Decreto nº 11.909 de 02/08/2005


 Publicado no DOE - MS em 3 ago 2005


Prorroga prazo de benefício fiscal e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração dos Convênios ICMS 56/05, 57/05, 63/05, 64/05, 67/05, 70/05, 73/05, 75/05 e 77/05,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado para até 31 de outubro de 2005 o prazo estabelecido no caput do art. 60-B (MANDIOCA) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea b do inciso I do § 2º do art. 29 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"b) estendendo-se à saída interna do campo de produção, desde que:

1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado localizado no Estado;

2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.".

Art. 3º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao caput do art. 31:

"Art. 31. A CONAB/PGPM, relativamente às operações realizadas neste Estado, deve emitir nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em cinco vias, com a seguinte destinação:";

II - ao § 2º do art. 34:

"§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.".

Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 75 do Subanexo VIII ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
3003.90.69 / 3004.90.59

Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - o inciso VI ao art. 26-A:

"VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.";

II - o art. 24-B:

"FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL

Art. 24-B. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do 'Programa Farmácia Popular do Brasil', instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 56/05).

§ 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas no caput deste artigo.

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

a) a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

§ 3º A relação de farmácias integrantes do 'Programa Farmácia Popular do Brasil' a ser disponibilizada pela FIOCRUZ, poderá ser obtida pela internet.";

III - o item 6 à alínea b do inciso II do art. 7º:

"6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.".

Art. 6º Fica acrescentada a Seção II-A ao Capítulo IV - Das Disposições Especiais - ao Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"Seção II-A

Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento

(Convênio ICMS 77/05)

Art. 36-A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste artigo.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este artigo passam a ser denominados CONAB/PAA.

§ 3º A CONAB/PAA deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado.

§ 4º A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

§ 5º Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 33 e 35 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 10.525, de 25 de outubro de 2001.

§ 6º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

§ 7º A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 8º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 9º Será admitido o prazo mínimo de vinte dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

§ 10. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

§ 11. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

a) art. 49;

b) inciso II do § 2º do art. 52;

c) § 1º do art. 58;

d) inciso I do § 1º do art. 60.

§ 12. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 13. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia vinte do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 14. O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 15. O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.".

Art. 7º Fica acrescentado o item 190 ao Subanexo VII ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

190
2844.40.90
Fonte de irídio - 192

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto aos arts. 2º, 4º, 5º e 7º, desde 22 de julho de 2005;

II - quanto ao arts. 1º, 3º, 6º e 9º, desde 1º de agosto de 2005.

Art. 9º Fica revogado o inciso VI do art. 31 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 2 de agosto de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL