Circular BACEN/DC Nº 3423 DE 12/12/2008


 Publicado no DOU em 16 dez 2008


Altera o Documento 24 do MCR, institui o "Documento 24 Específico do MCR" e define percentuais de exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4) de acordo com as Resoluções nºs 3.607, 3.623 e 3.625, de 2008.


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 215 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 3.556, de 27 de março de 2008, 3.576, de 29 de maio de 2008, 3.586, de 30 de junho de 2008, 3.602 e 3.603, de 29 de agosto de 2008, 3.607, de 11 de setembro de 2008, 3.610, de 29 de setembro de 2008, 3.623, de 14 de outubro de 2008, e 3.625, de 30 de outubro de 2008, bem como no item 6.1.18 do Manual de Crédito Rural (MCR),

Decidiu:

Art. 1º Fica alterado o Documento 24 do MCR divulgado pela Circular nº 3.396, de 16 de julho de 2008, e instituído o "Documento 24 Específico do MCR" nos termos estabelecidos nesta circular.

§ 1º As instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural com base na seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento, devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber.

§ 2º As instituições financeiras que receberam recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil ao amparo da Resolução nº 3.607, de 11 de setembro de 2008, devem observar as condições previstas para o "Documento 24 Específico do MCR", no que couber.

Art. 2º Para efeito de controle e verificação das exigibilidades e em conformidade com o disposto no MCR 6-2-2 e no MCR 6-4-2, devem ser utilizados para o período de cumprimento integral os seguintes percentuais resultantes da média ponderada considerados os dias úteis e os novos percentuais de exigibilidades estabelecidos para o período de 1º de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, pelas Resoluções nº 3.623, de 14 de outubro de 2008, e nº 3.625, de 30 de outubro de 2008:

I - MCR 6-2-2: 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);

II - MCR 6-4-2: 68,25% (sessenta e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

§ 1º Entende-se por período de cumprimento integral aquele compreendido, para:

I - Documento 24 do MCR (verificação normal): de 01.07.2008 a 30.06.2009;

II - "Documento 24 Específico do MCR" (verificação específica): de 01.10.2008 a 30.09.2009.

§ 2º A instituição financeira que receber recursos do Banco Central do Brasil com base na Resolução nº 3.607, de 2008, por prazo inferior ao previsto no inciso II do § 1º deste artigo (período de cumprimento parcial), será informada pela Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (GEROP), do Banco Central do Brasil, do percentual da exigibilidade para fins da verificação específica, bem como da planilha eletrônica correspondente ao "Documento 24 Específico do MCR" (Anexos II, III e IV).

Art. 3º A documentação exigida nos termos do item 5 do Anexo I do Documento 24 do MCR, relativa à posição informada de aplicação de recursos do mês de dezembro de 2008, deverá ser remetida ao Banco Central do Brasil, no formato dos novos modelos de documento definidos nesta circular, até o dia 20 de janeiro de 2009, em conformidade com as instruções e os conceitos contidos no referido anexo, abrangendo os períodos de cumprimento de:

I - julho a dezembro de 2008, no caso do Documento 24 do MCR;

II - outubro a dezembro de 2008, quando se tratar do "Documento 24 Específico do MCR".

Parágrafo único. Em conseqüência, fica dispensada a apresentação dos documentos relativos às posições anteriores do período em curso.

Art. 4º Fica a GEROP autorizada a promover a atualização do Documento 24 do MCR, nos termos desta circular.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3857 DE 14/11/2017):

Art. 5º O não fornecimento ou o fornecimento incorreto das informações solicitadas na forma do Documento 24 do MCR e do "Documento 24 Específico do MCR", nos prazos e condições estabelecidos, sujeita a instituição financeira às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na forma regulamentada pela Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001.

Art. 6º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do referido documento.

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Diretor

NOTAS:

1. Os modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta circular encontram-se disponíveis para download na página do Banco Central do Brasil no endereço http://www.bcb.gov.br, a partir de 17 de dezembro de 2008.

2. Em caso de dúvida ou de necessidade de esclarecimentos, as instituições sujeitas à observância das disposições desta circular podem entrar em contato com a Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (GEROP) por meio do endereço gerop@bcb.gov.br e dos telefones (61) 3414.1495 e (61) 3414.1508.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I
INSTRUÇÕES E CONCEITOS

Finalidade

O Documento 24 do Manual do Crédito Rural (MCR) - Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural - tem por finalidade:

a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios e da poupança rural de que trata o capítulo 6 do MCR;

b) verificação das exigibilidades previstas nas seções 6-2 e 6-4 do MCR;

c) acompanhamento dos saldos das aplicações de crédito rural, por fonte de recursos (seção 6-1 do MCR);

d) acompanhamento das liberações mensais de crédito rural, por fonte de recursos (seção 6-1 do MCR).

O "Documento 24 Específico do MCR", de que trata o § 5º do art. 1º da Resolução nº 3.607, de 11 de setembro de 2008, tem por finalidade o controle e a verificação referidos nas alíneas a e b acima.

1. Composição

1.1. O Documento 24 do MCR é composto dos seguintes anexos:

Anexo I - Instruções e Conceitos;

Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);

Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4);

Anexo IV - Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4;

Anexo V - Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural;

Anexo VI - Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural;

Anexo VII - Remessa do Documento - Modelo de Correspondência.

1.2. O "Documento 24 Específico do MCR" é composto pelos Anexos I, II, III, IV e VII indicados no item 1.1, observadas as condições especiais previstas neste documento.

2. Condições

2.1. Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural nos termos da seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento, devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber.

2.2. As instituições financeiras que receberam recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil ao amparo da Resolução nº 3.607, de 2008, além das exigências indicadas no item 2.1, devem observar as condições especiais previstas neste documento com vistas ao preenchimento e ao envio do "Documento 24 Específico do MCR", de que tratam o § 5º do art. 1º da citada resolução e o inciso II do item 2 da Carta-Circular nº 3.340, de 11 de setembro de 2008.

3. Apuração dos saldos para fins de Exigibilidades, Subexigibilidades e Faculdades de Aplicação dos Recursos (Anexos II, III e IV) - Documento 24 do MCR e "Documento 24 Específico do MCR"

3.1. Documento 24 do MCR: Para apuração dos saldos médios diários de dias úteis das exigibilidades, subexigibilidades, faculdades e aplicações previstas no capitulo 6 do MCR, devem ser considerados:

a) o período de cálculo com início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte;

b) o período de cumprimento com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;

c) o mês da posição informada como sendo aquele em que os recursos foram aplicados/mantidos aplicados.

3.2. Documento 24 do MCR: Os Anexos II, III e IV deste documento devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil em formato de planilha (física e eletrônica), contendo sempre saldos médios cumulativos dos dias úteis do período considerado, que deve ter:

a) como início o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada, no caso da apuração dos valores da base de cálculo das exigibilidades e das subexigibilidades;

b) como início o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada, quando se tratar da apuração dos saldos das respectivas aplicações e das captações de DIR.

3.3. Documento 24 do MCR - Exemplos:

a) as planilhas dos Anexos II, III e IV, remetidas ao Banco Central do Brasil em 20 de dezembro, devem indicar o mês de novembro como posição informada de aplicação, contendo para efeito:

I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a outubro;

II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a novembro;

b) as planilhas dos Anexos II, III e IV do Documento 24 do MCR, remetidas ao Banco Central do Brasil em 20 de julho, devem indicar o mês de junho como posição informada de aplicação, contendo para efeito:

I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a maio;

II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a junho.

