Decreto Nº 14385 DE 29/01/2016


 Publicado no DOE - MS em 2 fev 2016


Acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Portal do SPED

A Governadora do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 156/2015, de 18 de dezembro de 2015, celebrado na 254ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Seção I -A

Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Convênio ICMS 156/2015)" (NR)

"Art. 25-A. À Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção.

§ 1º O regime especial de que trata esta Seção aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), Estoque Estratégico (EE) e Mercado de Opção (MO).

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO." (NR)

"Art. 25-B. A CONAB deve manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 25-A deste Anexo, na qual devem ser centralizadas a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado." (NR)

"Art. 25-C. Ficam a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e a CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigadas a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único. O estoque mensal deve ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico." (NR)

"Art. 25-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e com a CONAB/MO." (NR)

"Art. 25-E. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e a CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em polos de compra, devem emitir, nas situações previstas no art. 25-D deste Anexo, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo polo de compras." (NR)

"Art. 25-F. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral, realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e pela CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno
simbólico diário, na qual se deve especificar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída." (NR)

"Art. 25-G. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e da CONAB/MO, a base de cálculo da operação deve ser o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias." (NR)

"Art. 25-H. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e à CONAB/MO, o imposto, quando devido, deve ser recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.

§ 1º O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 26 a 38 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e suas respectivas Seções.

Campo Grande, 29 de janeiro de 2016.

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA

Governadora do Estado, em exercício

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda