Decreto nº 9.667 de 14/03/1997


 Publicado no DOE - PI em 18 mar 1997


Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 8.349, de 30 de julho de 1991, 8.503-A, de 26 de dezembro de 1991, 9.480, de 11 de março de 1996, 9.513, de 14 de junho de 1996, do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e do Decreto nº 8.586, de 27 de abril de 1992, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 75/91, 62/96, 63/96, 65/96, 67/96, 68/96, 80/96, 84/96, 88/96, 94/96, 96/96, 102/96, 103/96, 106/96, 116/96 e 120/96, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como nos Ajustes SINIEF nºs 03/96 e 07/96, de 13 de dezembro de 1996; e

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos CXVII a CXIX ao art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................

"CXVII - as operações internas, a partir de 11 de outubro de 1996, até 31 de maio de 1997, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênio ICMS nº 62/96);"

"CXVIII - as operações, a partir de 08 de janeiro até 30 de abril de 1997, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS nº 94/96);"

"CXIX - as operações, a partir de 08 de janeiro de 1997, de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96, aplicandose, também, o benefício às operações de saída e aos recolhimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os referidos veículos (Convênio ICMS nº 96/96);"

Art. 2º O inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 9.454, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIX - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados em seu reparo, conserto e conservação, excluídas (Convênios ICM nº 33/77 e ICMS nºs 44/90, 80/91, 01/92, 148/92, 151/94 e 102/96):

a) as embarcações com menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM nº 59/87);

b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 (dragas), da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM (Convênio ICMS nº 18/89);"

Art. 3º Os incisos XXVI e XXXII do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 9.578, de 18 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXVI - as operações a seguir indicadas:

a) de importação e de saídas, internas e interestaduais, a partir de 30 de dezembro de 1987, até 15 de outubro de 1992, do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que tenha sido importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação, hipótese em que, em relação às saídas internas e interestaduais, serão mantidos os créditos fiscais relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos (Convênios ICM nº 70/87 e ICMS nºs 58/90, 80/91 e 130/92);

b) de recebimento, pelo importador, dos produtos a seguir enumerados, classificados nos códigos indicados da NBM/SH, destinados à fabricação do fármaco - AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS nºs 130/92 e 23/93):

1 - Thimidina, código 2933.59.9900, a partir de 16 de outubro de 1993, até 25 de julho de 1994 (Convênio ICMS nº 130/92);

2 - Zidovudina, código 3003.90.0301, a partir de 25 de maio de 1993, até 25 de julho de 1994 (Convênios ICMS nºs 130/92 e 23/93);

c) de saídas, internas e interestaduais, a partir de 16 de outubro de 1992, até 25 de julho de 1994, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênio ICMS nº 130/92):

1 - do fármaco - AZT, código 3003.90.0301, da NBM/SH, destinado à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

2 - de medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300, da NBM/SH (fármaco - AZT encapsulado), que tenha o fármaco AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;

d) de recebimento pelo importador, no período de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994, dos produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que beneficiados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênio ICMS nº 51/94):

1 - Thimidina, código 2933.59.9900;

2 - Zidovudina (fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;

e) de recebimento pelo importador, no período de 1º de janeiro de 1995 a 25 de junho de 1996, dos produtos a seguir indicados, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida para zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 51/94, 164/94 e 46/96):

1 - Thimidina, código 2933.59.9900, da NBM/SH;

2 - Zidovudina (fármazo - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, da NBM/SH;

f) de saídas, internas e interestaduais, no período de 1º de janeiro de 1995 a 25 de junho de 1996, dos produtos a seguir indicados, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 51/94, 164/94 e 46/96):

1 - Zidovudina (fármaco - AZT), destinado à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS, código 3003.90.0301, da NBM/SH;

2 - medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301, da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (fármaco - AZT) como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS (Convênios ICMS nºs 51/94, 164/94 e 46/96);

g) de recebimento pelo importador, a partir de 26 de junho de 1996, relativamente aos itens 1 a 4 e a partir de 08 de janeiro de 1997, em relação aos itens de 5 a 7, dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 51/94, 46/96 e 88/96):

1 - Thimidina, código 2933.59.9900;

2 - Zidovudina (fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;

3 - Zalcitabina, código 3004.90.0399;

4 - Saquinavir, código 3004.90.0399;

5 - Didanosina e Sulfato de Indinavir, código 3004.90.0399;

6 - Ritonavir, código 3004.90.9999;

7 - Stavudina, códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399;

h) de saídas, internas e interestaduais, a partir de 26 de junho de 1996, dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convênios ICMS nºs 51/94, 46/96 e 88/96):

1 - fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, código 3003.90.0399, este a partir de 08 de janeiro de 1997, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

