Convênio ICMS nº 119 de 09/12/1993


 Publicado no DOU em 17 dez 1993


Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 122/1989, de 07.12.1989, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café torrado e moído.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS 122/1989, de 7 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB da exportação."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.