Decreto Nº 9203 DE 18/09/1998


 Publicado no DOE - MS em 18 set 1998

Simulador Planejamento Tributário

ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO V - DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS Art. 1º ao 77           
CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS FACILITADORES DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 2º
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 2º e 3º
SEÇÃO II - DOS FAVORES FISCAIS Art. 4º ao 13
SUBSEÇÃO I - DAS ESPÉCIES DE FAVORES FISCAIS Art. 4º
SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO Art. 5º ao 7º
SUBSEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS NOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS Art. 8º ao 10º
SUBSEÇÃO IV - DOS PRAZOS DE VALIDADE E DAS CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DOS FAVORES FISCAIS Art. 11 ao 13
CAPÍTULO III - DOS REGIMES AGRAVADOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 14
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 15
SEÇÃO I - DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO Art. 15 ao 25
SEÇÃO I-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Art. 25-A ao 25-H
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTACIMENTO Art. 26 ao 37
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Art. 38
SEÇÃO IV - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO Art. 39 ao 49-A
SEÇÃO IV-A - VENDAS REALIZADAS EM AERONAVES Art. 49-A ao 49-H
SEÇÃO V - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 50 ao 56
SEÇÃO VI - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES Art. 57 ao 60
SEÇÃO VII - DA CIRCULAÇÃO DE BENS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 61 ao 64
SEÇÃO VIII - DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 65 ao 67
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS Art. 68 ao 71
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS Art. 71-A ao 71-G
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS Art. 71-H ao 71-N
TÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS Art. 72
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72 ao 77
ANEXO VI - DOS CRÉDITOS FIXOS OU PRESUMIDOS E DO PRODUTOR RURAL Art. 1º ao 8º
CAPÍTULO I - DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO Art. 1º ao 4º
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º ao 4º
CAPÍTULO II - DO CRÉDITO FISCAL DO PRODUTOR RURAL Art. 5º ao 8º
ANEXO VII - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO PELO REGIME DE ESTIMATIVA Art. 1º ao 16
ANEXO VIII - DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art.1º ao 9º
CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 1º ao 4º
CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 5º
SUBANEXO ÚNICO - DA FORMA DE APURAÇÃO E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DIFERENCIADOS DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E DO ICMS ST Art. 1º ao 9º
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIA OU DE BEM DESTINADO AO USO, CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE Art. 2º e 3º
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIA CUJAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ESTEJAM SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4º e 5º
CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DA APURAÇÃO Art. 6º e 7º
CAPÍTULO V - DA INADIMPLÊNCIA E DOS SEUS EFEITOS Art. 8º e 9º
ANEXO IX - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS Art. 1º ao 27
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º ao 3º
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO Art. 4º e 5º
CAPÍTULO III - DO VALOR DO DÉBITO A PARCELAR Art. 6° ao 8º
CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO, DO LOCAL DE SUA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO INICIAL Art. 9º ao 19
SEÇÃO I - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA Art. 9º ao 11
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA Art. 12 ao 17
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL Art. 18
SEÇÃO IV - DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 19
CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DAS MULTAS Art. 20
CAPÍTULO VI - DA CONVERSÃO E DA RECONVERSÃO DO VALOR DO DÉBITO Art. 21
CAPÍTULO VII - DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR DE CADA PARCELA Art. 22
CAPÍTULO VIII - DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS Art. 23
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 ao 28
ANEXO X - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS Art. 1º ao 12
CAPÍTULO I - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 1º ao 6º
CAPÍTULO II - DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS Art. 7º
CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO Art. 8º
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º ao 12

ANEXO V - DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 15005 DE 24/05/2018).

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os regimes especiais podem ser aplicados, a critério da Administração Fazendária e sob determinadas condições específicas, a requerimento do contribuinte interessado ou de ofício, com o objetivo de simplificar procedimentos ou de facilitar ou de compelir o cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, aumentando ou diminuindo o rigor da norma regulamentar aplicável, sem que disso resulte qualquer desoneração tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019).

§ 1º As disposições deste Anexo e do seu Subanexo se aplicam, no que couber e não conflitar, a todos os casos em que se exija regime especial ou autorização específica, previstos em outros atos normativos da legislação tributária estadual ou em termos de acordo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

§ 2º Aos regimes especiais, que objetivem aumentar o rigor da norma regulamentar, aplicam-se as disposições da Seção V do Capítulo I do Título IV (parte geral) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

§ 3º Os efeitos do regime especial ou da autorização específica cessam, automaticamente, com o vencimento do respectivo prazo de validade, ainda que o respectivo registro continue constando dos sistemas de controle fazendário, exceto para os casos em que se aplicar a renovação automática ou a prorrogação automática, previstas, respectivamente, no caput e no inciso I do § 4º do art. 6º deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019):

§ 4º A critério da autoridade fazendária competente, o regime especial ou a autorização específica, pode ser concedido, em caráter provisório, antes do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A deste Anexo: (Redação dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

I - desde que, cumulativamente:

a) o pedido esteja devidamente instruído com os documentos previstos neste Anexo, inclusive com a garantia, quando for o caso, no valor estabelecido pela autoridade fazendária competente, sujeito à revisão de valor após o parecer fiscal;

b) o contribuinte interessado que não possua, na data da concessão, pendência registrada nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), excetuadas as relativas a créditos tributários que estiverem com a exigibilidade suspensa; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

II - sob condição de:

a) conversão da concessão provisória em definitiva, no caso de o parecer fiscal ser favorável à concessão;

b) cessação automática dos efeitos da concessão provisória, no caso de o parecer fiscal ser desfavorável à concessão.

(Revogado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos casos sujeitos à renovação automática ou à prorrogação automática, previstas, respectivamente, no caput e no inciso I do § 4º do art. 6º deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019).

CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS FACILITADORES DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 2º O deferimento ou a reativação do regime especial competem: (Redação dada pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

I - na hipótese do inciso I do art. 4º deste Anexo, ao Secretário de Estado de Receita e Controle e ao Superintendente de Administração Tributária, isolada ou conjuntamente;

II - na hipótese do inciso II do art. 4º deste Anexo, ao Superintendente de Administração Tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso I do art. 4º deste Anexo, os processos relativos ao pedido de regime especial ou de sua renovação devem ser submetidos à apreciação de um conselho consultivo composto de representantes de entidades econômicas e de órgãos públicos, ligados à atividade do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle instituir o conselho consultivo, designando para compô-lo nomes indicados pelas entidades ou órgãos a que se refere o parágrafo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

§ 3º Ao conselho consultivo de que trata o § 1º deste artigo compete, após o atendimento do disposto nos arts. 8º e 9º deste Anexo: (Redação dada pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

I - apreciar os pedidos de regimes especiais ou de sua renovação em face das exigências regulamentares previstas na legislação estadual, principalmente neste Anexo;

II - submeter os processos às autoridades a que se refere o inciso I do caput deste artigo, com os seus pareceres sobre a conveniência ou não do deferimento do pedido ou da reativação dos respectivos regimes especiais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

Art. 3º Das decisões do Superintendente de Administração Tributária cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Receita e Controle, desde que fundamentado na legislação tributária.

SEÇÃO II - DOS FAVORES FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DAS ESPÉCIES DE FAVORES FISCAIS

Art. 4º Os regimes especiais que visam a facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, consistem:

I - quanto à obrigação principal:

a) na dilatação do prazo de recolhimento, nas hipóteses em que o imposto esteja sujeito ao pagamento no momento da saída da mercadoria do estabelecimento;

b) na dilatação do prazo de recolhimento, nas hipóteses em que o imposto esteja sujeito ao pagamento no momento da sua entrada no território do Estado;

c) na permissão para que:

(Revogado pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):

1. o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação atue como substituto tributário, nas remessas que promover para contribuinte local, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos casos em que não esteja obrigado por Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e a unidade da Federação do seu domicílio;

2. o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação atue como substituto tributário do remetente local, nos casos em que o imposto esteja sujeito ao recolhimento antes da saída do território deste Estado;

3. a empresa prestadora de serviços de transporte, estabelecida neste Estado, apure e recolha, por período, o imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado;

4. o estabelecimento deste Estado ou de outras unidades da Federação adote procedimentos especiais não previstos nos dispositivos anteriores para o cumprimento da obrigação principal, desde que não impliquem redução ou dispensa do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

II - quanto às obrigações acessórias:

a) na autorização para:

1. substituir ou modificar documentos fiscais exigidos pela legislação;

2. centralizar a escrita fiscal;

3. emitir documentos fiscais com periodicidade diferente daquela prevista no Regulamento do ICMS;

4. emitir documentos fiscais não eletrônicos fora de seu domicílio fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14452 DE 18/04/2016).

5. eleger domicílio fiscal único, ou repartição centralizadora de atividades, para os estabelecimentos agropecuários do mesmo contribuinte;

6. o estabelecimento deste Estado ou de outras unidades da Federação adotar procedimentos especiais não previstos nos itens de 1 a 5 desta alínea para o cumprimento da obrigação acessória, desde que não impliquem prejuízo à fiscalização; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

b) na dispensa da:

1. emissão de documentos fiscais;

2. escrituração de livros fiscais;

3. prestação de informações exigidas pela legislação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 1º Os prazos especiais para pagamento do imposto são aqueles fixados no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS.

§ 2º Quando não especialmente previsto, o prazo pode ser dilatado pelo ato concessivo do regime especial, até aquele fixado para atividade similar no Calendário Fiscal (CAF).

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a competência para o deferimento do regime especial pode ser delegada, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, à autoridade regional e, na hipótese do item 5 da alínea a, também à autoridade local. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.161, de 27.09.2006).

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os itens 2 e 4 da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, o requerente estabelecido em outra unidade da Federação deve protocolar o seu pedido de regime especial, diretamente, perante a Superintendência de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019).

SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO

Art. 5º O contribuinte interessado na obtenção de regime especial deve:

I - quanto aos regimes facilitadores de cumprimento da obrigação principal:

a) apresentar requerimento, com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

1. cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

2. cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

3. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

4. cópia do comprovante de residência dos sócios ou diretores; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

5. cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

6. certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento do regime especial, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

7. comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pela Decreto Nº 13939 DE 07/04/2014):

8. atestado emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/MS) que comprove a regularidade do recolhimento da contribuição destinada à referida entidade, no caso de operações realizadas com produtos agropecuários; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.341, de 27.12.2011).

9. outros documentos ou informações solicitados pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado de Receita e Controle, no interesse da Fazenda Pública, tais como:

(Revogado pelo Decreto Nº 15256 DE 15/07/2019):

9.1. certidão negativa de ações cíveis e de protesto de títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa;

(Revogado pelo Decreto Nº 15256 DE 15/07/2019):

9.2. certidão conjunta negativa de débitos para com a Fazenda Nacional em nome da empresa, obtida junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional;

9.3. certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, em nome da empresa no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;

(Revogado pelo Decreto Nº 15256 DE 15/07/2019):

9.4. certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome da empresa, no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;

9.5. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial, nos casos em que a empresa esteja em funcionamento efetivo há menos de um ano ou que não tenha feito recolhimentos do imposto nos últimos doze meses contados da data do referido pedido; (Redação dada pelo Decreto Nº 15256 DE 15/07/2019).

b) oferecer garantia, quando for o caso, destinada a assegurar o pagamento de crédito tributário relativo às operações ou às prestações realizadas nos termos do regime especial, observadas as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, a este Anexo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019).

c) estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.341, de 27.12.2011).

d) comprovar o recolhimento da taxa prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

II - quanto aos regimes facilitadores de cumprimento das obrigações acessórias:

a) apresentar requerimento, com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), instruído com os seguintes documentos:

1. relação dos estabelecimentos beneficiários do regime proposto;

2. cópia dos modelos ou a descrição dos sistemas propostos;

3. cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;

4. cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;

5. certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento do regime especial, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado;

6. comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial;

7. outros documentos ou informações exigidas pelo Superintendente de Administração Tributária, no interesse da Fazenda Pública;

b) declarar se os estabelecimentos para os quais se destina o regime especial são ou não contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a SERC, podendo ser exigido, a critério da Administração, parecer fiscal que ateste a sua regularidade. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019):

§ 1º A garantia de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo:

I - pode ser real na modalidade de hipoteca, carta de fiança prestada por instituição financeira, ou caução em dinheiro; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.318, de 22.05.2007).

II - deve ser no valor equivalente a:

a) na hipótese da alínea a do inciso I do art. 4º, uma vez e meia a média mensal dos saldos devedores verificados nos seis meses anteriores à data do pedido do regime especial, apurados no livro Registro de Apuração do ICMS e informados na Guia de Apuração e Informação do ICMS (GIA) do respectivo estabelecimento ou, no caso de estabelecimentos que efetuam o recolhimento do imposto a vista de cada operação, dos valores recolhidos nesse período;

b) na hipótese das alíneas b e c do inciso I do art. 4º, uma vez a média mensal de que trata a alínea anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019):

§ 2º Analisadas as circunstâncias de cada caso:

I - o valor da garantia a ser oferecida pode ser:

a) reduzido mediante ato do Secretário de Estado de Receita e Controle;

b) aumentado mediante ato do Superintendente de Administração Tributária;

II - a garantia, na hipótese das alíneas b e c do inciso I do art. 4º, pode ser dispensada mediante ato do Secretário de Estado de Receita e Controle. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019):

§ 3º No caso de estabelecimento em início de atividade ou localizado em outra unidade da Federação, o valor da garantia deve ser arbitrado de acordo com a capacidade de movimentação ou de produção estimada em declaração feita pelo contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019):

§ 4º Caso a média mensal dos saldos devedores venha a aumentar na vigência do regime especial, o contribuinte deve, a critério da Superintendência de Administração Tributária (SAT), apresentar nova garantia ou complementar a anteriormente apresentada, de forma que o valor garantido seja suficiente para assegurar o recebimento do crédito tributário em face da nova situação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019):

§ 5º A carta de fiança prestada por instituição financeira deve conter a indicação no respectivo instrumento do período dos fatos geradores das obrigações tributárias por ela abrangidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.318, de 22.05.2007).

(Revogado pelo Decreto nº 12.318, de 22.05.2007):

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, a aceitação depende de aprovação do Secretário de Estado de Receita e Controle. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019):

§ 7º A aceitação de garantia na modalidade de caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada fica condicionada à autorização expressa do contribuinte para a conversão do depósito em renda, no limite do crédito tributário, ou integralmente, se o valor do depósito for inferior, no caso de falta de pagamento do crédito tributário no prazo estabelecido, a ser realizada imediatamente após a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou de qualquer outro documento que demonstre a existência do crédito tributário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019):

§ 8º O requerente estabelecido em outra unidade federada pode apresentar o seu pedido diretamente na Superintendência de Administração Tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

§ 9º A concessão de regimes especiais de pagamento quinzenal do imposto às empresas comercializadoras de cereais condiciona-se, ainda, à observância do seguinte:

I - funcionamento efetivo há mais de um ano, com recolhimentos do imposto nesse período;

II - comprovação de posse, a qualquer título, de armazém, neste Estado, com capacidade mínima de duas mil toneladas, ou de capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 60.000 (sessenta mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15241 DE 05/06/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019):

§ 10. Os documentos referentes à garantia, se ainda válida e suficiente para assegurar o recebimento do crédito tributário e, também, compreender o período para o qual se pretende o novo regime especial ou a nova autorização, podem ser aproveitados na próxima concessão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019):

§ 11. A critério do Secretário de Estado de Receita e Controle, havendo justificativa, o pedido de regime especial pode ser deferido com prazo para apresentação da respectiva garantia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 12. A concessão de regimes especiais condiciona-se também à aceitação plena, por parte do contribuinte, do Valor Real Pesquisado, para efeito de cálculo e pagamento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.341, de 27.12.2011).

§ 13. A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de regimes especiais deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.341, de 27.12.2011).

Art. 6º Considera-se automaticamente renovado, por igual prazo, mediante registro no sistema de controle fazendário específico, o regime especial ou a autorização específica, quando não houver, em relação ao contribuinte beneficiário, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de regimes especiais concedidos:

I - a estabelecimentos:

a) industriais de:

1. combustíveis, derivados ou não de petróleo;

2. carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo (frigoríficos);

b) de beneficiamento elementar ou primário e comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas);

(Revogada pelo Decreto Nº 13528 DE 13/12/2012):

II - nos termos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

§ 2º Nos casos em que não se aplicar a renovação automática de que tratam o caput e o § 1º deste artigo:

I - se houver pedido de renovação e não constar pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ, prorroga-se automaticamente, em caráter provisório, o regime especial ou a autorização específica, mediante registro no sistema de controle fazendário, até a data em que, após a obtenção do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A deste Anexo, a autoridade fazendária competente decida sobre a renovação;

II - se não houver pedido de renovação ou, se houver pedido e constar pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ, o regime especial ou a autorização específica deverá ser suspenso pela Unidade de Regimes Especiais, mediante registro da suspensão no sistema de controle fazendário específico.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

§ 3º Ocorrida a suspensão do regime especial ou da autorização específica, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo:

I - o contribuinte será notificado da adoção dessa medida, com estabelecimento de prazo, não superior a trinta dias, para, se for do seu interesse, protocolizar pedido de renovação, com regularização das pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ;

II - o descumprimento da notificação de que trata o inciso I deste parágrafo, implicará o cancelamento do regime especial ou da autorização específica, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis em relação às pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ;

III - se cumprida a referida notificação, com regularização das pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ, o regime especial ou a autorização específica será reativado, em caráter provisório, com efeito a partir da data da reativação, até a data em que, após a obtenção do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A deste Anexo, a autoridade fazendária competente decida sobre a renovação.

(Revogado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15005 DE 24/05/2018):

§ 4º Nos casos em que não se aplica a renovação automática de que trata o caput deste artigo, havendo pedido de renovação do regime especial e se não houver pendência do contribuinte registrada nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda ou documentos pendentes de apresentação ou de renovação, inclusive garantia:

I - o prazo de vigência do regime especial fica prorrogado, automaticamente, em caráter provisório, por 180 (cento e oitenta dias), contados da data do respectivo vencimento, tendo em vista a análise, o parecer fiscal e a decisão definitiva sobre o pedido de renovação;

II - no prazo de que trata o inciso I deste inciso e considerando o parecer fiscal, a autoridade fazendária competente, designada pelo inciso V do art. 10 deste Anexo, decidirá sobre o pedido, em caráter definitivo, renovando o regime especial ou indeferindo a sua renovação.

§ 5º A notificação a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo deve ser feita pela caixa de mensagens eletrônicas disponibilizada no ambiente seguro do Portal ICMS Transparente, denominado 'Minhas Mensagens'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

Art. 6º-A. No caso de situação excepcional, o Secretário de Estado de Fazenda, para preservar os efeitos socioeconômicos da atividade do contribuinte que estiver inadimplente com o cumprimento das suas obrigações tributárias, pode, mediante despacho fundamentado, autorizar a reativação ou renovação do regime especial ou da autorização específica.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte interessado deve requerer a reativação ou a renovação do regime especial ou da autorização específica:

I - informando a situação que se enquadra na descrição estabelecida no caput deste artigo;

II - comprometendo-se a regularizar a respectiva dívida tributária, no prazo que o Secretário de Estado de Fazenda estabelecer.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

Art. 7º A concessão ou a renovação de regime especial ou de autorização específica é sempre facultativa, reservado à Administração Fazendária o direito de indeferir o pedido que não atenda ou não convenha aos seus interesses.

Parágrafo único. A autoridade fazendária competente pode condicionar a fruição do regime especial ou da autorização específica, concedido ou renovado, a que o estabelecimento beneficiário apure e recolha, de forma individualizada, o imposto correspondente às operações por ele realizadas (art. 71-C do Regulamento do ICMS).

SUBSEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS NOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Art. 8º Compete aos Chefes das Agências Fazendárias: (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

I - receber o pedido de regime especial, verificar se está instruído com os documentos e informações exigidas e formar processo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

II - certificar a existência ou não de débitos fiscais em nome da empresa ou de seus sócios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

III - encaminhar o processo, no prazo de cinco dias, à coordenadoria, à gestoria ou à unidade responsável pela fiscalização do estabelecimento do contribuinte interessado, para a instrução com o parecer e a informação a que se refere o art. 8º-A.  (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.341, de 27.12.2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

(Suprimido pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

(Suprimido pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

(Suprimido pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

(Suprimido pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.341, de 27.12.2011):

Art. 8º-A. Compete às coordenadorias, às gestorias e às unidades responsáveis pela fiscalização de estabelecimentos:

I - realizar os procedimentos fiscais visando a proporcionar embasamento quanto ao deferimento ou não do pedido;

II - emitir parecer sobre a conveniência ou não da concessão do regime especial, fundamentado no resultado dos procedimentos a que se refere o inciso I e na situação fiscal do contribuinte, relativamente às suas obrigações principal e acessórias;

III - manter controle individualizado dos regimes especiais concedidos a contribuintes cuja fiscalização esteja sob sua responsabilidade, para o fim de acompanhar o efetivo cumprimento das respectivas obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial;

IV - notificar o contribuinte da suspensão do regime especial, se for o caso, e da constatação do descumprimento de suas obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, estabelecendo prazo para a respectiva regularização;

V - informar à Superintendência de Administração Tributária:

a) a ocorrência de descumprimento de obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, imediatamente a sua constatação ou em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade do regime especial;

b) o resultado do procedimento de notificação de que trata o inciso IV. 

(Revogado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

Parágrafo único. À exceção dos casos em que couber verificações fiscais relativas a condições não previstas no Subanexo Único a este Anexo, nos demais casos em que não couber a exigência da garantia fica dispensado o parecer e a informação de que tratam os incisos II e V do caput deste artigo, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019).

Art. 9º Compete à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle: (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

I - analisar as informações apresentadas, segundo a legislação aplicável; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

II - exigir, quando necessário, a complementação do parecer fiscal de que trata o inciso III do art. 8º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.341, de 27.12.2011).

III - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre o deferimento ou não do pedido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

IV - diligenciar o intercâmbio de informações e documentos entre o Fisco e o contribuinte detentor de regime especial, tomando as providências indispensáveis à celeridade dos processos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

V - zelar pelo estrito cumprimento dos prazos estabelecidos para cada ato a ser praticado no processo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

Art. 10. Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle ou ao Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Anexo, normatizar e administrar a concessão de regimes especiais, especialmente quanto à:

I - delegação de competência e atribuição de tarefas aos órgãos subordinados;

II - expedição e publicação dos atos declaratórios de concessão e de cancelamento de regimes especiais;

III - elaboração, publicação e assinatura de acordos entre o Fisco e os contribuintes, quando considerados necessários, a fim de estabelecer condições para concessão, manutenção e extinção de regimes especiais;

IV - determinação de exigências suplementares a serem cumpridas pelos contribuintes, atendidas as peculiaridades de cada caso;

V - suspensão, cancelamento, prorrogação, alteração ou reativação de regimes especiais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 1º O regime especial em relação ao qual o respectivo beneficiário formalizar pedido de desistência no prazo de sua vigência, fica cancelado desde a data da apresentação do pedido, hipótese em que a Unidade de Regimes Especiais deve registrar o cancelamento no sistema fazendário de controle de regimes especiais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15005 DE 24/05/2018).

§ 2º Não se reativa regime especial cancelado, inclusive quando previsto em outros instrumentos normativos da legislação estadual, devendo o interessado, caso queira, formalizar novo pedido de regime especial, para apreciação e decisão da Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15005 DE 24/05/2018).

SUBSEÇÃO IV - DOS PRAZOS DE VALIDADE E DAS CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DOS FAVORES FISCAIS

Art. 11. Ressalvado o disposto no art. 6º deste Anexo e observado o disposto no § 5º deste artigo, os regimes especiais de cumprimento de obrigação principal são válidos pelo prazo de dois anos, podendo esse prazo ser reduzido pela autoridade fazendária competente para a concessão ou a renovação dos regimes, observada a conveniência da Administração Tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

§ 1º O cancelamento, a suspensão ou a alteração de regimes especiais podem ser feitos a qualquer tempo, de ofício, no interesse da Administração Tributária, mediante aviso ao contribuinte.

§ 2º A inadimplência, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, sujeita o contribuinte possuidor de regime especial à suspensão ou ao cancelamento imediato do referido regime.

(Revogado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019):

§ 3º Independentemente do prazo de validade dos regimes especiais, a garantia deve ser complementada ou substituída de forma a manter seu valor em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 5º, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, inclusive na hipótese do art. 6º.

§ 4º O contribuinte beneficiário do regime especial de que trata este artigo fica sujeito a verificação fiscal periódica, a critério da Administração Tributária.  (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.341, de 27.12.2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

§ 5º O prazo de que trata o caput deste artigo:

I - conta-se da data concessão ou da renovação do regime especial, ou do dia seguinte à data do termo final estabelecido nos termos do inciso II deste parágrafo, se for o caso;

II - pode, para efeito de controle e uniformização, ter o seu termo final estabelecido para determinadas datas, conforme o tipo de regime especial."

Art. 12. Os regimes facilitadores do cumprimento das obrigações acessórias são válidos pelo prazo indicado no ato que os conceder, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O cancelamento, a suspensão ou a alteração de regimes facilitadores de cumprimento das obrigações acessórias podem ser feitos a qualquer tempo, de ofício, no interesse da Administração Tributária, mediante aviso ao contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

Art. 13. Os contribuintes beneficiários de regimes especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento das obrigações acessórias sujeitam-se a fornecer, prontamente, todas as informações ou documentos que lhes forem solicitados pela autoridade fiscal, e, especialmente, a:

I - fazer constar nos documentos fiscais as indicações que lhes forem exigidas no ato que conceder o regime especial;

II - substituir a garantia que lhe tenha sido exigida para concessão de regime especial, toda vez que a Administração Tributária julgar conveniente;

III - comunicar à Agência Fazendária do seu domicílio toda ocorrência que implique alteração nas condições estabelecidas para a concessão de regime especial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

Subseção V - Da Manutenção dos Favores Fiscais nos Casos de Incorporação ou de Fusão Societária (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 15241 DE 05/06/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15241 DE 05/06/2019):

Art. 13-A. Nas hipóteses de incorporação ou de fusão societária, fica facultado às empresas deste Estado, incorporadoras ou resultantes da fusão, responsáveis, nos termos do art. 132 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, pelos tributos devidos até a data do ato de incorporação ou de fusão pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas ou fusionadas, requererem autorização para assumir a condição de beneficiária do regime especial ou da autorização específica dos estabelecimentos das empresas incorporadas ou fusionadas, desde que vigentes.

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo:

I - o requerimento deve ser instruído:

a) nos casos dos regimes especiais, facilitadores do cumprimento da obrigação tributária principal, previstos no inciso I do caput do art. 4º deste Anexo, com:

1. documentos comprobatórios da incorporação ou da fusão societária;

2. os documentos previstos no inciso I do caput do art. 5º deste Anexo, inclusive a garantia, observado o disposto no § 2º deste artigo quanto aos documentos previstos no item 9 da alínea "a" do referido inciso;

3. certidão negativa de tributos estaduais ou, se for o caso, certidão circunstanciada com efeitos de negativa;

b) nos casos dos regimes especiais facilitadores do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, previstos no inciso II do caput do art. 4º deste Anexo, com:

1. os documentos comprobatórios da incorporação ou da fusão societária;

2. os documentos previstos no inciso II do caput do art. 5º deste Anexo;

3. certidão negativa de tributos estaduais ou, se for o caso, certidão circunstanciada com efeitos de negativa;

c) nos casos das autorizações específicas previstas no art. 72 deste Anexo, com:

1. os documentos comprobatórios da incorporação ou da fusão societária;

2. os documentos previstos no art. 73 deste Anexo, conforme o caso;

3. certidão negativa de tributos estaduais ou, se for o caso, certidão circunstanciada com efeitos de negativa;

II - compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Superintendente de Administração Tributária decidir sobre o pedido, podendo submetê-lo a parecer da fiscalização sobre a conveniência ou não do seu deferimento.

§ 2º Em relação aos regimes especiais facilitadores do cumprimento da obrigação tributária principal, os documentos previstos no item 9 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º deste Anexo podem ser exigidos pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária, analisadas as circunstâncias de cada caso.

Art. 13-B. Aplica-se o disposto no art. 13-A deste Anexo aos demais casos de regime especial ou de autorização específica previstos na legislação tributária estadual, hipótese em que os requerimentos devem ser instruídos com os documentos previstos nas respectivas normas de regência, além dos documentos comprobatórios da incorporação ou da fusão societária e da certidão negativa de tributos estaduais ou, se for o caso, da certidão circunstanciada com efeitos de negativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15241 DE 05/06/2019).

CAPÍTULO III - DOS REGIMES AGRAVADOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 14. O contribuinte pode ser submetido, de ofício, a regime agravado de cumprimento das obrigações tributárias, nos casos e condições previstos no art. 137 da parte geral do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle baixar os atos necessários à implementação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I - DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (Convênio ICMS 126/98)

Art. 15. Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação fica concedido regime especial de tributação do ICMS, na forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. A submissão ao regime especial previsto neste artigo obriga à elaboração e à apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16408 DE 20/03/2024).

Art. 16. A empresa prestadora de serviço de telecomunicação deve manter:

I - apenas o seu estabelecimento localizado em Campo Grande inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais estabelecimentos onde exercer sua atividade;

II - centralizados no estabelecimento referido no inciso anterior a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território deste Estado.

(Revogado pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011):

§ 1º As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SGMS) e que, embora não tenham estabelecimento localizado neste Estado, prestem serviços a usuários aqui localizados devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), sendo facultados:

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido na legislação.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, não possuindo estabelecimento localizado em Campo Grande, a empresa pode eleger qualquer dos seus estabelecimentos localizados neste Estado para o cumprimento das obrigações neles referidas.

§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em até 15 (quinze) dias, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 15 deste Anexo e os respectivos documentos que comprovem os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16408 DE 20/03/2024).

§ 4º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à data de produção de efeitos do Decreto que introduziu este dispositivo, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16408 DE 20/03/2024).

Art. 17. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação deve ser apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e ao prazo previstos na legislação.

§ 1º Devem ser considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido deve ser recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a parte que couber a outras unidades federadas deve ser recolhida na forma e prazo estabelecidos no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98.

§ 4º Mediante regime especial, concedido sob condições, por ato do Superintendente de Administração Tributária, as empresas de telecomunicação poderão adotar o critério de estorno de débito, para a restituição de valores pagos ou debitados indevidamente, nos casos especificados no ato concessivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.993, DE 06.12.2005).

§ 5º Na falta do regime especial a que se refere o § 4º deste artigo, as empresas de telecomunicação deverão observar o procedimento previsto nos arts. 127 e seguintes da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, nos casos em que pretender a restituição do imposto pago indevidamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.993, DE 06.12.2005).

§ 6º No caso do regime especial de que trata o § 4º deste artigo, poderá ser concedido, em substituição ao critério de estorno de débito, para a recuperação exclusiva de imposto destacado na NFST ou NFSC e recolhido indevidamente, crédito presumido de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal tenha sido emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , nas condições e nas especificações constantes do respectivo ato concessivo (Convênio ICMS 56/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16113 DE 27/02/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13789 DE 25/10/2013):

Art. 17-A. As empresas de telecomunicação que realizarem prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite a tomadores estabelecidos ou domiciliados em Mato Grosso do Sul, devem ter inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, específica para essa atividade.

§ 1º A inscrição deve ser solicitada pela empresa de telecomunicação observando-se as regras aplicáveis à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º As obrigações tributárias relativas à prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite, no que se refere à emissão e ao registro de documentos fiscais, à apuração do imposto, à prestação de informações e ao pagamento do imposto, devem ser cumpridas separadamente, utilizando-se, para esse efeito, a inscrição específica determinada para essa atividade.

§ 3º Mediante regime especial concedido por ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, as empresas de telecomunicação podem imprimir, em um único documento de cobrança, as notas fiscais emitidas mediante a utilização da inscrição específica de que trata este artigo e as notas fiscais relativas às demais prestações de serviço de comunicação, cujo imposto seja devido a este Estado, observando-se, no que couber, as disposições do art. 25 deste Anexo.

Art. 18. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, deve cumprir todas as obrigações tributárias não excepcionadas neste Anexo, devendo, no tocante à declaração de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, entregar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, até o dia 25 de maio de cada ano, a Relação de Movimento por Município, relativa ao ano anterior, prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.418, de 31 de março de 1992, na forma prevista no § 1º do referido artigo.

Art. 19. O estabelecimento centralizador, referido no inciso I do caput do art. 16 deste Anexo, fica autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.650, de 09.07.2004).

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deve observar as disposições do Convênio ICMS 58, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no caput deste artigo devem ser gravadas, concomitantemente, com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deve ser conservado pelo prazo estabelecido na legislação deste Estado, para a manutenção e conservação dos documentos fiscais em geral, com a finalidade de ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 3º A empresa de telecomunicação que prestar serviços neste Estado e fora dele fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Anexo;

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a respectiva legislação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 4º A empresa de telecomunicação que atender as disposições do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, fica dispensada do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.650, de 09.07.2004).

§ 5º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4º, deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13973 DE 30/05/2014):

Art. 19-A. As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais, previsto no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, podem, em substituição à impressão, em única via, disponibilizar, ao usuário do serviço, por via digital, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

§ 1º A faculdade prevista neste artigo é condicionada:

I - à opção do usuário do serviço de comunicação pelo recebimento do documento fiscal por via digital;

II - a que os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstos na legislação, e permaneçam à disposição do usuário por prazo não inferior a seis meses;

III - a que o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário dos serviços, dos documentos fiscais a ele disponibilizados.

§ 2º O uso da faculdade prevista neste artigo:

I - não exclui a obrigatoriedade da empresa de telecomunicação de fornecer o documento fiscal impresso, se acaso solicitado pelo usuário do serviço;

II - obriga a empresa de telecomunicação, quando intimada, a fornecer ao Fisco:

a) a relação dos usuários optantes do recebimento dos documentos fiscais por via digital;

b) cópias dos documentos fiscais disponibilizados, em meio eletrônico ou em papel.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o usuário do serviço seja estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, salvo se houver anuência do Fisco da unidade Federada em que se encontra localizado.

Art. 20. Em relação a cada Posto de Serviço, pode a empresa de telecomunicação, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, ser autorizada:

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que deve conter, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série, a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, deve ser observado o seguinte:

I - devem ser indicados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;  (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

§ 2º Devem ser conservados, para exibição ao Fisco, pelo prazo a que se refere o § 2º do artigo anterior, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º O documento interno previsto neste artigo sujeita-se a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação pertinente.

(Revogado pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011, e pelo Decreto Nº 12022 DE 29/12/2005):

Art. 21. Relativamente à ficha, ao cartão ou a assemelhados, deve ser observado o seguinte:

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data da emissão;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente da ficha, do cartão ou de assemelhado.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se também à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

Art. 22. O disposto neste Anexo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais, nem a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), na forma prescrita na legislação.

Art. 23. O Documento de Declaração do Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que devem guardá-lo pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 19 deste Anexo, para exibição ao Fisco.

Art. 24. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3º e o total das prestações do período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

Art. 25. As empresas de telecomunicação podem imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 19 deste Anexo e demais disposições específicas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.650, de 09.07.2004).

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

IV - as empresas envolvidas:

a) requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.953, de 24.10.2005).

b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou de exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

(Revogado pelo Decreto nº 11.953, de 24.10.2005):

V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

§ 1º. O documento impresso nos termos deste artigo deve ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 11.953, de 24.10.2005).

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deve apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (NFSC), por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

§ 5º O arquivo texto definido no § 3º deste artigo, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato Cotepe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.219, de 17.06.2011).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

SEÇÃO I-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO  (Convênio ICMS 156/2015)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 25-A. À Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção.

§ 1º O regime especial de que trata esta Seção aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), Estoque Estratégico (EE) e Mercado de Opção (MO).

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 25-B. A CONAB deve manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 25-A deste Anexo, na qual devem ser centralizadas a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 25-C. Ficam a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e a CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigadas a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único. O estoque mensal deve ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

Art. 25-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e com a CONAB/MO. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 25-E. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e a CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em polos de compra, devem emitir, nas situações previstas no art. 25-D deste Anexo, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo polo de compras.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 25-F. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral, realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e pela CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual se deve especificar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Art. 25-G. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e da CONAB/MO, a base de cálculo da operação deve ser o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 25-H. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e à CONAB/MO, o imposto, quando devido, deve ser recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.

§ 1º O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO  (Convênio ICMS 49/95)

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 26. À Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção.

§ 1º O regime especial de que trata esta Seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação tributária estadual.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção passam a ser denominados CONAB/PGPM.

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

(Suprimido pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 27. No tocante às operações internas previstas neste artigo, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido:

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, pode o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo a venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", devem ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deve guardar, para exibição ao Fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, anotando no campo "Informações Complementares" a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput deste artigo, pode a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, devem ser indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) deve conter a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

b) deve ser remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias;

c) deve ter a sua via destinada a exibição ao Fisco guardada juntamente com as cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 28. À CONAB/PGPM deve ser concedida inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher o documento denominado Demonstrativo de Estoque (DES), que segue o modelo anexo ao Convênio ICMS 49/95, por período quinzenal e por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passa a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

II - o estabelecimento centralizador deve escriturar os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo do Estoque (DES), modelo anexo ao Convênio ICMS 49/95, ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

Parágrafo único. O Demonstrativo de Estoque (DES) deve ser preenchido e remetido em meio magnético."

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 29. A CONAB/PGPM deve centralizar em um único estabelecimento no Estado, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), no modelo anexo ao Convênio ICMS 49/95, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passa a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

II - o estabelecimento centralizador deve escriturar os seus livros fiscais até o dia nove do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo do Estoque (DES), no modelo anexo ao Convênio ICMS 49/95, ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 30. O estabelecimento centralizador a que se refere o caput do artigo anterior deve adotar os seguintes livros fiscais:

I - o Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - o Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - o Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque (DES), emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento". (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 31. A CONAB/PGPM deve manter, em meio digital, para apresentação ao Fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque (DES), com posição do último dia de cada mês.

Parágrafo único. A CONAB/PGPM deve remeter à Secretaria de Estado de Receita e Controle:

I - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);

II - imediatamente, a comunicação de qualquer procedimento por ela instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias;

III - até o dia 25 de maio de cada ano, a Relação de Movimento por Município, relativa ao ano anterior, prevista no inciso III do art. 1º do Decreto 6.418, de 31 de março de 1992, na forma prevista no § 1º do referido artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 32. A CONAB/PGPM, relativamente às operações realizadas neste Estado, deve emitir nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - Fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - Fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - Armazém depositário.

§ 1º O estabelecimento centralizador deve manter demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta Seção, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.182, de 09.11.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 33. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 34. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - deve ser anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ......de...../.../....";

II - a 5ª via da nota fiscal é o documento hábil para efeito de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF):

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos dispositivos mencionados no inciso anterior.

Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente Nota Fiscal de série específica, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 35. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1º Aplica-se também o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado.

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

§ 3º Encerra também a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto deve ser calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em separado por meio de Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS).

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa de mercadorias, real ou simbólica, para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, seja previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 36. O imposto devido pela CONAB/PGPM deve ser recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, na hipótese do § 2º do artigo anterior, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao respectivo bimestre civil. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 37. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Suprimida pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

SEÇÃO II -A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO  (Convênio ICMS 77/05)

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

(Suprimido pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

(Antiga Seção II-A suprimida e renumerada pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO  (Convênio ICMS 77/05)

(Revogado pelo Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016):

Art. 38. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 1º O regime especial de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este artigo passam a ser denominados CONAB/PAA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 3º A CONAB/PAA deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que lhe deve ser concedida inscrição única, onde deve ser centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 4º A CONAB/PAA deve emitir a nota fiscal com numeração única, em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - Fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - Fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 5º Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 33 e 35 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 6º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 7º A CONAB/PAA deve emitir nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 8º A nota fiscal para fins de entrada pode ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 9º Deve ser admitido o prazo máximo de vinte dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.233, de 04.01.2007).

§ 10. As mercadorias podem ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 11. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal deve ser o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

a) art. 49;

b) inciso II do § 2º do art. 52;

c) § 1º do art. 58;

d) inciso I do § 1º do art. 60. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 12. Pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.233, de 04.01.2007).

§ 13. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido deve ser recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia vinte do mês subseqüente ao da aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 14. O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao produtor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 15. O imposto recolhido deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Antiga Seção III renumerada pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

SEÇÃO IV - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO (Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 39. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, nas hipóteses em que estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, quando optantes pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, podem utilizar-se do regime especial de apuração e escrituração do ICMS previsto nesta Seção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

Art. 40. Cada estabelecimento centralizador deve ter escrituração própria, sendo esta executada no estabelecimento que contabilize os atos da concessionária.

§ 1º As concessionárias de serviço de âmbito nacional que prestem serviço neste Estado devem manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, para fins de recolhimento do imposto e arquivamento de uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER), juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de serviços aéreos regionais estabelecidas em outras unidades federadas e que prestem serviço em território sul-mato-grossense devem apenas inscrever-se neste Estado, apresentando ao Fisco, no prazo de cinco dias da solicitação, os documentos referidos no parágrafo anterior.

§ 3º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e o Demonstrativo de Apuração do ICMS a que se refere o § 1º deste artigo devem ser emitidos observando-se os modelos anexos ao Ajuste SINIEF 10/89.

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

Art. 41. Os Bilhetes de Passagem e Nota de Bagagem, quantificados por local de início da prestação de serviço, devem ser escriturados englobadamente, pelo valor total, por número do vôo, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER).

§ 1º Deve ser arquivado por cinco exercícios completos, juntamente com os bilhetes de passagem, o documento emitido antes do início da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (Load Sheet), para efeito de comprovação do número de passageiros embarcados com o registro previsto neste artigo.

§ 2º Os bilhetes de passagem de outras concessionárias devem ser substituídos, junto ao arquivo de cada vôo, por informações dos bilhetes compensados entre a concessionária prestadora do serviço e a emitente do bilhete.

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

Art. 42. As concessionárias devem emitir, de acordo com o modelo anexo ao Ajuste SINIEF 10/89, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, sem expressar valores e com o registro dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviço de transporte que englobam os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - os números dos documentos citados no caput;

V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômica);

VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, deve ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser emitido após o início da prestação de serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (Load Sheet).

Art. 43. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias devem apresentar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, no prazo de trinta dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946%, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

Art. 44. O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER) deve ser preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado neste Estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Conv. ICMS 72/89 e Conv. ICMS 89/90):

I - o nome, o número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e a final das páginas e o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - a discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

III - a apuração do imposto.

§ 1º Pode ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER) para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 2º O recolhimento do imposto devido deve ser efetuado no prazo estabelecido no Calendário Fiscal para o recolhimento pelo regime normal.

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

Art. 45. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas são sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

Art. 46. O Conhecimento Aéreo pode ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e deve ter numeração sequencial única para todo o País.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem pode ser impressa, centralizadamente, mediante autorização expressa do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e deve ter numeração sequencial, por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo devem ser registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

Art. 47. Os Conhecimentos Aéreos devem ser registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma no estabelecimento centralizador deste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º As concessionárias regionais devem manter as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos devem ser de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;

III - o período de apuração;

IV - a numeração sequencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos devem ser registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER).

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, ao vôo e à espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, deve ser mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

Art. 48. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), de que trata o art. 45, II e III, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias devem emitir um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações no período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior devem ser registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER).

Art. 49. O preenchimento e a guarda dos documentos instituídos por esta Seção dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 13.272, de 04.10.2011):

SEÇÃO IV-A - VENDAS REALIZADAS EM AERONAVES (Ajuste SINIEF nº 07/2011)

Art. 49-A. As empresas que realizem venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos podem utilizar-se do regime especial previsto nesta Seção para o cumprimento de obrigações relacionadas com o ICMS relativo a essas operações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.272, de 04.10.2011)

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por esta Seção está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.359, de 01.02.2012).

§ 2º Para os efeitos desta Seção considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.272, de 04.10.2011)

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.272, de 04.10.2011):

Art. 49-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e deve conter, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 07/2011".

§ 2º A NF-e referida no caput deste artigo é o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes na legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS é o preço final de venda da mercadoria e o imposto é devido à unidade federada de origem do voo.

Art. 49-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal deve ser observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.272, de 04.10.2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.272, de 04.10.2011):

Art. 49-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:

I - Documento Auxiliar de Venda (DAV) previsto no Ato Cotepe nº 06/2008, até 31 de dezembro de 2011;

II - Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.272, de 04.10.2011):

Art. 49-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o inciso I do art. 49-D, deve ser emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e deve conter, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis horas), após o término do voo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15439 DE 18/05/2020).

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor pode obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no site www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento."

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas nesta Seção deve armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deve ser disponibilizado no site www.nfe.fazenda.gov.br e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.272, de 04.10.2011):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15439 DE 18/05/2020):

Art. 49-F. Devem ser emitidas, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas, contadas do encerramento do trecho voado:

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento, e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e a guarda da mercadoria;

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo a nota fiscal deve referenciar a nota fiscal de remessa e deve conter a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.272, de 04.10.2011)

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deve ser emitida com as seguintes informações: (Acrescentado pelo Decreto nº 13.272, de 04.10.2011)

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.272, de 04.10.2011)

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.359, de 01.02.2012).

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.359, de 01.02.2012).

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.272, de 04.10.2011)

Art. 49-G. A aplicação do disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas nas legislações tributárias estaduais, devendo, no que couber, ser atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.272, de 04.10.2011)

Art. 49-H. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deve ser indicado o número do Ajuste SINIEF nº 07/2011. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.272, de 04.10.2011)

(Antiga Seção IV renumerada pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

SEÇÃO V - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO  (Ajuste SINIEF 19/89)

Art. 50. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, nas prestações de serviços de transporte ferroviário, na forma estabelecida nesta Seção. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias podem manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 2º As concessionárias podem centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as concessionárias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, além desta, devem recolher para o Estado de origem do transporte, quando for o caso, o ICMS devido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.311, de 09.05.2007).

§ 5º Havendo mais de um despacho de cargas para o mesmo tomador, pode ser emitida uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, hipótese em que deve ser anexada a Relação de Despachos, no modelo do Anexo II ao Ajuste SINIEF 19/89, em substituição à discriminação de serviços prestados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no § 5º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.311, de 09.05.2007).

Art. 51. A Relação de Despachos deve conter as seguintes indicações:

I - a denominação "Relação de Despachos";

II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;

V - a razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do despacho;

VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

VIII - o total dos valores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

Art. 52. Para acobertar o transporte de mercadorias e/ou bens, desde a origem até o destino, independente do número de empresas co-participantes, as concessionárias do local de início da prestação devem emitir um único despacho de cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que deve servir como documento auxiliar de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 1º O despacho de cargas deve ser efetuado mediante a emissão de dois tipos de formulários:

I - Despacho de Cargas em Lotação;

II - Despacho de Cargas Modelo Simplificado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 2º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm em qualquer sentido, deve ser emitido, no mínimo, em cinco vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - concessionária de destino;

II - 2ª via - concessionária emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - concessionária co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via - estação emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 3º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm em qualquer sentido, deve ser emitido, no mínimo, em quatro vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - concessionária de destino;

II - 2ª via - concessionária emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

§ 4º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado devem conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

I - a denominação do documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

II - o nome da concessionária emitente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

III - o número de ordem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

IV - as datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

V - a denominação da estação ou agência de procedência e a do lugar de embarque, quando este se efetuar fora daquela estação ou agência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

VI - o nome e o endereço do remetente, por extenso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

VII - o nome e o endereço do destinatário, por extenso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

VIII - a denominação da estação ou agência de destino e a do lugar do desembarque; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

IX - o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões: "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título deve ser considerado "ao portador"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

XI - a espécie e o peso bruto do volume ou dos volumes despachados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

XII - a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

XIII - as espécies e os números de animais despachados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

XIV - as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

XV - a declaração do valor provável da expedição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

XVI - a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006, revogado pelo Decreto nº 12.233, de 04.01.2007, e repristinado pelo Decreto nº 12.713, de 10.02.2009).

Art. 53. As concessionárias devem elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro dos quinze dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/FER), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) a identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;

b) o mês de referência;

c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) a unidade da Federação de origem do serviço;

e) o valor dos serviços prestados;

f) a base de cálculo;

g) a alíquota do ICMS;

h) o ICMS devido;

i) o total do ICMS devido;

j) o valor do crédito;

l) o ICMS a recolher;

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS/FER), relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) a identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;

b) o mês de referência;

c) o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;

d) o valor de bens e serviços adquiridos: tributados, isentos e não tributados;

e) a base de cálculo;

f) a diferença de alíquota do ICMS;

g) o valor do ICMS devido a recolher;

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS/FER), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra concessionária que não a de origem dos serviços, e que deve ser emitido pela concessionária arrecadadora do valor dos serviços, conforme o art. 52 deste Anexo. Deve ser emitido um demonstrativo por contribuinte substituído que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;

b) a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;

c) o mês de referência;

d) a unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;

e) o número, a série e a data do despacho;

f) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) o valor dos serviços tributados;

h) a alíquota;

i) o ICMS a recolher. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.233, de 04.01.2007).

Art. 54. O ICMS deve ser recolhido até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês: (Redação dada pelo Decreto Nº 15297 DE 22/10/2019).

I - da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, no caso de prestação de serviço;

II - da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço, no caso de diferencial de alíquota. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

Art. 54-A. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS/FER, DCICMS/FER e DSICMS/FER, a que se refere o art. 53, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as concessionárias da escrituração de livros, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.233, de 04.01.2007).

Art. 55. A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) deve ser entregue à Secretaria de Estado de Receita e Controle, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

Art. 56. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.216, de 27.12.2006).

(Antiga Seção V renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

SEÇÃO VI - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES (Ajuste SINIEF 20/89)

Art. 57. As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na legislação federal competente podem emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

Art. 58. As empresas transportadoras de valores devem manter em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que deve conter, no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou no mês;

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos.

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

Art. 59. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 20/89):

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo;

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, ao uso e à conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Podem ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, deve ser emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em três vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - a 1ª via deve ficar em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via deve ficar presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via deve acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, podem ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

Art. 60. O disposto nesta Seção somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Antiga Seção VI renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

SEÇÃO VII - DA CIRCULAÇÃO DE BENS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS  (Ajuste SINIEF 23/89)

Art. 61. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, podem, em sendo o caso, manter, em relação aos seus estabelecimentos, inscrição única neste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

Art. 62. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira deve ser documentada pela Nota Fiscal mod. 1, obedecido o disposto no Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º No corpo da Nota Fiscal deve ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste artigo não deve ser escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras.

§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata este artigo deve ficar sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 63. As instituições financeiras devem manter arquivados, em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o art. 61, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo pode ser mantido no estabelecimento sede ou em outro indicado pelas instituições financeiras, que têm o prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao Fisco. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

Art. 64. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Antiga Seção VII renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006):

SEÇÃO VIII - DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ajuste SINIEF 19/2018) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 15439 DE 18/05/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15439 DE 18/05/2020):

Art. 65. Às empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, fica concedido regime especial para que seja:

I - mantida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15439 DE 18/05/2020):

Art. 66. As empresas de distribuição de energia elétrica, que promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final localizado neste Estado, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo:

I - indicar o endereço e o CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e de documentos no estabelecimento referido no inciso I deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15439 DE 18/05/2020):

§1º A documentação pode ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de cinco dias, no local determinado pelo Fisco. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.585, de 17.07.2008, e com Redação dada pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15439 DE 18/05/2020):

§ 2º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido no art. 65. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.585, de 17.07.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 15439 DE 18/05/2020):

§ 3º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 65 conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única neste Estado e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Diário Ofi cial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.585, de 17.07.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 15439 DE 18/05/2020):

§ 4º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.585, de 17.07.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 15439 DE 18/05/2020):

§ 5º A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no art. 65 deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.585, de 17.07.2008)

Art. 67. O recolhimento do imposto deve ser efetuado nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 14523 DE 27/07/2016).

Art. 68. O imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos deve ser pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação do animal em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto deve ser arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto deve ser aquela fixada em pauta.

§ 4º O imposto deve ser pago através de Documento de Arrecadação, no qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, deve ser abatido do montante a recolher.

§ 6º O animal, em seu transporte, deve estar sempre acompanhado do Documento de Arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deve conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 7º O animal com mais de três anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos I a IV deste artigo, pode circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.

§ 8º Na saída do eqüino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 9º Para fim de transporte do animal, o Documento de Arrecadação do imposto referido no § 6º pode ser substituído por termo lavrado pelo Fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao Documento de Arrecadação do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

Art. 69. O equino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até três anos pode circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

Art. 70. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

Art. 71. O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições dos arts. 68 e 69 fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13661 DE 21/06/2013):

§ 1º Nas operações internas, realizadas por qualquer pessoa, com equino, enquadrado ou não nas disposições dos arts. 68 e 69, para participação em cavalgada, desfile, treinamento, concurso, prova ou em qualquer outro evento de natureza desportiva, em que o animal deva retornar à origem, o seu transporte, inclusive no retorno, pode ser realizado sem a emissão de nota fiscal, desde que esteja acompanhado dos seguintes documentos:

(Revogado pelo Decreto Nº 14523 DE 27/07/2016):

I - do Passaporte, para o respectivo animal, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo;

II - da Guia de Trânsito Animal (GTA), expedida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

III - do comprovante do exame negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE), expedido na forma exigida pela IAGRO;

IV - do atestado de vacinação contra Influenza Equina, expedido na forma exigida pela IAGRO.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa a emissão do respectivo documento e o pagamento do ICMS, relativos à prestação de serviço de transporte, se houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13661 DE 21/06/2013).

§ 3º Nas operações internas com equinos que não se enquadrem nas disposições dos arts. 68 e 69 deste Anexo, para domação, cobertura ou cruzamento, inseminação, coleta de sêmen ou embrião, fica suspensa a cobrança do ICMS, desde que o retorno, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de cento e vinte dias, contados da data da saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14523 DE 27/07/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14523 DE 27/07/2016):

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o trânsito dos animais deve ser acompanhado:

I - dos documentos a que se referem os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo;

II - de nota fiscal de produtor emitida:

a) pelo remetente, na operação de remessa dos animais para o fim a que se destina;

b) pelo destinatário da operação a que se refere a alínea "a" deste inciso, por ocasião do retorno dos animais ao estabelecimento de origem.

§ 5º O prazo, de que trata o § 3º deste artigo, pode ser prorrogado por até cento e vinte dias, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação do estabelecimento remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14523 DE 27/07/2016).

§ 6º Findo o prazo previsto no § 3º deste artigo, considerado, se for o caso, a prorrogação de que trata o § 5º deste artigo, sem que os animais tenham retornado ao estabelecimento de origem, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias, contados do encerramento desse prazo, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da saída dos animais do estabelecimento para o qual deveriam retornar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14523 DE 27/07/2016).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012):

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS  (Convênio ICMS 24/2011)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012):

Art. 71-A. Às editoras, aos distribuidores, aos comerciantes e aos consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica concedido regime especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, nos termos desta Seção:

I - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, 1811-3/02;

II - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/03;

III - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/99;

IV - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, 4647-8/02;

V - comércio varejista de jornais e revistas, 4761-0/02;

VI - atividades do Correio Nacional, 5310-5/01;

VII - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional, 5310-5/02;

VIII - serviços de entrega rápida, 5320-2/02;

IX - edição de revistas, 5813-1/00;

X - edição integrada à impressão de revistas, 5823-9/00.

§ 1º As disposições desta Seção não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012):

Art. 71-B. As editoras, qualificadas no art. 71-A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e de periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou do periódico, uma única NF-e englobando futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, contendo no campo Informações Complementares, a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011", e o número do contrato e ou assinatura.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13476 DE 07/08/2012):

Art. 71-C. As editoras devem emitir a NF-e, a cada remessa efetuada para a distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios e contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, no campo Informações Complementares, a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011

Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo deve ter por destinatário o próprio emitente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012):

Art. 71-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e de periódicos recebidos na forma prevista no art. 71-C, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios devem emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas." (NR)

Art. 71-E. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e de periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012):

Art. 71-F. Os distribuidores, os revendedores e os consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e de periódicos quando destinadas às bancas de revistas e aos pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou de devolução de revistas e de periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pelos pontos de venda, os distribuidores, os revendedores e os consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011", ficando dispensados da impressão do Danfe.

§ 3º Os distribuidores, revendedores e os consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no seu § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15439 DE 18/05/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13476 DE 07/08/2012):

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, os revendedores e os consignatários devem imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e aos pontos de venda, que devem conter:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012):

Art. 71-G. O disposto nesta Seção:

I - não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012):

SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS Ajuste SINIEF 01/2012)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012):

Art. 71-H. Às empresas jornalísticas, aos distribuidores e aos consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica concedido regime especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos desta Seção:

I - impressão de jornais, 1811-3/01;

II - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, 1811-3/02;

III - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/03;

IV - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/99;

V - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, 4647-8/02;

VI - comércio varejista de jornais e revistas, 4761-0/02;

VII - atividades do Correio Nacional, 5310-5/01;

VIII - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional, 5310-5/02;

IX - serviços de entrega rápida, 5320-2/02;

X - edição de jornais, 5812-3/00;

XI - edição integrada à impressão de jornais, 5822-1/00.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012):

Art. 71-I. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, contendo no campo Informações Complementares, a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012", e o número do contrato e ou assinatura.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012):

Art. 71-J. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e a consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012."

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 71-K, em faculdade à emissão do Danfe.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012):

Art. 71-K. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e aos consignatários recebidos na forma prevista no art. 71-J, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 71-J.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 71-J.

Art. 71-L. Nos retornos ou na devolução de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do Danfe. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012):

Art. 71-M. O disposto nesta Seção:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15110 DE 30/11/2018):

Art. 71-N. Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) até as escolas públicas localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput deste artigo, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou bens, o disposto no Ajuste SINIEF 17/2017 , de 29 de setembro de 2017, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis.

Seção XIII Das Operações com Bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 16101 DE 07/02/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16101 DE 07/02/2023):

Art. 71-O. As remessas de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), modalidade lotérica autorizada no art. 28 da Lei Federal nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, devem observar as disposições deste artigo.

§ 1º Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, conforme o disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 12/2020.

§ 2º Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas, devendo, em substituição à NF-e, imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos, nos termos previstos no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2020.

§ 3º Nas operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora, em substituição à NF-e, deverão ser impressos documentos de controle contendo os dados previstos no § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2020.

§ 4º A distribuidora deve manter à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda os documentos de controle e movimentação de bilhetes de que trata este artigo, inclusive em formato digital.

TÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS (Título acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

Art. 72. As autorizações específicas visam a permitir a fruição dos seguintes tratamentos tributários, nas hipóteses em que esses favores fiscais estejam condicionados à autorização prévia da autoridade competente:

I - diferimento do lançamento e pagamento do imposto para etapa ou etapas posteriores;

II - redução de base de cálculo do imposto;

III - crédito presumido, consistente em creditamento de valor determinado ou determinável, em substituição ao crédito do imposto decorrente de entrada de mercadorias ou de recebimento de serviços;

IV - crédito outorgado, consistente em creditamento de valor determinado ou determinável, sem prejuízo do creditamento, parcial ou total, do crédito do imposto decorrente de entrada de mercadorias ou de recebimento de serviços;

V - prazo para pagamento do imposto por período semanal, nas operações de saídas interestaduais de que trata o art. 75, III, do Regulamento do ICMS;

VI - prazo de pagamento do imposto não condicionado a regime especial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 12155 DE 15/09/2006).