2 - medicamento de uso humano, destinado ao tratamento da AIDS, código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina (fármaco - AZT) como princípio ativo básico (Convênios ICMS nºs 51/94, 46/96 e 88/96);

3 - medicamentos de uso humano, código 3003.90.9999, que tenham como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina, o Saquinavir, e a partir de 08 de janeiro de 1997, o Didanosina e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399, e o Ritonavir, código 3004.90.9999 (Convênios ICMS nºs 51/94, 46/96 e 88/96);"

"XXXII - as entradas, no estabelecimento importador, de mercadorias importadas sob o regime drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 09/90, 27/90, 77/91, 94/94 e 65/96).

a) as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos Impostos federais de Importação e sobre Produtos Industrializados;

b) delas resultem, para exportação:

1 - produtos industrializados semi-elaborados, arrolados no Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 (Convênios ICM nº 07/89 e ICMS nº 15/91);

2 - produtos industrializados, arrolados no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no período de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991 (Convênio ICM nº 09/89);

3 - produtos industrializados, no período de 16 de abril de 1991 a 18 de junho de 1992 (Lei Complementar nº 65/91, art. 3º);

4 - produtos industrializados, arrolados no Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no período de 19 de junho de 1992 a 11 de outubro de 1996 (Convênio ICMS nº 66/92);

5 - produtos industrializados ou os arrolados no Anexo II de Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 (Convênio ICMS nº 65/96);

c) o benefício fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da documentação a seguir indicada, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes (Convênios ICMS nºs 77/96 e 16/96):

1) até 15 de abril de 1996, cópia da Guia ou da Declaração de Exportação, conforme o caso;

2) a partir de 16 de abril de 1996, cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE (Convênio ICMS nº 16/96);

d) o importador deverá entregar, na repartição fiscal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após a liberação das mercadorias importadas, pela repartição federal competente, cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, devendo ainda o importador proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:

1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2 - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

e) nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback;

f) a inobservância das disposições contidas neste inciso acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou das saídas, conforme a hipótese, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com isenção;

g) a Secretaria da Fazenda deste Estado enviará, ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

1 - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

2 - forem punidos em processo administrativo ou judicial instaurado para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;"

Art. 4º Os incisos XL, XLI e XLVIII do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 9.454, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XL - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, aplicando-se os procedimentos de controle e fiscalização de que trata o Convênio ICMS nº 45/94, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 63/94, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICM nº 65/88):

a) que o estabelecimeto destinatário tenha domicílio no Município de Manaus;

b) o estabelecimeto remetente deverá abater, do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando essa observação, expressamente, na nota fiscal;

c) as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando saírem da Zona Franca de Manaus, e de outros Municípios e Áreas de Livre Comércio em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito à isenção, gerando a devida cobrança do imposto, por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo de atualização monetária, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização nas citadas localidades;

d) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

e) a isenção não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

f) em relação ao açúcar de cana, a isenção prevalece até 30 de junho de 1990, caso em que (Convênio ICMS nº 01/90, com eficácia suspensa por força de decisão do STF):

1 - aplica-se a redução de base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de julho de 31 de dezembro de 1990;

2 - a tributação sobre o valor total - 100% (cem por cento) ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 1991;

g) em relação aos produtos industrializados semi-elaborados, a isenção prevalece até 30 de junho de 1990, aplicando-se (Convênio ICMS nº 02/90 com eficácia suspensa por força de decisão do STF):

1 - a redução de base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990;

2 - os níveis de tributação previstos no Convênio ICM nº 07/89, a partir de 1º de janeiro de 1991;

h) ao estabelecimento industrial que promover as saídas dos produtos de que trata este inciso fica assegurada a manutenção de crédito relativo a entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo aos serviços prestados por terceiros no transporte desses produtos, e ao fornecimento de energia elétrica utilizada na fabricação dos produtos industrializados na forma do art. 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

i) na saída do produto, será emitida nota fiscal em 05 (cinco) vias, no mínimo, que, após o visto prévio do órgão fazendário local, terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acobertará o trânsito da mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco ou comporá o arquivo fiscal do estabelecimento, para exibição ao Fisco;

3 - a 3ª via acobertará a mercadoria em seu transporte e se destina ao controle da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária;

4 - a 4ª via acobertará a mercadoria em seu transporte até o destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, pelo transportador, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

5 - a 5ª via será retida pelo órgão fazendário local, no momento do visto a que se refere esta alínea, podendo ser substituída por uma cópia reprográfica da 1ª;

j) na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador;

l) os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes;

m) o contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da emissão, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da Cláusula décima do Convênio ICMS nº 45/94, de 29 de março de 1994;

n) o contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a cuja jurisdição estiver subordinado o seu estabelecimento;

o) a isenção prevista neste inciso estende-se, nas mesmas condições às Áreas de Livre Comércio abaixo especificadas, não se aplicando o benefício, até 15 de setembro de 1996, aos produtos semi-elaborados constantes dos Convênios ICM nº 07/89 e ICMS nº 15/91, vedada a manutenção dos créditos fiscais a que se refere a alínea 'h', observadas, no que couber, as disposições do Convênio ICM nº 25/84:

1 - Macapá e Santana, no Amapá, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1997 (Convênios ICMS nºs 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94 e 22/95);

2 - Bonfim e Pacaraíma, em Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 124/93, e 22/95);

3 - Guajará-Mirim, em Rondônia, no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1997 (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 146/93, 63/94, 22/95 e 45/95);

4 - Tabatinga, no Amazonas, nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, e de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997 (Convênios ICMS nºs 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 09/94, 63/94, 22/95 e 45/95);

5 - Brasiléia, a partir de 08 de janeiro de 1997, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92 e 116/96);

p) à isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio aplicam-se os procedimentos de controle e fiscalização previstos nos Convênios ICMS nºs 45/94 e 127/92, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 63/94, respectivamente";

"XLI - as prestações de serviços locais de difusão sonora, a partir de 1º de janeiro de 1990, quando houver divulgação, pelo beneficiário desta isenção, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao ICMS, informando e conscientizando a população com vistas ao combate à sonegação fiscal, sem ônus ao erário estadual (Convênios ICMS nºs 08/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);"

"XLVIII - as saídas de:

a) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (RICM/Dec. nº 6.551/85, art. 5º, incisos LX e LXI, mantidos em vigor pelo RICMS/Dec. nº 7.560/89, art. 204, inciso I, e Convênios ICM nº 15/89 e ICMS nºs 25/89, 48/89, 113/89, 93/90, 88/91 e 10/92):

1 - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, na forma do item seguinte;

2 - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, caso em que deve, a partir de 1º de janeiro de 1992, o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item anterior;

b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, a partir de 1º de janeiro de 1992:

1 - destinados ao acondicionamento de mercadorias, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, na forma do item seguinte;

2 - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, devendo nesta hipótese o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item anterior;

c) vasilhames (botijões vazios), no período de 1º de janeiro de 1992 a 07 de janeiro de 1997, decorrentes de destroca, destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus respresentantes (Convênios ICMS nºs 88/91, 10/92 e 103/96);

d) vasilhames (botijões vazios), a partir de 08 de janeiro de 1997, destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - (GLP), promovidas por distribuidores de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS nºs 88/91 e 103/96);"

Art. 5º Os incisos LXI, LXII e LXV do art. 1º do Decreto 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 9.578, de 18 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXI - as saídas:

a) até 28 de fevereiro de 1989, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, quando estes realizarem importação de produtos estrangeiros isentos do Imposto sobre Importação, com destino a (Lei Complementar nº 04/69, RICM/Dec. nº 6.551/85, art. 5º, inciso IV, e Convênio ICM nº 18/87):

1 - estabelecimento onde se industrializem fertilizantes e adubos simples ou compostos;

2 - estabelecimento produtor agrícola;

3 - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, bem como o respectivo retorno, real ou simbólico;

4 - outro estabelecimento do mesmo titular daquele que houver efetuado a industrialização ou a importação;

b) até 28 de fevereiro de 1989, dos produtos mencionados na alínea anterior, quando realizadas entre os estabelecimentos ali referidos (Lei Complementar nº 04/69, Convênio ICM nº 18/77 e RICM/Dec. nº 6.551/85, art. 5º, inciso V);

c) no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, de amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, com destino a (Decs. nºs 7.546/89, art. 11, inciso XIX, e 7.575/89, art. 13, e Convênios ICM nº 17/89 e ICMS nºs 07/89 e 25/89):

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinado à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, cooperativa de produtores ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento da agricultura;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exlcusivos de armazenagem;

4 - outros estabelecimentos da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

d) internas e interestaduais, no período de 1º de novembro de 1991 a 26 de abril de 1992, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, de estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino a:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinado à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, cooperativa de produtores ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento da agricultura;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outros estabelecimentos da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

e) internas e interestaduais, dos produtos relacionados na alínea anterior, promovidas pelos estabelecimentos a que se referem os itens 1 a 4:

1 - entre si, a título de transferência;

2 - a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

f) internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, de estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os estabelecimentos referidos nos itens da alínea 'd' ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea 'd', e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convs. ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 35/96)."

g) internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, de DL - Metionina e seus análogos, amônia, uréria, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (di - amônio fosfato) e cloreto de potássio, de estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os estabelecimentos referidos nos itens da alínea 'd', até 25 de junho de 1996, somente se aplicando o benefício, a partir de 26 de junho de 1996, quando os produtos forem destinados, exclusivamente, a produtor cooperativa de produtores indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), sobe o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea 'e', e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convs. ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96 e 67/96);"

