado).

08 - Médicos veterinários.

09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 - Incineração de resíduos quaisquer.

19 - Limpeza de chaminés.

20 - Saneamento ambiental e congêneres.

21 - Assistência técnica.

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27 - Traduções e interpretações.

28 - Avaliação de bens.

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

33 - Demolição.

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

36 - Florestamento e reflorestamento.

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51 - Despachantes.

52 - Agentes da propriedade industrial.

53 - Agentes da propriedade artística ou literária.

54 - Leilão.

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

60 - Diversões públicas:

a) cinemas, taxi dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destrezas física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 - Funerais.

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 - Tinturaria e lavanderia.

83 - Taxidermia.

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

88 - Advogados.

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90 - Dentistas.

91 - Economistas.

92 - Psicólogos.

93 - Assistentes sociais.

94 - Relações Públicas.

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97 - Transporte de natureza estritamente municipal.

98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município (Revogado com a entrada em vigor da Constituição de 1988 que assegurou aos Estados a competência para instituir o ICMS, que passou a abranger os serviços de comunicação).

99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

ANEXO VI

(Art. 81, inciso IV, do RICMS)

Válido até 16.09.96 (Lei Complementar nº 87/96)

Posição
Subposição
Item/Subitem
 
 
 

ANEXO VII

Art. 49, inciso VI, do Regulamento da Lei nº 4.257/89/

Decreto nº 7.560/89

Relação dos Produtos da Indústria de Informática

I - Insumos da Indústria de Informática

Códigos da NBM/SH
Descrição
3705.90.0200
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício(chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas.
3926.90.9900
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão.
6914.90.9900
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão.
7104.90.0100
Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.
8471.93.0301
Unidade de disco magnético tipo flexível.
8471.93.0399
Qualquer outra unidade de disco magnético.
8471.93.0400
Unidade de disco óptico.
8473.29.0200
Exclusivamente das caixas registradoras elétricas.
8473.30.0100
Gabinete.
8473.30.0300
Acionador (driver) de disco flexível.
8473.30.0600
Banco de martelos para impressão de linha.
8473.30.0800
Cabeçote ou martelo de impressão.
8473.30.0900
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética.
8473.30.1300
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto.
8482.40.0000
Exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação.
8505.90.9999
Exclusivamente:
- núcleo magnético para cabeçote de impressão;
- armadura para cabeçote de impressão.
8517.90.0301
Cabeçote impressor.
8534.00.0000
Circuitos impressos.
8536.90.0200
Conector para placa de circuito impresso.
8542.11.0100
Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montados.
8542.11.9900
Outros circuitos integrados monolíticos digitais,
exceto:
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático;
- circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
8542.19.0100
Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montados.
8542.80.0000
Outros circuitos integrados.
8542.90.0100
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos.
8542.90.0200
Tiras de terminais ou terminais (leadframe).
8708.99.9900
Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.
 
Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado.

II - Produtos de Informática

Códigos da NBM/SH
Descrição
8470.50.0100
Caixas registradoras eletrônicas.
8470.90.0000
Exclusivamente:
- terminal ponto de venda;
- terminal financeiro.
8471.10.0000
Máquinas automáticas para processamento de dados analógicas ou híbridas.
8471.20.0000
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
8471.91.0100
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.
8471.91.9900
Outras unidades digitais de processamento.
8471.93.0501
Unidade de fita magnética tipo rolo.
8471.93.0502
Unidade de fita magnética tipo cartucho.
8471.93.0503
Unidade de fita magnética tipo cassete.
8471.93.0599
Qualquer outra unidade de fita magnética.
8471.92.0401
Impressoras de impacto de linha.
8471.92.0402
Impressoras de impacto, matriciais.
8471.92.0499
Qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 (cinqüenta) páginas por minuto.
8471.92.0500
Terminais de vídeo.
8471.92.0600
Mesa digitalizadora.
8471.92.0700
Plotadoras ou registradoras de curvas.
8471.92.0801
Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, a laser.
8471.92.0802
Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, a jato de tinta.
8471.92.0899
Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, qualquer outra.
8471.92.9900
Exclusivamente:
- unidade terminal remota - utr;
- placa gráfica para monitor de alta resolução;
- monitor de vídeo.
8471.93.0200
Unidade de memória de semicondutor.
8471.99.0199
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.
8471.99.0200
Controlador e/ou formatador de fita magnética.
8471.99.0300
Controlador para impressora.
8471.99.0600
Leitora óptica (unidade periférica).
8471.99.0700
Leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7).
8471.99.0901
Unidade de controle de comunicação (front end processor).
8471.99.0902
Multiplexador de dados.
8471.99.0903
Central de comunicação de dados.
8471.99.0999
Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais.
8471.99.1000
Modulador/demodulador de sinais (modem).
8471.99.1100
Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/ analógico (d/a).
8471.99.1200
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições.
8471.99.1300
Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições.
8471.99.9900
Exclusivamente:
- unidade leitora de código de barras;
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 (quarenta) segundos por talão de 10 (dez) folhas;
- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de da dos tipo "hub"
8472.90.0400
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes.
8472.90.9900
Exclusivamente máquina automática pagadora.
8473.30.0200
Teclado.
8473.30.0500
Mecanismo de impressão serial.
8473.30.9900
Exclusivamente:
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
- circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
- placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
- módulo de memória tipo "simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm u 26mm.
8517.40.0100
Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem).
8525.20.0199
Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados.
8542.11.9900
Exclusivamente:
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático;
- circuito de memória permanente do tipo eprom.
 
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
8542.20.0000
Circuitos integrados híbridos.
9030.81.0000
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso.
9032.89.0299
Exclusivamente transmissor digital.
9032.89.0300
Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica
9032.90.0400
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02

ANEXO VIII - Art. 110 do RICMS/Decreto nº 7.560/89 (Acrescentado pelo Decreto nº 9.526, de 09 de julho de 1996, art. 5º.)

Códigos de Atividades Econômicas - CAE

CÓDIGOS
ATIVIDADES
1.00
CULTURA OU PRODUÇÃO EXTRATIVA (EXCETO MINERAL)
1.01
PRODUÇÃO EXTRATIVA VEGETAL E ANIMAL (incluir neste Código os produtos extrativos vegetais e animais não especificados entre os itens 1.02 a 1.23).
1.02
BORRACHAS (incluir neste Código: GAÚCHO, HÁVEA, LÁTEX, MANGABEIRA, MANIÇOBA).
1.03
CERAS (incluir neste Código: CARNAÚBA E LICURI).
1.04
GOMAS NÃO ELÁSTICAS (incluir neste Código: BALATA, COQUIRAMA, MAÇARANDUBA E SORVA).
1.05
FIBRAS (incluir neste Código: COROÁ, GUAXIN, MALVA, PIAÇAVA E TUCUM).
1.06
OLEAGINOSAS (incluir neste Código: COQUILHOS DE LICURI, MURUMURU, AMÊNDOA E TUCUM, EXCETO ITENS 1.07 E 1.08).
1.07
BABAÇU
1.08
OITICICA.
1.09
TANANTES (CASCA DE ANGICO).
1.10
CASTANHA DE CAJU.
1.11
CASTANHA DO PARÁ.
1.12
ERVA MATE
1.13
GUARANÁ
1.14
AROMÁTICAS, MEDICINAIS E TÓXICAS (incluir neste Código: IPECACUANHA OU POAIA E TIMBÓ).
1.15
PAINAS DE MACELA, PAINEIRA E TÁBUA.
1.16
COUROS E PELES DE MAMÍFEROS SELVAGENS (incluir neste Código: ARIRANHA, CAPIVARA, GATO DO MATO, PORCO DO MATO E VEADO).
1.17
COURO DE RÉPTEIS (incluir neste Código: LAGARTO, JACARÉ E OUTROS).
1.18
PRODUTOS EXTRATIVOS-ANIMAIS DO MAR (exceto itens 1.19 e 1.20).
1.19
PEIXES DO MAR.
1.20
CRUSTÁCEOS DO MAR.
1.21
PRODUTOS EXTRATIVOS DE ÁGUA DOCE (exceto item 1.22).
1.22
PEIXES DE ÁGUA DOCE.
1.23
CULTURAS PERMANENTES (exceto itens 1.24. a 1.48).
1.24
PLANTAS INDUSTRIAIS (incluir neste Código: TUNGUE, exceto itens 1.25 a 1.30).
1.25
AZEITONA.
1.26
CACAU.
1.27
CAFÉ EM COCO.
1.28
CHÁ DA ÍNDIA BENEFICIADO.
1.29
SISAL OU AGAVE.
1.30
UVA.
1.31
FRUTAS (permanentes, exceto itens 1.32 a 1.44).
1.32
LARANJA.
1.33
LIMÃO.
1.34
TANGERINA.
1.35
ABACATE.
1.36
BANANA.
1.37
CAJU.
1.38
CAQUI.
1.39
FIGO.
1.40
MAÇA.
1.41
MANGA.
1.42
MARMELO.
1.43
PÊRA.
1.44
PÊSSEGO.
1.45
CASTANHA EUROPÉIA.
1.46
COCO DA BAHIA.
1.47
NOZ.
1.48
PIMENTA DO REINO.
1.49
CULTURA TEMPORÁRIAS (exceto itens de 1.50 a 1.79).
1.50
CEREAIS (exceto itens de 1.51 a 1.56).
1.51
ARROZ EM CASCA.
1.52
AVEIA.
1.53
CENTEIO.
1.54
CEVADA.
1.55
MILHO.
1.56
TRIGO.
1.57
LEGUMINOSAS ALIMENTÍCIAS (exceto itens de 1.59 a 1.60).
1.58
FAVA.
1.59
FEIJÃO.
1.60
SOJA.
1.61
TUBÉRCULOS E RAÍZES (exceto itens de 1.62 a 1.64).
1.62
BATATA DOCE.
1.63
BATATA INGLESA.
1.64
MANDIOCA.
1.65
PLANTAS INDUSTRIAIS (exceto itens 1.66 a 1.72).
1.66
ALGODÃO EM CAROÇO.
1.67
AMENDOIM EM CASCA.
1.68
CANA DE AÇUCAR.
1.69
FUMO EM FOLHA.
1.70
JUTA.
1.71
LINHO.
1.72
MAMONA
1.73
ABACAXI.
1.74
ALFAFA.
1.75
ALHO.
1.76
CEBOLA.
1.77
MELÂNCIA.
1.78
MELÃO.
1.79
