Resolução BACEN nº 3.097 de 25/06/2003


 Publicado no DOU em 26 jun 2003


Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.206, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central Do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de dezembro de 1996, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas no Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido), cujas operações ficam sujeitas às seguintes condições especiais:

I - beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos Grupos "B", "C", "A/C" e "D" do Pronaf;

II - finalidade: investimentos em projetos de infra-estrutura hídrica e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de dessalinização, de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, de acordo com a realidade das populações de baixa renda da região semi-árida;

III - limites de crédito: mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por beneficiário, independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf, observado que:

a) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à fase de construção de infra-estrutura hídrica, com liberação no primeiro ano;

b) o restante, destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o projeto técnico e com o cronograma de liberação, a partir do segundo ano, podendo estender-se até o quarto ano;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

V - prazo de reembolso: até dez anos, incluídos até três anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico determinar a sua necessidade.

§ 1º A assistência técnica, quando necessária, pode ser objeto de financiamento.

§ 2º O mutuário terá direito a um segundo crédito, desde que o primeiro projeto esteja em situação de normalidade e, pelo menos, a primeira parcela de reembolso já tenha sido paga.

Art. 2º Fica instituído o Grupo "A/C", constituído de agricultores familiares egressos do Grupo "A", que se enquadrem nas condições do Grupo "C", para obtenção do primeiro crédito de custeio isolado.

Art. 3º Aos produtores enquadrados no Grupo "A/C" é devida a concessão de apenas um crédito de custeio, de acordo com projeto específico ou proposta de financiamento, sujeito às seguintes condições especiais:

I - limite do financiamento: mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);

III - benefício: bônus de adimplência de R$ 200,00 (duzentos reais), distribuído de forma proporcional sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.

Art. 4º Os produtores familiares enquadrados nos Grupos "C" e "D" podem ter acesso apenas a um financiamento de custeio em cada ano, observado que, aos beneficiários enquadrados no Grupo "C":

I - é devida a concessão de bônus de adimplência, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em cada operação, até o limite de seis bônus por mutuário;

II - o valor do bônus de adimplência deve ser distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento paga até a data de seu respectivo vencimento.

Parágrafo único. É devida a concessão aos mutuários enquadrados no Grupo "C":

I - em caráter de excepcionalidade, de um sétimo crédito com bônus de adimplência na safra 2003/2004, quando se tratar de produtores que tomaram o sexto crédito na safra 2002/2003;

II - de novos créditos de custeio, sem o benefício do bônus de adimplência, após o mutuário já ter recebido o sexto ou o sétimo crédito, conforme o caso.

Art. 5º As instituições financeiras podem conceder créditos para comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) e sob as condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) para aquela fonte de recursos, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf.

Art. 6º Os mutuários do Pronaf podem ter acesso a créditos ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar).

Art. 7º Ficam elevados os seguintes tetos de renda bruta anual familiar dos produtores familiares enquadrados nos Grupos a seguir discriminados, excluídos os valores vinculados a benefícios sociais eventualmente recebidos:

I - "B": de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - "C": de acima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e até R$ 14.000,00 (catorze mil reais);

III - "D": de acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para acima de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Art. 8º Os financiamentos a seguir identificados passam a ter os seguintes limites:

I - de custeio:

a) para o Grupo "C": mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) para o Grupo "D": até R$ 6.000,00 (seis mil reais);

II - de investimentos:

a) para o Grupo "A": mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observado que, quando o projeto contemplar a remuneração da assistência técnica, o valor do financiamento poderá ser elevado para até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) para o Grupo "B": R$ 1.000,00 (mil reais), observado que até:

1. 35% (trinta e cinco por cento) do valor do crédito podem ser liberados para cobertura de gastos com custeio associado;

2. 3% (três por cento) do valor do crédito podem ser destinados à remuneração de assistência técnica, quando contemplada na proposta de crédito;

c) para o Grupo "C": R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

d) para o Grupo "D": R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

e) da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar): R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quando se tratar de crédito individual e R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), no caso de crédito coletivo ou grupal;

f) da Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta):

1. para produtores enquadrados no Grupo "B": R$ 1.000,00 (mil reais);

2. para produtores enquadrados no Grupo "C": R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

3. para produtores enquadrados no Grupo "D": R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Art. 9º Os limites de créditos de custeio para os Grupos "A/C", "C" e "D" podem ser elevados em até 30% (trinta por cento), quando os recursos forem destinados a lavouras de arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo.

Art. 10. Ficam autorizados os seguintes ajustes na regulamentação do Pronaf:

I - a escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito;

II - a elevação, de 1,3 para 1,45, do fator de ponderação aplicável sobre o saldo das operações do Pronaf com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);

III - supressão dos seguintes dispositivos do MCR: 10-1-17-"a", 10-1-21, 10-1-22, 10-2-4-"b", 10-3-4, 10-3-5, 10-4-10, 10-4-11, 10-5-13, 10-5-14 e 10-6-3;

IV - substituição da expressão "produção agroecológica ou orgânica", constante do MCR 10-1-21, por "produção agroecológica";

V - adequação dos conceitos utilizados para classificação dos produtores do Grupo "A", previstos:

a) no MCR 10-2-1-"a"-I para "agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não foram contemplados com operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou com crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf";

b) no MCR 10-2-1-"a"-II para "agricultores familiares beneficiados por programas de crédito fundiário do governo federal";

c) no MCR 10-2-7 para "agricultores familiares beneficiados por programas de crédito fundiário do governo federal";

VI - são também beneficiários do Pronaf os agricultores que:

a) desenvolvem suas atividades em áreas identificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) como carentes de tratamento diferenciado;

b) se enquadram nos Grupos "C" ou "D";

c) tenham na bovinocultura ou na ovinocaprinocultura a atividade preponderante na exploração da área e na obtenção da renda;

d) não disponham, a qualquer título, de área superior a seis módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

VII - o controle do reenquadramento, para efeito do disposto no MCR 10-2-6, é de responsabilidade da instituição financeira;

VIII - o sobreteto de até 50% (cinqüenta por cento), estabelecido no MCR 10-4-5 e 10-5-12, é aplicável somente nos casos em que o projeto contemplar novas atividades agregadoras de renda ou o aumento da área explorada e é extensivo aos financiamentos de investimento de produtores enquadrados no Grupo "D";

IX - atualizar o MCR 10-4-5 para:

a) incluir a bovinocultura de corte e a carcinicultura como beneficiárias da elevação do crédito em até 50% (cinqüenta por cento);

b) excluir a participação da Secretaria da Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na definição das normas para credenciamento das empresas fornecedoras do documento relativo a agricultores familiares em fase de transição para a produção agroecológica;

X - atualizar o MCR 10-5-12 para incluir:

a) a bovinocultura de corte, carcinicultura e propostas de crédito relacionadas com projetos específicos de interesse da esposa, companheira ou filha como beneficiárias da elevação do crédito em até 50% (cinqüenta por cento);

b) a aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas, veículos utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação e outros bens dessa natureza destinados especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio;

c) atividades relacionadas ao turismo rural;

XI - atualizar o MCR 10-5-12 para excluir a participação da Secretaria da Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na definição das normas para credenciamento das empresas fornecedoras do documento relativo a agricultores familiares em fase de transição para a produção agroecológica;

XII - os créditos de custeio podem ser renovados automaticamente, em substituição ao mecanismo do crédito rotativo, observado que as liberações dos recursos devem ocorrer de acordo com as necessidades de cada cultura ou atividade financiada;

XIII - supressão das expressões:

a) "apresentada em formulário específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário", prevista no MCR10-5-1 e 2;

b) "deduzidos os valores já concedidos a título de adiantamento de custeio associado", prevista no MCR 10-5-6-"a";

XIV - elevar, nas operações com mutuários do Grupo A:

a) de 45% (quarenta e cinco por cento) para 46% (quarenta e seis por cento) o valor do bônus de adimplência quando se tratar de projetos que contemplem a remuneração da assistência técnica;

b) de 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) para 10% (dez por cento) o teto para pagamento da prestação de assistência técnica durante, pelo menos, os quatro primeiros anos de implantação do projeto;

XV - reduzir o bônus de adimplência, para os mutuários do Grupo "B":

a) de 40% (quarenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento);

b) de até R$ 300,00 (trezentos reais) para até R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

XVI - os bônus de adimplência estabelecidos na regulamentação do Pronaf não são devidos sobre as parcelas pagas com atraso;

XVII - uniformizar, em até 35% (trinta e cinco por cento), o valor do custeio associado em qualquer projeto objeto de crédito de investimento ao amparo do Pronaf;

XVIII - ficam eliminados os limites fixados para os créditos coletivo ou grupal, exceto quando se tratar de operações do Agregar (MCR 10-6);

XIX - promover as seguintes modificações no MCR 10-6:

a) incluir o Grupo "B" como beneficiário;

b) incluir entre as finalidades de crédito os investimentos para ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de agricultores familiares já instaladas e em funcionamento;

c) excluir a exploração de lazer rural como beneficiária da linha de crédito.

Art. 11. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados a Resolução nº 3.001, de 24 de julho de 2002, e o art. 1º da Resolução nº 3.047, de 28 de novembro de 2002.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1

1. O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.

2. Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:

a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos;

b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo.

3. Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.

4. É considerado crédito:

a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas;

b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades individuais.

5. A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.

6. A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito. (*)

7. A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

8. A exigência de cadastro de clientes e a realização de fiscalização de operações, no âmbito do crédito rural ou do Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.

9. É dispensado o registro das operações de investimento no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor).

10. Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.

11. Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional são ônus dos respectivos fundos. (*)

12. Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.

13. Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspondente ao saldo das aplicações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) é computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos). (*)

14. O disposto no item anterior não se aplica aos saldos das aplicações daquela fonte de recursos, relacionadas com financiamentos destinados à: (*)

a) cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com empresas fumageiras e concedidos a partir de 25 de julho de 2002;

b) comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2.

15. A instituição financeira pode conceder créditos ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) para as finalidades a seguir descritas, sob as condições estabelecidas nos demais capítulos deste manual para aquela fonte de recursos, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf: (*)

a) comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2;

b) custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras.

16. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.

17. É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras. (*)

18. É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao abrigo do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera), exceto: (*)

a) se sob a égide do Pronaf, do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar) ou do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural);

b) quando se tratar de operações de programas de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

c) quando se tratar de financiamentos destinados à:

I - comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2;

II - cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras;

d) na hipótese de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.

19. O mutuário do Pronaf, para ter acesso aos créditos dos programas de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deve:

a) apresentar projeto técnico que:

I - demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;

II - comprove taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para a operação pretendida no programa de investimento;

b) formalizar declaração de que está ciente de que:

I - contará com apenas mais um financiamento de custeio no âmbito do Pronaf;

II - não poderá receber mais créditos de investimento ao amparo do Pronaf.

20. Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar. (*)

21. A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica. (*)

22. Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.

23. A operação de crédito deverá ser considerada vencida antecipadamente se verificada a ocorrência de desvio ou aplicação irregular dos recursos, hipóteses em que o mutuário ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie. (*)

24. Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.

25. As operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo BNDES sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Beneficiários - 2

1. São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se enquadrem nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração de aptidão ao programa: (*)

a) Grupo "A": agricultores familiares:

I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não foram contemplados com operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou com crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf;

II - beneficiados por programas de crédito fundiário do governo federal;

b) Grupo "B": agricultores familiares, inclusive remanescentes de quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

II - residam na propriedade ou em local próximo;

III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou não agropecuária do estabelecimento;

V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;

VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

c) Grupo "C": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - residam na propriedade ou em local próximo;

III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária;

VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e até R$ 14.000,00 (catorze mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

d) Grupo "A/C": agricultores familiares egressos do Grupo "A", que se enquadrem nas condições do Grupo "C" e que se habilitem ao primeiro crédito de custeio isolado;

e) Grupo "D": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - residam na propriedade ou em local próximo;

III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

2. São também beneficiários e se enquadram nos grupos a seguir indicados, de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra utilizada: (*)

a) Grupos "B", "C" ou "D":

I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais e que formalizem contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto;

II - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

IV - aqüicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;

b) Grupos "A/C", "C" ou "D": agricultores familiares que sejam egressos do Grupo "A" do Pronaf ou do Procera e detenham renda dentro dos limites estabelecidos para aqueles grupos, observado que:

I - quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A", tenham recebido financiamentos de investimento naquele grupo;

II - a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou do Procera não impede a classificação do produtor como integrantes daqueles grupos;

c) Grupos "C" ou "D": agricultores familiares que tenham na bovinocultura ou na ovinocaprinocultura a atividade preponderante na exploração da área e na obtenção da renda e que não disponham, a qualquer título, de área superior a seis módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor.

3. Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo "B" fica dispensada a formalização de contrato de garantia de compra do pescado.

4. Para efeito de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura. (*)

5. O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:

a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;

b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para o grupo de maior renda pretendido.