"LXII - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes, desde que se destinem, exclusivamente, ao uso na agricultura:

a) até 28 de fevereiro de 1989 (Lei Complementar nº 04/69 e RICM/Dec. 6.551/85, art. 5º, inciso III, alínea 'b';

b) nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989, e de 1º de novembro de 1991 a 26 de abril de 1992 (Decs. nºs 7.546/89, art. 12, inciso XX, e 7.575/89, art. 13, e Convs. ICM nº 17/89 e ICMS nº 25/89);

c) internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea 'a', e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convs. ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);"

"LXV - as operações e prestações indicadas nas alíneas seguintes:

a) saídas de calcário e gesso, para uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, somente se aplicando o benefício quando destinadas a produtor, cooperativa de produtores, inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, ou órgãos oficiais de fomento e desenvolvimento da agricultura:

1 - nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989, relativamente a calcário e de 1º de novembro de 1991 a 26 de abril de 1992 (Dec. nº 7.575/89, art. 16, inciso III, e Conv. ICMS nº 04/89);

2 - internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (ciqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea 'd', e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convs. ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);

b) as prestações intermunicipais de serviço de transporte, a partir de 1º de julho de 1993, até 30 de abril de 1998, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata o item 2 da alínea anterior (Convs. ICMS nºs 29/93, 124/93, 68/94, 151/94 e 102/96)."

Art. 6º O incisos LXVII e LXVIII do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 9.578, de 18 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXVII - as saídas de milho:

a) destinado exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, nas operações internas:

1 - até 16 de março de 1989 (Conv. ICM nº 12/81 e RICM/Dec. nº 6.551/85, art. 5º, inciso VII);

2 - no período de 17 de março a 31 de maio de 1989, caso em que serão mantidos os créditos fiscais decorrentes das entradas provenientes de outras Unidades de Federação (Decs. nºs 7.546/89, arts. 10 e 11, inciso XVIII, 7.575/89, art. 13, e 7.589/89, art. 9º, e Convs. ICM nºs 12/81 e 20/89 e ICMS nºs 25/89 e 48/89);

b) destinado exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, somente se aplicando o benefício quando o produto se destine diretamente a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário, bem como as saídas, inclusive de ração animal, da indústria, promovidas por esse órgão oficial pela cooperativa de produtores:

1- nas operações internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 26 de abril de 1992;

2 - nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea 'a', e 6º, relativemante à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas, até 31 de janeiro de 1996 (Convs. ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 35/96);"

"LXVIII - as saídas, internas e interestaduais, das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

a) internas e interestaduais de farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue, farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona, até 28 de fevereiro de 1989 (RICM/Dec. nº 6.551/85, art. 5º, inciso VI, e Convs. ICM nºs 08/70, AE 02/73, ICM nºs 22/76 e 15/80);

b) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue, farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e farelo estabilizado de arroz, assim entedido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente, farelo de casca e de semente de uva, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, nas operações interestaduais que tenham por destino os Estados das Regiões Norte e Nordeste (Decs. nºs 7.546/89, art. 11, inciso XVI, e 7.575/89, art. 13, e Convs. ICM nº 23/89 e ICMS nº 25/89):

c) sorgo, nas operações internas:

1 - até 16 de março de 1989 (Conv. ICM nº 12/81 e RICM/Dec. nº 6.551/85, art. 5º, inciso VII);

2 - no período de 17 de março a 31 de maio de 1989 (Decs. nºs 7.546/89, art. 11, inciso XVIII, 7.575/89, art. 13, e 7.589, art. 9º, e Convs. ICMS nºs 25/89 e 48/89);

d) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, estes até 31 de dezembro de 1996 (Convs. ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92 e 68/96);

1 - nas operações internas e interestaduais, no período de 1º de novembro de 1991 a 26 de abril de 1992;

2 - nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento) sobre o valor total da operação, relativamente a farelos e tortas de soja, somente se aplicando o benefício, a partir de 26 de junho de 1996, quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário e a 50% (cinqüenta por cento), equivalente a aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, relativamente aos aos demais produtos, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alíneas b e e, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convs. ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96 e 67/96);

e) calcário calcítrico, nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea 'e', e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convs. ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);

f) glúten de milho e farelo de glúten de milho, internas, a partir de 22 de abril de 1994, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea 'd', e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convs. ICMS nºs 36/92, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);

g) farelos e tortas de canola, internas, a partir de 22 de abril de 1994, até 30 de abril de 1997, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea 'd', e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a (Convs. ICMS nºs 36/92, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 35/96):

1 - 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, no período de 22 de abril de 1994 a 25 de junho de 1996 (Convs. ICMS nºs 36/92, 29/94 e 35/96);

2 - 75% (setenta e cinco por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8% (oito por cento) sobre o valor total da operação, somente se aplicando o benefício a partir de 26 de junho de 1996, quando os produtos forem destinados, exclusivamente, a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convs. ICMS nºs 36/92, 29/94, 35/96 e 67/96);

h) feno e outros resíduos industriais, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea 'd', e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convs. ICMS nºs 36/92, 117/95 e 21/96);

i) caroço de algodão e farelo de polpa de cítrica, nas operações internas, a partir de 11 de outubro de 1996, até 30 de abril de 1997, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas (Convs. ICMS nºs 36/92 e 68/96)."