3.4. "Documento 24 Específico do MCR": Para apuração dos saldos médios diários de dias úteis das exigibilidades, subexigibilidades, faculdades e aplicações previstas no capitulo 6 do MCR, e em conformidade com o disposto no § 5º do art. 1º da Resolução nº 3.607, de 2008, e no inciso II do item 2 da Carta-Circular nº 3.340, de 2008, as instituições financeiras que receberam recursos transferidos pelo Banco Central para utilização no período integral (verificação específica - de 01.10.2008 a 30.09.2009), devem considerar:

a) o período de cálculo com início em 01.09.2008 e término em 31.08.2009, observado o disposto na alínea seguinte;

b) para efeito de cálculo das exigibilidades os recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil devem ser computados a partir do dia de seu recebimento até o dia útil anterior à sua devolução, e são informados exclusivamente no Documento 24 Específico do MCR nos códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-8 (Anexo II) e código 2.2.30.00-5 (Anexo III), conforme a origem dos recursos;

c) o período de cumprimento com início em 01.10.2008 e término em 30.09.2009;

d) o mês da posição informada como sendo aquele em que os recursos foram aplicados/mantidos aplicados.

3.5. "Documento 24 Específico do MCR": a instituição financeira que receber recursos do Banco Central do Brasil com base na Resolução nº 3.607, de 2008, por prazo inferior ao período integral previsto no item 3.4 acima, será informada pela Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (GEROP), do Banco Central do Brasil, do percentual da exigibilidade para fins da verificação específica e dos períodos de cálculo e de cumprimento, bem como da planilha eletrônica correspondente ao "Documento 24 Específico do MCR" (Anexos II, III e IV), adequados à sua situação.

3.6. "Documento 24 Específico do MCR": Os Anexos II, III e IV devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil em formato de planilha (física e eletrônica), contendo sempre saldos médios cumulativos dos dias úteis do período considerado, que deve ter:

a) como início o dia 01.09.2008 e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada, no caso da apuração dos valores da base de cálculo das exigibilidades e das subexigibilidades;

b) como início o dia 01.10.2008 e término no último dia útil do mês da posição informada, quando se tratar da apuração dos saldos das respectivas aplicações, dos recursos transferidos e das captações de DIR.

3.7. "Documento 24 Específico do MCR" - Exemplos:

a) as planilhas dos Anexos II, III e IV, remetidas ao Banco Central do Brasil em 20 de janeiro de 2009, relativamente a recursos transferidos em 01.10.2008, devem indicar o mês de dezembro de 2008 como posição informada de aplicação, contendo para efeito:

I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de 01.09.2008 a 30.11.2008;

II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de 01.10.2008 a 31.12.2008;

b) as planilhas dos Anexos II, III e IV, remetidas ao Banco Central do Brasil em 20 de outubro de 2009, relativamente a recursos transferidos em 01.10.2008 e devolvidos em 01.10.2009, devem indicar o mês de setembro de 2009 como posição informada de aplicação, sendo esta a posição final para verificação específica de cumprimento da aplicação desses recursos, contendo para efeito:

I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de 01.09.2008 a 31.08.2009;

II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de 01.10.2008 a 30.09.2009.

4. Apuração dos Saldos das Aplicações e do Montante das Liberações Mensais de Crédito Rural, por Fonte de Recursos (Anexos V e VI)

4.1. O Anexo V do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco Central do Brasil exclusivamente em formato de planilha eletrônica, contendo sempre saldos registrados no último dia útil do mês da posição informada.

4.2. O Anexo VI do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco Central do Brasil exclusivamente em formato de planilha eletrônica, contendo sempre o montante dos recursos liberados no mês da posição informada.

5. Remessa da Documentação ao Banco Central do Brasil (Anexo VII)

5.1. O Documento 24 do MCR e o "Documento 24 Específico do MCR", se for o caso, deve(m) ser remetido(s) mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao da posição informada à GEROP, por meio de correspondência, segundo o modelo de que trata o Anexo VII, com exemplar das planilhas a seguir relacionadas, conforme o caso, sem prejuízo da remessa prevista no item 5.3:

a) planilhas dos Anexos II e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos dessa exigibilidade, mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) nas condições da seção 6-1 do MCR, observando-se, quando for o caso, a orientação da alínea e;

b) planilhas dos Anexos III e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR 6-4), pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança rural na forma da Resolução nº 3.549, de 27.03.2008, bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos dessa exigibilidade, mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) nas condições da seção 6-1 do MCR, observando-se, quando for o caso, a orientação da alínea e;

c) planilhas dos Anexos V e VI: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural nos termos da seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas e as agências de fomento, e encaminhadas à GEROP somente em arquivo eletrônico, observada a orientação da alínea f;

d) planilhas dos Anexos II, III e IV referentes ao "Documento 24 Específico do MCR" devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras que receberam recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil com base na Resolução nº 3.607, de 2008, de acordo com a origem dos recursos recebidos;

e) no caso de instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da poupança rural (MCR 6-4) que não estejam autorizadas a operar em crédito rural ou que, autorizadas, não apliquem seus recursos diretamente com os beneficiários, estão dispensadas da remessa física do Anexo IV;

f) as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural nos termos da seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento, que não registrem saldos ou liberações referentes a operações de crédito rural no mês da posição a ser informada, estão dispensadas da remessa dos Anexos V e VI, devendo, em conseqüência, identificar este fato no campo apropriado do Anexo VII.

5.2. As planilhas dos Anexos II, III e IV, em formato físico, referidas neste item, conforme o caso, devem ser enviadas à GEROP anexas à correspondência referida no item 5-1.

5.3. As planilhas em formato eletrônico dos Anexos II, III, IV, V e VI, conforme o caso, devem ser enviadas à GEROP na mesma data da correspondência referida no item 5.1 para o endereço gerop@bcb.gov.br.

5.4. O Anexo VII deve ser assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural.

6. Sanções

O não fornecimento ou o fornecimento incorreto das informações solicitadas na forma do Documento 24 do MCR e do "Documento 24 Específico do MCR", nos prazos e condições estabelecidos, sujeita a instituição financeira às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na forma regulamentada pela Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II

Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Finalidade

Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários de dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, observadas as condições aplicáveis.

1. Base de Cálculo da Exigibilidade

Nota 1:

"Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos iniciados com 1.1.10 o período considerado tem início no primeiro dia útil do mês de setembro e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-1).

Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

2. Exigibilidade

2.1.00.00-1 Exigibilidade - Total.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da exigibilidade da instituição financeira.

2.1.00.10-4 Subexigibilidade de 28% - Total.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) da instituição financeira.

2.1.00.20-7 Subexigibilidade de 8% do Pronaf - Total.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf da instituição financeira.

2.1.10.00-8 Exigibilidade - Própria (MCR 6-2-2).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00-9.

2.1.10.10-1 Subexigibilidade de 28% - Própria (MCR 6-2-5).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 28% (vinte e oito por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8.

2.1.10.20-4 Subexigibilidade de 8% do Pronaf - Própria (MCR 6-2-6 e 6-2-7).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 8% (oito por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.

Nota 2:

"Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos iniciados com 2.1.20 o período considerado para apuração do valor médio das captações, via DIR, tem início no primeiro dia útil do mês de outubro e término no último dia útil do mês da posição informada.

2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Geral, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.

2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-7 e 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Subex, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.

2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-8 e 6-2-6) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Pronaf, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.

2.1.20.30-4 Captação DIR-FRA (MCR 6-1-9) - Aplica-se exclusivamente ao agente operador do FRA.

Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-FRA, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.

Nota 3:

a) "Documento 24 Específico do MCR" - os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-8 devem ser utilizados exclusivamente pelas instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.607 e na Carta-Circular nº 3.340, ambas de 11.09.2008, observada a orientação da alínea b a seguir;

b) "Documento 24 Específico do MCR" - os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-8 devem ser utilizados apenas no preenchimento do "Documento 24 Específico do MCR" de que trata o § 5º do art. 1º da Resolução nº 3.607/2008;

c) "Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-8 o período considerado tem início no primeiro dia útil do mês de outubro e término no último dia útil do mês da posição informada.

2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.607/2008 - Exigibilidade geral (MCR 6-2-2).

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.607 e na Carta-Circular nº 3.340, ambas de 2008, direcionado para cumprimento da exigibilidade geral (MCR 6-2-2).

2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.607/2008 - Subexigibilidade de 28% (MCR 6-2-5).

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.607 e na Carta-Circular nº 3.340, ambas de 2008, direcionado para cumprimento da subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) (MCR 6-2-5).

2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.607/2008 - Subexigibilidade de 8% do Pronaf (MCR 6-2-6).

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.607 e na Carta-Circular nº 3.340, ambas de 2008, direcionado para cumprimento da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf (MCR 6-2-6).

Nota 4:

"Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos iniciados com 2.1.50, o período considerado para apuração do valor médio das aplicações tem início no primeiro dia útil do mês de setembro e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

2.1.50.10-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-7).

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996 e das operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea c e 14 da citada resolução, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

2.1.50.20-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-7).

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

3. Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade

3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2-2).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.10.00-7, 3.1.20.01-1 e 3.1.30.00-1, que compõem as aplicações da exigibilidade de 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Nota 5:

a) Documento 24 do MCR - para os códigos iniciados com 3.1 o período considerado para apuração do valor médio das aplicações tem início sempre no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada;

b) "Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos iniciados com 3.1 o período considerado para apuração do valor médio das aplicações tem início no primeiro dia útil do mês de outubro e término no último dia útil do mês da posição informada.

3-A. Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade de 8% do Pronaf

3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade de 8% do Pronaf (MCR 6-2-6).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.10, que compõem as aplicações relativas à subexigibilidade do Pronaf de 8% (oito por cento), exceto os códigos 3.1.10.52-6 e 3.1.10.53-3.

3-A-I - Aplicações Diretas - Pronaf

3.1.10.10-0 Aplicações no Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas até 30.06.2008.

3.1.10.11-7 Aplicações no Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas até 30.06.2008.

3.1.10.12-4 Aplicações no Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas até 30.06.2008.

3.1.10.13-1 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade própria.

3.1.10.14-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria.

3.1.10.15-5 Aplicações no Pronaf - Créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações em créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo contratados com beneficiários do Pronaf.

O valor informado neste código está limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do total informado no código 2.1.10.20-4 (subexigibilidade do Pronaf), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido do valor informado no código 3.1.10.50-2 (aplicação na modalidade DIR-Pronaf).

3.1.10.16-2 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4 e 6-2-8-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto as representativas da comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos na seção 3-4 do MCR.

A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex) e 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex) e 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral).

3.1.10.17-9 Aplicações no Pronaf - Demais operações sem ponderação (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf que não estão sujeitas à ponderação e não estão incluídas nos demais códigos iniciados com 3.1.10.

3.1.10.18-6 Aplicações no Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 (MCR 6.2.11). Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas em recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas até 30.06.2007.

3.1.10.19-3 Aplicações no Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2004 (MCR 6.2.11).

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf em operações contratadas até 30.06.2004.

Estas operações não deverão ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.

3.1.10.99-7 Aplicações no Pronaf - Outras operações com ponderação.

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf referentes a operações sujeitas à ponderação específica.

Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.

3.1.10.21-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.22-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.23-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.24-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.25-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.26-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.27-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.28-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.30-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.31-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.32-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.33-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.34-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.35-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.36-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.37-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.13-b) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.38-2 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.13-b). Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.39-9 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.13-b). Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.40-9 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4-4).

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, contratadas com beneficiários do Pronaf, respeitados os limites e condições previstos na seção 3-4.

3-A-II - Aplicações Especiais - Pronaf

3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-8 e MCR 6-2-9-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.

Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Pronaf.

3.1.10.51-9 Proagro - Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf (MCR 6-2-9-"f").

Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, relativamente a operações vinculadas ao Pronaf.

3.1.10.52-6 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (TN), concedidos a beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-9-"c").

Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, contratadas originalmente com beneficiários do Pronaf e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.

3.1.10.53-3 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes, com beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-9-"i").

Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas com beneficiários do Pronaf ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios, mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.

3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos - Pronaf

3.1.10.70-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.13-b) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.71-5 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.13-b) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.72-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.13-b) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.73-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.13-b) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3-B - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade de 28%

3.1.20.00-4 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade de 28% (MCR 6-2-5).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos códigos 3.1.10.00-7 (Pronaf) e 3.1.20.01-1 (até R$ 130.000,00 e demais operações admitidas), que compõem as aplicações relativas à subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) - (MCR 6-2-5).

3.1.20.01-1 Total aplicado em operações de até R$130.000,00 e demais admitidas para cumprimento da Subexigibilidade de 28%, exceto Pronaf.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.20, exceto os códigos 3.1.20.60-2 e 3.1.20.70-5. Destina-se ao registro dos valores aplicados em operações que cumprem a subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) - (MCR 6-2-5), mas não compõem operações válidas para o cumprimento da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf (MCR 6-2-6).

3-B-I - Aplicações Diretas - Até R$130.000,00 e Demais Operações Admitidas

3.1.20.10-7 Aplicações com valor de até R$ 130.000,00 (MCR 6-2-5-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 130.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das operações vinculadas ao Pronaf já registrados nos códigos com início 3.1.10, bem como os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.20.

3.1.20.11-4 Aplicações no Proger Rural (MCR 6-2-5-"b").

Informar o valor médio das aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

3.1.20.12-1 Custeio - Avicultura e suinocultura (MCR 3-2 e 6-2-5-"c").

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR 3-2.

O valor informado neste código está limitado a 36% (trinta e seis por cento) do código 2.1.10.10-1 (subexigibilidade de 28%), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex) e deduzido do valor informado no código 3.1.20.20-0 (aplicação na modalidade DIR-Subex).

3.1.20.13-8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos (MCR 5.2.21 e 6-2-5-"d").

Informar o valor médio das aplicações em operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 6-2-5-"d" e MCR 5.2.21.

3.1.20.14-5 Aplicações em investimento - Correção ou recuperação do solo (MCR 3.3.14 e 6-2-5-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo, observadas as disposições do MCR 3-3.

3.1.20.15-2 Aplicações em investimento - Demais operações (MCR 3.3.14 e 6-2-5-"a").

Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento, observadas as disposições do MCR 3-3.

3.1.20.16-9 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor de até R$130.000,00 (MCR 3-4 e 6-2-8).

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não ultrapasse R$ 130.000,00, respeitados os limites e condições previstos na seção 3-4.

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex) e 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex) e 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral).

3.1.20.17-6 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor de até R$130.000,00 (MCR 3-4-4).

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não ultrapasse R$ 130.000,00, respeitados os limites e condições previstos na seção 3-4.

3-B-II - Aplicações Especiais - Até R$ 130.000,00 e Demais Operações Admitidas

3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex - (MCR 6-1-7 e 6-2-9-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.

Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Subex.

3.1.20.30-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-9-"g").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela seção, cujo valor originalmente contratado não ultrapasse R$ 130.000,00.

A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.32-7, 3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

3.1.20.31-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-9-"h").

Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea c e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das operações contratadas não ultrapasse R$ 130.000,00.

Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.

3.1.20.32-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-9-"g").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela seção, cujo valor originalmente contratado não ultrapasse R$ 130.000,00.

A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

3.1.20.33-4 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18-4 (MCR 6-2-9-"d").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4, quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2 cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$ 130.000,00.

3.1.20.40-6 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-9-"f").

Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$ 130.000,00.

3.1.20.50-9 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-9-"e").

Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de securitização do Proagro instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$ 130.000,00, deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND).

3.1.20.60-2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-9-"c").

Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$ 130.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.01-1.

3.1.20.70-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-9-"i").

Informar a valor médio das aplicações em operações rurais cujo valor individual não ultrapasse R$ 130.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.01-1.