6. O beneficiário que recebeu crédito em qualquer grupo não pode ser reenquadrado em grupo de menor renda, para efeito de recebimento de futuros créditos, ressalvado o disposto no item seguinte, sendo o controle dessa determinação de responsabilidade do agente financeiro. (*)

7. Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos "C" e "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na condição de não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo "A" quando beneficiados por programas de crédito fundiário do governo federal. (*)

8. A declaração de aptidão ao Pronaf, que também deve ser assinada pelo beneficiário do crédito, deve ser prestada por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e deve ser elaborada:

a) para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que habitem a mesma residência e explorem as mesmas áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário do crédito que representa a unidade familiar;

b) preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo "B";

c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Finalidades dos Créditos - 3

1. Os créditos podem destinar-se a custeio e investimento.

2. Os créditos de custeio destinam-se ao financiamento das atividades agropecuárias e não agropecuárias de beneficiários enquadrados nos Grupos "A/C", "C" ou "D", de acordo com projetos específicos ou propostas de financiamento. (*)

3. Os créditos de investimento destinam-se ao financiamento da implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos. (*) (*)

4. Os créditos individuais, independentemente da classificação dos beneficiários a que se destinam, devem objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.

5. Os créditos destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "B" podem cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Créditos de Custeio - 4

1. Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano).

2. Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é devida a concessão de apenas um crédito de custeio, sujeito às seguintes condições especiais: (*)

a) limite do financiamento: mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano).

3. Os beneficiários enquadrados nos Grupos "C" ou "D" podem ter acesso apenas a uma operação de custeio em cada ano, compreendendo em um mesmo instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades que estão sendo objeto de financiamento, sujeita aos seguintes limites: (*)

a) para o Grupo "C": mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mutuário;

b) para o Grupo "D": até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mutuário.

4. Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "A/C" ou "C" é devida a concessão de bônus de adimplência, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que: (*)

a) aos mutuários do Grupo:

I - "A/C" pode ser concedido apenas um bônus;

II - "C" podem ser concedidos até seis bônus;

b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o bônus deve ser concedido individualmente;

c) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento.

5. Os limites dos créditos de custeio podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e desde que: (*)

a) a proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras de renda ou aumento da área explorada;

b) os recursos sejam destinados:

I - à bovinocultura de corte ou de leite, carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;

II - a avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias;

III - a agricultores que estão em fase de transição para a produção agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - a sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - ao atendimento de propostas de créditos relacionadas com projetos específicos de interesse de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino.

6. Os limites do crédito de custeio para os Grupos "A/C", "C" e "D" podem ser elevados em até 30% (trinta por cento) quando os recursos forem destinados a lavouras de arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo, exceto se o produtor já estiver enquadrado em uma das situações mencionadas no item anterior. (*)

7. Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes prazos de reembolso:

a) custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento;

b) custeio pecuário: até 1 (um) ano.

8. O vencimento dos créditos de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado o disposto no item seguinte.

9. Admite-se que o crédito de custeio agrícola seja pactuado com previsão de reembolso em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita. (*)

10. Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela. (*)

11. Os créditos de custeio podem ser renovados automaticamente, observado que as épocas de liberações dos recursos devem guardar compatibilidade com as necessidades das atividades assistidas. (*)

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Créditos de Investimentos - 5

1. Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de:

a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "C" e "D";

b) proposta simplificada de crédito, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B". (*)

2. Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto técnico por proposta simplificada de crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D", desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados. (*)

3. As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo "B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), instituído pelo Decreto nº 3.508, de 14.06.2000, quando de interesse de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos e extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), igualmente instituído pelo Decreto nº 3.508/2000;

b) CMDRS, nos demais casos.

4. Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor. (*)

5. Na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito preverem a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associados ao investimento, o valor do crédito destinado àquelas finalidades não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da proposta, inclusive quando se tratar de operações das linhas de crédito de investimento previstas neste capítulo. (*)

6. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições: (*)

a) limites: em até 2 (duas) operações, de valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por beneficiário, de acordo com o projeto técnico, observado que:

I - a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de pagamento, se a primeira operação se encontrar em situação de normalidade e se não houver decorridos mais de 3 (três) anos da data de formalização da primeira operação;

II - o somatório dos créditos concedidos não pode exceder R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por beneficiário, ressalvado o disposto no item seguinte;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

7. O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, quando o projeto contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que: (*)

a) o bônus de adimplência de que trata a alínea c do item anterior fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);

b) o cronograma de desembolso da operação deve:

I - destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;

II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento dos serviços de assistência técnica.

8. A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural, de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

9. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições: (*)

a) limite: R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário, podendo ser concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;

d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;

e) cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento) do valor do financiamento podem ser destinados à remuneração de assistência técnica, quando julgada necessária.

10. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições: (*)

a) limites: mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que:

I - o segundo crédito, com direito ao rebate, somente pode ser concedido após a quitação de pelo menos 1 (uma) parcela do empréstimo anterior se atestada em laudo de assistência técnica a situação de regularidade do empreendimento financiado, se comprovada a capacidade de pagamento do mutuário e se a nova operação for realizada sob risco exclusivo do agente financeiro;

II - o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados os empréstimos anteriores;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de:

I - 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

II - R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que:

- créditos individuais não geram direito ao bônus;

- o bônus é devido exclusivamente nas 2 (duas) primeiras operações;

- o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

11. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições: (*)

a) limite: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

12. Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos "C" ou "D" e desde que: (*)

a) o projeto técnico ou a proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras de renda ou o aumento da área explorada;

b) os recursos sejam destinados a:

I - bovinocultura de corte ou de leite, carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;

II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias;

III - agricultores que estão em fase de transição para a produção agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - atividades relacionadas com o turismo rural;

VI - atendimento de propostas de créditos relacionadas com projetos específicos de interesse: de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; e da esposa, companheira ou filha;

VII - aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas, veículos utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação e outros bens dessa natureza destinados especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio.

13. Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições: (*)

a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que:

I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares;

II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;

b) finalidades: financiamento da implantação, recuperação, ampliação ou modernização de infra-estrutura de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento;

c) limites: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado que o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos. (*)

14. É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente financeiro nos financiamentos do Grupo "A", quando formalizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

15. A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Agregação de renda à Atividade Rural (Agregar) - 6

1. Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (*)

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos Grupos "B", "C" e "D";

b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que visem o beneficiamento, o processamento e a comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração de turismo rural, incluindo-se a:

I - implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;

II - implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção;

III - ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindústriais de agricultores familiares já instaladas e em funcionamento;

c) limites: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):

I - individual: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), por beneficiário;

II - coletivo ou grupal: R$ 720.000.00 (setecentos e vinte mil reais), observado o limite individual por beneficiário;

III - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;

IV - 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:

I - cinco anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

2. A assistência técnica, quando prevista no instrumento de crédito, deve contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contábil e de planejamento, durante a vigência do financiamento, hipótese em que pode ser objeto de financiamento. (*)

3. Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta) - 7

1. Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta), sujeitam-se às seguintes condições especiais: (*)

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos Grupos "B", "C" e "D";

b) finalidades: investimentos em projetos de silvicultura e sistemas agroflorestais, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;

c) limites: R$ 1.000,00 (mil reais) para beneficiários do Grupo "B", R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para beneficiários do Grupo "C", e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para beneficiários do Grupo "D", independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observado ainda que:

I - até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à fase de implantação e plantio, com liberação no primeiro ano;

II - o restante, destinado ao replantio, tratos culturais, controle de pragas e outras atividades de manutenção, com liberação dos recursos no segundo, terceiro e quarto anos;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

f) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, contando com carência do principal até a data do primeiro corte, acrescida de 6 (seis) meses, limitada a 8 (oito) anos, observado que o cronograma de amortizações deve:

I - refletir as condições de maturação dos projetos;

II - ser fixado conforme a exploração florestal.

2. A assistência técnica é obrigatória, observado que: (*)

a) deve contemplar, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto;

b) pode ser objeto de financiamento.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas no Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido) - 8

1. Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas no Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido), sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: os agricultores familiares enquadrados nos Grupos "B", "C", "A/C" e "D";

b) finalidades: investimentos em projetos de infra-estrutura hídrica e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de dessalinização, de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, de acordo com a realidade das populações de baixa renda da região semi-árida;

c) limites: mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por beneficiário, independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observado que:

I - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito devem ser destinados à fase de construção da infra-estrutura hídrica, com liberação no primeiro ano;

II - o restante, destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o projeto técnico e com o cronograma de liberação a partir do segundo ano, podendo estender-se até o quarto ano;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, conforme a atividade requerer e o projeto técnico determinar.

2. O mutuário terá direito a um segundo crédito, desde que o primeiro projeto esteja em situação de normalidade e pelo menos a primeira parcela de reembolso já tenha sido paga.

3. A assistência técnica, quando necessária, pode ser objeto de financiamento."