Art. 7º O inciso XCVII do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº (9.454, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XCVII - as entradas interestaduais das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os incisos III e IV do art. 5º do Decreto nº 8.503-A, de 26 de dezembro de 1991, relacionados nos Anexos I e II do citado Decreto, destinados ao Ativo Imobilizado de empresas industriais ou agrícolas, relativamente ao diferencial de alíquota devido (Convs. ICMS nºs 52/91, 55/93, 22/95 e 102/96);

a) nas entradas procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, no período de 17 de outubro a 31 de dezembro de 1993;

b) nas entradas procedentes de quaisquer Regiões do País, a partir de 1º de janeiro de 1994, até 31 de dezembro de 1997."

Art. 8º O § 5º do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"§ 5º nas saídas tributadas de quaisquer produtos, em estado natural, hortícolas ou frutícolas frescos, de aves, ovos e de insumos agropecuários a que se referem os incisos III, XLIX, LVIII e LX a LXX, o contribuinte deduzirá, a título de crédito presumido, o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor dessas saídas, observado o disposto no parágrafo seguinte:

e) demais insumos agropecuários de que tratam os incisos III, alíneas b, item 2, c, item 2, e 'd', item 2, exceto ovos férteis, LVIII, LX, LXI, 'f', e LXII a LXX, 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), a partir de abril de 1992."

Art. 9º Os itens a seguir indicados, do Anexo II ao Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, que relaciona os produtos isentos destinados às instituições que ajudam os portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 100/96):

"9021.1 - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, até 07 de janeiro de 1997 (Conv. ICMS nº 100/96).

9021.1 - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900, a partir de 08 de janeiro de 1997 (Conv. ICMS nº 100/96).

9021.11 - Próteses articulares, até 07 de janeiro de 1997 (Conv. ICMS nº 100/96).

9021.11.0100 - Prótese funeral, até 07 de janeiro de 1997 (Conv. ICMS nº 100/96)

9021.11.9900 - Outras, até 07 de janeiro de 1997 (Conv. ICMS nº 100/96)."

Art. 10. Ficam acrescentados os incisos X, XI e os §§ 15 e 16 ao art. 5º do Decreto nº 8.503, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"X - às operações, a partir de 27 de dezembro de 1991, até 31 de dezembro de 1997, com os produtos a seguir indicados, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento) sobre o valor total da operação e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento) sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 15 e 16 (Convs. ICMS nºs 75/91 e 80/96):

a) aviões:

1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;

3 - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

6 - multimotores, com motor de combustão internas, de peso bruto acima de 6.000 kg;

7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até de 8.000 kg;

8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

9 - turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

b) helicópteros;

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratórios;

e) outras aeronaves;

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

i) partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a a e, l e m;

j) equipamentos, gabaritos, ferramentas material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l) aviões militares:

1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência e eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a e, l e m, importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica."

"XI - às operações, a partir de 08 de janeiro de 1997, com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM), 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas, equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) sobre o valor total da operação e 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações interestaduais, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% ((sete por cento) sobre o valor total da operação (Conv. ICMS nº 84/96);"

"§ 15 Relativamente ao disposto nas alíneas 'i' e 'j' do inciso X deste artigo;

I - o benefício somente se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte, e desde que os produtos se destinem a:

a) empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

c) oficinas reparadoras de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

d) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."

"§ 16 Para os efeitos do parágrafo anterior, as empresas nacionais de indústria aeronáutica, as de rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada umas delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício."