TOMATE.
1.80
PECUÁRIA (exceto itens 1.81 a 1.90).
1.81
BOVINOS.
1.82
EQÜINOS.
1.83
ASININOS E MUARES.
1.84
SUÍNOS.
1.85
OVINOS.
1.86
CAPRINOS.
1.87
AVES (exceto itens de 1.88 a 1.90).
1.88
PATOS (inclusive MARRECO E GANSO).
1.89
PERUS.
1.90
GALINHAS (inclusive GALOS, FRANGOS E FRANGAS).
1.91
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (exceto itens 1.92 a 1.97).
1.92
LEITE in natura.
1.93
LÃ.
1.94
OVOS DE GALINHA.
1.95
MEL DE ABELHA
1.96
CERA DE ABELHA.
1.97
CASULOS.
1.99
OUTROS PRODUTOS DE CULTURA OU DE PRODUÇÃO EXTRATIVA NÃO CLASSIFICADOS.
2.00
PRODUÇÃO EXTRATIVA MINERAL
2.01
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO.
2.02
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS (inclusive ouro de aluvião ou em pó).
2.03
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO.
2.04
EXTRAÇÃO DE MNÉRIO DE CHUMBO.
2.05
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE COBRE.
2.06
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ZINCO.
2.07
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO.
2.08
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS.
2.09
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL.
2.10
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO.
2.11
Extração de minérios não ferrosos, não especificados ou não classificados.
2.12
Extração de amianto (ou asbesto).
2.13
Extração de calcário (pedras e mariscos).
2.14
Extração de caulim.
2.15
Extração de diamante industrial (carbonato ou lavrita).
2.16
Extração de feldspato.
2.17
Extração de fosfatos naturais.
2.18
Extração de gesso (gipsita).
2.19
Extração de mica ou malacacheta.
2.20
Extração de ocras e outros corantes minerais (pigmentos).
2.21
Extração de cristal de rocha (quartzo).
2.22
Extração de talco.
2.23
Extração de sais minerais.
2.24
Extração de minerais não metálicos, não especificados ou não classificados.
2.25
Extração de pedras preciosas.
2.26
Extração de pedras semipreciosas.
2.27
Extração de pedras de construção.
2.28
Extração de mármore, ardósia e granito.
2.29
Extração de areia, cascalho, saibro e argila.
2.30
Extração de materiais de construção, não especificados ou não classificados.
2.31
Extração de sal.
2.32
Extração de carvão de pedra.
2.33
Extração de xistos betuminosos.
2.34
Extração de combustíveis, não especificados ou não classificados.
2.35
Extração de petróleo e gás natural.
2.36
Extração de monazita (areias monazíticas).
2.37
Extração de minerais radioativos, inclusive monazita.
2.99
Atividades não compreendidas nas anteriores ou mal definidas.
 
