Resolução BACEN Nº 3549 DE 27/03/2008


 Publicado no DOU em 27 mar 2008


Dispõe sobre a captação de depósitos de poupança.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 5044 DE 25/11/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2008, com base nos arts. 3º, incisos IV e VI , 4º, incisos VI, VIII e XXII, da citada lei , 4º e 15, inciso I, alínea l, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e no art. 9º do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, resolveu:

Art. 1º As instituições autorizadas a receber depósitos de poupança rural podem captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), desde que:

I - possuam autorização do Banco Central do Brasil para constituir carteira de crédito imobiliário;

II - comuniquem ao Banco Central do Brasil o início da captação de depósitos de poupança no âmbito do SBPE.

§ 1º O saldo total diário de depósitos de poupança no âmbito do SBPE não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do saldo total de depósitos de poupança verificado no dia anterior, consideradas ambas as modalidades.

§ 2º Caso o percentual de que trata o § 1º seja ultrapassado, ficam as instituições de que trata o caput impedidas de captar depósitos de poupança no âmbito do SBPE até que seja restabelecido o cumprimento do mencionado limite.

§ 3º Às instituições de que trata o caput não se aplica o disposto no art. 23 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006 .

§ 4º Na hipótese de incorporação de instituição autorizada a captar depósitos de poupança no âmbito do SBPE, é facultado às instituições referidas no caput, para fins de verificação de atendimento do percentual de que trata o § 1º, excluir o saldo incorporado dos depósitos de poupança no âmbito do SBPE, tanto do saldo total de depósitos de poupança no âmbito do SBPE quanto do saldo total de depósitos de poupança consideradas ambas as modalidades, de acordo com o seguinte cronograma:

I - desde a data da incorporação até o último dia do mês subsequente: o saldo total incorporado;

II - para cada mês subsequente: o valor de que trata o inciso I deduzido, cumulativamente, à razão de 1/80 (um oitenta avos). (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.817, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 )

§ 5º A instituição financeira deve manter mecanismos de controle interno que permitam identificar o saldo incorporado dos depósitos de poupança, bem como as deduções de que trata o inciso II do § 4º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.817, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 )

Art. 2º As instituições integrantes do SBPE podem captar depósitos de poupança rural, desde que:

I - possuam autorização do Banco Central do Brasil para operar em crédito rural;

II - comuniquem ao Banco Central do Brasil o início da captação de depósitos de poupança rural.

§ 1º O saldo total diário de depósitos de poupança rural não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do saldo total de depósitos de poupança verificado no dia anterior, consideradas ambas as modalidades.

§ 2º Caso o percentual de que trata o § 1º seja ultrapassado, ficam as instituições de que trata o caput impedidas de captar depósitos de poupança rural até que seja restabelecido o cumprimento do mencionado limite.

§ 3º Na hipótese de incorporação de instituição autorizada a captar depósitos de poupança rural, é facultado às instituições referidas no caput, para fins de verificação de atendimento do percentual de que trata o § 1º, excluir o saldo incorporado dos depósitos de poupança rural, tanto do saldo total de depósitos de poupança rural quanto do saldo total de depósitos de poupança consideradas ambas as modalidades, de acordo com o seguinte cronograma:

I - desde a data da incorporação até o último dia do mês subsequente: o saldo total incorporado;

II - a cada mês subsequente: o valor de que trata o inciso anterior deduzido de 1/80 (um oitenta avos). (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.817, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 )

§ 4º A instituição financeira deve manter mecanismos de controle interno que permitam identificar o saldo incorporado dos depósitos de poupança, bem como as deduções de que trata o inciso II do § 3º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.817, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 )

Art. 3º As instituições referidas nos arts. 1º e 2º devem observar o direcionamento obrigatório estabelecido para os recursos captados em depósitos de poupança no âmbito do SBPE e em depósitos de poupança rural, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 4º As instituições referidas nos arts. 1º e 2º devem:

I - manter controles internos que possibilitem a identificação do saldo diário de cada modalidade de depósito de poupança;

II - prestar informações ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, sobre os saldos de depósitos de poupança de ambas as modalidades, bem como sobre as operações de crédito imobiliário e de crédito rural contratadas;

III - manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados relativos aos depósitos de ambas as modalidades.

Art. 5º Constatado o descumprimento do disposto nesta resolução, o Banco Central do Brasil convocará os representantes legais da instituição e, caso entendido necessário, seus controladores, para informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação.

§ 1º O comparecimento dos representantes legais da instituição ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação, que poderá ser formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco Central do Brasil.

§ 2º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, em prazo por ele fixado, não superior a sessenta dias, contado da data da convocação referida no § 1º ou da lavratura do termo de comparecimento, para aprovação, plano de regularização referendado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses, prorrogáveis, a critério da referida autarquia, por mais dois períodos idênticos, mediante razões fundamentadas ao final de cada período.

Art. 6º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , com efeitos a partir de 01.03.2011)

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco, Substituto