3-B-III - Ponderadores - Valores Exclusivos

3.1.20.80-8 Ponderação - Proger Rural (MCR 6.2.10-"b" e 6- 2- 11).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Proger Rural, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.20.81-5 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo (MCR 6.2.10-"a" e MCR 6.2.11).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.20.00-3 referentes a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo, previsto no Anexo IV deste documento.

3.1.20.82-2 Ponderação - Investimento - Demais operações (6.2.10-"a" e MCR 6.2.11).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.20.10-6 referente às demais operações de investimento, previsto no Anexo IV deste documento.

3.1.20.83-9 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6.2.11).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.30.00-0, referente a operações com beneficiários do Pronaf Grupo "C" contratadas até 30.06.2008, previsto no Anexo IV deste documento.

3.1.20.84-6 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6.2.11).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores indicados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo "D" contratadas até 30.06.2008, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.20.85-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6.2.11).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo "E" contratadas até 30.06.2008, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.20.86-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-10-"e" e MCR 6.2.11).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores indicados nos códigos referentes ao Pronaf - "MCR 10-11", previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.20.87-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-10-"e" e MCR 6.2.11).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Pronaf - "MCR 10-12", previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.20.88-4 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 (MCR 6.2.11) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.30.50-5, referente ao Pronaf - "Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007", previsto no Anexo IV deste documento.

3.1.20.89-1 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2004 (MCR 6.2.11).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informado nos códigos referentes ao Pronaf - "Operações contratadas até 30.06.2004", previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.20.90-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 (MCR 6.2.10-"c").

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.20.91-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 (MCR 6.2.10-"d").

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.20.99-4 Ponderação - Pronaf - Outras operações com ponderação.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.30.99-0, referente a operações do Pronaf sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV deste documento.

3-C - Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade - Demais Operações Admitidas

3.1.30.00-1 Total aplicado em operações superiores a R$ 130.000,00 e demais operações admitidas.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.30, exceto os códigos 3.1.30.60-9, 3.1.30.70-2 e 3.1.30.82-9.

3-C-I - Aplicações Diretas - Superiores a R$ 130.000,00 e Demais Operações Admitidas

3.1.30.10-4 Aplicações com valor superior a R$ 130.000,00.

Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado seja superior a R$ 130.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.30.

3.1.30.11-1 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor superior a R$ 130.000,00 (MCR 3-4 e 6-2-8-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja superior a R$ 130.000,00, respeitados os limites e condições previstas na seção 3-4.

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex) e 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex) e 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral).

3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos no MCR 3-2 (6-2-8-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio cujo montante, para cada tomador/produto, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior aos limites estabelecidos na seção 3-2 do MCR, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização.

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.11-1 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex) e 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex) e 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral).

3.1.30.13-5 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor superior a R$ 130.000,00 (MCR 3-4-4).

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja superior a R$ 130.000,00, respeitados os limites e condições previstos na seção 3-4.

3-C-II - Aplicações Especiais - Superiores a R$ 130.000,00 e Demais Operações Admitidas

3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6-2-9-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.

Informar a valor médio das aplicações na modalidade DIR-Geral.

3.1.30.30-0 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-9-"g").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela seção, cujo valor originalmente contratado seja superior a R$ 130.000,00.

A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

3.1.30.31-7 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-9-"h").

Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea c e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das operações contratadas seja superior a R$ 130.000,00.

Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.

3.1.30.32-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-9-"g").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela seção, cujo valor originalmente contratado seja superior a R$130.000,00.

A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e 3.1.30.30-0 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

3.1.30.33-1 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18-4 (MCR 6-2-9-"d").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4, quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$ 130.000,00.

3.1.30.40-3 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-9-"f").

Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$ 130.000,00.

3.1.30.50-6 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-9-"e").

Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de securitização do Proagro, instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$ 130.000,00 deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND).

3.1.30.60-9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-9-"c").

Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$ 130.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.

3.1.30.70-2 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-9-"i").

Informar valor médio das aplicações em operações rurais, cujo valor individual seja superior a R$ 130.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.

3.1.30.80-5 Aplicações com recursos próprios do operador do FRA (MCR 6-2-9-"b") - Aplica-se exclusivamente ao agente operador do FRA.

Informar o valor médio das aplicações na linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA) com recursos provenientes da própria exigibilidade rural do operador.

3.1.30.81-2 Aplicações na modalidade DIR-FRA (MCR 6-1-9 e MCR 6-2-9-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.

Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIRFRA.

3.1.30.82-9 Aplicações no FRA - Lastreadas em DIR-FRA - Aplica-se exclusivamente ao agente operador do FRA (MCR 6-1-9-"b" e MCR 12-4).

Informar o valor médio das aplicações na linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA) lastreadas em recursos provenientes de DIR-FRA.

Deve-se observar que o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.

3-C-III - Ponderadores - Valores Exclusivos

3.1.30.90-8 Ponderação - Aplicações no FRA.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o saldo do código 4.1.40.10-0 referente às aplicações no FRA, previsto no Anexo IV deste documento.

4. Recolhimento Antecipado por Conta de Previsão de Deficiência - MCR 6.2.14

3.1.40.10-1 - Recolhimento Antecipado - Previsão de deficiências na Subexigibilidade de 8% do Pronaf.

Informar o valor recolhido ao Banco Central do Brasil no primeiro dia útil do mês de junho por conta exclusiva de previsão de deficiência na Subexigibilidade de 8% do Pronaf no período de cumprimento em curso.

A planilha eletrônica indica automaticamente o valor médio que deve ser considerado para cumprimento da Subexigibilidade de 8% do Pronaf.

3.1.40.20-4 - Recolhimento Antecipado - Previsão de deficiências na Subexigibilidade de 28%.

Informar o valor recolhido ao Banco Central do Brasil no primeiro dia útil do mês de junho por conta exclusiva de previsão de deficiência na Subexigibilidade de 28% no período de cumprimento em curso.

A planilha eletrônica indica automaticamente o valor médio que deve ser considerado para cumprimento da Subexigibilidade de 28%.

3.1.40.30-7 - Recolhimento Antecipado - Previsão de deficiências na Exigibilidade Geral.

Informar o valor recolhido ao Banco Central do Brasil no primeiro dia útil do mês de junho por conta exclusiva de previsão de deficiência na Exigibilidade Geral no período de cumprimento em curso.

A planilha eletrônica indica automaticamente o valor médio que deve ser considerado para cumprimento da Exigibilidade Geral.

5. Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência - MCR 6-2

Os cálculos relativos a essas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica correspondente a este anexo.

A Deficiência Apurada (MCR 6.2.15) é identificada pelos seguintes códigos:

5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade de 8% do Pronaf (MCR 6-2-6).

5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade de 28% (MCR 6-2-5).

5.1.30.00-9 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2).

5.1.00.00-8 Deficiência Total.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III

Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Finalidade

Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários de dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos da poupança rural de que trata o MCR 6-4, observadas as condições aplicáveis.

1. Base de Cálculo da Exigibilidade

Nota 1:

"Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos iniciados com 1.2.10 o período considerado tem início no primeiro dia útil do mês de setembro e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

1.2.10.00-2 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança, vinculados ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e à Poupança Rural (PR) (Resolução nº 3.549/2008 e MCR 6-4-4-"e").

Informar a média cumulativa dos VSR relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança (SBPE e PR), apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

1.2.10.10-5 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos exclusivamente aos recursos de depósitos de poupança rural (MCR 6-4-1 e 6-4-2).

Informar a média cumulativa dos VSR relativos exclusivamente aos recursos captados na forma de depósitos de poupança rural, apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

2. Exigibilidade

2.2.00.00-4 Exigibilidade - Total.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.2.10.00-1, 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5, que compõem o total da exigibilidade da poupança rural da instituição financeira.

