Convênio ICM nº 9 de 27/02/1989


 Publicado no DOU em 28 fev 1989


Dispõe sobre a manutenção de créditos do ICMS nas exportações.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Para efeito do disposto no artigo 34 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, não se exigirá a anulação do crédito em relação à exportação dos produtos industrializados constantes da lista anexa.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

ANEXO

LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA. DO CONVÊNIO ICM 09/89

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃOITEM / SUBITEM
0401
0402210100
0402100101, 0102 e 0200
0402290101, 0102 e 0200
04029
0403 a 0406
(O percentual foi alterado para 7% pelo Convênio ICMS 119/1993, efeitos a partir de 01.01.1994)
(Os produtos classificados no código 0901.21.0200 foram excluídos pelo Convênio ICMS 122/1989, efeitos a partir de 01.01.1990, permitida a adoção do percentual de 10% sobre o valor FOB da exportação, em substituição ao estorno integral dos créditos.)
0901210200
090210
090230 e 40
150890
150990
1510009900
151219
151229
151319
151490
151519, 29
1515309900
1515409900
1515509900
1515609900
15159099
170191
1704
180610
1806200101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900
18063
180690
1901 a 1905
2001 a 2007
20081, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99
2101200101, 0201
210130
2103 a 2106
2201 a 2206
2208 e 2209
230910
2309900100, 0200, 03, 05, 06
2402
2501000102
2523
27100002, 06, 99
2715 e 2716
3001 a 3006
3101 a 3105
3208 a 3215
3303 a 3307
3401 a 3407
3506
3601 a 3606
3701 a 3707
3801 a 3804
380520, 90
3808 a 3823
3916 a 3926
4007 a 4016
4201 a 4206
4303 e 4304

(Pelo Convênio ICMS 28/1990 os Estados e o DF foram autorizados a incluir os produtos classificados nas posições 4410, 4411 e 4412, efeitos a partir de 04.10.1990)
4410 a 4412
4414 a 4421
4503 e 4504
4601 e 4602
4801 a 4823
4901 a 4911
5006 e 5007
5109
5111 a 5113
5204
5207 a 5212
5309 a 5311
5401
5406 a 5408
5501 e 5502
5508
5511 a 5516
5601 a 5609
5701 a 5705
5801 a 5811
5901 a 5911
6001 e 6002
6101 a 6117
6201 a 6217
6301 a 6310
6401 a 6406
6501 a 6507
6601 a 6603
6701 a 6704
6801 a 6815
6901 a 6914
7001 a 7020
7113 a 7118
7217
7301 a 7326
7411 a 7419
7507 e 7508
7605
7608 a 7616
7805 e 7806
7906 e 7907
8006 e 8007
8201 a 8215
8301 a 8311
8401 a 8485
8501 a 8548
8601 a 8609
8701 a 8716
8801 a 8805
8901 a 8908
9001 a 9033
9101 a 9114
9201 a 9209
9301 a 9307
9401 a 9406
9501 a 9508
9601 a 9618
9701 a 9706