Convênio ICM nº 9 de 27/02/1989


 Publicado no DOU em 28 fev 1989


Dispõe sobre a manutenção de créditos do ICMS nas exportações.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Para efeito do disposto no artigo 34 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, não se exigirá a anulação do crédito em relação à exportação dos produtos industrializados constantes da lista anexa.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

ANEXO

LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA. DO CONVÊNIO ICM 09/89

POSIÇÃO   SUBPOSIÇÃOITEM / SUBITEM
0401 
0402 210100
0402100101, 0102 e 0200
0402290101, 0102 e 0200
04029
0403 a 0406  
(O percentual foi alterado para 7% pelo Convênio ICMS 119/1993, efeitos a partir de 01.01.1994)
(Os produtos classificados no código 0901.21.0200 foram excluídos pelo Convênio ICMS 122/1989, efeitos a partir de 01.01.1990, permitida a adoção do percentual de 10% sobre o valor FOB da exportação, em substituição ao estorno integral dos créditos.) 
090121 0200 
0902 10  
0902 30 e 40  
1508 90  
1509 90  
1510 00 9900 
1512 19  
1512 29  
1513 19  
1514 90  
1515 19, 29  
1515 30 9900 
1515 40 9900 
1515 50 9900 
1515 60 9900 
1515 90 99 
1701 91  
1704   
1806 10  
1806 20 0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900 
1806  
1806 90  
1901 a 1905   
2001 a 2007   
2008 1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99  
2101 20 0101, 0201 
2101 30  
2103 a 2106   
2201 a 2206   
2208 e 2209   
2309 10  
2309 90 0100, 0200, 03, 05, 06 
2402   
2501 00 0102 
2523   
2710 00 02, 06, 99 
   
   
2715 e 2716   
3001 a 3006   
3101 a 3105   
3208 a 3215   
3303 a 3307   
3401 a 3407   
3506   
3601 a 3606   
3701 a 3707   
3801 a 3804   
3805 20, 90  
3808 a 3823   
3916 a 3926   
4007 a 4016   
4201 a 4206   
4303 e 4304    

(Pelo Convênio ICMS 28/1990 os Estados e o DF foram autorizados a incluir os produtos classificados nas posições 4410, 4411 e 4412, efeitos a partir de 04.10.1990) 
4410 a 4412  
4414 a 4421   
4503 e 4504   
4601 e 4602   
4801 a 4823   
4901 a 4911   
5006 e 5007   
5109   
5111 a 5113   
5204   
5207 a 5212   
5309 a 5311   
5401   
5406 a 5408   
5501 e 5502   
5508   
5511 a 5516   
5601 a 5609   
5701 a 5705   
5801 a 5811   
5901 a 5911   
6001 e 6002   
6101 a 6117   
6201 a 6217   
6301 a 6310   
6401 a 6406   
6501 a 6507   
6601 a 6603   
6701 a 6704   
6801 a 6815   
6901 a 6914   
7001 a 7020   
7113 a 7118   
7217   
7301 a 7326   
7411 a 7419   
7507 e 7508   
7605   
7608 a 7616   
7805 e 7806   
7906 e 7907   
8006 e 8007   
8201 a 8215   
8301 a 8311   
8401 a 8485   
8501 a 8548   
8601 a 8609   
8701 a 8716   
8801 a 8805   
8901 a 8908   
9001 a 9033   
9101 a 9114   
9201 a 9209   
9301 a 9307   
9401 a 9406   
9501 a 9508   
9601 a 9618   
9701 a 9706