Código de Atividade para Industriais
3.00
Indústria de transformação
4.00
Indústria de beneficiamento
5.00
Indústria de montagem
6.00
Indústria de acondicionamento e recondicionamento
01
Cana-de-açucar, mandioca, madeira e outros vegetais para destilação do álcool carburante.
02
Matérias-primas utilizadas na fabricação do álcool etílico e vinagre.
03
Alho, cebola, pimenta-do-reino e demais especiarias para preparação de condimentos.
04
Leite e produtos lácteos.
05
mel natural e produtos comestíveis de origem animal não especificados.
06
Gordura, óleo e cera de origem animal, produtos de sua dissociação, gorduras alimentícias elaboradas.
07
legumes e hortaliças, plantas, raízes e tubérculos alimentícios.
08
Frutos comestíveis, cascas de frutas usadas na preparação de doces e sucos diversos.
09
Café, chá e mate.
10
Cereais.
11
Produtos de indústria de moagem, malte, amidos, féculas e similares.
12
Sementes e frutas oleaginosas (soja, babaçu, castanha e outros).
13
Sementes e frutos diversos, plantas industriais e medicinais, palha e forragem.
14
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
15
Cera de origem vegetal.
16
Preparação de carnes, de peixes, de crustáceos e
17
Açúcares e produtos de confeitaria.
18
Preparações alimentícias diversas, inclusive sorvete, picolé e fabricação de gelo.
19
Trigo e produtos derivados do trigo.
20
Matérias-primas utilizadas na fabricação de bebidas não alcóolicas.
21
Matérias-primas utilizadas na fabricação de cerveja.
22
Matérias-primas utilizadas na fabricação de aguardentes, vinhos e outras bebidas alcoólicas.
23
Resíduos e desperdícios de indústria alimentícia; alimentos preparados para animais.
24
Fumo ou tabaco.
25
Sal.
26
Carvão vegetal.
27
Matérias-primas vegetais para tinturaria e curtume.
28
Produtos químicos orgânicos (ácidos graxos, aminas, graxas, glicerina, sorbitol e outros) e inorgânicos (cloro, soda cáustica, cloreto de cálcio, barrilha e outros).
29
Produtos derivados da destilação do petróleo.
30
produtos farmacêuticos.
31
Fertilizantes.
32
Produtos químicos diversos, usados na fabricação de tintas, esmaltes, placas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.
33
Óleos essenciais e resinóides, produtos de perfumaria ou de toucador preparados e cosméticos preparados.
34
Produtos para limpeza (sabões); desinfetantes (água sanitária, creolina, naftalina, etc.) e defensivos domésticos (inseticidas, fungicidas e germicidas).
35
Ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para lustrar e polir, pasta para modelar, velas e artigos semelhantes.
36
Pólvoras e explosivos, inclusive fósforos e demais produtos de pirotecnia.
37
Matérias albuminóides, colas e enzimas.
38
Produtos diversos das indústrias químicas.
39
Matérias plásticas, resinas artificiais e manufaturas destas matérias.
40
Borracha natural ou sintética e obras de borracha, inclusive pneumáticos e câmaras-de-ar.
41
Peles e couros.
42
Manufaturas diversas de couro (calçados, bolsas, valises e semelhantes, artigos de seleiro e correeiro).
43
Manufaturas de madeira, vime, junco e similares
44
Madeiras, estruturas e artefatos de madeira para construções e outros fins, inclusive madeira em toros.
45
Outros artigos de madeira.
46
Cortiça e suas sobras.
47
matérias utilizadas na fabricação de papel.
48
Papel, cartolina e cartão, obras de pasta de celulose, de papel, de cartolina e de cartão.
49
Artigos de livraria e produtos das artes gráficas.
50
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres de metais comuns.
51
Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, peças e acessórios.
52
Máquinas e aparelhos elétricos e objetos destinados a usos eletrotécnicos, peças e acessórios.
53
Veículos automotores, peças, acessórios, inclusive cabines e carrocerias.
54
Motociclos (motocicletas, motonetas e semelhantes).
55
Algodão.
56
Lã, peles e crinas.
57
Artigos de colchoaria.
58
Artigos de fiação e tecelagem.
59
Artigos de passamanaria, filó, renda, bordado e
60
Artigos de malharia, ponto de meia e tecidos elásticos.
61
Artigos de vestuário e seus acessórios, de tecidos.
62
Outros artefatos de tecidos.
63
Penas e penugens preparadas e artigos de pena e penugem, flores artificiais, obras de cabelo.
64
Materiais usados na fabricação de chapéus, guarda-chuvas, guarda-sóis e similares.
65
Vidros, cristais e suas manufaturas.
66
Pérolas naturais, pedras preciosas, semi-preciosas, semelhantes, metais preciosos e obras desses materiais, bijuterias de fantasia.
67
Artigos de ourivesaria, relojoaria e joalheria.
68
Enxofre, terras e pedras, gesso, cal, cimento, amianto, mármore e matérias semelhantes.
69
Produtos de cerâmica e olaria.
70
Materiais para fabricação de instrumentos e aparelhos de ótica.
71
Instrumentos de música, aparelhos de registro ou de reprodução do som e imagens em televisão, partes e acessórios desses instrumentos e aparelhos.
72
Armas e munições.
73
Materiais utilizados na fabricação de escovas, pincéis, vassouras, borlas, peneiras e crivos.
74
Materiais usados na fabricação de brinquedos, jogos, artigos para divertimentos e esportes.
75
Materiais cirúrgicos, dentários e ortopédicos.
76
Materiais para placas luminosas.
77
Manufaturas de cobre e níquel.
78
Manufaturas de magnésio e berilo.
79
Manufaturas de chumbo, zinco e estanho.
80
Estruturas e obras de alumínio.
81
Estruturas metálicas diversas.
82
Manufaturas de ferro fundido, ferro e aço usados na fabricação de móveis.
83
Estruturas e artefatos de ferro e aço (portões, grades, esquadrias e similares).
84
Obras diversas de metais comuns.
85
Embarcações de grande, médio e pequeno porte (construção e reparação).
86
Turbinas e motores para aviões, peças e acessórios.
87
Tratores, motores, aparelhos e equipamentos para uso agrícola e na terraplanagem, peças e acessórios.
99
Obras diversas não compreendidas nas anteriores ou mal definidas.
7.00
Comércio atacadista
7.01
Animais vivos (exceto aves).
7.02
Carnes e miúdos comestíveis.
7.03
Peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
7.04
Aves e ovos.
7.05
leite e produtos lácteos.
7.06
Mel natural e produtos comestíveis de origem animal não especificados.
7.07
Legumes e hortaliças, raízes e tubérculos comestíveis e especiarias.
7.08
Frutos comestíveis diversos.
7.09
Café (torrado e moído), chá e mate.
7.10
Cereais e outros produtos de origem vegetal (exceto código 7.12).
7.11
Sucos e extratos vegetais.
7.12
Sementes e frutos oleaginosos (babaçu, soja, mamona e outros).
7.13
Mercadorias em geral, inclusive gêneros alimentícios.
7.14
Mercadorias em geral, exceto gêneros alimentícios.
7.15
Gorduras, óleo e cera animal, produtos de sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas.
7.16
Cera de origem vegetal.
7.17
Açúcar.
7.18
Balas, caramelos, gomas de mascar, bombons, chocolates e doces diversos.
7.19
Farinha de trigo e produtos derivados do trigo.
7.20
Produtos da indústria de moagem: malte, amido, farinha e féculas (exceto código 7.19).
7.21
Sorvetes, picolés e assemelhados.
7.22
Bebidas alcoólicas, não alcoólicas, refrigerantes e
7.23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentícias; alimentos preparados para animais.
7.24
Fumo e seus derivados (cigarro, cigarrilha, charuto e outros).
7.25
Sal marinho.
7.26
Carvão vegetal.
7.27
Combustíveis e lubrificantes (derivado ou não do petróleo), exceto gás.
7.28
Gás liquefeito do petróleo e oxigênio.
7.29
Produtos químicos orgânicos (ácidos graxos, animais, graxas, glicerina, sorbitol e outros), inorgânicos (cloro, soda cáustica, cloreto de cálcio; barrilha e outros).
730
Medicamentos, soros, vacinas e outros medicamentos humanos.
7.31
Produtos da medicina veterinária.
7.32
Produtos odontológicos (massas, porcelanas, dentes artificiais e outros).
7.33
Produtos de perfumaria ou de toucador, cosméticos e de higiene pessoal.
7.34
Produtos para limpeza (sabões); desinfetantes (água sanitária, creolina, naftalina e outros) e defensivos domésticos (inseticidas e fungicidas e germicidas).
7.35
Ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para lustrar e polir, pasta para modelar, velas e artigos semelhantes.
7.36
Material para pintura (tintas, esmaltes, lacas, vernizes, massas, pincéis, broxas, rolos e outros).
7.37
Cal, terras e pedras; gesso.
7.38
Cimento.
7.39
Produtos cerâmicos.
7.40
Pólvoras e explosivos, fósforos e demais artigos de pirotecnia.
7.41
Couros e peles.
7.42
Calçados, bolsas, malas, cintos e semelhantes.
7.43
Móveis e artigos de colchoaria.
7.44
Madeiras em bruto ou semi-aparelhadas (toras, dormentes e outros) e madeiras beneficiadas e artefatos de madeira (madeira serrada, folheada, compensada, tábuas, tacos e outros).
7.45
Artigos de decoração.
7.46
Adubos e fertilizantes.
7.47
Livros, jornais, revistas e outras publicações.
7.48
Papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório, produtos gráficos.
7.49
Vidros, cristais, espelhos e molduras.
7.50
Metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas.
7.51
Bijuterias em geral.
7.52
Artigos de joalheria, relojoaria e ourivesaria.
7.53
Artigos de ótica.
7.54
Material fotográfico e cinematográfico, inclusive máquinas e equipamentos.
7.55
matérias plásticas artificiais e manufaturas dessas matérias (exceto brinquedos).
7.56
Brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios, inclusive artigos desportivos de caça e pesca.
7.57
Algodão em caroço e em pluma.
7.58
Artigos de tapeçaria (tapetes, passadeiras, cortinas, inclusive persianas e acessórios).
7.59
Artigos de armarinho.
7.60
Tecidos; artefatos de tecidos (roupas de cama, mesa, banho, redes, toldos e outros).
7.61
Artigos do vestuário.
7.62
Outros artefatos de tecidos.
7.63
Chapéus, guarda-chuvas, guarda-sóis e similares.
7.64
Penas e penugens preparadas, flores artificiais.
7.65
Plantas vivas e produtos de floricultura.
7.66
Ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria (arame, canos, enxadas, alicates, facas, tesouras, canivetes e outros).
7.67
Materiais elétricos e eletrônicos.
7.68
Veículos automotores, peças e acessórios.
7.69
Motociclos (motocicletas, motonetas e semelhantes), velocípedes (bicicletas, triciclos e outros), peças e acessórios.
7.70
Máquinas e aparelhos para escritórios e para usos comercial, técnico e profissional, peças e acessórios (máquinas de escrever, calcular, de contabilidade, registradoras, balanças e outros).
7.71
Aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios.
7.72
Equipamentos de informática, peças e acessórios (computadores, disquetes, fitas magnéticas, discos e outros).
7.73
Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios.
7.74
Máquinas e aparelhos de uso doméstico (fogões, máquinas de costura, máquinas de lavar, secar e outras).
7.75
Máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico- hospitalares e laboratoriais, inclusive ortopédicos.
7.76
Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios.
7.77
Bombas e compressores.
7.78
Instrumentos musicais e acessórios; discos e fitas.
7.79
Produtos diversos das indústrias químicas.
7.80
Artigos de uso doméstico (louças, faqueiros, objetos de alumínio, inox, copos e outros).
7.99
Atividades não especificadas nas anteriores ou mal
8.00
Comércio varejista
8.01
Carnes e demais derivados do gado (açougue).
8.02
Gêneros alimentícios e outros artigos de mercearia.
8.03
Mercadorias diversas com gêneros alimentícios (mercadinho e supermercado).
8.04
Mercadorias comercializadas em bares, cafés, botequins, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, casas de chá, etc.
8.05
Produtos químicos e farmacêuticos, inclusive ervas medicinais.
8.06
Artigos de vestuário (exceto código 8.29).
8.07
Calçados, bolsas, cintos e semelhantes.
8.08
Artigos de bazares, armarinhos.
8.09
Móveis de madeira, vime, junco, etc., móveis de ferro e aço; artigos de colchoaria.
8.10
Máquinas e aparelhos de uso doméstico (fogões, aquecedores, máquinas de costura, de lavar, de secar, rádios, ventiladores, televisores, som, gravadores, purificadores de água, refrigeradores, etc.).
8.11
Máquinas e aparelhos para escritório, para uso comercial, técnico e profissional (máquinas de escrever, calcular, de contabilidade, registradoras, etc.).
8.12
Veículos automotores (exclusive Código 8.38).
8.13
Peças e assessórios para veículos automotores, inclusive pneus e câmaras de ar.
8.14
Ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria (arames, canos, enxadas, pás, alicates, tesouras, etc.), inclusive cofres e extintores de incêndio.
8.15
Materiais de construção em geral (exceto códigos 8.42 e 8.43.
8.16
Artigos de livraria e papelaria (exclusive código 8.66).
8.17
Combustíveis e lubrificantes em geral (exceto código 8.48).
8.18
Artigos de joalheria, rejoaria e ourivesaria.
8.19
Produtos de padaria, confeitaria e doçaria.
8.20
Artigos de tabacaria e semelhantes.
8.21
Peixes, crustáceos e moluscos.
8.22
Produtos hortícolas e frutícolas (legumes, verduras, raízes, tubérculos e frutos).
8.23
Mercadorias comercializadas em restaurantes e churrascarias.
8.24
Mercadorias em geral, exclusive produtos alimentícios (loja de departamentos).
8.25
Produtos veterinários; produtos químicos de uso na agropecuária; forragens e rações; adubos e fertilizantes.
8.26
Artigos de perfumaria e produtos de higiene pessoal.
8.27
Produtos odontológicos.
8.28
Tecidos e artefatos de tecidos (exceto códigos 8.30 e 8.31).
8.29
Artigos de butique.
8.30
Redes e produtos afins.
8.31
Artigos de tapeçaria (tapetes, passadeiras, cortinas, etc.), inclusive persianas e acessórios.
8.32
Artigos para sapatarias, selarias e correarias.
8.33
Artigos de borracha, plásticos e artefatos de espuma de poliestireno (isopor).
8.34
Aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios.
8.35
Equipamentos de informática, peças e acessórios.
8.36
Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial e na agropecuária, peças e acessórios (tratores, arados, pulverizadores, adubadores, etc.).
8.37
Aparelhos e equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, inclusive ortopédicos.
8.38
Motocicletas e motonetas, peças e acessórios.
8.39
Bicicletas, triciclos e outros, peças e assessórios.
8.40
Bombas e compressores em geral.
8.41
Vidros, espelhos, vitrais, molduras, estátutas e
8.42
Materiais para construção (areia, pedra, argila, cal e congêneres); tijolos e telhas; ferro e cimento.
8.43
Madeiras beneficiadas e artefatos de madeira para construção.
8.44
Materiais para pintura (tintas, esmaltes, vernizes, lacas, massas, pincéis, broxas, rolos, solventes e secantes).
8.45
Materiais elétricos (fios, fusíveis, interruptores, tomadas, pilhas, chaves elétricas, reguladores de voltagem, lâmpadas, lustres etc.).
8.46
Materiais eletrônicos (bobinas, transístores, válvulas, tubos eletrônicos, acessórios para rádios e televisores etc.).
8.47
Peças e acessórios para outros aparelhos domésticos.
8.48
Gás liquefeito de petróleo e oxigênio.
8.49
Artigos de bijuteria.
8.50
Instrumentos musicais e acessórios (exceto código 8.51).
8.51
Discos e fitas magnéticos gravados, inclusive fitas de
8.52
Artigos de ótica em geral.
8.53
Materiais fotográficos e cinematográficos, inclusive máquinas e equipamentos.
8.54
Brinquedos e artigos recreativos e desportivos, peças e acessórios.
8.55
Artigos desportivos, de caça, pesca e camping.
8.56
Plantas vivas e sementes, flores naturais e artificiais, e outros produtos de floricultura.
8.57
Animais vivos para criação doméstica (gatos, cachorros, pássaros, peixes ornamentais etc.), inclusive acessórios (gaiolas, aquários, viveiros etc.).
8.58
Produtos artesanais.
8.59
Artigos pirotécnicos (pólvoras, explosivos e fogos de artifício).
8.60
Artigos para presente.
8.61
Artigos de aniversário, festa e congêneres.
8.62
Artigos importados diversos.
8.63
Artigos funerários.
8.64
Artigos de cultos religiosos.
8.65
Materiais usados (sucatas).
8.66
Jornais e revistas.
8.67
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras e produtos para conservação de piscinas).
8.68
Veículos usados.
8.69
Aves e ovos e pequenos animais para alimentação.
8.70
Artigos usados (antiquários e outros).
8.71
Equipamentos e artigos destinados às artes gráficas.
8.99
Atividades não compreendidas nas anteriores ou mal definidas.
9.00
Serviços e outros
9.07
Escritório de firma comercial ou industrial e
9.10
Peritos, avaliadores, leiloeiros e despachantes.
9.19
Empresa de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes.
9.20
Empresa de demolição de casas, prédios, edifícios e outras obras de construção civil.
9.24
Ateliê de costureiros modistas.
9.25
Salão de beleza, cabeleireiro, de manicure e pedicure, tratamento de pele e outros serviços semelhantes.
9.27
Transportes rodoviários de passageiros.
9.28
Transportes rodoviários de cargas.
9.29
Comunicações (serviços postais e telégraficos, telecomunicações, radiofisusão e televisão).
9.31
Bufê e outros serviços de organização de festas.
9.38
Armazéns-gerais e frigorificados, silos etc.
9.40
Agenciamento, financiamento, intermediação de câmbio, seguros ou quaisquer outros títulos.
9.41
Agências bancárias.
9.42
Depósitos fechados de empresas comerciais e industriais.
9.44
Hotéis, motéis, pensões, pousadas e congêneres.
9.45
Manutenção, instalação e conserto de máquinas, motores e aparelhos elétricos e equipamentos diversos.
9.46
Reparação de veículos automotores, inclusive laternagem e pintura.
9.47
Reparação de tratores e máquinas de terraplanagem; máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária.
9.48
Ensino de qualquer grau e natureza (universidade, faculdade, colégio, escola, entidade de ensino profissionalizante e outros).
9.51
Lavagem, lubrificação e pulverização de veículos automotores.
9.52
Recauchutagem de pneus e câmaras de ar.
9.53
Colocação de tapetes e cortinas; paisagismo e decoração.
9.54
Estúdio fotográfico, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, inclusive serviço de microfilmagem.
9.61
Transportes marítimo e fluvial (passageiros e cargas).
9.62
Transportes ferroviário e metroviário (passageiros e cargas).
9.63
Transportes aéreos (passageiros e cargas).
9.72
Reparação de aviões.
9.73
Reparação de motocicletas, motonetas e similares.
9.74
Reparação de bibicletas e semelhantes.
9.82
Cartórios.
9.84
Órgão público, empresa pública e autarquia.
9.85
Distribuição de energia elétrica.
9.86
Fornecimento de água e saneamento.
9.99
Serviços não compreendidos nos anteriores ou mal definidos.