VII - aplicação de percentual de valor de margem de valor diferenciado, para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido e pago pelo regime de substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14438 DE 29/03/2016).

Art. 73. Os contribuintes interessados em autorização específica devem: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

I - no caso de diferimento, apresentar requerimento, com a descrição das operações ou prestações que realiza, ou, se for o caso, das operações ou prestações em que seja o destinatário, indicando as disposições legais ou regulamentares em que se encontra amparado o benefício do diferimento, assinado pelo sócio da empresa ou seu representante legal, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), bem como os seguintes documentos:

a) cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;

b) cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;

c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) cópia do comprovante de residência do contribuinte ou, no caso de pessoa jurídica, dos sócios ou diretores;

e) cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na Junta Comercial de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de empresário individual;

f) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento da autorização específica, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado;

g) comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

II - no caso de redução de base de cálculo, de crédito presumido e de crédito outorgado, apresentar requerimento, com a descrição das operações ou prestações que realiza, indicando as disposições legais ou regulamentares em que se encontra amparado o benefício da redução de base de cálculo, do crédito presumido ou outorgado, assinado pelo sócio da empresa ou seu representante legal, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), bem como os seguintes documentos:

a) cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;

b) cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;

c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) cópia do comprovante de residência do contribuinte ou, no caso de pessoa jurídica, dos sócios ou diretores;

e) cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na Junta Comercial de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de empresário individual;

f) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento da autorização específica, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado;

g) comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

III - no caso de prazo de pagamento por período semanal ou no caso de autorização específica, exigida pela legislação pertinente, para prazo diferenciado de recolhimento do imposto não condicionado a regime especial, apresentar requerimento, com a descrição das operações que realiza, indicando as disposições legais ou regulamentares em que se encontra previsto o prazo pretendido, assinado pelo sócio da empresa ou seu representante legal, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), bem como os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

a) cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

b) cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

d) cópia do comprovante de residência do contribuinte ou, no caso de pessoa jurídica, dos sócios ou diretores; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

e) cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

f) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento da autorização específica, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

g) garantia, observadas as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, a este Anexo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019).

(Revogado pela Decreto Nº 13939 DE 07/04/2014):

h) atestado emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/MS) que comprove a regularidade do recolhimento da contribuição destinada à referida entidade, no caso de operações realizadas com produtos agropecuários; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.341, de 27.12.2011).

i) comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006):

j) outros documentos ou informações solicitados pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado de Receita e Controle, no interesse da Fazenda Pública, tais como:

(Revogado pelo Decreto Nº 15256 DE 15/07/2019):

1. certidão negativa de ações cíveis e de protesto de títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa;

(Revogado pelo Decreto Nº 15256 DE 15/07/2019):

2. certidão conjunta negativa de débitos para com a Fazenda Nacional em nome da empresa, obtida junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional;

3. certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, em nome da empresa no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;

(Revogado pelo Decreto Nº 15256 DE 15/07/2019):

4. certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome da empresa, no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;

5. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial, nos casos em que a empresa esteja em funcionamento efetivo há menos de um ano ou que não tenha feito recolhimentos do imposto nos últimos doze meses contados da data do referido pedido; (Redação dada pelo Decreto Nº 15256 DE 15/07/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14438 DE 29/03/2016):

IV - no caso de aplicação de percentual de valor de margem de valor diferenciado, para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido e pago pelo regime de substituição tributária, apresentar requerimento assinado pelo requerente ou por seu representante, contendo:

a) a qualificação do requerente;

b) o endereço postal e, se houver, o eletrônico, para correspondência;

c) a especificação dos produtos que industrializa no Estado;

d) o pedido para a aplicação de percentual de valor de margem de valor diferenciado, para a determinação da base de cálculo do imposto a ser retido e pago pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes.

§ 1º No caso de produtor rural, é dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c", "e" e "f" do inciso I deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15297 DE 22/10/2019).

§ 2º Para obter a concessão de autorização específica o contribuinte deve estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.341, de 27.12.2011).

§ 3º A concessão de autorização específica relativa ao prazo para pagamento do imposto condiciona-se também à aceitação plena, por parte do contribuinte, do Valor Real Pesquisado, para efeito de cálculo e pagamento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.341, de 27.12.2011).

§ 4º A concessão de autorização específica relativa a prazo para pagamento do imposto por período semanal às empresas comercializadoras de cereais condiciona-se, ainda, à comprovação de posse, a qualquer título, de armazém, neste Estado, com capacidade mínima de duas mil toneladas, ou de capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 60.000 (sessenta mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15241 DE 05/06/2019).

§ 5º A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de autorizações específicas deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.341, de 27.12.2011).

§ 6º A condição prevista no § 4º deste artigo não se aplica às Cooperativas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

Art. 73-A. A formalização, a tramitação e a instrução dos pedidos de autorizações específicas devem ser realizadas nos termos do disposto nos arts. 8º, 8º-A e 9º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.341, de 27.12.2011).

Art. 74. A concessão da autorização específica compete à autoridade administrativa que a legislação concessiva do tratamento tributário indicar.

§ 1º Não havendo indicação da autoridade administrativa, a concessão compete ao Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º Nas hipóteses em que lhe couber deferir o pedido, o Superintendente de Administração Tributária pode delegar a competência para a concessão da autorização específica ao Coordenador de Apoio à Administração Tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

Art. 75. A autorização específica deve ser concedida pelo prazo previsto na legislação concessiva do respectivo tratamento tributário. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

§ 1º Não havendo previsão de prazo, a autorização deve ser concedida por prazo não superior a dois anos. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 13.341, de 27.12.2011).

§ 2º Aplicam-se as disposições deste Anexo, no que couber, às autorizações específicas, exceto na hipótese de que trata o inciso VII do caput do seu art. 72. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

Art. 76. O contribuinte possuidor de autorização específica relativa ao prazo para pagamento que deixar de pagar o imposto fica sujeito à suspensão imediata da referida autorização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

Art. 77. Os contribuintes beneficiários de autorização específica relativa ao prazo para pagamento do imposto sujeitam-se a fornecer, prontamente, todas as informações ou documentos que lhes forem solicitados pela autoridade fiscal, e, especialmente, a:

I - fazer constar nos documentos fiscais as indicações que lhes forem exigidas no ato que conceder a autorização;

II - substituir a garantia que lhe tenha sido exigida para concessão da autorização específica, toda vez que a Administração Tributária julgar conveniente;

III - comunicar à Agência Fazendária do seu domicílio toda ocorrência que implique alteração nas condições estabelecidas para a concessão da autorização específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.155, de 15.09.2006).

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019):

ANEXO V DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS

SUBANEXO ÚNICO DAS GARANTIAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre garantia, nas modalidades que especifica, destinada a assegurar o pagamento de crédito tributário (imposto, multa e acréscimos cabíveis) relativo a:

I - operações realizadas nos termos de regimes especiais e de autorizações específicas, concedidos com base no Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e em outros atos normativos, sem prejuízo das normas específicas de garantia previstas nesses atos, se for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 15384 DE 05/03/2020):

II - parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais, concedido com base no Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao RICMS.

CAPÍTULO II DA GARANTIA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 2º Na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 1º deste Subanexo, deve oferecer garantia o contribuinte que, em relação ao estabelecimento a que se destina o regime especial ou a autorização específica e no mês de requerimento do regime ou da autorização, esteja em atividade no Estado de Mato Grosso do Sul por período inferior a 12 (doze) meses ou, no caso de mais de doze meses de atividade, incorrer numa das seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto Nº 15760 DE 03/09/2021).

I - pelo órgão fazendário responsável pelas ações de inteligência fiscal, em atendimento a solicitação da Unidade de Regimes Especiais, com fornecimento de informação ou relatório para compor o processo administrativo relativo ao regime especial ou à autorização específica, ou pela referida Unidade, a partir do momento em que houver disponibilização de base de dados para a geração de relatório gerencial com essa finalidade, em sistema informatizado de controle fazendário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

II - com base em certidão tributária estadual circunstanciada, a ser apresentada pelo contribuinte interessado na obtenção ou renovação do regime especial ou da autorização específica, quanto ao disposto no § 1º deste artigo, quando for o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

III - irregularidade cadastral, relativa à suspensão da inscrição estadual por mais de uma vez;

IV - inscrição de crédito tributário em dívida ativa, não pago;

V - autuação, mediante lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), inclusive concomitante com auto de cientificação, quando for o caso, em relação à qual o crédito tributário exigido não tenha sido pago ou parcelado, e, se parcelado, o pagamento das parcelas não estiver em dia.

VI - não realização de operações tributadas, relativas à saída de mercadorias, em, no mínimo, doze meses, consecutivos ou não, anteriores ao mês do requerimento do regime ou da autorização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15760 DE 03/09/2021).

§ 1º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, em decorrência de:

I - decisão judicial;

II - impugnação ou de recurso apresentado nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001:

a) ainda não julgado pelo órgão julgador de primeira ou de segunda instância administrativa;

b) se já julgado pelo órgão julgador de primeira ou de segunda instância administrativa, com manutenção da exigência tributária, no todo ou em parte, o sujeito passivo ainda esteja no gozo do prazo para pagar ou para parcelar o crédito tributário.

§ 2º A aferição e a certificação da ocorrência das situações previstas nos incisos I ao VI do caput deste artigo, para efeito de exigência de garantia, bem como de outras situações previstas neste Subanexo, relacionadas ao comportamento do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias, inclusive para efeito de fixação do valor da garantia, será feita: (Redação dada pelo Decreto Nº 15760 DE 03/09/2021).

I - pela Unidade de Análise e Informações Fiscais, em atendimento a solicitação da Unidade de Regimes Especiais, com fornecimento de informação ou relatório para compor o processo administrativo relativo ao regime especial ou à autorização específica, ou pela referida Unidade, a partir do momento em que houver disponibilização de base de dados para a geração de relatório gerencial com essa finalidade, em sistema informatizado de controle fazendário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15760 DE 03/09/2021).

II - em regime de prioridade, pela Coordenadoria de Recuperação de Ativos, quanto ao disposto no § 1º deste artigo, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado no caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em atendimento à solicitação da Unidade de Regimes Especiais, formalizada por meio eletrônico ou mediante despacho processual.

§ 3º A garantia deve ser oferecida, a qualquer tempo, em atendimento à notificação da Administração Tributária, em razão da constatação, superveniente à concessão do regime especial ou da autorização específica, ou da respectiva renovação, inclusive automática, da ocorrência de qualquer uma das situações previstas neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15288 DE 30/09/2019):

§ 4º O atraso no pagamento a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, não será considerado para efeito do disposto no caput deste artigo, exclusivamente no caso de erro no recolhimento do imposto apurado e declarado, que tenha gerado diferença a pagar de valor não superior a 1% (um por cento) do valor do imposto devido no período de referência da apuração, desde que o recolhimento:

I - ocorrido com erro tenha sido feito no prazo regulamentar;

II - da diferença decorrente do erro tenha sido feito até a data de verificação sobre a ocorrência ou não da situação prevista no referido dispositivo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

Art. 3º Observada a conveniência da Administração Tributária, bem como as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso, pode ser aceita, a pedido do contribuinte interessado, uma única garantia para assegurar 2 (dois) ou mais regimes especiais ou 2 (duas) ou mais autorizações específicas de um mesmo estabelecimento ou de mais de um estabelecimento de um mesmo contribuinte, desde que:

I - o valor da garantia corresponda ao montante do valor calculado por estabelecimento, com base no critério de que trata o art. 4º deste Subanexo, observado o disposto no seu § 1º;

II - a exceção da garantia na modalidade de caução em dinheiro, o instrumento de constituição da garantia contenha a identificação dos regimes especiais e autorizações específicas a que correspondem, ainda que pelo número dos respectivos processos administrativos, bem como dos estabelecimentos beneficiários.

Seção II Do Valor da Garantia

Art. 4º Observado o disposto no § 1º-A deste artigo, o valor da garantia deve ser equivalente ao montante dos 3 (três) maiores saldos devedores do ICMS apurados nos doze meses anteriores ao mês do requerimento, ou da renovação, inclusive automática, do regime especial ou da autorização específica, pelo estabelecimento interessado, ou dos 3 (três) maiores recolhimentos do imposto por ele realizados no mesmo período, o que for maior, independentemente da periodicidade de apuração do imposto a que estiver sujeito o estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

§ 1º Na hipótese de garantia única de que trata o art. 3º deste Subanexo, o valor da garantia será obtido nos termos deste artigo, considerado, em relação a cada regime especial ou autorização específica da mesma natureza, o montante dos 3 (três) maiores saldos devedores ou dos 3 (três) maiores recolhimentos do ICMS, o que for maior, de cada um dos estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais ou das autorizações específicas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

§ 1º-A. Na hipótese do caput deste artigo, o valor da garantia deve ser estabelecido considerando somente os saldos devedores ou os recolhimentos do ICMS relativos às operações e prestações objeto do regime especial ou da autorização específica em relação a qual está sendo oferecida a garantia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

§ 2º Observadas as disposições deste artigo, em nenhuma hipótese o valor da garantia pode ser inferior ao equivalente a quatorze mil Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS).

§ 3º A autoridade fazendária competente para decidir sobre a concessão do regime especial ou da autorização específica, pode considerar, para efeito de redução do valor da garantia calculado nos termos deste artigo, o fato de o contribuinte optar, aderir ou aceitar, em relação ao estabelecimento favorecido pelo regime especial ou autorização específica, forma especial de antecipação de pagamento do imposto prevista na legislação tributária estadual para as operações ou as prestações objeto do regime especial ou da autorização específica, ou que delas decorram. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

§ 4º O valor da garantia, calculado nos termos deste artigo, será reduzido para os seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:

I - 70% (setenta por cento), nos casos de estabelecimentos que tiverem incorrido na situação prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º deste Subanexo;

II - 30% (trinta por cento), nos casos de estabelecimentos que tiverem incorrido nas situações previstas na alínea "b" do inciso I e nos incisos II e III do caput do art. 2º deste Subanexo, observado o § 5º deste artigo, quando for o caso.

§ 5º Não será aplicada a redução da garantia, de modo a ser exigido seu valor integral, aos casos de estabelecimentos que tiverem incorrido simultaneamente nas situações previstas nos incisos I e II do § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15760 DE 03/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

§ 6º Para os efeitos deste artigo, deverá:

I - ser informado no parecer previsto no inciso II do caput do art. 8º-A do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao RICMS, os valores dos saldos devedores ou dos recolhimentos do ICMS relativo às operações ou prestações objeto do regime especial ou da autorização específica sujeito ao oferecimento de garantia, o que for maior;

II - no caso de estabelecimento que, no mês de requerimento do regime especial ou da autorização específica, não tenha 12 (doze) meses de exercício de atividade:

a) ser anexada ao referido parecer uma das declarações de que tratam os incisos I e II do art. 5º deste Subanexo, conforme o caso;

b) ser informado no parecer, na hipótese de que trata o inciso II do art. 5º deste Subanexo, os valores dos saldos devedores ou dos recolhimentos do imposto relativo às operações ou prestações objeto do regime especial ou da autorização específica sujeito ao oferecimento de garantia, o que for maior, ocorridas nos meses anteriores ao mês de requerimento do regime especial ou da autorização específica.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

Art. 5º No caso de exigência de garantia relacionada a estabelecimentos que, no mês de requerimento do regime especial ou da autorização específica, não tenha 12 (doze) meses de exercício de atividade, o valor da garantia deve ser equivalente a 3 (três) vezes a média:

I - dos recolhimentos do ICMS estimados em declaração feita pelo contribuinte para os primeiros 12 (doze) meses de atividade, em relação às operações ou prestações objeto do regime especial ou da autorização específica, de acordo com a sua capacidade de movimentação ou de produção; ou

II - dos saldos devedores ou dos recolhimentos do ICMS relativo às operações ou prestações objeto do regime especial ou da autorização específica, ocorridas nos meses de exercício da atividade anteriores ao mês de requerimento do regime especial ou da autorização específica, o que for maior, somados ao valor dos recolhimentos estimados em declaração feita pelo contribuinte para os meses que, no mês do requerimento, faltarem para completar o período de 12 (doze) meses, de acordo com a sua capacidade de movimentação ou de produção.

Art. 6º No interesse da Administração Tributária e observadas as peculiaridades e circunstâncias de cada caso, o valor da garantia pode ser:

I - arbitrado, caso se verifique que o valor obtido, nos termos do art. 4º deste Subanexo, é insuficiente para garantir o pagamento do crédito tributário relativo às operações ou às prestações realizadas em conformidade com o regime especial ou a autorização específica;

II - revisto a qualquer tempo, inclusive, na hipótese de que trata o art. 5º deste Subanexo, de forma a manter a conformidade do seu valor com o disposto no
art. 4º deste Subanexo, hipótese em que o contribuinte deve ser notificado a oferecer nova garantia ou garantia complementar à anteriormente oferecida.

CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE GARANTIA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 7º A garantia de que tratam os arts. 1º e 2º deste Subanexo, deverá ser oferecida em uma das seguintes modalidades, reservado à Administração Tributária o direito de rejeitar a modalidade que o contribuinte se dispuser a oferecer, quando entender que a sua aceitação não convenha aos seus interesses: (Redação dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

I - caução em dinheiro;

II - fiança bancária prestada por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar em Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação aplicável;

III - seguro-garantia prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável;

(Revogado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

IV - fiança particular, registrada em cartório de registro de títulos e documentos, prestada por fiador, pessoa física, que comprove ser possuidor de bens móveis ou imóveis, o qual pode ser sócio ou diretor da empresa afiançada, ou terceiro, que não possua vínculo com a empresa afiançada.

V - hipoteca de primeiro grau de imóvel de propriedade plena do contribuinte afiançado ou dos seus sócios ou diretores, ou, ainda, de terceiros, desde que livre de encargos ou ônus de qualquer natureza. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

Seção II Da Fiança Bancária

Art. 8º No caso de contribuinte que optar pelo oferecimento de garantia na modalidade de fiança bancária, a carta de fiança deve conter a indicação no respectivo instrumento:

I - da beneficiária: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul;

II - da afiançada: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte;

III - do seu objeto e extensão: garantir o cumprimento de obrigações do afiançado quanto ao pagamento de créditos tributários (imposto, multa e acréscimos cabíveis) relativos a operações ou a prestações realizadas nos termos de regime especial ou de autorização específica, fazendo-se referência ao documento fazendário expedido para formalizar a exigência da garantia:

a) cujos fatos geradores ocorram no período de vigência do regime especial ou da autorização específica a que corresponde a garantia;

b) que, no mesmo período de vigência, sejam declarados pelo contribuinte afiançado ou exigidos ou lançados pelo Fisco estadual;

IV - da execução da fiança: declaração de que a instituição garantidora:

a) se responsabiliza pela garantia até o prazo de:

1. 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, no caso de crédito tributário exigido mediante a lavratura de Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM);

2. 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do seu vencimento, nos demais casos;

b) efetuará o pagamento do valor da fiança no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento de notificação da Administração Tributária;

V - do endereço eletrônico da instituição garantidora, para recebimento de informações e de notificações da beneficiária, bem como a identificação e o endereço do departamento responsável pelo pagamento da fiança, necessariamente, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - do prazo de vigência da fiança, equivalente, no mínimo, ao prazo de vigência do regime especial ou da autorização específica a que corresponde a
garantia, sem prejuízo dos prazos de execução da fiança previstos no inciso IV deste artigo;

VII - do valor da fiança, estabelecido pela Administração Tributária;

VIII - da cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A carta de fiança bancária não pode conter cláusula, específica ou genérica, que caracterize desobrigação decorrente de atos exclusivos da afiançada ou da instituição garantidora, ou de ambos.