2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (MCR 6-4-2).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor correspondente a 68,25% (sessenta e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5.

2.2.10.10-4 Subexigiblidade de 60% para operações de Credito Rural (MCR 6-4-7-"a").

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da soma dos códigos 2.2.10.00-1 e 2.2.20.00-8. No caso do "Documento 24 Específico do MCR" o valor deste código também é acrescido do valor registrado no código 2.2.30.00-5.

Nota 2:

"Documento 24 Específico do MCR" - para o código 2.2.20.00-8 o período considerado para apuração do valor médio das captações, via DIR, tem início no primeiro dia útil do mês de outubro e término no último dia útil do mês da posição informada.

2.2.20.00-8 Captação DIR-Poup (MCR 6.1.10) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Poup, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.

Nota 3:

a) "Documento 24 Específico do MCR" - o código 2.2.30.00-5 deve ser utilizado exclusivamente pelas instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.607 e na Carta-Circular nº 3.340, ambas de 11.09.2008, observada a orientação da alínea b a seguir;

b) "Documento 24 Específico do MCR" - o código 2.2.30.00-5 deve ser utilizado apenas no preenchimento do "Documento 24 Específico do MCR" de que trata o § 5º do art. 1º da Resolução nº 3.607/2008;

c) "Documento 24 Específico do MCR" - para o código 2.2.30.00-5 o período considerado tem início no primeiro dia útil do mês de outubro e término no último dia útil do mês da posição informada.

2.2.30.00-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.607/2008 - Exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4).

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.607 e na Carta-Circular nº 3.340, ambas de 11.09.2008, direcionado para cumprimento da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4).

3. Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural

3.2.00.00-3 Total aplicado para cumprimento da exigibilidade (MCR 6-4-2).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 3.2, que compõem as aplicações da exigibilidade da poupança rural - Total aplicado na exigibilidade.

Nota 4:

a) Documento 24 do MCR - para os códigos iniciados com 3.2 o período considerado para apuração do valor médio das aplicações tem início sempre no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada;

b) "Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos iniciados com 3.2 o período considerado para apuração do valor médio das aplicações tem início no primeiro dia útil do mês de outubro e término no último dia útil do mês da posição informada.

3-A - Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade de 60% em Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7-"a") 3.2.10.00-0 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade de 60% em operações de crédito rural (MCR 6-4-7-"a").

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.2.10 e 3.2.20, que compõem as aplicações relativas à subexigibilidade de 60% (sessenta por cento) em operações de crédito rural.

3-A-I - Aplicações Diretas

3.2.10.10-3 Aplicações em operações de crédito rural (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.2.

3.2.10.13-4 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf (MCR 6-4-8-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas a agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.

3.2.10.14-1 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Demais produtores (MCR 6-4-8-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas aos demais produtores rurais, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.

3.2.10.15-8 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6.4.10 e 6.4.11).

Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural (exceto CPR), contratadas no período de 01.12.2007 a 30.06.2008, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de 30.11.2007.

A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos 3.2.20.23-4 e 3.2.30.15-2 está limitada a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup) - MCR6-4-10-"g".

3.2.10.17-2 Aplicações em operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 (MCR 6-4-8-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio agropecuário, contratadas no período de 01.04.2008 a 30.06.2008, segundo as condições definidas pela Resolução nº 3.562, de 24.04.2008.

O valor informado neste código não pode exceder 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do total do código 2.2.00.00-4.

3.2.10.18-9 Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf - Operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004 (MCR 6-4-9) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S/A.

Informar o valor médio das aplicações em operações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e das aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo "D", contratadas no período de 01.07.2003 a 30.06.2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25.06.2003.

3.2.10.19-6 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas de 01.07.2005 a 30.06.2006 (MCR 6-4-9) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S/A.

Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil, contratadas no período de 01.07.2005 a 30.06.2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de 02.02.2006.

3.2.10.99-0 Outras operações com recursos da poupança com ponderação.

Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação.

Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.

3-A-II - Aplicações Especiais

3.2.20.10-0 Aplicações na modalidade DIR-Poup (MCR 6-1-10 e MCR 6.4.12-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.

Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Poup.

Do valor informado neste código 60% (sessenta por cento) será considerado para cumprimento da subexigibilidade de que trata o código 2.2.20.00-8.

3.2.20.20-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6.4.12-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela seção.

3.2.20.21-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6.4.12-"c").

Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao Tesouro Nacional (TN) em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea c e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4.

Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao Tesouro Nacional e transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.

3.2.20.22-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6.4.12-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata o MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela seção.

3.2.20.23-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576 (MCR 6.4.10).

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 3.576, de 29.05.2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da poupança rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.

A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos 3.2.10.15-8 e 3.2.30.15-2 está limitada a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup) - MCR6-4-10-"g".

3.2.20.30-6 Aplicações com recursos próprios do operador do FRA (MCR 6.4.12-"d") - Aplica-se exclusivamente ao agente operador do FRA.

Informar o valor médio das aplicações na linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA) com recursos provenientes da própria exigibilidade da poupança rural do operador.

3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos

3.2.20.60-5 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (MCR 6-4-8-"a" e MCR 6-4-9).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes às operações formalizadas nas condições do MCR 6-2, previstos no Anexo IV deste documento.

3.2.20.61-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6.4.10 e 6.4.11).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.10-2 referente às operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.62-9 Ponderação - Operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 (MCR 6-4-8-"b").

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.20-5 referente às operações de custeio agropecuário contratadas segundo as condições definidas pela Resolução nº 3.562/2008, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.63-6 Ponderação - Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf - Operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004 (MCR 6-4-9) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S/A.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.30-8 referente às aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e às aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo "D", contratadas no período de 01.07.2003 a 30.06.2004, nas condições da Resolução nº 3.103/2003, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.64-3 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 01.07.2005 a 30.06.2006 (MCR 6-4-9) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S/A.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.40-1, referente às aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil, contratadas no período de 01.07.2005 a 30.06.2006, nas condições da Resolução nº 3.344/2006, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.65-0 Ponderação - Operações renegociadas nas condições da Resolução nº 3.576/2008 (MCR 6.4.10).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.15-7, referente às aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural, contratadas até 30.06.2006 e renegociadas nas condições do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 3.576/2008, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.66-7 Ponderação - Aplicações com recursos próprios do operador do FRA (MCR 6.4.13) - Aplica-se exclusivamente ao agente operador do FRA.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.50-4 referente às aplicações na linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA) com recursos provenientes da própria exigibilidade da poupança rural do operador, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.99-7 Ponderação - Outras operações com ponderação.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.99-9, referente a outras operações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV deste documento.

3-B - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural - Demais Operações Admitidas

3.2.30.00-4 Total aplicado nas demais operações admitidas para cumprimento da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4-7-"b").

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.2.30 que compõem as aplicações relativas às demais operações admitidas para cumprimento da exigibilidade da poupança rural.

O valor apresentado neste código não pode ultrapassar 40% (quarenta por cento) da exigibilidade total.

3-B-I - Aplicações Diretas

3.2.30.10-7 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) (MCR 6-4-6-"b" e 6-4-7).

Informar o valor médio das aplicações mediante aquisição de CPR.

3.2.30.15-2 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR), contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6.4.10 e 6.4.11).

Informar o valor médio das aplicações em CPR, contratadas no período de 01.12.2007 a 30.06.2008, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de 30.11.2007.

A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos 3.2.10.15-8 e 3.2.20.23-4 está limitada a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup) - MCR6-4-10-"g".

3.2.30.20-0 Aplicações em comercialização, beneficiamento ou industrialização (MCR 6-4-6-"c" e 6-4-7).

Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito para comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquelas atividades.

3-B-II - Ponderadores - Valores Exclusivos

3.2.30.30-3 Ponderação - Aplicação mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007 (MCR 6.4.10 e 6.4.11).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.13-3 referente às operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007, previsto no Anexo IV deste documento.