Art. 11. O inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 8.503A, de 26 de dezembro de 1991, com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 9.090, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - às saídas internas e às interestaduais, estas a consumidor final (pessoa jurídica), não contribuinte do ICMS, 90% (noventa por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 80, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, não se aplicando o benefício da redução da base de cálculo às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido de que trata o art. 4º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991 (Convs. ICMS nºs 50/93, 96/93 e 151/94):

a) no período de 1º de julho de 1994 a 31 de dezembro de 1996, tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados no Códigos 6904.10.0000, respectivamente, da NBM/SH;

b) no período de 1º de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1997, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapavigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltados nem vitrificados, classificados no código 6904.10.90000 (Convs. ICMS nºs 96/93, 102/96);"

Art. 12. O item 15.08 do Anexo I ao Decreto nº 8.503A, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 63/96):

"15.08.
Elevadores de cargas e monta-cargas, até 19.09.96
8428.10.0000
 
Elevadores e monta-cargas, no período de 20.09 a 07.01.97 (Conv. ICMS nº 03/96)
8428.10.0000
 
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas, a partir de 08.01.97 (Conv. ICMS nº 101/96)
8428.10.0000"

Art. 13. Ficam acrescentados, a partir de 20 de setembro de 1996, ao Anexo I do Decreto nº 8.503A, de 26 de dezembro de 1991, o item 45, com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 74/96):

"45 Aparelho para filtrar ou depurar líquidos, aparelhos para pesagem, guias roletadas para laminação, mancal montado com bronze, transformadores eletrônicos e fornos elétricos industriais ou de laboratório:

45.01
Aparelho para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.9900
45.02
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.9900
45.03
Agitador eletrônico de aço líquido ( stirring)
8454.90.0000
45.04
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.0000
45.05
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit
8455.90.0000
45.06
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
8455.90.0000
45.07
Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.0000
45.08
Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm
8455.90.0000
45.09
Tesoura rotativa fllving shea
8483.40.0299
45.10
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.0299
45.11
Acionamento eletrônico de ganhos
8504.40.0299
45.12
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.0299
45.13
Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.0299
45.14
Controlador eletrônico para forno a arco
8514.90.0000
4515
Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura)
8514.90.0000
45.16
Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.0000"

Art. 14. O inciso III do art. 19 do Decreto nº 9.480, de 11 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - até dia 15 (quinze) de cada mês, o contribuinte deverá apresentar, ao órgão local de seu domicílio tributário, o(s) MDMRs, acompanhado(s) de cópia da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, conforme definido no parágrafo anterior, englobando os totais referentes ao período de apuração encerrado."

Art. 15. Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto nº 9.480, de 11 de março de 1996, o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º o disposto no § 2º não se aplica à atividade econômica relacionada na alínea 'g' do inciso III do caputdeste artigo."

Art. 16. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1995, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.287, de 31 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 323 A GI/ICMS terá periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte ao órgão local de seu domicílio fiscal, até 15 de maio do exercício seguinte, observado o disposto no § 5º (Ajuste SINIEF nº 01/96).

§ 1º O órgão local, até 31 de maio, encaminhará, através da Diretoria Regional de sua jurisdição, a GI/ICMS à Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF, que providenciará o resumo das informações indicadas no artigo anterior e o remeterá à Secretaria executiva da COTEPI/ICMS, em meio magnético, até 30 de setembro, devendo constar, também, das informações;

I - a quantidade total dos contribuintes do Estado;

II - a quantidade total dos contribuintes do Estado obrigados à apresentação da GI/ICMS;

III - a quantidade total dos contribuintes do Estado que entregaram a GI/ICMS;

§ 2º A COTEPI/ICMS, até 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às Unidades da Federação.

§ 3º Para fins de preenchimento da GI/ICMS, de que trata o artigo anterior, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com os seguintes códigos numéricos:

01 -
Acre;
02 -
Alagoas;
03 -
Amapá;
04 -
Amazonas;
05 -
Bahia;
06 -
Ceará;
07 -
Distrito Federal;
08 -
Espírito Santo;
10 -
Goiás;
12 -
Maranhão;
13 -
Mato Grosso;
28 -
Mato Grosso do Sul;
14 -
Minas Gerais;
15 -
Pará;
16 -
Paraíba;
17 -
Paraná;
18 -
Pernambuco;
19 -
Piauí;
20 -
Rio Grande do Norte;
21 -
Rio Grande do Sul;
22 -
Rio de Janeiro;
23 -
Rondônia;
24 -
Roraima;
25 -
Santa Catarina;
26 -
São Paulo;
27 -
Sergipe;
29 -
Tocantins.

§ 4º - Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS:

I - as microempresas;

II - os produtores pessoas físicas, optantes pela não emissão de documentos fiscais;

III - os Postos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas)."

"§ 5º Durante o exercício de 1996, a GI/ICMS compreenderá, apenas, os dados relativos ao período de março a dezembro."

"Art. 324 A Secretaria da Fazenda manterá à disposição dos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete, para uso alternativo à entrega da GI/ICMS."

"Art. 325 Os estabelecimentos inscritos no CAGEP, exceto os de que trata o § 4º do art. 323, utilizarão a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM Anexo XL.

§ 1º A Guia de que trata este artigo reunirá dados constantes dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, bem como, em campos próprios, observado o disposto no § 3º, o valor do imposto creditado ou pago relativo:

I - a entrada de mercadorias ou bens destinados ao:

a) Ativo Imobilizado;

b) uso ou consumo do estabelecimento;

II - à diferença de alíquota.

