Decreto Nº 13893 DE 27/02/2014


 Publicado no DOE - MS em 28 fev 2014


Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estadual,

Decreta:


Art. 1º O Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 4º .....

.....

§ 2º .....

.....

II - indicar o número ou o nome do Banco, os números da Agência Bancária e da conta corrente do requerente, e conter o abono ou a confirmação da agência bancária autorizada a proceder ao débito, que poderá ocorrer de forma eletrônica." (NR)

"Art. 6º.....:

.....

§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo caracteriza situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual." (NR)

"Art. 7º O pedido de parcelamento de débito deve ser formalizado mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), a ser emitido em meio magnético pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme modelo constante no Anexo II ao Decreto nº 11.706 , de 26 de outubro de 2004.

.....

§ 4º No PPD ou, se for o caso, no documento a que se refere o § 1º deste artigo, deve-se indicar o número do telefone de contato e o endereço eletrônico do respectivo signatário, para fins de cobrança amigável, se necessário, nos termos da legislação vigente." (NR)

"Art. 10. O pedido de parcelamento efetiva-se com a apresentação, na forma e locais estabelecidos nos arts. 7º e 9º, do PPD ou, se for o caso, do documento a que se refere o § 1º do art. 7º deste Anexo.

§ 1º O deferimento do pedido de parcelamento é condicionado ao pagamento da parcela inicial e, quando exigida, da formalização da autorização a que se refere o § 2º do art. 4º, devidamente abonada ou confirmada pela agência bancária autorizada.

§ 2º O pagamento da parcela inicial e, quando exigido, o abono ou a confirmação da autorização a que se refere o § 2º do art. 4º deste Anexo, pela agência bancária autorizada, deve ser feito até cinco dias após a apresentação do pedido de parcelamento.

§ 3º Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária podem, em casos justificados, prorrogar o prazo a que se refere o § 2º deste artigo por até dez dias.

§ 4º Observado o disposto no § 3º, o descumprimento do disposto no § 2º deste artigo enseja o indeferimento do pedido de parcelamento e as providências cabíveis visando à cobrança do respectivo débito, incluindo-se, se for o caso, o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.

§ 5º Para efeito do disposto § 1º deste artigo, o valor da parcela deve corresponder à divisão do montante do débito pelo número de parcelas pretendidas, observados os limites previstos no art. 4º deste Anexo.

§ 6º Até a terceira parcela, pode ser estabelecido valor superior ao das demais parcelas, a critério da autoridade competente.

§ 7º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor inferior ao estabelecido no processo de análise do pedido de parcelamento do débito, a diferença deve ser cobrada juntamente com a parcela cujo vencimento ocorrer imediatamente após o deferimento do pedido." (NR)

"Art. 11. .....:

.....

II - .....:

a) antes da instauração do litígio fiscal, o constante no Auto de Cientificação (ACT) ou, se for o caso, o exigido no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;

......" (NR)

"Art. 23. .....:

.....

IV - a sujeição da inscrição estadual do devedor à suspensão, conforme estabelecido no Anexo IV ao Regulamento do ICMS;

.....

§ 2º Se, mesmo que encaminhado o processo de parcelamento à Procuradoria-Geral do Estado, mas antes de ajuizada a ação de cobrança judicial, o devedor propuser a liquidação das parcelas em atraso ou do saldo devedor do parcelamento, a Unidade responsável pela cobrança administrativa no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar o seu recebimento, nas mesmas condições, quanto às reduções ou aos acréscimos, em que foi deferido o parcelamento ou o reparcelamento.

....." (NR)

"Art. 25-A. Na hipótese de débitos que se enquadrem nas disposições do art. 5º deste Anexo, o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária, analisadas as circunstâncias que motivaram a inadimplência do sujeito passivo, podem, excepcionalmente, deferir o pedido de parcelamento." (NR)

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.706 , de 26 de outubro de 2004, referente ao formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 27 de fevereiro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO AO - DECRETO Nº 13.893 , DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.

ANEXO II AO DECRETO Nº 11.706 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2004.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Data: ___/____/____ Pág.: ____
Hora: ___:___:___
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (PPD) _______/______
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Razão Social I. E. Situação: Regime de Pagamento:
Endereço:
2 - ORIGEM DO PEDIDO:
3 - DOCUMENTOS ANEXOS AO PPD (quantidade, espécie e número)
() ACT/ALIM/TTD/PPD
4 - REQUERIMENTO
Ao Órgão Preparador Regional/Agência Fazendária de (domicílio fiscal)
O contribuinte acima qualificado, nos termos da legislação vigente, requer o parcelamento de seu(s) débitos(s) ao Estado de Mato Grosso do Sul, em ____ parcelas mensais e sucessivas, a serem atualizadas monetariamente com os acréscimos legais pertinentes, conforme demonstrativo de débito atualizado abaixo.
O contribuinte requerente:
I - compromete-se a pagar as parcelas mensais no prazo estabelecido e na forma proposta, independentemente da manifestação da Fazenda Pública;
II - declara estar ciente de que:
a) o seu pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial;
b) o acúmulo de duas parcelas sem os respectivos pagamentos, antes da manifestação da Fazenda Pública, implica a sua desistência tácita do pedido de parcelamento (art. 6º, § 1º, do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS), com os efeitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 23 do Anexo IX ao RICMS, que inclui a possibilidade de suspensão da inscrição estadual, e o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, procedimento do qual se declara desde já intimado, sem prejuízo da intimação de que trata o art. 18 da Lei nº 2.211 , de 8 de janeiro de 2001;
c) o acúmulo de duas parcelas sem os respectivos pagamentos, depois do deferimento do pedido pela Fazenda Pública, implica o rompimento do acordo de parcelamento, com os efeitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 23 do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que inclui a possibilidade de suspensão da inscrição estadual, e o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, procedimento do qual se declara desde já intimado, sem prejuízo da intimação de que trata o art. 18 da Lei nº 2.211, de 2001.
5 - LOCAL E DATA:
6 - CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE:
Nome CPF, telefone e e-mail Assinatura
     
7 - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO:
O contribuinte acima qualificado autoriza o débito automático das parcelas vincendas na sua conta corrente bancária, abaixo identificada, e compromete-se a efetivar a confirmação de autorização de débito automático por meio dos terminais de autoatendimento, da Internet ou da agência indicada.
Banco: Agência: Conta Corrente:
Assinatura do Contribuinte ou do Representante:
8 - DÉBITO CONSOLIDADO
DISCRIMINAÇÃO
Tributo
Juros de mora
Multa
Total
VALOR EM R$ QUANTIDADE DE UAM-MS
9 - OBSERVAÇÕES    
PARCELA DATA DE VENCIMENTO VALOR (UAM)
10 - PROCESSO Nº:
11 - Conferi o PPD/DDA, em:
___/___/______
12 - Defiro em: parcelas, em:
___/___/______
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Servidor Encarregado/matrícula
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Autoridade Competente/matrícula