4. Recolhimento Antecipado por Conta de Previsão de Deficiência - MCR 6.4.14

3.2.40.10-4 - Recolhimento Antecipado - Previsão de deficiência na exigibilidade da poupança rural.

Informar o valor recolhido ao Banco Central do Brasil no primeiro dia útil do mês de junho por conta exclusiva de previsão de deficiência da exigibilidade da poupança rural no período de cumprimento em curso.

A planilha eletrônica indica automaticamente o valor médio que deve ser considerado para cumprimento da exigibilidade da poupança rural.

5. Verificação do Cumprimento da Exigibilidade e da Deficiência - MCR 6-4

Os cálculos relativos a essas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica correspondente a este anexo.

A Deficiência Apurada (MCR 6.4.15) é identificada pelos seguintes códigos:

5.2.10.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade de 60% (MCR 6-4-7-"a").

5.2.00.00-1 Deficiência Total.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV

Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Finalidade

Tem por finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos ou deduções provenientes dos respectivos ponderadores, que serão computados para satisfação da exigibilidade ou subexigibilidade de que trata o MCR 6-2 e o MCR 6-4, conforme o caso.

Nota:

a) Documento 24 do MCR - para os códigos desse anexo o período considerado para apuração do valor médio das aplicações tem início sempre no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada;

b) "Documento 24 Específico do MCR" - para os códigos desse anexo o período considerado para apuração do valor médio das aplicações tem início no primeiro dia útil do mês de outubro e término no último dia útil do mês da posição informada.

1. Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6-2

1-A - Aplicações no Proger Rural - Código 3.1.20.80-8 do Anexo II

valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.10.00-6, 4.1.10.01-3, 4.1.10.02-0, 4.1.10.03-7 e 4.1.10.04- 4, observadas as respectivas instruções.

4.1.10.00-6 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.091, de 25.06.2003).

Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004.

4.1.10.01-3 Ponderação - Proger Rural (Resoluções nºs 3.207, de 24.06.2004, 3.224, de 04.08.2004 e 3.375, de 19.06.2006).

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2004 a 30.06.2007.

4.1.10.02-0 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).

Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.

4.1.10.03-7 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).

Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.10.04-4 Outros - Especificar a modalidade da operação.

Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações ao amparo do Proger Rural não previstas nos demais códigos iniciados com 4.1.10.

1-B - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo - Código 3.1.20.81-5 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.00-3, observadas as respectivas instruções.

4.1.20.00-3 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo.

Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo.

1-C - Aplicações em investimento - Demais operações - Código 3.1.20.82-2 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.10-6, observadas as respectivas instruções.

4.1.20.10-6 Ponderação - Investimento - Demais operações.

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais operações de investimento.

1-D - Aplicações em Pronaf - Grupo "C" - Código 3.1.20.83-9 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.00-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.00-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).

Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.

1-E - Aplicações em Pronaf - Grupo "D" - Código 3.1.20.84-6 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.10-3, 4.1.30.11-0 e 4.1.30.12-7, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.10-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.206, de 24.06.2004).

Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas de 01.07.2004 a 03.08.2004.

4.1.30.11-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resoluções nºs 3.224, de 04.08.2004 e 3.375 de 19.06.2006).

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas de 04.08.2004 a 30.06.2007.

4.1.30.12-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).

Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.

1-F - Aplicações em Pronaf - Grupo "E" - Código 3.1.20.85-3 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.20-6, 4.1.30.21-3 e 4.1.30.22-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.20-6 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.206, de 24.06.2004).

Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas de 01.07.2004 a 03.08.2004.

4.1.30.21-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resoluções nºs 3.224 de 04.08.2004 e 3.375 de 19.06.2006).

Informar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas de 04.08.2004 a 30.06.2007.

4.1.30.22-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.

1-G - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 - Código 3.1.20.86-0 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.30-9, 4.1.30.31-6 e 4.1.30.32-3, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.30-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.375, de 19.06.2006).

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2006 a 30.06.2007.

4.1.30.31-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).

Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.

4.1.30.32-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).

Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da subexigibilidade própria.

1-H - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 - Código 3.1.20.87-7 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.40-2, 4.1.30.41-9 e 4.1.30.42-6, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.40-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.375, de 19.06.2006).

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2006 a 30.06.2007.

4.1.30.41-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).

Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.

4.1.30.42-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).

Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da subexigibilidade própria.

1-I - Aplicações em Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 - Código 3.1.20.88-4 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.50-5, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.50-5 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 (Resoluções nºs 3.224, de 04.08.2004 e 3.375, de 19.06.2006) - Aplica-se somente à instituição depositária.

Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações em Pronaf ao amparo de recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas de 04.08.2004 a 30.06.2007.

1-J - Aplicações em Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2004 - Código 3.1.20.89-1 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.60-8 e 4.1.30.61-5, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.60-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2003.

Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das operações com beneficiários do Pronaf, contratadas até 30.06.2003.

4.1.30.61-5 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004 (Resolução nº 3.097, de 25.06.2003).

Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações com beneficiários do Pronaf, contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004.

1-L - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da exigibilidade própria - Códigos 3.1.20.90-1 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.70-1, 4.1.30.71-8, 4.1.30.72-5 e 4.1.30.73-2, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.70-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).

Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.71-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).

Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.72-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.73-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).

Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

1-M - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da exigibilidade própria - Código 3.1.20.91-8 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.74-9, 4.1.30.75-6, 4.1.30.76-3 e 4.1.30.77-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.74-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.75-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.76-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.77-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

1-N - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 - Código 3.1.10.70-8 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.78-7, 4.1.30.79-4, 4.1.30.80-4 e 4.1.30.81-1, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.78-7 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.79-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.80-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.81-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

1-O - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 - Código 3.1.10.71-5 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.82-8, 4.1.30.83-5, 4.1.30.84-2 e 4.1.30.85-9, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.82-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.83-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.84-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.85-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

1-P - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.72-2 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.86-6, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.86-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

1-Q - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.73-9 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.87-3, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.87-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

1-R - Aplicações em Pronaf - Outras operações com ponderador - Código 3.1.20.99-4 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.99-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.99-0 Ponderação - Pronaf - Outras Operações.

Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronaf sujeitas à ponderação.

1-S - Aplicações no FRA - Código 3.1.30.90-8 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.10-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.40.10-0 Ponderação - Aplicações no FRA.

Informar o valor de (-)37% (menos trinta e sete por cento) da média dos saldos diários das aplicações no FRA com recursos próprios do banco operador, ou por meio de DIR-FRA pelas demais instituições financeiras, contratadas a partir de 01.07.2007.

2. Ponderações Relacionadas às Operações com Recursos do MCR 6-4 2-A - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Código 3.2.20.60-5 do Anexo III

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.2.10.00-9, 4.2.10.01-6, 4.2.10.02-3, 4.2.10.03-0 e 4.2.10.05-4, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.00-9 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.103, de 25.06.2003) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S/A.

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004.

4.2.10.01-6 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.205, de 22.06.2004).

Informar o valor de 82% (oitenta e dois por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, contratadas de 01.07.2004 a 30.06.2005.

4.2.10.02-3 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.421, de 03.11.2006).

Informar o valor de 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, contratadas de 01.07.2006 a 30.06.2007.

4.2.10.03-0 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf (Resolução nº 3.492, de 30.08.2007) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S/A.

Informar o valor de 48,9% (quarenta e oito inteiros e nove décimos por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, concedidas a agricultores familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.

4.2.10.05-4 Ponderação - Outras operações nas condições do MCR 6-2 com ponderação.

Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural concedidas segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, sujeitas à ponderação.

2-B - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 - Código 3.2.20.61-2 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.10-2, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.10-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007.

Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural, exceto mediante aquisição de CPR, contratadas no período de 01.12.2007 a 30.06.2008, nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007, onde:

"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).