§ 2º A devolução da fiança bancária ao contribuinte, em qualquer hipótese, fica condicionada à inexistência de crédito tributário pendente de pagamento, quando relativo a operações ou a prestações realizadas nos termos do regime especial ou da autorização específica, no respectivo período de vigência.

Seção III Da Caução em Dinheiro

Art. 9º O contribuinte que fizer opção pelo oferecimento de garantia na modalidade de caução em dinheiro deve providenciar recolhimento do valor da garantia, por meio de Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS), emitido sob código de receita 606 - Depósito Caução Garantia AE/RE, e apresentar o DAEMS à Unidade de Regimes Especiais, antes do início da vigência do regime especial ou da autorização específica a que corresponder a garantia.

Parágrafo único. No caso de opção pela garantia na modalidade de caução em dinheiro, prevista no caput deste artigo:

I - o levantamento do valor caucionado fica condicionado à inexistência de crédito tributário pendente de pagamento;

II - o levantamento de que trata o inciso I deste parágrafo deve observar os procedimentos aplicáveis no âmbito da Coordenadoria do Tesouro Estadual, subordinado à Superintendência do Tesouro.

Seção IV Do Seguro Garantia

Art. 10. O oferecimento e a aceitação de garantia na modalidade de seguro garantia, nos casos em que o contribuinte fizer opção por essa modalidade, deve ocorrer nos termos do disposto em ato normativo editado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Seção V Da Fiança Particular

(Revogado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

Art. 11. O contribuinte que optar pelo oferecimento de garantia na modalidade de fiança particular deve apresentar carta de fiança num dos modelos específicos previstos no Anexo a este Subanexo, conforme o caso, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da parte da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física do fiador relativa ao ano-base anterior ao oferecimento da garantia, correspondente à relação dos respectivos bens, cujos valores históricos, somados, deve equivaler, no mínimo, a 3 (três) vezes o valor da garantia a ser prestada, acompanhada de cópia do recibo de entrega da Declaração;

II - matrícula atualizada, relativa aos bens imóveis.

§ 1º A partir do ano seguinte ao da concessão e enquanto viger o regime especial ou a autorização específica, em relação ao qual foi oferecida a garantia na modalidade de fiança particular, o afiançado fica obrigado a apresentar, à Unidade de Regimes Especiais:

I - anualmente, até 30 de junho, a parte da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física do fiador relativa ao ano-base anterior, correspondente à relação dos respectivos bens, cujos valores históricos, somados, deve equivaler, no mínimo, a 3 (três) vezes o valor da garantia, instruída com cópia do recibo de entrega da Declaração e da certidão de matrícula atualizada, relativa aos bens imóveis;

II - relação atualizada dos bens móveis e imóveis do fiador, com os respectivos valores, instruída com certidão de matrícula atualizada, relativa aos bens imóveis, no caso de renovação do regime especial ou da autorização específica, que ocorrer antes de o fiador entregar à Receita Federal do Brasil a respectiva Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física do ano-base anterior ao da renovação.

§ 2º O afiançado fica dispensado do cumprimento do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, caso já tenha apresentado, no mesmo ano, a relação de que trata o inciso II do referido parágrafo.

§ 3º No caso de o fiador vir a se tornar insolvente ou incapaz durante o período de vigência da carta de fiança particular, o afiançado fica obrigado a substituir a garantia, no prazo estabelecido pela Administração Tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

Art. 12. A opção pela garantia na modalidade de fiança particular não se aplica aos estabelecimentos que exerçam atividade econômica no Estado de Mato Grosso do Sul há menos de dois anos, excetuados os estabelecimentos industriais e os de produtores rurais.

Seção VI Da Hipoteca de Imóvel (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

Art. 12-A. No caso da garantia na modalidade de hipoteca de imóvel, de que trata o inciso V do art. 7º deste Subanexo:

I - o contribuinte interessado em oferecê-la deverá apresentar requerimento, contendo o número do processo a que corresponde a garantia e a identificação da matrícula do imóvel que a ela servirá de lastro, instruído com:

a) matrícula atualizada do imóvel, expedida nos últimos trinta dias anteriores à sua apresentação, pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da respectiva localização;

b) certidão negativa de ônus reais expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da localização do imóvel;

c) documento oficial (carnê, guia de recolhimento ou certidão etc.), original ou cópia autenticada em cartório, do município onde se localiza o imóvel, que contenha e comprove o valor do imóvel utilizado para cálculo do ITBI, do IPTU ou do ITR;

d) declaração, quando for o caso, do sócio ou do diretor do contribuinte, ou do terceiro, cujo imóvel estiver sendo oferecido como lastro à garantia hipotecária, propondo-se a ser o garantidor do contribuinte afiançado em relação ao crédito tributário relativo às operações ou prestações que forem realizadas nos termos do regime especial ou da autorização específica a que corresponder a garantia:

1. contendo a qualificação e o endereço completo do declarante, a identificação do imóvel, pela matrícula, e a identificação do contribuinte afiançado, pelo nome ou razão social e número da inscrição estadual;

2. instruída com cópia do:

2.1. documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), no caso de declarante pessoa física;

2.2. contrato social ou do estatuto, no caso de declarante pessoa jurídica, acompanhada de certidão expedida pela Junta Comercial, expedida nos últimos trinta dias anteriores à data da declaração;

II - avaliada, pela Administração Tributária, a conveniência de aceitação da garantia, o processo relativo ao regime especial ou à autorização específica deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com solicitação de formalização da garantia, mediante a lavratura de escritura pública, da qual conste, além dos requisitos obrigatórios, cláusula de restrição de alienação do imóvel e o número do processo a que se vincula a garantia.

§ 1º Na hipótese de o valor do imóvel, constante do documento oficial apresentado pelo contribuinte nos termos da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, não atingir o valor da garantia, a aceitação da garantia dependerá de sua complementação por outra modalidade prevista no art. 7º deste Subanexo, podendo o contribuinte solicitar a avaliação do imóvel pela Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA).

§ 2º A concessão ou renovação de regime especial ou de autorização específica será deferida em caráter provisório, nos casos em que a formalização da garantia esteja dependendo apenas da lavratura da escritura pública no âmbito da PGE.

§ 3º Na hipótese de avaliação de imóvel, pela Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul de que trata o § 1º deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - se da avaliação resultar em valor do imóvel igual ou superior ao valor da garantia, a complementação da garantia será devolvida ao contribuinte;

II - se da avaliação resultar em valor do imóvel inferior ao valor da garantia, a complementação juntamente com a hipoteca do imóvel, constituirão, definitivamente, a garantia.

§ 4º O regime especial ou a autorização específica concedido ou renovado em caráter provisório, nos termos do § 2º deste artigo:

I - cessa os respectivos efeitos, após o contribuinte ser notificado a respeito, no caso de:

a) o valor resultante da avaliação não atingir o valor da garantia a ser oferecida;

b) eventualmente, a PGE concluir não ser possível a formalização da garantia, mediante a lavratura de escritura pública;

II - terá a sua concessão ou renovação convertida em definitiva, por ato do Superintendente de Administração Tributária, após a formalização da garantia pela PGE, nos termos do inciso II do caput deste artigo.

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso I do § 4º deste artigo, admite-se a reativação do regime especial ou da autorização específica, ainda em caráter provisório, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, no caso de oferecimento de novo imóvel para lastrear a garantia.

§ 6º Considera-se automaticamente atualizado o número do processo, no caso de renovação do regime especial ou da autorização específica em processo distinto daquele constante da escritura pública de hipoteca, exceto quando houver necessidade de substituição da escritura pública.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Com o objetivo de preservar as vantagens socioeconômicas da atividade econômica do contribuinte para o Estado de Mato Grosso do Sul, a garantia, na hipótese de que trata o inciso I do art. 1º deste Subanexo, pode, excepcionalmente, ser dispensada ou ter o seu valor reduzido, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, a pedido justificado do contribuinte, considerados os seguintes aspectos, cumulativos:

I - justificativa que caracterize hipótese de prejuízo para o exercício da atividade econômica do contribuinte, com apontamento das possíveis implicações na empregabilidade e na arrecadação do ICMS, decorrente da falta do regime especial ou da autorização específica;

II - inexistência de registro de pendência em nome do contribuinte nos sistemas de cadastro fiscal ou de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:

I - o pedido do contribuinte deve conter justificativa, apontando os motivos que impossibilitam o oferecimento da garantia ou o oferecimento no valor estabelecido pela Administração Tributária, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo;

II - a dispensa da garantia ou a redução do seu valor pode ser revista a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, mediante prévia notificação ao contribuinte.

Art. 14. Os documentos referentes à garantia, se ainda válida e suficiente para assegurar o recebimento de crédito tributário e, também, compreender o período para o qual se pretende novo regime especial, podem ser aproveitados, a pedido do contribuinte e a critério da autoridade fazendária competente, para efeito de nova concessão, mediante aditivo, quando for o caso, para constar os dados do novo regime, fazendo-se referência ao respectivo processo administrativo ou ao documento fazendário expedido para formalizar a exigência da garantia.

(Revogado pelo Decreto Nº 15384 DE 05/03/2020):

Art. 15. Nos casos de concessão de parcelamento ou de reparcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, nos termos do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao RICMS, em que couber a exigência de garantia, aplica-se a garantia na modalidade de fiança particular prevista neste Subanexo, sem prejuízo da opção pelo oferecimento de outra das demais modalidades de garantia previstas neste Subanexo.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo:

I - o valor da garantia deve ser igual ao montante do crédito tributário (imposto e multa) objeto do parcelamento ou do reparcelamento, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora até a data em que for prestada a garantia, desconsiderados para esse fim eventuais abatimentos legais;

II - o prazo de validade da garantia deve ser igual à data de vencimento da última parcela do parcelamento ou do reparcelamento, sem prejuízo dos prazos de execução da fiança estabelecidos no instrumento de constituição da garantia na modalidade de fiança particular, conforme modelo específico previsto no Anexo a este Subanexo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

Art. 16. Sem prejuízo das medidas de suspensão ou de cancelamento do regime especial ou da autorização específica, a execução da garantia oferecida para assegurar o pagamento do crédito tributário deverá ser providenciada:

I - sempre que o estabelecimento beneficiário do regime ou da autorização incorrer em falta de pagamento de crédito tributário relativo às operações ou às prestações realizadas nos termos do regime ou da autorização, por mais de dois períodos de apuração, consecutivos ou não;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, no caso de crédito tributário exigido mediante a lavratura de ALIM.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a execução da garantia, ou a sua inicialização, ocorrerá independentemente de qualquer notificação ao contribuinte e deverá observar os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros que couberem, por modalidade de garantia:

I - caução em dinheiro - a execução da garantia, no valor do crédito tributário ou no valor que a garantia permitir, far-se-á por conversão do valor caucionado em renda, no âmbito da Coordenadoria do Tesouro Estadual, subordinado à Superintendência do Tesouro, com base em informações prestadas pela Superintendência de Administração Tributária sobre o crédito tributário e mediante a emissão de DAEMS;

II - fiança bancária - a Superintendência de Administração Tributária deverá notificar a instituição financeira garantidora a recolher o crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, e a apresentar o DAEMS comprobatório do recolhimento;

III - seguro-garantia - a Superintendência de Administração Tributária deverá notificar a seguradora a recolher o crédito tributário no prazo previsto no ato normativo editado nos termos do art. 10 deste Subanexo e a apresentar o DAEMS comprobatório do recolhimento;

IV - hipoteca de imóvel - a Superintendência de Administração Tributária deverá formalizar a solicitação de execução da garantia à Procuradoria-Geral do Estado, fornecendo-lhe os dados relativos ao crédito tributário, cópia da Escritura Pública de Hipoteca ou o documento original, se solicitado, e outras informações e documentos que se fizerem necessários à viabilização da execução.

§ 2º Ocorrida a execução da garantia, nos termos deste artigo, a manutenção ou o restabelecimento do regime especial ou da autorização específica, quando for possível, dependerá de o contribuinte recompor o valor da garantia, complementando-a ou oferecendo nova garantia, exceto se, eventualmente, o estabelecimento beneficiário do regime ou da autorização não se enquadrar em nenhuma das situações previstas no art. 2º deste Subanexo.

§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser alterados, suprimidos ou complementados por ato do Secretário de Estado de Fazenda ou do Superintendente de Administração Tributária.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os contribuintes beneficiários de regimes especiais ou de autorizações específicas, para cuja obtenção tenham oferecido garantia atualmente vigente, que não se enquadrem em nenhuma das situações previstas no art. 2º deste Subanexo, podem requerer o levantamento ou a devolução da garantia ao Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. O levantamento ou a devolução de garantias de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária, observado o seguinte:

I - à vista de informação da Coordenadoria de Fiscalização responsável pela fiscalização do estabelecimento beneficiário do regime especial ou da autorização específica, certificando que o estabelecimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 2º deste Subanexo, bem como que o contribuinte não é devedor de crédito tributário;

II - no caso de garantia na modalidade de caução em dinheiro, o levantamento consistirá de autorização para o contribuinte utilizar o valor da garantia para compensar débito de ICMS do estabelecimento beneficiário do regime ou da autorização específica, nos termos do estabelecido em despacho do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 18. Na hipótese de que trata o art. 17 deste Subanexo, se o contribuinte for devedor de crédito tributário, o valor da garantia será utilizado para a respectiva quitação, sem prejuízo:

I - do pagamento do crédito tributário que remanescer da quitação com o valor da garantia, quando este for menor;

II - da autorização do levantamento do saldo da garantia na modalidade de caução em dinheiro que remanescer da quitação do crédito tributário.

Art. 19. Por ocasião da renovação dos regimes especiais ou das autorizações específicas sujeitos à garantia, vigentes na data da publicação deste Subanexo, o contribuinte deve oferecer, quando for o caso e no prazo estabelecido pela Administração Tributária, garantia, ou complementação de garantia, que atenda às disposições deste Subanexo.

Art. 20. Aplica-se as disposições deste Subanexo aos casos de requerimentos de regime especial ou de autorização específica pendentes de decisão na data de início da sua vigência, inclusive nos casos em que o contribuinte já tenha apresentado a garantia.

(Revogado pelo Decreto Nº 15563 DE 15/12/2020):

ANEXO AO SUBANEXO ÚNICO - DAS GARANTIAS, AO ANEXO V - DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS

CARTA DE FIANÇA PARTICULAR - REGIME ESPECIAL (Modelo 1)

PELO PRESENTE INSTRUMENTO, o FIADOR: nome, endereço completo, e-mail, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) do Ministério da Fazenda e no Registro Geral (RG), e, quando for o caso, a sua condição de sócio ou diretor da empresa afiançada, com poderes de representação, devidamente comprovada, ASSUME RESPONSABILIDADES da AFIANÇADA: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte, OFERTANDO GARANTIA à BENEFICIÁRIA: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos, compromissos e responsabilidades:

I - DO OBJETO: O fiador assume perante a beneficiária, nos termos dos arts. 265 e 818 e seguintes da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por livre e espontânea disposição de vontade, renunciando ao benefício de ordem previsto no art. 827 da referida Lei, a condição de responsável pelo pagamento dos créditos tributários (imposto, multa e acréscimos cabíveis) devidos pela afiançada, relativos a operações ou prestações realizadas nos termos do regime especial objeto do processo administrativo nº ____________, que não forem por ela adimplidos no prazo previsto para pagamento.

II - DOS COMPROMISSOS DO FIADOR: O fiador declara ser possuidor de bens no(s) Estado(s) de ____________________, conforme documentos que anexa a este instrumento, em atendimento ao disposto no art. 11 do Subanexo único ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e assume os seguintes compromissos perante a beneficiária:

a) responsabiliza-se pela garantia objeto deste instrumento até o prazo de:

1. 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, no caso de crédito tributário exigido mediante a lavratura de ALIM;

2. 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), contados da data do seu vencimento, nos demais casos;

b) realizar o pagamento dos créditos tributários no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento de notificação da beneficiária;

III - DO PRAZO: A garantia objeto deste instrumento tem validade até ____ (data de vencimento do regime especial), sem prejuízo dos prazos de execução estabelecidos na cláusula relativa aos compromissos do fiador;

IV - DO VALOR DA FIANÇA: O valor da garantia afiançada é de R$ __________________ (valor informado pela beneficiária);

V - DA ANUÊNCIA: O cônjuge do fiador: nome, endereço completo, e-mail e números de inscrição no CPF e do documento de identidade, anui expressamente com a garantia ofertada neste instrumento, nos termos do art. 1.647 do Código Civil;

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Em relação aos créditos tributários objeto da garantia ofertada neste instrumento, o fiador reconhece o direito de a beneficiária incluí-lo como devedor solidário em Autos de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) lavrados contra a afiançada, bem como em Certidões de Dívida Ativa (CDA).

Para constar, firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, com firma reconhecida e registro em cartório de títulos e documentos.

Local e data:

FIADOR CÔNJUGE DO FIADOR
(nome e número do CPF) (nome e número do CPF)
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
(nome e número do CPF) (nome e número do CPF)

CARTA DE FIANÇA PARTICULAR - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (Modelo 2)

PELO PRESENTE INSTRUMENTO, o FIADOR: nome, endereço completo, e-mail, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) do Ministério da Fazenda e no Registro Geral (RG), e, quando for o caso, a sua condição de sócio ou diretor da empresa afiançada, com poderes de representação, devidamente comprovada, ASSUME RESPONSABILIDADES da AFIANÇADA: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte, OFERTANDO GARANTIA à BENEFICIÁRIA: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos, compromissos e responsabilidades:

I - DO OBJETO: O fiador assume perante a beneficiária, nos termos dos arts. 265 e 818 e seguintes da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por livre e espontânea disposição de vontade, renunciando ao benefício de ordem previsto no art. 827 da referida Lei, a condição de responsável pelo pagamento dos créditos tributários (imposto, multa e acréscimos cabíveis) devidos pela afiançada, relativos a operações ou prestações realizadas nos termos da autorização específica objeto do processo administrativo nº ____________, que não forem por ela adimplidos no prazo previsto para pagamento;

II - DOS COMPROMISSOS DO FIADOR: O fiador declara ser possuidor de bens no(s) Estado(s) de ____________________, conforme documentos que anexa a este instrumento, em atendimento ao disposto no art. 11 do Subanexo único ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e assume os seguintes compromissos perante a beneficiária:

a) responsabiliza-se pela garantia objeto deste instrumento até o prazo de:

1. 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, no caso de crédito tributário exigido mediante a lavratura de ALIM;

2. 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), contados da data do seu vencimento, nos demais casos;

b) realizar o pagamento dos créditos tributários no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento de notificação da beneficiária;

III - DO PRAZO: A garantia objeto deste instrumento tem validade até ____ (data de vencimento da autorização específica), sem prejuízo dos prazos de execução estabelecidos na cláusula relativa aos compromissos do fiador;

IV - DO VALOR DA FIANÇA: O valor da garantia afiançada é de R$ __________________ (valor informado pela beneficiária).

V - DA ANUÊNCIA: O cônjuge do fiador: nome, endereço completo, e-mail e números de inscrição no CPF e do documento de identidade, anui expressamente com a garantia ofertada neste instrumento, nos termos do art. 1.647 do Código Civil;

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Em relação aos créditos tributários objeto da garantia ofertada neste instrumento, o fiador reconhece o direito de a beneficiária incluílo como devedor solidário em Autos de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) lavrados contra a afiançada, bem como em Certidões de Dívida Ativa (CDA).

Para constar, firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, com firma reconhecida e registro em cartório de títulos e documentos.

