Convênio ICM nº 9 de 27/02/1989


 Publicado no DOU em 28 fev 1989


Dispõe sobre a manutenção de créditos do ICMS nas exportações.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Para efeito do disposto no artigo 34 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, não se exigirá a anulação do crédito em relação à exportação dos produtos industrializados constantes da lista anexa.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

ANEXO

LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA. DO CONVÊNIO ICM 09/89

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃOITEM / SUBITEM
0401
0402 210100
0402100101, 0102 e 0200
0402290101, 0102 e 0200
04029
0403 a 0406
(O percentual foi alterado para 7% pelo Convênio ICMS 119/1993, efeitos a partir de 01.01.1994)
(Os produtos classificados no código 0901.21.0200 foram excluídos pelo Convênio ICMS 122/1989, efeitos a partir de 01.01.1990, permitida a adoção do percentual de 10% sobre o valor FOB da exportação, em substituição ao estorno integral dos créditos.)
090121 0200
0902 10
0902 30 e 40
1508 90
1509 90
1510 00 9900
1512 19
1512 29
1513 19
1514 90
1515 19, 29
1515 30 9900
1515 40 9900
1515 50 9900
1515 60 9900
1515 90 99
1701 91
1704
1806 10
1806 20 0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900
1806 3
1806 90
1901 a 1905
2001 a 2007
2008 1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99
2101 20 0101, 0201
2101 30
2103 a 2106
2201 a 2206
2208 e 2209
2309 10
2309 90 0100, 0200, 03, 05, 06
2402
2501 00 0102
2523
2710 00 02, 06, 99
2715 e 2716
3001 a 3006
3101 a 3105
3208 a 3215
3303 a 3307
3401 a 3407
3506
3601 a 3606
3701 a 3707
3801 a 3804
3805 20, 90
3808 a 3823
3916 a 3926
4007 a 4016
4201 a 4206
4303 e 4304

(Pelo Convênio ICMS 28/1990 os Estados e o DF foram autorizados a incluir os produtos classificados nas posições 4410, 4411 e 4412, efeitos a partir de 04.10.1990)
4410 a 4412
4414 a 4421
4503 e 4504
4601 e 4602
4801 a 4823
4901 a 4911
5006 e 5007
5109
5111 a 5113
5204
5207 a 5212
5309 a 5311
5401
5406 a 5408
5501 e 5502
5508
5511 a 5516
5601 a 5609
5701 a 5705
5801 a 5811
5901 a 5911
6001 e 6002
6101 a 6117
6201 a 6217
6301 a 6310
6401 a 6406
6501 a 6507
6601 a 6603
6701 a 6704
6801 a 6815
6901 a 6914
7001 a 7020
7113 a 7118
7217
7301 a 7326
7411 a 7419
7507 e 7508
7605
7608 a 7616
7805 e 7806
7906 e 7907
8006 e 8007
8201 a 8215
8301 a 8311
8401 a 8485
8501 a 8548
8601 a 8609
8701 a 8716
8801 a 8805
8901 a 8908
9001 a 9033
9101 a 9114
9201 a 9209
9301 a 9307
9401 a 9406
9501 a 9508
9601 a 9618
9701 a 9706