2-C - Operações de Cédula de Produto Rural (CPR) formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 - Código 3.2.30.30-3 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.13-3, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.13-3 Ponderação - Aplicação mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007.

Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) no período de 01.12.2007 a 30.06.2008, nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007, onde:

"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).

2-D - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576/2008 - Código 3.2.20.65-0 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.15-7, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.15-7 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576, de 29.05.2008.

Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º da Resolução nº 3.576 de 29.05.2008, onde:

"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).

2-E - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 - Código 3.2.20.62-9 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.20-5, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.20-5 Ponderação - Operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562, de 24.04.2008.

Informar o valor de 264,1% (duzentos e sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio agropecuário formalizadas nas condições definidas pela Resolução nº 3.562, de 24.04.2008, contratadas no período de 01.04.2008 a 30.06.2008.

2-F - Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf - operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004 - Código 3.2.20.63-6 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.30-8, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.30-8 Ponderação - Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf - Operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004 (Resolução nº 3.103, de 25.06.2003) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S/A.

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e das aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo "D", contratadas no período de 01.07.2003 a 30.06.2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25.06.2003.

2-G - Aplicações em operações de crédito rural contratadas de 01.07.2005 a 30.06.2006 - Código 3.2.20.64-3 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.40-1, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.40-1 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 01.07.2005 a 30.06.2006 (Resolução nº 3.344, de 03.02.2006) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S/A.

Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil S/A., contratadas no período de 01.07.2005 a 30.06.2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de 03.02.2006.

2-H - Aplicações com recursos próprios do operador do FRA - Código 3.2.20.66-7 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.50-4, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.50-4 Ponderação - Aplicações com recursos próprios do operador do FRA (MCR 6.4.13) - Aplica-se exclusivamente ao agente operador do FRA.

Informar o valor de 149% (cento e quarenta e nove por cento) da média dos saldos diários das aplicações na linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA) com recursos provenientes da própria exigibilidade da poupança rural do operador.

2-I - Outras operações com ponderação - Código 3.2.20.99-7 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.99-9, observadas as respectivas instruções.

4.2.10. 99-9 Ponderação - Outras operações.

Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V

Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Tem por finalidade indicar os saldos de todas as operações de crédito rural, no último dia útil do mês da posição informada, por fonte de recursos.

1. Aplicações em Crédito Rural - Saldo Total

6.1.00.00-7 Aplicações em crédito rural.

Informar o saldo total das contas representativas de aplicações em crédito rural constantes do balancete mensal da instituição financeira, tais como: "Financiamentos Rurais"; "Crédito Rural - Proagro a Receber"; "Aplicações em Depósitos Interfinanceiros - vinculados ao crédito rural"; "Devedores por Repasses de Recursos do Crédito Rural"; "Tesouro Nacional - Alongamento de Crédito Rural" e outros admitidos.

2. Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

2-A - Operações de Custeio

6.1.10.00-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.

Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.1.10.01-1 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.

Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

6.1.10.02-8 Operações de custeio - Até R$ 130.000,00.

Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.1.10.03-5 Operações de custeio - Superior a R$ 130.000,00.

Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado seja superior a R$ 130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

2-B - Operações de Investimento

6.1.10.10-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.

Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.11-4 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.

Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Proger Rural.

6.1.10.12-1 Operações de investimento - Até R$ 130.000,00.

Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

2-C - Operações de Comercialização

6.1.10.20-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.21-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais operações.

Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.22-4 Operações de comercialização - Até R$ 130.000,00 - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.10.23-1 Operações de comercialização - Até R$ 130.000,00 - Demais operações.

Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e NPR) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.10.24-8 Operações de comercialização - Superior a R$ 130.000,00 - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado seja superior a R$ 130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.10.25-5 Operações de comercialização - Superior a R$ 130.000,00 - Demais operações.

Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e NPR) cujo valor individual contratado seja superior a R$ 130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

2-D - Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante

6.1.10.30-3 DIR-Pronaf.

Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Pronaf.

6.1.10.31-0 DIR-Subex.

Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Subex.

6.1.10.32-7 DIR-Geral.

Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Geral.

6.1.10.33-4 DIR-FRA.

Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-FRA.

2-E - Demais Operações Admitidas

6.1.10.40-6 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.

Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes contratadas com beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes).

6.1.10.50-9 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.

Informar o saldo das operações de crédito com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 6-2-5-"d" e MCR 5.2.21.

6.1.10.51-6 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.

Informar o saldo das operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio, na forma prevista no MCR 3.2.33.

6.1.10.52-2 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.

Informar o saldo das operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, na forma prevista no MCR 5.2.22.

6.1.10.60-2 Aplicações no FRA.

Informar o saldo das aplicações na linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA).

6.1.10.70-5 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.

6.1.10.99-4 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.10.

3. Recursos Livres (MCR 6-3)

6.1.20.00-1 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.20.10-4 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.20.20-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.20.21-4 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e NPR.

6.1.20.30-0 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.20.40-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.20.50-6 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.

6.1.20.99-1 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.20.

4. Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)

6.1.30.00-8 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.30.10-1 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.30.20-4 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.30.21-1 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e NPR.

6.1.30.30-7 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.30.40-0 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.30.50-3 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.

6.1.30.99-8 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.30.

5. Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

5-A - Operações de Custeio

6.1.40.00-5 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.

Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.40.01-2 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.

Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Proger Rural.

6.1.40.02-9 Operações de custeio - Demais admitidas.

Informar o saldo das operações de custeio. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

5-B - Operações de Investimento

6.1.40.10-8 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.

Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.40.11-5 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.

Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Proger Rural.

6.1.40.12-2 Operações de investimento - Demais admitidas.

Informar o saldo das operações de investimento. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

5-C - Operações de Comercialização

6.1.40.20-1 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.40.21-8 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais operações.

Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.40.22-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR contratadas com os demais produtores rurais.

6.1.40.23-2 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e NPR) contratadas com os demais produtores rurais.

5-D - Demais Operações Admitidas

6.1.40.30-4 DIR-Poup - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.

Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Poup.

6.1.40.40-7 Operações de aquisição de CPR.

Informar o saldo das operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) diretamente de seu emitente.

6.1.40.50-0 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.40.60-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.40.70-6 Aplicações no FRA.

Informar o saldo das aplicações na linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA).

6.1.40.80-9 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.

6.1.40.99-5 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.40.

6. Recursos de Fundos Constitucionais

6.1.50.00-2 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.50.10-5 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.50.20-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.50.21-5 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e NPR.

6.1.50.30-1 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.50.40-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.50.50-7 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.

6.1.50.99-2 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.50.

7. Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

6.1.60.00-9 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.60.10-2 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.60.20-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.60.21-2 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e NPR.

6.1.60.30-8 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.60.40-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.60.50-4 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.

6.1.60.99-9 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.60.

8. Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)

6.1.70.00-6 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.70.10-9 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.70.20-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.70.21-9 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e NPR.

6.1.70.30-5 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.70.40-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.70.50-1 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.

6.1.70.99-6 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.70.

9. Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT

6.1.80.00-3 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.80.10-6 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.80.20-9 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.80.21-6 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e NPR.

6.1.80.30-2 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.80.40-5 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.80.50-8 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.

6.1.80.99-3 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.80.

10. Recursos do PROCERA

6.1.90.00-0 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.90.10-3 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.90.99-0 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.90.

11. Recursos de Outras Fontes

6.1.99.00-1 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.99.10-4 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.99.20-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.99.21-4 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e NPR.

6.1.99.30-0 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.99.40-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.99.50-6 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.

6.1.99.99-1 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.99.

12. Controle de Programas Especiais

12-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos

6.5.10.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.5.10.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.5.10.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.5.10.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.5.10.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.

6.5.10.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT).

6.5.10.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.5.10.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.5.10.90-3 Recursos do PROCERA.

6.5.10.99-6 Recursos de outras fontes.

12-B - Aplicações no Proger Rural por Fonte de Recursos

6.5.20.10-6 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.5.20.20-9 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.5.20.30-2 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.5.20.40-5 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.5.20.50-8 Recursos de Fundos Constitucionais.

6.5.20.60-1 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT).

6.5.20.70-4 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.5.20.80-7 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.5.20.90-0 Recursos do PROCERA.

6.5.20.99-3 Recursos de outras fontes.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI

Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Finalidade

Tem por finalidade indicar o montante das liberações de crédito rural efetuadas no mês da posição informada, por fonte de recursos.

1. Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

1-A - Operações de Custeio

6.2.10.00-7 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.10.01-4 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

6.2.10.02-1 Operações de custeio - Até R$ 130.000,00.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.2.10.03-8 Operações de custeio - Superior a R$ 130.000,00.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado seja superior a R$ 130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

1-B - Operações de Investimento

6.2.10.10-0 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.10.11-7 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

6.2.10.12-4 Operações de investimento - Até R$ 130.000,00.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

1-C - Operações de Comercialização

6.2.10.20-3 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.10.21-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização (exceto DR e NPR) contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.10.22-7 Operações de comercialização - Até R$ 130.000,00 - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.2.10.23-4 Operações de comercialização - Até R$ 130.000,00 - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização (exceto DR e NPR) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.2.10.24-1 Operações de comercialização - Superior a R$ 130.000,00 - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado seja superior a R$ 130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.2.10.25-8 Operações de comercialização - Superior a R$ 130.000,00 - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização (exceto DR e NPR) cujo valor individual contratado seja superior a R$ 130.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

1-D - Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante

6.2.10.30-6 DIR-Pronaf.

Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Pronaf.

6.2.10.31-3 DIR-Subex.

Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Subex.

6.2.10.32-0 DIR-Geral.

Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Geral.

6.2.10.33-7 DIR-FRA.

Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-FRA.

1-E - Demais Operações Admitidas

6.2.10.40-9 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.

Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes contratadas com beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes).

6.2.10.50-2 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 6-2-5-"d" e MCR 5.2.21.

6.2.10.51-9 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio, na forma prevista no MCR 3.2.33.

6.2.10.52-2 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, na forma prevista nº 5.2.22.

6.2.10.60-5 Aplicações no FRA.

Informar o montante de recursos liberados para aplicações na linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA).

6.2.10.70-8 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas de crédito.

6.2.10.99-7 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.10.

2. Recursos Livres (MCR 6-3)

6.2.20.00-4 Operações de custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.20.10-7 Operações de investimento.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.20.20-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.2.20.21-7 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização, exceto DR e NPR.

6.2.20.30-3 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.20.40-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.20.50-9 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas de crédito.

6.2.20.99-4 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.20.

3. Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)

6.2.30.00-1 Operações de custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.30.10-4 Operações de investimento.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.30.20-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.2.30.21-4 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização, exceto DR e NPR.

6.2.30.30-0 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.30.40-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.30.50-6 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas de crédito.

6.2.30.99-1 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.30.

4. Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

4-A - Operações de Custeio

6.2.40.00-8 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.40.01-5 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

6.2.40.02-2 Operações de custeio - Demais admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

4-B - Operações de Investimento

6.2.40.10-1 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.40.11-8 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

6.2.40.12-5 Operações de investimento - Demais admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

4-C - Operações de Comercialização

6.2.40.20-4 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.40.21-1 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização (exceto DR e NPR) contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.40.22-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com os demais produtores rurais.

6.2.40.23-5 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização (exceto DR e NPR) contratadas com os demais produtores rurais.

4-D - Demais Operações Admitidas

6.2.40.30-7 DIR-Poup - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.

Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Poup.

6.2.40.40-0 Operações de aquisição de CPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) diretamente de seu emitente.

6.2.40.50-3 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.40.60-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.40.70-9 Aplicações no FRA.

Informar o montante de recursos liberados para aplicações na linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA).

6.2.40.80-2 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas de crédito.

6.2.40.99-8 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.40.

5. Recursos de Fundos Constitucionais

6.2.50.00-5 Operações de custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.50.10-8 Operações de investimento.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.50.20-1 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

nformar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.2.50.21-8 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização, exceto DR e NPR.

6.2.50.30-4 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.50.40-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.50.50-0 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas de crédito.

6.2.50.99-5 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.50.

6. Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

6.2.60.00-2 Operações de custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.60.10-5 Operações de investimento.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.60.20-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.2.60.21-5 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização, exceto DR e NPR.

6.2.60.30-1 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.60.40-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.60.50-7 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas de crédito.

6.2.60.99-2 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.60.

7. Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)

6.2.70.00-9 Operações de custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.70.10-2 Operações de investimento.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.70.20-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.2.70.21-2 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização, exceto DR e NPR.

6.2.70.30-8 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.70.40-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.70.50-4 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas de crédito.

6.2.70.99-9 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.70.

8. Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT

6.2.80.00-6 Operações de custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.80.10-9 Operações de investimento.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.80.20-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.2.80.21-9 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização, exceto DR e NPR.

6.2.80.30-5 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.80.40-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.80.50-1 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas de crédito.

6.2.80.99-6 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.80.

9. Recursos de Outras Fontes

6.2.99.00-4 Operações de custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.99.10-7 Operações de investimento.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.99.20-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.2.99.21-7 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização, exceto DR e NPR.

6.2.99.30-3 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.99.40-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.99.50-9 Repasse a Cooperativas de Crédito.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas de crédito.

6.2.99.99-4 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.99.

10. Controle de Programas Especiais

10-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos

6.6.10.10-2 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.6.10.20-5 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.6.10.30-8 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.6.10.40-1 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.6.10.50-4 Recursos de Fundos Constitucionais.

6.6.10.60-7 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT).

6.6.10.70-0 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.6.10.80-3 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.6.10.99-9 Recursos de outras fontes.

10-B - Aplicações no Proger Rural por Fonte de Recursos

6.6.20.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.6.20.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.6.20.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.6.20.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.6.20.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.

6.6.20.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT).

6.6.20.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.6.20.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.6.20.99-6 Recursos de outras fontes.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VII

Instituição Financeira  Posição Informada (mm/aaaa) 
CNPJ  Nome 

Ofício nº

Ao

Banco Central do Brasil

Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações

Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (GEROP)

SBS - Quadra 3 - Ed. Sede - 19º andar

Brasília (DF)

70074-900

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidades de Aplicação de Recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4, Saldos das Aplicações e Liberações dos Recursos - Informações Mensais - Documento 24 do MCR.

Em conformidade com as disposições do Capítulo 6 do Manual do Crédito Rural (MCR), encaminhamos em anexo as planilhas abaixo, assinaladas com "X", as quais estão sendo enviadas também em arquivo eletrônico para o endereço gerop@bcb.gov.br, nesta data:

  Planilhas dos Anexos II e IV - Recursos do MCR 6-2 
  Planilhas dos Anexos III e IV - Recursos do MCR 6-4 
  Planilhas dos Anexos II e IV - "Documento 24 Específico do MCR" - Resolução nº 3.607, de 2008
  Planilhas dos Anexos III e IV - "Documento 24 Específico do MCR " - Resolução nº 3.607, de 2008

2. Informamos, ainda, que (assinalar com "X" uma das opções abaixo):

  Estamos encaminhando, nesta data, as planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos V e VI para o endereço gerop@bcb.gov.br 
  Não registramos saldos ou liberações referentes às operações de crédito rural 

3. Responsabilizamo-nos pela veracidade das informações prestadas e pela total compatibilidade das posições com os registros contábeis desta instituição financeira.

Local  Data 

Assinatura: 
Nome: Diretor encarregado da área de crédito rural

Responsável Técnico - Contato 
Nome: 
Telefone (DDD e número): 
Endereço eletrônico (e-mail):