Local e data:

FIADOR CÔNJUGE DO FIADOR
(nome e número do CPF) (nome e número do CPF)
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
(nome e número do CPF) (nome e número do CPF)

(Revogado pelo Decreto Nº 15384 DE 05/03/2020):

CARTA DE FIANÇA PARTICULAR - PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO DE DÉBITOS (Modelo 3)

PELO PRESENTE INSTRUMENTO, o FIADOR: nome, endereço completo, e-mail, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) do Ministério da Fazenda e no Registro Geral (RG), e, quando for o caso, a sua condição de sócio ou diretor da empresa afiançada, com poderes de representação, devidamente comprovada, ASSUME RESPONSABILIDADES da AFIANÇADA: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte, OFERTANDO GARANTIA à BENEFICIÁRIA: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos, compromissos e responsabilidades:

I - DO OBJETO: O fiador assume perante a beneficiária, nos termos dos arts. 265 e 818 e seguintes da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por livre e espontânea disposição de vontade, renunciando ao benefício de ordem previsto no art. 827 da referida Lei, a condição de responsável pelo pagamento dos créditos tributários (imposto, multa e acréscimos cabíveis) devidos pela afiançada, relativos a parcelas do Pedido de Parcelamento ou de Reparcelamento de Débitos nº _______, que não forem por ela adimplidas no prazo do vencimento;

II - DOS COMPROMISSOS DO FIADOR: O fiador declara ser possuidor de bens no(s) Estado(s) de ____________________, conforme documentos que anexa a este instrumento, em atendimento ao disposto no art. 11 do Subanexo único ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e assume os seguintes compromissos perante a beneficiária:

a) responsabiliza-se pela garantia objeto deste instrumento até o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), contados da data do seu vencimento;

b) realizar o pagamento dos créditos tributários no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento de notificação da beneficiária.

III - DO PRAZO: A garantia objeto deste instrumento tem validade até ____ (data de vencimento da última parcela do parcelamento ou do reparcelamento), sem prejuízo dos prazos de execução estabelecidos na cláusula relativa aos compromissos do fiador;

IV - DO VALOR DA FIANÇA: O valor da garantia afiançada é de R$ __________________ (valor informado pela beneficiária);

V - DA ANUÊNCIA: O cônjuge do fiador: nome, endereço completo, e-mail e números de inscrição no CPF e do documento de identidade, anui expressamente com a garantia ofertada neste instrumento, nos termos do art. 1.647 do Código Civil;

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Em relação aos créditos tributários objeto da garantia ofertada neste instrumento, o fiador reconhece o direito de a beneficiária incluí-lo como devedor solidário em parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais de responsabilidade da mesma, bem como em Certidões de Dívida Ativa (CDA).

Para constar, firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, com firma reconhecida e registro em cartório de títulos e documentos.

Local e data:

FIADOR CÔNJUGE DO FIADOR
(nome e número do CPF) (nome e número do CPF)
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
(nome e número do CPF) (nome e número do CPF)

ANEXO VI - DOS CRÉDITOS FIXOS OU PRESUMIDOS E DO PRODUTOR RURAL (Redação dada pelo Decreto nº 10.788, de 24.05.2002).

CAPÍTULO I - DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Em substituição à apropriação dos créditos efetivos, na forma disciplinada na Seção I do Capítulo XIV do Regulamento do ICMS, os contribuintes mencionados neste Anexo podem optar pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito ou crédito presumido, nos termos nele dispostos (RICMS, art. 61).

Parágrafo único. A opção pelos critérios estabelecidos neste Anexo veda ao contribuinte a apropriação dos créditos efetivos do imposto, destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entrada de mercadoria ou o recebimento de serviços no seu estabelecimento (RICMS, art. 61, p. único).

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021, que prorroga até 30 de abril de 2024 as disposições deste artigo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15637 DE 22/03/2021, que prorroga até 30 de abril de 2022 as disposições deste artigo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15205 DE 11/04/2019, que prorroga até 30 de abril de 2020 as disposições deste artigo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15424 DE 29/04/2020, que prorroga até 30 de abril de 2021 as disposições deste artigo.

Art. 2º Os estabelecimentos extratores de substâncias minerais podem apropriar, a título de crédito fixo, os seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor do imposto devido nas operações de saída:

I - dez por cento - em se tratando da extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para serem utilizados como insumos básicos na fabricação de outros produtos;

II - vinte e cinco por cento - em se tratando da extração de pedras, com a utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se à construção civil ou à utilização como insumos básicos na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com cimento;

III - trinta por cento - em se tratando da extração de mármores e granitos.

Parágrafo único. O crédito autorizado pelo disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos revendedores dos produtos indicados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14911 DE 27/12/2017):

Art. 2º-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do art. 2º deste Anexo, após a data de 30 de abril de 2019, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:

I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;

II - contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Os estabelecimentos industriais, no caso de crédito decorrente de entrada de energia elétrica, podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por cento do imposto devido na operação de que decorreu a referida entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar a energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.044, de 27.12.2002, DOE MS de 30.12.2002):

Art. 3º-A. Os estabelecimentos comerciais atacadistas e industriais podem apropriar-se do crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido efetivamente em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades, desde que comprovado o uso dos veículos de transporte nas respectivas atividades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15081 DE 09/10/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 15081 DE 09/10/2018):

§ 1º Na impossibilidade ou dificuldade de se comprovar o uso efetivo dos veículos no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades, o estabelecimento a que se refere o caput deste artigo podem optar pela apropriação de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada do combustível.

§ 2º É vedada a apropriação de crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido em atividades diversas das mencionadas neste artigo.

§ 3º O consumo efetivo de combustíveis em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de que trata o caput deste artigo deve ser comprovado observando-se, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 62-A e 62-B da parte geral deste Regulamento do ICMS, para o caso de consumo de combustíveis no transporte decorrente da prestação do respectivo serviço, indicando-se, na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 3º do referido art. 62-B, o número e data do documento fiscal que acoberta as respectivas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15081 DE 09/10/2018).

Art. 4º Nas operações ou prestações realizadas com isenção, imunidade ou redução na base de cálculo, o contribuinte deve estornar, na mesma proporção, o imposto apropriado nos termos dos arts. 2º e 3º.

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO FISCAL DO PRODUTOR RURAL

Art. 5º Os produtores agropecuários podem apropriar o crédito fiscal somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo (RICMS, arts. 54, 59, 257 e 258).

§ 1º No caso de entrada de óleo diesel para ser consumido como combustível em máquinas, motores e veículos agrícolas, os produtores agropecuários podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por cento do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar adequadamente o crédito a ser apropriado.

§ 2º Não enseja direito ao crédito o imposto vinculado à operação aquisitiva de animais de trabalho, esporte ou recreação, especialmente equinos e muares, exceto quando destinados à criação ou à revenda pelo adquirente.

Art. 6º A operação de saída subsequente com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada dos respectivos animais ou insumos.

Art. 7º Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle estabelecer os procedimentos a serem observados para o aproveitamento do crédito fiscal pelos produtores agropecuários.

Art. 8º Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode (RICMS, art. 75, p. único, e 255, § 4º):

I - mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados;

II - mediante autorização, permitir que a apuração do imposto, em situações especiais, abranja mais de um produto de comercialização do produtor que os revender, com utilização dos respectivos créditos.

Parágrafo único. Os procedimentos dispostos neste artigo não geram direito adquirido e podem, segundo justifique o interesse administrativo-fazendário, ser alterados ou cassados a qualquer tempo.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.623, de 16.01.2002):

ANEXO VII - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO PELO REGIME DE ESTIMATIVA

Art. 1º O ICMS devido pelo contribuinte, em determinado período pode ser apurado pelo regime de estimativa, devendo o seu valor ser pago em parcelas periódicas, observado o disposto neste Anexo (Lei 1.810, arts. 28 e 77, III).

Art. 2º Podem ser enquadrados no regime de que trata este Anexo os contribuintes que, sistematicamente:

I - apresentam saldo credor em seus livros fiscais ou deixam de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);

II - deixam de emitir ou registrar documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas;

III - deixam de exigir ou registrar, sistematicamente, documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e bens e à utilização de serviços de transporte;

IV - apresentam outras situações fiscais que favorecem o enquadramento.

§ 1º O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa pode ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades.

§ 2º A Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) pode, a qualquer tempo e a seu critério, promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa ou suspender sua aplicação relativamente a qualquer estabelecimento.

Art. 3º Os feirantes, bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes, devem ser enquadrados no regime de que trata este Anexo (Lei 1.810, art. 78, § 2º).

Art. 4º Na apuração do ICMS pelo regime de estimativa, a base de cálculo deve ser obtida levando-se em consideração:

I - as operações ou prestações que preponderam na atividade do contribuinte;

II - os valores das entradas de mercadorias ou serviços tributados, acrescidos, proporcionalmente, das despesas gerais do estabelecimento do contribuinte, relativamente ao último exercício fiscal.

§ 1º Na impossibilidade de serem considerados os valores referidos no inciso II do caput deste artigo, a apuração do ICMS pelo regime de estimativa pode ser feita mediante:

I - a utilização de outros valores e informações obtidos pelo Fisco, observado o disposto no § 2º;

II - a aplicação do valor obtido na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, para o enquadramento de estabelecimento similar e de igual capacidade contributiva.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, podem ser aplicadas, no que couber, as regras de arbitramento estabelecidas no Regulamento do ICMS.

§ 3º Nos casos de contribuinte que pratique operações enquadradas no art. 3º, a base de cálculo deve ser obtida considerando-se os valores das entradas ou do estoque de mercadorias tributadas e o período efetivo de comercialização, devendo o valor do ICMS estimado ser recolhido no ato de cada ocorrência fiscal.

Art. 5º O ICMS devido no período deve ser obtido mediante a aplicação da alíquota interna correspondente sobre a base de cálculo obtida na forma do artigo anterior, deduzindo-se do resultado o valor correspondente à soma dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias e do recebimento de serviços considerados na apuração do imposto.

Art. 6º O valor das parcelas periódicas deve ser obtido dividindo-se o valor do ICMS devido no período, obtido na forma do artigo anterior, pelo número de meses considerados na apuração.

§ 1º O valor das parcelas periódicas pode ser expresso em UFERMS.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a conversão em UFERMS deve ser feita pelo valor dessa unidade vigente no último mês do período considerado na apuração e a sua reconversão em reais, para efeito de pagamento, deve ser feita pelo valor dessa unidade vigente na data do pagamento.

Art. 7º O contribuinte deve ser notificado do valor de cada parcela estimada.

§ 1º A notificação pode ser realizada mediante:

I - a lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), constando os valores e informações considerados na apuração do valor da parcela estimada;

II - a utilização do formulário "Enquadramento em Regime de Estimativa", constando nele os valores e informações considerados na apuração do valor da parcela estimada.

§ 2º O formulário "Enquadramento em Regime de Estimativa" deve ser preenchido em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - entregue ao contribuinte, após o seu "ciente";

II - 2ª via - arquivada na Agência Fazendária;

III - 3ª via - remetida ao setor de Monitoramento da Indústria e do Comércio da Coordenadoria de Monitoramento Fiscal.

Art. 8º As alterações no Cadastro de Contribuintes do Estado, relativamente ao enquadramento no Regime de Estimativa, devem ser feitas mediante o preenchimento, de oficio, da Ficha de Atualização Cadastral (FAC).

Art. 9º Do enquadramento no regime de estimativa cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, a ser protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, até cinco dias contados da notificação do valor das parcelas.

§ 1º O recurso deve mencionar as razões de fato e de direito, somente sendo aceitos como provas os valores regularmente escriturados em livros e documentos fiscais.

§ 2º O recurso deve ser examinado, revisando-se os valores estimados, se for caso, no prazo de dez dias.

§ 3º Da decisão deve ser dado ciência ao contribuinte.

Art. 10. O enquadramento no regime de estimativa vigora a partir da notificação do valor das parcelas periódicas ao contribuinte.

Parágrafo único. O Fisco pode rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas subsequentes à revisão.

Art. 11. O pagamento das parcelas periódicas deve ser feito nos prazos estabelecidos no calendário fiscal, mediante a utilização do Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), com código de receita 320.

Art. 12. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 1º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, sujeito à manutenção da escrituração dos livros fiscais, deve:

I - apresentar, mensalmente, a GIA, preenchida de acordo com as normas estabelecidas na legislação específica;

II - escriturar, regularmente, nos livros fiscais, as operações de entradas e saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas no estabelecimento, e apurar, por período mensal, o valor do ICMS efetivamente devido, não se considerando para esse efeito a parcela periódica relativa ao respectivo período;

III - realizar, semestralmente, o confronto entre o montante do ICMS lançado por estimativa para o período e o somatório dos saldos do imposto a recolher (quadro 015 do Livro Registro de Apuração do ICMS), por meio do demonstrativo "Apuração do Saldo da Estimativa do Período" existente na GIA, e apurar a respectiva diferença;

IV - apresentar, na forma determinada pela SERC, outros demonstrativos e informações solicitados.

§ 2º O valor da parcela periódica paga, relativa ao respectivo período, pode ser registrada apenas no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, não podendo ser considerada como "Crédito" ou "Deduções" na apuração do ICMS efetivamente devido (§ 1º, II).

Art. 13. A diferença resultante do confronto entre o montante do ICMS lançado por estimativa para o período e o somatório dos saldos do imposto a recolher (art. 12, III) deve ser:

I - se favorável ao Estado, recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao encerramento do período semestral a que se refere o confronto de que trata o inciso III do artigo anterior, mediante a utilização do DAEMS;

II - se favorável ao contribuinte, registrado como "Deduções" no mês seguinte ao do encerramento do período semestral respectivo.

Art. 14. Suspensa a aplicação do regime de estimativa, deve-se realizar o confronto de que trata o inciso III do art. 12, correspondente ao semestre em curso, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado no período, deve ser:

I - se favorável ao Estado, recolhida nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e da cessação de atividade, até o 15º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato;

II - se favorável ao contribuinte:

a) registrada no mês seguinte, no quadro 014 "Deduções" do Livro Registro de Apuração do ICMS, nos casos de desenquadramento;

b) restituída, nos casos de cessação da atividade, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. O registro como "Deduções" ou restituição de que trata este artigo, não impede a realização de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão dos dados declarados (Lei 1.810, art. 79, § 3º).

Art. 15. A SERC pode, relativamente à apuração e ao pagamento do ICMS pelo Regime de Estimativa:

I - instituir outras formas de estimar o valor do imposto;

II - estabelecer mecanismos de controle;

III - fixar formas de atualização dos valores apurados e prazos para recolhimento do ICMS;

IV - determinar outras medidas adequadas à apuração e ao pagamento do imposto.

Art. 16. À Superintendência de Administração Tributária da SERC incumbe criar programas específicos para o enquadramento e o desenquadramento de contribuintes no regime de Estimativa, bem como para a revisão dos valores estimados para determinado período e, se for o caso, o reajuste dos valores das prestações subseqüentes à revisão.

ANEXO VIII - DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 1º O imposto deve ser pago:

I - nas datas estabelecidas no Calendário Fiscal, nos casos em que a sua apuração seja feita por período quinzenal ou mensal (RICMS - arts. 73, 74 e 76);

II - no momento da saída interestadual:

a) ou interna, nos casos em que a sua apuração deva ser feita por mercadoria, à vista de cada operação (RICMS - arts. 75, III, IV e V);

b) promovida por ambulantes (RICMS - art. 78, VI);

c) ou interna, de mercadorias existentes no território deste Estado, decorrente de operações eventuais realizadas por contribuintes de outras unidades da Federação (RICMS - art. 78, VIII);

III - no momento da entrada das mercadorias ou bens no território do Estado:

a) nos casos em que a sua apuração deva ser feita por mercadoria, à vista de cada operação (RICMS - art. 75, I, e 78, IV, a);

b) desacompanhados de documentos fiscais regulares (RICMS - art. 78, IV, b);

c) sob a responsabilidade de contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado (RICMS - art. 78, IV, c);

d) sem destinatário certo (RICMS - art. 78, IV, d);

IV - no momento da prestação ou do recebimento, conforme o caso, dos serviços de transporte ou de comunicação, nas hipóteses em que a sua apuração deva ser feita por serviço, à vista de cada prestação (RICMS - art. 77);

V - no momento do desembaraço aduaneiro, nas importações do exterior (RICMS - art. 75, II, e 78, III);

VI - no momento da alienação e, em qualquer caso, antes da entrega das mercadorias ou bens, nos casos de leilões, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades, inclusive nas adjudicações (RICMS - art. 78, I);

VII - no momento da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens, importados do exterior (RICMS - art. 78, II);

VIII - no momento da movimentação das mercadorias para estabelecimentos provisórios ou locais onde serão exercidas as atividades, nas operações realizadas por contribuintes não inscritos e que só operam em períodos determinados de festas juninas, carnavalescas e natalinas, nos dias de finados e de outros eventos quaisquer (RICMS - art. 78, V), devendo o seu valor ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente sobre a base de cálculo obtida na forma estabelecida no Anexo III ao RICMS;

IX - no momento do encerramento das atividades referidas no inciso anterior, relativamente às diferenças se acaso verificadas entre o valor utilizado para o cálculo do imposto por ocasião da movimentação das mercadorias e o valor efetivo das operações realizadas (RICMS - art. 78, V);

X - no momento da aquisição ou do recebimento, em operações internas, de mercadorias destinadas à comercialização por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado (RICMS - art. 78, VII);

XI - no prazo de vinte dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da decisão que o tenha julgado procedente, nos casos de débitos exigidos mediante a lavratura do referido instrumento (Lei nº 331/82 - arts. 13, V, e §§ 3º, 4º e 5º; 71 e 73); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.532, de 29.06.1999).

(Revogado pelo Decreto nº 12.651, de 12.11.2008):

XII - até o segundo dia útil após o encerramento do período de apuração, nos casos em que a sua apuração seja feita por período semanal (RICMS - art. 74, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.532, de 29.06.1999).

Parágrafo único. Quando inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, aos contribuintes que operam na modalidade a que se refere os incisos VIII e IX, aplicam-se o disposto nos arts. 240 a 247 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º No caso de débito parcelado, o prazo de recolhimento rege-se pelo disposto no Anexo IX.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14656 DE 07/02/2017):

Art. 2º-A. No caso de reajustamento do preço da operação ou da prestação, o imposto correspondente ao acréscimo do valor deve ser pago no prazo das obrigações normais do sujeito passivo, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento, salvo quando se tratar de acréscimo de valor a ser cobrado do destinatário das mercadorias ou do tomador do serviço em virtude de constatação de erro na emissão do documento fiscal, caso em que, no ato da correção, o imposto se considera devido desde a data da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. No caso de reajustamento, complementação ou de acréscimo de valor decorrente de decisão judicial ou de acordo firmado entre o sujeito passivo e o destinatário das mercadorias ou o tomador dos serviços, visando à solução do litígio objeto da respectiva demanda, o imposto correspondente deve ser pago no prazo das obrigações normais do sujeito passivo, de acordo com o período em que se verificar o trânsito em julgado da decisão ou a homologação do acordo firmado entre as partes.

Art. 3º Nas situações não previstas, o imposto deve ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, ressalvados os casos em que o prazo seja fixado pela autoridade administrativa ou judiciária competentes.

Art. 4º O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode disciplinar outros prazos de pagamento do imposto ou alterar aqueles estabelecidos no art. 1º.

(Redação dada ao título pelo Decreto nº 11.636, de 18.06.2004):

CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 5º A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) devem ser apresentadas na forma e no prazo estabelecidos, respectivamente, no Subanexo IV e no Subanexo IX ambos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.636, de 18.06.2004).

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 14773 DE 28/06/2017):

SUBANEXO ÚNICO - DA FORMA DE APURAÇÃO E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DIFERENCIADOS DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E DO ICMS ST

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre forma e prazos diferenciados para a apuração e o pagamento do ICMS em relação às operações de:

I - entrada decorrente de aquisições interestaduais de mercadoria ou de bem destinado ao uso, consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário;

II - entrada decorrente de aquisições interestaduais de mercadoria ou de bem destinado ao uso, consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, sujeitas ao regime de substituição tributária, sem que tenha havido a retenção do imposto na origem;

III - entrada decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, sem que tenha havido a retenção do imposto na origem.

§ 1º O disposto neste Subanexo aplica-se, exclusivamente, em relação às operações de entrada em que o destinatário, localizado neste Estado:

I - esteja cadastrado no Portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br;

II - não seja optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - não possua pendência fiscal nos sistemas informatizados de cadastro fiscal ou de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

IV - não seja detentor, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, do regime especial de pagamento do imposto previsto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 4º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de recebimento, por estabelecimento agropecuário, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado à operação ou à prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS (art. 256, § 1º, XIV, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998).

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIA OU DE BEM DESTINADO AO USO, CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE

Art. 2º Em relação às operações de entrada decorrentes de aquisições interestaduais de mercadoria ou bem destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, o imposto incidente na modalidade de diferencial de alíquota pode ser apurado e pago na forma e nos prazos diferenciados previstos neste artigo, nos casos em que:

I - o adquirente seja estabelecimento agropecuário que se enquadre nas disposições dos incisos I, II e III do § 1º do art. 1º deste Subanexo;

II - a aquisição esteja submetida ao regime de substituição tributária, sem que tenha havido a retenção do imposto na origem, e a mercadoria ou o bem seja destinado a qualquer estabelecimento que se enquadre nas disposições dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 1º deste Subanexo.

§ 1º A forma de apuração diferenciada de que trata este artigo:

I - substitui a forma de apuração prevista, respectivamente, na alínea "a" e no item 1 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 75 da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e o prazo de pagamento previsto na alínea "a" do inciso III do caput do art. 1º do Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao referido Regulamento, em relação às operações a ela submetidas por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

II - consiste:

a) na apuração do ICMS diferencial de alíquota pela SEFAZ, mediante a emissão de Termos de Verificação Fiscal, contendo a identificação dos documentos fiscais a que correspondem às operações de entrada;

b) na disponibilização, para consulta do contribuinte, no Portal do ICMS Transparente, por meio do módulo "Informações Fiscais", de relação dos Termos de Verificação Fiscal emitidos para cobrança do ICMS diferencial de alíquota.

§ 2º A apuração diferenciada de que trata este artigo deve ser feita por período quinzenal, compreendendo:

I - a primeira quinzena, o período de 1º a 15 de cada mês; e

II - a segunda quinzena, o período de 16 ao último dia de cada mês.

§ 3º Para efeito de definição do período quinzenal, a que corresponde à operação, considera-se a data da entrada da mercadoria ou do bem no território do Estado, indicada pelo Fisco estadual no Registro de Passagem Estadual ou, na sua falta, a data de autorização para a emissão da Nota Fiscal.

§ 4º O ICMS diferencial de alíquota apurado na forma deste artigo deve ser pago:

I - nos seguintes prazos diferenciados:

a) até o dia 25 de cada mês, relativamente aos Termos de Verificação Fiscal emitidos na primeira quinzena do mesmo mês;

b) até o dia 10 do mês seguinte, quanto aos Termos de Verificação Fiscal emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

II - mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), emitido pelo próprio contribuinte, por meio de programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, sob o código de receita 350, com indicação, no campo destinado ao histórico do documento, do número dos Termos de Verificação Fiscal gerados na quinzena a que corresponder o pagamento e que estiverem pendentes, além dos demais dados regulamentares, nos campos próprios.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de recebimento, por estabelecimento agropecuário, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS (art. 256, § 1º, XIV, da parte geral do Regulamento do ICMS), hipótese em que, para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, deve-se considerar a data da entrada da respectiva mercadoria ou bem no território do Estado, indicada pelo Fisco Estadual no Registro de Passagem Estadual ou, na sua falta, a data de autorização para a emissão do Conhecimento de Transporte.

Art. 3º A apuração pela SEFAZ não dispensa o contribuinte da obrigação de realizar a apuração e o pagamento do ICMS diferencial de alíquota, relativamente aos documentos fiscais que, embora se refiram à mercadoria ou ao bem que entraram no seu estabelecimento ou ao serviço de transporte por ele recebido, não tenham sido incluídos na apuração por ela realizada relativamente ao respectivo período.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deve apurar e pagar o ICMS diferencial de alíquotas, observados os prazos estabelecidos no inciso I do § 4º do art. 2º deste Subanexo, por meio de DAEMS por ele emitido na página da SEFAZ (www.sefaz.ms.gov.br), sob o código de receita 350, indicando no campo destinado ao histórico do documento o número e a data dos documentos fiscais e a quinzena a que corresponder o pagamento, além dos demais dados regulamentares, nos campos próprios.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIA CUJAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ESTEJAM SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4º Em relação às operações de entrada decorrentes de aquisições interestaduais, realizadas por contribuintes que se enquadrem nas disposições dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 1º deste Subanexo, de mercadorias cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, o imposto (ICMS ST) relativo às referidas operações subsequentes pode ser apurado e pago na forma e nos prazos diferenciados previstos neste artigo.

§ 1º A forma de apuração diferenciada de que trata este artigo:

I - substitui a forma e o prazo previstos, respectivamente, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 75 da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e na alínea "a" do inciso III do caput do art. 1º do Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao referido Regulamento, em relação às operações a ela submetidas por iniciativa da SEFAZ;

II - consiste:

a) na apuração do ICMS ST pela SEFAZ, mediante a emissão de Termos de Verificação Fiscal, contendo a identificação dos documentos fiscais a que correspondem as operações de entrada;

b) na disponibilização, para consulta do contribuinte, no Portal do ICMS Transparente, por meio do módulo "Informações Fiscais", de relação dos Termos de Verificação Fiscal emitidos para cobrança do ICMS ST.

§ 2º A apuração diferenciada de que trata este artigo deve ser feita por período quinzenal, compreendendo:

I - a primeira quinzena, o período de 1º a 15 de cada mês; e

II - a segunda quinzena, o período de 16 ao último dia de cada mês.

§ 3º Para efeito de definição do período quinzenal a que corresponde a operação, considera-se a data da entrada da mercadoria no território do Estado, indicada pelo Fisco estadual no Registro de Passagem Estadual ou, na sua falta, a data de autorização para a emissão da Nota Fiscal.

§ 4º O ICMS ST apurado na forma deste artigo deve ser pago:

I - nos seguintes prazos diferenciados:

a) até o dia 25 de cada mês, relativamente aos Termos de Verificação Fiscal emitidos na primeira quinzena do mesmo mês;

b) até o dia 10 do mês seguinte, quanto aos Termos de Verificação Fiscal emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

II - mediante DAEMS emitido pelo próprio contribuinte, por meio de programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, sob o código de receita específico, com indicação, no campo destinado ao histórico do documento, do número dos Termos de Verificação Fiscal gerados na quinzena a que corresponder o pagamento e que estiverem pendentes, além dos demais dados regulamentares, nos campos próprios.

Art. 5º A apuração pela SEFAZ não dispensa o contribuinte da obrigação de realizar a apuração e o pagamento do ICMS ST, relativamente aos documentos fiscais que, embora se refiram à mercadoria que entrou no seu estabelecimento, não tenham sido incluídos na apuração por ela realizada relativamente ao respectivo período.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deve apurar e pagar o ICMS ST, observados os prazos estabelecidos no inciso I do § 4º do art. 4º deste Subanexo, por meio de DAEMS por ele emitido na página da SEFAZ (www.sefaz.ms.gov.br), sob o código de receita específico, indicando no campo destinado ao histórico do documento o número e a data dos documentos fiscais e a quinzena a que corresponder o pagamento, além dos demais dados regulamentares, nos campos próprios.

CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DA APURAÇÃO

Art. 6º O contribuinte que discordar da apuração realizada pela SEFAZ pode solicitar a sua revisão, até a data do vencimento do prazo para pagamento do imposto, por meio do endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda (www.sefaz.ms.gov.br), acessando o menu "Atendimento" e selecionando a opção "TVF/TA-Notificação-Regime Diferenciado".

§ 1º Em relação às operações a que se refere o art. 2º deste Subanexo, é admissível a revisão da apuração nas hipóteses em que:

I - na apuração estejam incluídas, comprovadamente, operações ou prestações:

a) não sujeitas ao ICMS diferencial de alíquota;

b) cujo ICMS diferencial de alíquota já tenha sido pago;

II - a apuração contenha erro na indicação do valor devido.

§ 2º Em relação às operações a que se refere o art. 5º deste Subanexo é admissível a revisão da apuração nas hipóteses em que:

I - na apuração estejam incluídas, comprovadamente, operações:

a) não sujeitas ao regime de substituição tributária (ST);

b) não oneradas pelo imposto nas operações internas;

c) de aquisição de mercadoria destinada a uso, consumo ou a ativo fixo;

d) cujo ICMS ST já tenha sido pago;

II - a apuração contenha erro na indicação do valor devido, da base de cálculo, da alíquota, da margem de valor agregado ou do valor real pesquisado.

Art. 7º O pedido de revisão da apuração realizada pela SEFAZ não dispensa o contribuinte do pagamento do ICMS diferencial de alíquota ou do ICMS ST, relativamente ao valor quanto ao qual não discorda.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deve emitir novo DAEMS, observando, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 3º ou do art. 5º deste Subanexo.

CAPÍTULO V - DA INADIMPLÊNCIA E DOS SEUS EFEITOS

Art. 8º Na falta de pagamento, nos prazos estabelecidos, do ICMS diferencial de alíquota ou do ICMS ST apurados na forma diferenciada prevista neste Subanexo, o débito será registrado como pendência fiscal, mediante o seguinte procedimento:

I - emissão de DAEMS, exclusivamente para determinação do débito relativo à respectiva quinzena, identificando o período quinzenal e os números dos Termos de Verificação Fiscal a que corresponder a inadimplência do contribuinte, no valor do montante dos débitos de ICMS diferencial de alíquota ou do ICMS ST, referentes aos Termos de Verificação Fiscal gerados na quinzena cujos débitos não tenha sido pagos;

II - inclusão do débito, como pendência fiscal, no sistema informatizado de controle de créditos tributários da SEFAZ, com base no DAEMS emitido nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º O DAEMS emitido nos termos deste artigo substitui, no controle do débito no âmbito da SEFAZ, os Termos de Verificação Fiscal a que corresponde.

§ 2º Enquanto não for possível a emissão do DAEMS, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, o débito será registrado como pendência fiscal, com base nos Termos de Verificação Fiscal cujos débitos não tenham sido pagos.

Art. 9º A inclusão do débito, como pendência fiscal, ou de qualquer outra pendência fiscal, nos sistemas informatizados de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º deste Subanexo impede a aplicação da forma de apuração e dos prazos de pagamento diferenciados previstos neste Subanexo em relação às operações a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 1º deste Subanexo, em que o contribuinte devedor seja destinatário, ocorridas a partir da data da inclusão.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a regularização da pendência fiscal restabelece a aplicação da forma de apuração e dos prazos de pagamento diferenciados, previstos neste Subanexo, em relação às operações a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 1º deste Subanexo, em que o contribuinte que a regularizou seja destinatário, ocorridas a partir da data da regularização.

§ 2º Durante a vigência do impedimento de que trata o caput deste artigo:

I - o ICMS diferencial de alíquota relativamente às operações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 1º deste Subanexo deve ser apurado na forma prevista, respectivamente, na alínea "a" e no item 1 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 75 da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e pago no prazo previsto na alínea "a" do inciso III do caput do art. 1º do Anexo VIII ao referido Regulamento;

II - o ICMS ST relativamente às operações a que se refere o III do caput do art. 1º deste Subanexo deve ser apurado e pago na forma e no prazo previstos, respectivamente, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 75 da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e na alínea "a" do inciso III do caput do art. 1º do Anexo VIII ao referido Regulamento.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15571 DE 28/12/2020):

ANEXO IX DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) podem ser parcelados na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Anexo.

§ 1º O pedido de parcelamento de débito não obriga o seu deferimento pela autoridade competente e não enseja direito quanto ao número de parcelas pretendidas.

§ 2º Para os efeitos do parcelamento, considera-se débito fiscal a soma do valor do imposto, atualizado monetariamente, com a multa e os demais encargos previstos na legislação.

§ 3º Os honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de débitos também podem ser parcelados.

Art. 2º Para efeito de parcelamento, cada estabelecimento deve ser considerado unidade autônoma, respondendo o titular pelos débitos de todos os seus estabelecimentos.

Art. 3º As disposições deste Anexo aplicam-se, também, e no que couber:

I - aos parcelamentos de débitos oriundos de outros tributos de competência do Estado; e

II - aos débitos de origem não tributária devidos a este Estado.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO

Art. 4º São condições para a concessão de parcelamento:

I - o valor mínimo de 10 (dez) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela, exceto quanto aos débitos de origem não tributária, cujo valor será de 5 (cinco) UFERMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16300 DE 20/10/2023).

II - a quantidade máxima de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, observados o disposto no § 6º deste artigo e o limite de:

a) 6 (seis) parcelas por período de apuração a que corresponderem os débitos a parcelar, quando se tratar de débitos cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado;

b) 5 (cinco) parcelas por período de apuração a que corresponderem os débitos a parcelar, nos demais casos.

III - a parcela inicial correspondente:

a) no caso de parcelamento em até 20 (vinte) parcelas, ao valor resultante da divisão do valor total a ser parcelado pelo número de parcelas concedidas;

b) no caso de parcelamento em 21 (vinte e uma) parcelas e em até 36 (trinta e seis) parcelas, ao valor de 10% (dez por cento) do valor total a ser parcelado, exceto quanto aos débitos de origem não tributária, cuja parcela inicial será de 5% (cinco por cento) do valor total a ser parcelado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16300 DE 20/10/2023).

c) no caso de parcelamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas, ao valor de 15% (quinze por cento) do valor total a ser parcelado, exceto quanto aos débitos de origem não tributária, cuja parcela inicial será de 7% (sete por cento) do valor total a ser parcelado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16300 DE 20/10/2023).

§ 1º Somente podem ser parcelados os débitos relativos a fatos geradores, cujo vencimento tenha ocorrido até o último dia do mês anterior à data da formalização do pedido de parcelamento.

§ 2º Não se aplica o limite estabelecido na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, observada a quantidade máxima de 48 (quarenta e oito) parcelas ou, no caso de devedor em recuperação judicial, de 60 (sessenta) parcelas, ao crédito tributário composto pelo tributo e pela penalidade prevista nos arts. 117 e 117-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.

§ 3º Observado o disposto no art. 8º deste Anexo, pode ser concedido até dois parcelamentos por ano, por estabelecimento, para cada um dos seguintes casos:

I - para débitos de ICMS apurados pelo próprio contribuinte de que trata o inciso I do caput do art. 6º deste Anexo;

II - para débitos de ICMS constantes da notificação prévia de que trata o inciso III do caput do art. 6º deste Anexo.

§ 4º Observadas as disposições deste artigo, podem, também, ser objeto de parcelamento os débitos relativos a operações ou a prestações abrangidas por incentivos ou por benefícios fiscais concedidos por ato do Fórum Deliberativo dos MS-Indústria, ou mediante a sua participação.

§ 5º A Administração Fazendária pode condicionar o deferimento do pedido à autorização do devedor para débito em conta corrente bancária, nos respectivos vencimentos, dos valores relativos às parcelas deferidas, devendo a referida autorização:

I - ser concedida a banco integrante da rede arrecadadora de tributos estaduais;

II - indicar o número ou o nome do banco, os números da agência bancária e da conta corrente do requerente, e conter o abono ou a confirmação da agência bancária autorizada a proceder ao débito, que poderá ocorrer de forma eletrônica.

§ 6º No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento do crédito tributário pode ser deferido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas.

Art. 5º O acordo de parcelamento de débitos fiscais efetiva-se com o deferimento do pedido de parcelamento de débitos, o qual é condicionado ao pagamento da parcela inicial e, quando exigida, da formalização da autorização a que se refere § 5º do art. 4º deste Anexo, devidamente abonada ou confirmada pela agência bancária autorizada.

CAPÍTULO III DO VALOR DO DÉBITO A PARCELAR

Art. 6º Observado o disposto no § 1º do art. 1º deste Anexo, o valor do débito a parcelar é:

I - no caso de débito apurado pelo próprio contribuinte:

a) aquele por ele declarado por meio da Escrituração Fiscal Digital ou, não estando a ela obrigado, por meio de guia ou documento informativo, previstos na legislação, como meios regulamentares de prestação de informações relativas as suas obrigações tributárias;

b) aquele por ele denunciado, assim entendido o débito que, não tendo sido declarado na forma da alínea "a" deste inciso, seja por ele espontaneamente informado ao Fisco, com o objetivo de cumprir a sua obrigação tributária;

c) aquele que, embora apurado pelo próprio contribuinte, não tenha sido denunciado ou declarado;

II - no caso de débito apurado pelo Fisco:

a) antes da instauração do litígio fiscal, o constante:

1. no Auto de Cientificação (ACT), se for o caso;

2. no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), no caso em que não exista o Auto de Cientificação (ACT) ou, existindo, já não mais produza os seus efeitos;

b) após a instauração do litigio e antes do seu julgamento, o constante no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;

c) após o julgamento do litígio, em qualquer instância, aquele fixado na respectiva decisão administrativa;

III - aquele constante na notificação prévia à inscrição na dívida ativa do débito de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

IV - no caso de débito inscrito na dívida ativa, aquele constante na respectiva certidão.

§ 1º Na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente desfavorável ao Estado e sujeita ao reexame necessário, a solicitação de parcelamento do débito não dispensa o encaminhamento do processo, no prazo legal, para ser apreciado pelo órgão julgador de segunda instância, devendo o órgão preparador formalizar autos distintos dos originais para viabilizar a tramitação do pedido de parcelamento, com os seguintes documentos:

I - cópia do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;

II - cópia da decisão de primeira instância;

III - pedido de parcelamento;

IV - cópia do comprovante do pagamento da primeira parcela.

§ 2º Após o deferimento, cópias do pedido de parcelamento e do comprovante do pagamento da primeira parcela devem ser juntadas aos autos originais, antes do seu encaminhamento ao Tribunal Administrativo Tributário.

Art. 7º Não deve ser objeto de parcelamento o débito relativo a imposto retido por contribuinte substituto, por ele apurado e declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou por meio eletrônico equivalente.

Art. 8º Observadas as disposições dos art. 9º e 12 deste Anexo, é:

I - vedado incluir em um mesmo Pedido de Parcelamento de Débitos (PPD) os débitos:

a) relativos a mais de um estabelecimento;

b) no caso de débitos não inscritos na dívida ativa, contidos em instrumentos, apresentados ou indicados para efeito do pedido de parcelamento, de categorias diversas, a saber:

1. Auto de Infração ou Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou Auto de Cientificação;

2. documento pelo qual foi realizada denúncia espontânea;

3. notificação prévia à inscrição na dívida ativa de débito do ICMS declarado na EFD pelo sujeito passivo de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

II - permitido reunir em um único PPD, os débitos:

a) não inscritos em dívida ativa, ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, relativos a dois ou mais processos do mesmo devedor;

b) inscritos em dívida ativa, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, relativos a duas ou mais certidões de dívida ativa do mesmo devedor.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o PPD deve ser juntado aos autos de um dos processos, devendo os demais ser a ele apensados.

CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL

Seção I - Do Pedido de Parcelamento do Débito Fiscal Não Inscrito na Dívida Ativa

Art. 9º O pedido de parcelamento de débitos do ICMS não inscritos na dívida ativa deve ser formalizado pelo contribuinte, por meio eletrônico, mediante acesso ao módulo "Autoparcelamento" no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16009 DE 15/08/2022).

Art. 9º O pedido de parcelamento de débitos do ICMS não inscritos na dívida ativa deve ser formalizado pelo contribuinte, por meio eletrônico, mediante acesso ao módulo "Pedido de Parcelamento de Débito On-Line (PPD on-line)", no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

§ 1º O pedido de parcelamento, por meio eletrônico, deve ser disciplinado por ato normativo expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Na impossibilidade de se formalizar o pedido de parcelamento por meio eletrônico, o contribuinte deve comparecer à Agência Fazendária ou à Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT), para formalizá-lo por meio diverso.

§ 3º O parcelamento será formalizado mediante a utilização de formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, contendo o Demonstrativo de Débitos Atualizado (DDA), com os valores originais das partes componentes do débito (tributo, juros e multa), individualizados, bem como os respectivos valores convertidos em tantas Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) quantas couberem, segundo as regras do Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e demais normas vigentes.

§ 4º O signatário do PPD deve fazer prova da sua condição de representante do contribuinte, quando for o caso, e indicar o número de parcelas pretendidas para a liquidação do débito, observadas as condições e os limites previstos neste Anexo.

§ 5º No pedido de parcelamento de débitos deve ser indicado o número do telefone de contato e o endereço eletrônico do respectivo signatário.

Art. 10. São competentes para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa o Chefe da Unidade de Cobrança e Controle de Crédito, o Coordenador de Recuperação de Ativos e o Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária.

§ 1º Na hipótese de pedido de parcelamento de débitos feito por meio do módulo "Autoparcelamento", considera-se deferido o parcelamento após o pagamento da parcela inicial, observado o disposto no § 5º do art. 4º deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16009 DE 15/08/2022).

§ 2º Nos casos de débitos de origem não tributária, não inscritos na dívida ativa, o Secretário de Estado de Fazenda pode delegar a competência para o deferimento de pedido de parcelamento ao titular da Secretaria de Estado à qual estejam vinculadas as atividades em decorrência das quais tenham surgido os referidos débitos.

§ 3º No caso de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa relativos ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), são competentes para deferir o pedido de parcelamento o Coordenador de Fiscalização do IPVA e do ITCD e o Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária, tratando-se de reparcelamento o Coordenador de Recuperação de Ativos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15760 DE 03/09/2021).

Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda pode emitir, para cada parcela devida, um DAEMS, identificando o devedor, a data do vencimento, a origem do débito, o valor da parcela e os critérios de aplicação dos encargos moratórios e financeiros.

Seção II - Do Pedido de Parcelamento do Débito Fiscal Inscrito na Dívida Ativa

Art. 12. O pedido de parcelamento de débitos do ICMS inscritos na dívida ativa deve ser feito mediante requerimento protocolizado na Procuradoria-Geral do Estado, nas Procuradorias ou Escritórios Regionais ou nos locais previamente autorizados a recepcioná-los e encaminhá-los para apreciação.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado poderá disponibilizar aos contribuintes a formalização do pedido de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa, por meio eletrônico, mediante acesso ao módulo "Autoparcelamento" no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www. icmstransparente.ms.gov.br, podendo ser acessado também por meio de link constante no sítio eletrônico www.pge.ms.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16009 DE 15/08/2022).

Art. 13. A autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos inscritos na dívida ativa é o Procurador-Geral do Estado, que poderá delegá-la a Procurador do Estado, fixando o limite de parcelas.

Parágrafo único. A autoridade competente deve decidir sobre o pedido de parcelamento no prazo de cinco dias, competindo ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha protocolizado o seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em dez dias úteis contados da data da protocolização, sob pena de ineficácia da autorização.

Art. 14. Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, já ajuizado, o parcelamento fica sujeito, ainda, às seguintes disposições:

I - não deve ser autorizado parcelamento sem prévia garantia da execução do débito, a critério do Procurador-Geral do Estado;

II - a exigência de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser representada pela penhora de bens, exigindo-se garantia fidejussória para a segurança da liquidação se, a critério da autoridade competente, os bens penhorados forem insuficientes ou se inexistirem bens a penhorar;

III - no ato do pedido de parcelamento, o contribuinte deve comprovar o pagamento de emolumentos, das custas e demais despesas judiciais devidas até essa data, bem como a desistência de eventuais embargos.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16300 DE 20/10/2023):

Parágrafo único. As condições previstas neste artigo poderão, observada a quantidade limite de parcelas, ser dispensadas, mediante o pagamento da parcela inicial nos seguintes percentuais do valor a ser parcelado:

I - 10% (dez por cento), no caso de débitos de origem não tributária, desde que o respectivo parcelamento não seja superior a 36 (trinta e seis) parcelas;

II - 30% (trinta por cento), nos demais casos, desde que o respectivo parcelamento não seja superior a 24 (vinte e quatro) parcelas.

Art. 15. Concedido o parcelamento do débito fiscal inscrito em dívida ativa, já ajuizado, deve ser requerido ao juízo competente a suspensão do processo de execução.

Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.

Art. 16. A autoridade competente deve determinar o preenchimento da guia de recolhimento relativa a cada parcela, para o respectivo pagamento.

Parágrafo único. Os valores referentes ao débito fiscal e aos honorários advocatícios devem ser pagos em DAEMS separados.

Art. 17. O contribuinte deve, quando solicitado, comprovar o pagamento de cada parcela, perante a autoridade que lhe deferiu o parcelamento do débito inscrito em dívida ativa, entregando-lhe a cópia do DAEMS, no prazo de três dias, contados do pagamento.

Seção III - Do Pagamento da Parcela Inicial

Art. 18. O pagamento da parcela inicial e, quando exigido, o abono ou a confirmação da autorização a que se refere o § 5º do art. 4º deste Anexo, pela agência bancária autorizada, deve ser feito na data do pedido de parcelamento ou, mediante solicitação prévia, em até cinco dias após a apresentação do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo enseja o indeferimento do pedido de parcelamento e as providências cabíveis, visando à cobrança do respectivo débito, incluindo, se for o caso, o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.

Seção IV - Dos Efeitos do Pedido de Parcelamento

Art. 19. O pedido de parcelamento implica:

I - a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência daqueles já interpostos nas esferas administrativa ou judicial;

II - a obrigação de o requerente cumprir as condições constantes no pedido e efetuar o pagamento das prestações, nos seguintes prazos, mesmo que a Fazenda Pública não tenha ainda se manifestado sobre o pedido, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 18 deste Anexo:

a) até o dia 10 de cada mês, a começar no mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial, se ele ocorrer entre os dias 1º e 10;

b) até o dia 25 de cada mês, a começar no mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial, se ele ocorrer entre os dias 11 e 25;

c) até o dia 10 de cada mês, a começar no segundo mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial, se ele ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mesmo mês.

§ 1º O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta do pagamento de qualquer parcela por mais de dois meses, antes da manifestação da Fazenda Pública, observado o disposto no § 3º do art. 23 deste Anexo, implica:

I - a desistência tácita do pedido de parcelamento, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo e com os efeitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 23;

II - o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, sem prévia comunicação ao devedor, ressalvada a intimação de que trata o art. 18 da Lei nº 2.211 , de 8 de janeiro de 2001.

§ 2º O acordo de parcelamento não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal.

§ 3º De acordo com a conveniência do Fisco, o Coordenador de Recuperação de Ativos, da Superintendência de Administração Tributária, pode fixar datas distintas daquelas previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do caput deste artigo, no caso de débitos não inscritos em dívida ativa, observado o intervalo mínimo de trinta dias entre a data do pagamento da parcela inicial e a data do vencimento da parcela subsequente.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se, também, à Procuradoria-Geral do Estado, ou a quem ela delegar, no caso de débitos inscritos em dívida ativa.

§ 5º O descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo caracteriza situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual.

CAPÍTULO V  - DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Art. 20 . As multas previstas no art. 117 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário, estão sujeitas às seguintes regras:

I - no caso de parcelamento em até quatro parcelas mensais, devem ser reduzidas para:

a) quarenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) sessenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância ou antes da revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001;

c) setenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) oitenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido após a revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, e antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito;

II - no caso de parcelamento em mais de quatro e até quarenta e oito parcelas, devem ser reduzidas para:

a) cinquenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) setenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância ou antes da revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001;

c) oitenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) noventa por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido após a revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, e antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito.

CAPÍTULO VI - DA CONVERSÃO E DA RECONVERSÃO DO VALOR DO DÉBITO

Art. 21. Cumpridas as etapas previstas neste Anexo para a concessão do parcelamento, consolidado o débito e deferido o parcelamento, o valor de cada uma das partes componentes do débito (tributo, multa e juros) deve ser, individualizadamente, convertido em tantas Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) quantas couberem, segundo as regras do Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, exceto quanto a parcelamentos originários de débitos abrangidos pelo Simples Nacional, que devem observar a legislação pertinente.

§ 1º O valor do débito consolidado e expresso em quantidade de UAM-MS deve ser dividido pelo número de parcelas deferidas.

§ 2º O valor para a quitação de cada parcela, em reais, deve ser obtido pela multiplicação da quantidade de UAM-MS pelo valor dessa unidade, vigente na data do pagamento, observado o disposto no art. 22 deste Anexo.

CAPÍTULO VII - DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR DE CADA PARCELA

Art. 22. Sobre o valor de cada parcela incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16300 DE 20/10/2023).

CAPÍTULO VIII - DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS

Art. 23. O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses, sem o respectivo pagamento implica:

I - o rompimento do acordo de parcelamento do respectivo débito;

II - a reincorporação, ao saldo devedor, do valor deduzido da multa, devidamente atualizado e acrescido de juro, exceto no caso de reparcelamento, hipótese em que deve ser mantida a redução, se cumprido o respectivo acordo;

III - a sujeição do devedor às penalidades e aos encargos cabíveis;

IV - a sujeição da inscrição estadual do devedor à suspensão, conforme estabelecido no Anexo IV ao Regulamento do ICMS;

V - o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, sem prévia comunicação ao devedor, bem como o ajuizamento da cobrança do valor inscrito na dívida ativa ou o prosseguimento da execução do saldo devedor não pago no prazo fixado pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Rompido o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais devem ser aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à imputação.

§ 2º O devedor pode propor a liquidação das parcelas em atraso ou do saldo devedor do parcelamento à Unidade responsável pela cobrança administrativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá autorizar o seu recebimento, nas mesmas condições, quanto às reduções ou aos acréscimos, em que foi deferido o parcelamento ou o reparcelamento, inclusive na hipótese de o processo de parcelamento já ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, desde que não tenha sido ainda inscrito em dívida ativa.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, também, no caso da desistência tácita de que trata o § 1º do art. 19 deste Anexo, hipótese em que, em se referindo às parcelas em atraso, o pagamento realizado na forma e no prazo autorizados implica o restabelecimento do pedido de parcelamento.

§ 4º Antes da inscrição do débito remanescente em dívida ativa, em decorrência de rompimento do acordo de parcelamento, o contribuinte pode solicitar o reparcelamento do saldo remanescente, incluído o valor reincorporado nos termos do inciso II do caput do art. 23 deste Anexo, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para o parcelamento, limitando-se à quantidade máxima de parcelas estabelecida no inciso II do caput e no § 6º do art. 4º deste Anexo.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. As disposições deste Anexo não autorizam a devolução e nem a compensação de importâncias já pagas.

Art. 25. Os parcelamentos concedidos antes da data da publicação deste Anexo poderão, mediante requerimento e a critério da administração, ter as datas de pagamento ajustadas aos prazos estabelecidos no inciso II do caput do art. 19 deste Anexo.

Art. 26. O Secretário de Estado de Fazenda, no caso de débito não inscrito em dívida ativa, analisadas as circunstâncias que motivaram a inadimplência do sujeito passivo, pode, excepcionalmente, mediante despacho fundamentado: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 16300 DE 20/10/2023).

I - estabelecer quantidade de parcelas por período de apuração diversa das previstas nas alínea "a" e "b" do inciso II do caput do art. 4º deste Anexo, observada a quantidade máxima de 48 parcelas ou, na hipótese prevista no § 6º do referido artigo, de 60 parcelas;

II - estabelecer o valor da parcela inicial em percentual diverso do previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do art. 4º deste Anexo;

III - conceder mais de dois parcelamentos por ano, por estabelecimento, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 4º deste Anexo.

Parágrafo único. No caso de débito inscrito em dívida ativa, o Procurador-Geral do Estado, mediante despacho fundamentado, deverá, ouvido o Procurador do Estado responsável, considerar, isolada ou cumulativamente, a existência de garantias dos débitos, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor ou o histórico de pagamentos, e a ausência de rompimento de parcelamento anterior referente ao mesmo débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16300 DE 20/10/2023).

Art. 27. O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado podem editar, isolada ou conjuntamente, normas necessárias ao atendimento do disposto neste Anexo, instituindo formulários e dando outras providências necessárias.

Art. 28. Os casos omissos ou excepcionais devem ser resolvidos pelas autoridades referidas no artigo anterior, dentro de suas respectivas áreas de competência e observados os limites legais.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 10.672, de 22.02.2002):

ANEXO X - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS (Arts. 278 a 287 e 313 da Lei nº 1.810/97)

CAPÍTULO I - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 1º Os débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) quando não pagos até a data do seu vencimento devem ser atualizados monetariamente, em função do poder aquisitivo da moeda.

§ 1º A atualização monetária deve ser efetuada mediante a multiplicação do valor original do débito em real, na data do seu vencimento, pelo coeficiente obtido pela divisão do valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), prevista no art. 278 da Lei nº 1.810, de 22.12.1997, na redação dada pela Lei nº 2.403, de 11.01.2002, vigente no mês do efetivo pagamento pelo valor dessa unidade vigente no mês em que o débito deveria ter sido pago.

§ 2º A UAM-MS deve ser atualizada, mensalmente, com base em índices de variação de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União, devendo o ato pelo qual se atualizar a UAM-MS especificar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14946 DE 22/02/2018).

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se valor original do débito aquele que, sem qualquer acréscimo legal e ainda não submetida à atualização monetária, o representar para a competente cobrança.

§ 4º No cálculo do coeficiente, o resultado deve ser considerado até a quarta casa decimal, desprezando-se as demais.

Art. 2º O termo inicial da atualização monetária é o mês em que o débito deveria ter sido pago.

§ 1º Considera-se como mês em que o débito deveria ter sido pago aquele:

I - do vencimento regulamentar ou autorizado para o recolhimento, tratando-se de imposto:

a) apurado mediante registros nos livros fiscais apropriados;

b) devido por estimativa fixa ou variável;

c) espontaneamente denunciado pelo contribuinte;

II - da ocorrência do fato gerador do imposto ou do fato motivador de qualquer irregularidade fiscal sujeita à sanção, nas hipóteses não previstas no inciso anterior;

III - do vencimento administrativa, contratual ou judicialmente estipulado ou intimado.

§ 2º Quando não puder ser aplicada a regra deste artigo, considera-se como mês em que o débito deveria ter sido pago o último mês do período alcançado pelo levantamento fiscal ou pela apuração do débito.

Art. 3º A atualização monetária aplica-se também:

I - aos débitos em cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 5º;

II - às penalidades legais.

§ 1º As multas devem ser calculadas sobre o valor original de sua base de cálculo e atualizadas monetariamente até o mês do seu pagamento, ressalvadas aquelas baseadas em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), em relação às quais considera-se o valor dessa unidade vigente na data do seu recolhimento ou da inscrição na Dívida Ativa.

§ 2º A atualização monetária não se aplica a partir do mês em que o devedor tenha efetuado o depósito da importância questionada, segundo o disposto no Regulamento.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a importância depositada deve corresponder ao valor já atualizado até o mês do depósito, compreendendo, também, os acréscimos moratórios e as penalidades exigidas.

§ 4º O depósito parcial de qualquer importância somente suspende a atualização monetária em relação à parcela efetivamente depositada.

§ 5º Julgada improcedente a exigência, por decisão definitiva, o valor do depósito deve ser restituído ao depositante no prazo de trinta dias contados de seu requerimento, com a devida atualização monetária.

Art. 4º Observadas as exceções legais, os débitos de ICMS devem ser sempre considerados monetariamente atualizados, não constituindo a referida atualização parcela autônoma ou acessória.

Art. 5º A atualização monetária dos débitos do falido deve ser feita nos termos gerais deste Anexo, podendo ser suspensa por período determinado, segundo as particularidades da lei civil.

§ 1º Se o débito do falido não for liquidado até o último dia do mês do término do prazo de suspensão da atualização monetária, a incidência desta alcança o período em que esteve suspensa.

§ 2º O pedido de concordata não interfere na fluência dos prazos referidos neste artigo.

Art. 6º Para fins de atualização monetária, os débitos de ICMS ou as parcelas vincendas de parcelamento podem, em substituição ao critério estabelecido no § 1º do art. 1º, ser convertidos em UAM-MS.

§ 1º A conversão deve ser feita:

I - no momento da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou do documento de exigência do débito público, pelo próprio autuante ou por outra autoridade competente;

II - na data da protocolização do pedido de parcelamento ou da sua consolidação, no caso de débitos objeto de pagamento parcelado;

III - pelo valor da UAM-MS vigente no dia em que o débito deveria ter sido pago.

§ 2º A reconversão em moeda nacional deve ser feita:

I - no ato do recolhimento integral dos débitos constantes em Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou em documento de exigência de débito fiscal;

II - no ato do recolhimento do valor parcelado;

III - no momento da inscrição do débito na Dívida Ativa;

IV - pelo valor da UAM-MS vigente na data do recolhimento do débito ou, se for o caso, na data de sua inscrição na Dívida Ativa.

CAPÍTULO II - DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS

Art. 7º Os débitos de ICMS não recolhidos no prazo estabelecido devem ser acrescidos de juro de um por cento por mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir do seu vencimento.

§ 1º Não interrompe a fluência do juro o eventual prazo concedido para a liquidação do débito.

§ 2º O juro deve ser calculado sobre o valor monetariamente atualizado nos termos deste Anexo.

§ 3º Quando o vencimento do débito não puder ser identificado, considera-se como tal, para efeito deste artigo, o último mês do período alcançado pelo levantamento fiscal ou pela apuração do débito.

§ 4º No caso de parcelamento, o juro incidirá sobre o valor da parcela, incluído o das multas, a partir do dia seguinte ao da consolidação de que trata o inciso II do art. 8º.

CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 8º A consolidação, compreendendo a atualização monetária do débito e o cálculo do juro, relativamente ao período compreendido entre a data em que deveria o mesmo ter sido pago e a data em que se realiza a referida consolidação, deve ser feita na data:

I - do seu recolhimento;

II - da protocolização do pedido de parcelamento de débito, acompanhado do comprovante do pagamento da primeira parcela;

III - em que ocorrer a reunião de valores totais ou parciais exigidos pela Fazenda Pública Estadual.

§ 1º A consolidação deve ser feita também na data da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou do documento de exigência do débito fiscal, quanto à atualização monetária.

§ 2º Para efeito da consolidação quanto à atualização monetária, observados os demais critérios estabelecidos neste Anexo, devem ser consideradas a UAM-MS vigente na data em que o débito deveria ter sido pago e a UAM-MS vigente na data da consolidação.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As disposições deste Anexo aplicam-se, também:

I - aos débitos sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à sua consequente cobrança administrativa ou judicial;

II - aos débitos oriundos de outros tributos de competência do Estado, bem como aos débitos de origem não tributária, no que couber.

Art. 10. Fica a Secretaria de Estado de Receita e Controle autorizada a:

I - expedir normas complementares ao disposto neste Anexo;

II - emitir tabelas contendo coeficientes de atualização monetária e percentuais de juros;

III - para efeito do disposto no art. 6º, substituir a UAM-MS por outra unidade, obrigação ou indexador que a União adote para a atualização do poder aquisitivo da moeda nacional.

Art. 11. Os débitos existentes em 14 de janeiro de 2002, convertidos em UFIR, devem ser reconvertidos em reais, pelo valor dessa unidade vigente na data de sua extinção (R$ 1,0641), e convertido em UAM-MS pelo valor dessa unidade estabelecida no art. 278 da Lei nº 1.810, de 22.12.1997, na redação dada pela Lei nº 2.403, de 11.01.2002, aplicando-se, após, para sua reconversão em reais, quando necessário, o disposto neste Anexo.

Art. 12. O valor da UAM-MS será divulgado, mensalmente, por ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14946 DE 22/02/2018).