§ 2º As informações sobre o estoque inicial do período deverão constar do campo 'M' da GIM relativa às operações realizadas no mês de janeiro de cada exercício.

§ 3º Em relação ao disposto no § 1º, no exercício de 1997, as informações das entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento deverão ser prestadas pelo valor de aquisição e agrupadas pela alíquota interna aplicável.

§ 4º A GIM deverá ser apresentada, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte e será preenchida em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias, órgão fazendário da jurisdição fiscal do contribuinte, sendo:

a) 1ª via, processamento;

b) 2ª via, arquivo para controle;

II - 3ª via, contribuinte, após carimbo de recepção aposto pelo agente fazendário."

Art. 17. O § 4º do art. 36 do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - 'O Mapa Resumo ECF' terá sua confecção autorizada pela Secretaria da Fazenda, através do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e será:

I - na Capital, preenchido em 2 (duas) vias, e após assinatura do respectivo titular do estabelecimento, entregue, até o dia 15 (quinze) de cada mês:

a) a 1ª via, diretamente à Seção de Máquina Registradora do Departamento de Fiscalização, acompanhada dos seguintes documentos:

1 - cópia da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM;

2 - Cupons de Redução Z;

3 - Cupons Fiscais Cancelados;

b) a 2ª via, retida pelo contribuinte, para arquivo;

II - no interior do Estado, preenchido em 3 (três) vias e, após assinatura do respectivo titular do estabelecimento, entregues até o dia 15 (quinze) de cada mês:

a) as 1ª via e 3ª vias, acompanhadas dos documentos relacionados na alínea 'a' do inciso anterior, ao órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, que no prazo de 5 (cinco) dias encaminhará a 3ª via, através da Diretoria Regional da Fazenda a que estiver subordinado, à Seção de Máquina Registradora do Departamento de Fiscalização, ficando com a 1ª via para seu controle;

b) a 2ª via, retida pelo contribuinte, para arquivo."

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 9.732, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 9.732, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

Art. 20. Os Anexos XL e XLVIII, ao Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovada pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a redação baixada com este Decreto.

Art. 21. Os itens 01, 13, 15, 22 e 23 do Anexo I ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

01
Combustíveis
 
01.1
Álcool carburante, até 26.03.96
13% (treze por cento)
01.1-A
Álcool carburante, 27.03 a 10.04.96
23% (vinte e três por cento)
01.2
Álcool anidro, a partir de 11.04.96:
 
 
a) nas operações internas;
17% (dezessete por cento)
 
b) nas operações interestaduais.
56% (cinqüenta e seis por cento)
01.3
Álcool hidratado, a partir de 11.04.96:
 
 
a) nas operações internas;
23% (vinte e três por cento)
 
b) nas operações interestaduais.
44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
01.4
Óleo diesel
13% (treze por cento)
01.5
Gasolina automotiva, até 26.03.96
13% (treze por cento)
01.5-A
Gasolina automotiva, de 27.03 a 10.04.96
28% (vinte e oito por cento)
01.5-B
Gasolina automotiva, a partir de 11.04.96:
 
 
a) nas operações internas;
17% (dezessete por cento)
 
b) nas operações interestaduais.
56% (cinqüenta e seis por cento)
01.6
Querosene iluminante
30% (trinta por cento)
01.7
Outros combustíveis
30% (trinta por cento)

Observação: A partir de 11 de abril de 1996, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais a seguir, observado, quanto ao valor da operação, o preço FOB, relativamente a gasolina automotiva e álcool anidro:

1 - nas operações internas, 53% (cinqüenta e três por cento);

2 - nas operações interestaduais, 104% (cento e quatro por cento).

13
Farinha de trigo
 
 
Até 30 de abril de 1996:
 
13.1
inclusive adicionada de fermento químico:
 
13.1.1
acondicionada em embalagem de 1 kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares
40% (quarenta por cento)
13.1.2
acondicionada nas demais embalagens
115% (cento e quinze por cento)
13.2
aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes):
 
13.2.1
acondicionada em embalagem de 1 kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejista, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares
40% (quarenta por cento)
13.2.2
acondicionada nas demais embalagens
109% (cento e nove por cento)
 
A partir de 1º de maio de 1996
 
13.3
aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes). acondicionada em qualquer embalagem
109% (cento e nove por cento)
 
No período de 1º.05 a 30.06.96
 
13.4
inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem
115% (cento e quinze por cento)
 
A partir de 1º de julho de 1996
 
13.5
sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem
115% (cento e quinze por cento)
13.6
adicionada de fermento químico:
 
13.6.1
acondicionada em embalagens de 1 kg a 5kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares
40% (quarenta por cento)
13.6.2
acondicionada nas demais embalagens
115% (cento e quinze por cento)
15
Medicamentos, soros e vacinas
42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)
15.1
medicamentos alopáticos para uso na medicina humana, ver Anexo 1-A, no período de 1º.10.94 a 10.10.96
 
15.2
soros e vacinas para uso na medicina humana, ver anexo 1-A, no período de 1º.10.94 a 10.10.96
 
15.3
soros e vacinas para uso na medicina veterinária
 
15.4
medicamentos homeopáticos
 
15.5
medicamentos fitoterápicos
 
15.6
medicamentos para uso na medicina veterinária
 

Observação: A partir de 11 de outubro de 1996, o imposto será calculado sobre o preço de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerida ao público pelo estabelecimento industrial/Decreto nº ____/97.

22
Veículos automotores
 
22.1
automóveis, a partir de 1º.04.94
20% (vinte por cento)
22.1-A
automóveis nacionais, a partir de 1º.01.97:
 
 
1) saídos das montadoras ou das suas concessionárias, o preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida pelo órgão competente ou, em sua falta, o preço de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, do frete e dos acessórios;
 
 
2) nas demais hipóteses.
30% (trinta por cento)
22.2
automóveis importados até 31.07.95
20% (vinte por cento)
22.2-A
automóveis importados no período de 1º.08.95 a 17.12.96
30% (trinta por cento)
22.2-B
automóveis importados: o valor da operação praticado pelo substituto, não podendo este ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
 
22.3
camionetas, a partir de 1º.04.94
20% (vinte por cento)
22.4
caminhões, a partir de 1º.04.94
20% (vinte por cento)
22.5
jipes, a partir de 1º.04.94
20% (vinte por cento)
22.6
outros veículos automotores de 02 (duas) rodas, motocicletas, a partir de 1º.06.94
34% (trinta e quatro por cento)
22.7
acessórios
50% (cinqüenta por cento)
23
Peças, partes e acessórios para veículos automotores
 
 
No período de 1º.11.93 a 04.10.95
 
23.1
pneus
50% (cinqüenta por cento)
23.2
câmaras-de-ar
50% (cinqüenta por cento)
23.3
protetores
50% (cinqüenta por cento)
23.4
outros
50% (cinqüenta por cento)
 
No período de 05.10.95 a 31.12.96
 
23.1
pneus
45% (quarenta e cinco por cento)
23.2
câmaras-de-ar
45% (quarenta e cinco por cento)
23.3
protetores
45% (quarenta e cinco por cento)
23.4
outros
50% (cinqüenta por cento)
23.5
acessórios
50% (cinqüenta por cento)
 
A partir de 1º de julho de 1996
 
23.1
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto e os de corrida)
42% (quarenta e dois por cento)
23.2
pneus, dos tipos utilizados e caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32% (trinta e dois por cento)
23.3
pneus para motocicletas
60% (sessenta por cento)
23.4
protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus
45% (quarenta e cinco por cento)

Art. 22. O art. 1º do Decreto nº 8.586, de 27 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo Único deste Decreto, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), efetuadas no período de 06.04.92 a 31.03.95, promovidas pelos estabelecimentos importadores ou empresas concessionárias, localizados neste Estado, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo, a serem aplicados sobre o valor da operação, observado o disposto no art. 6º (Convênios ICMS nºs 01/93 e 86/93):

I - nas operações internas e de importação...................... 11,33%;

II - nas operações interestaduais, destinadas a:

a) contribuintes do ICMS................................................ 8,00%;

b) não contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica) ..11,33%."

Art. 23. O art. 6º do Decreto nº 8.586, de 27 de abril de 1992, fica renumerado para art. 7º, passando o art. 6º a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A redução de base de cálculo de que trata o art. 1º fica alterada, nas operações internas e de importação, para os seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 86/93, 44/94 e 88/94):

I - no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:

a) 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);

b) 9% (nove por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);

II - no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:

a) 14,17% (quatorze inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);

b) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);

III - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:

a) 15,58% (quinze inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);

b) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);

IV - no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:

a) 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);

b) 9% (nove por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);

V - no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:

a) 14,17% (quatorze inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);

b) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);

VI - no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:

a) 15,58% (quinze inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);

b) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento).

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, até 30 de abril de 1997, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96 e 102/96)."

Art. 24. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1997, os arts. 4º do Decreto nº 7.589, de 23 de maio de 1989, e 9º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, e a partir da publicação deste Decreto o inciso II do art. 1º do Decreto nº 8.913, de 25 de maio de 1993, e os Decretos nºs 9.096, de 24 de janeiro de 1994, e 9.286, de 31 de janeiro de 1995.

ANEXO XL - art. 325 do Regulamento do ICM/Dec. nº 6.551/89

ANEXO XLVIII

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 14 de março de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda