Resolução BACEN Nº 3375 DE 19/06/2006


 Publicado no DOU em 21 jun 2006


Altera o Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e outros dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR).


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR):

I - o MCR 2-5-2-a, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) que os itens pertinentes constituam despesas que integrem o orçamento considerado para a concessão do crédito;" (NR);

II - o MCR 2-5-11, para incorporar o disposto no MCR 2-5-12, que passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais itens do MCR 2-5:

"11 - Comprova-se o uso adequado de recursos pela verificação de que o empreendimento foi correta e tempestivamente executado, devendo o produtor:

a) reter os comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão de obra, para apresentá-los ao financiador, quando solicitados;

b) entregar ao financiador, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da liberação, os documentos comprobatórios da aquisição de veículos, máquinas e equipamentos". (NR);

III - o MCR 3-2-4, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 - Para efeito de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura, a sericicultura, a aqüicultura e a pesca artesanal são consideradas exploração pecuária". (NR);

IV - o MCR 6-2-4, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 - No mínimo 8% (oito por cento) dos recursos obrigatórios devem ser aplicados em operações com agricultores familiares pessoas físicas ou jurídicas ou suas formas associativas, observado que:

a) os recursos de que trata este item podem ser aplicados também em operações:

I - ao amparo da Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento e Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar, de que trata a seção 10-11;

II - ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes, de que trata a seção 10-12;

III - de comercialização, de que trata o item 3-4-2;

IV - de custeio de lavouras de fumo até 30.06.2007, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) das disponibilidades existentes até aquela data;

b) quando aplicados nas finalidade relacionadas:

I - nos incisos I e II, os recursos ficam sujeitos à taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

II - nos incisos III e IV, os recursos ficam sujeitos à taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

c) para apuração da base de cálculo do direcionamento de 8% (oito por cento), excluem-se os saldos das operações renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31.01.1996, e 2.471, de 26.02.1998." (NR);

V - o MCR 6-2-11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"11 - Para efeito da verificação do cumprimento da exigibilidade, o valor correspondente à média dos saldos diários das operações deve ser computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:

a) operações de investimento:

I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);

II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);

b) operações ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural): 1,1 (um inteiro e um décimo);

c) operações ao amparo do PRONAF:

I - Grupo 'D': financiamentos destinados à Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento e Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar, de que trata a seção 10-11 e financiamentos destinados à Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados (PRONAF Cotas-Partes), de que trata a seção 10-12: 2 (dois);

II - Grupo 'E': 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

d) operações ao amparo do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural específico para o PRONAF (DIR - PRONAF): 1,8 (um inteiro e oito décimos);

e) não se aplicam os ponderadores estabelecidos neste item aos saldos das aplicações destinadas a:

I - cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com empresas fumageiras:

II - comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4-2." (NR).

VI - transferir o disposto no MCR 10-1-26, para o MCR 10-1-1, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não-agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas neste capítulo, entendendo-se por atividades não-agropecuárias os serviços relacionados com turismo rural, produção artesanal, agro-negócio familiar e outras prestações de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar." (NR);

VII - excluir do MCR 10-1 os itens 19 e 35, renumerando-se os itens da seção;

VIII - alterar o MCR 10-1-12, 14 e 38, esse último renumerado para 35, em função do disposto nos incisos I e II, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"12 - Na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos 'A', 'A/C' e 'B' e nas linhas PRONAF Jovem, Semi-árido e Floresta, quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido o uso de contratos grupais ou coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção." (NR)

"14 - A exigência de cadastro de clientes e a realização de fiscalização de operações, no âmbito do crédito rural ou do Proagro, ficam a critério das instituições financeiras, aplicando-se às operações do PRONAF o disposto nos itens 2-5-11, 12 e 13." (NR)

"35 - Os bancos oficiais federais podem conceder, com relação às operações formalizadas ao amparo do PRONAF, observado o disposto no item seguinte:

a) prazo adicional, até 31.08.2006, para pagamento dos valores vencidos, até 19.05.2006, de operações ainda não inscritas em Dívida Ativa da União, formalizadas com beneficiários enquadrados nos Grupos 'A', 'A/C' e 'B', com risco da União, inclusive as realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais FNO, FNE e FCO e do FAT, com utilização de contrato grupal ou coletivo;

b) novos créditos para a safra 2006/2007, com risco da União, aos mutuários que efetuaram ou efetuem a amortização de, no mínimo, R$ 300,00 (trezentos reais) ou 20% (vinte por cento) de suas dívidas individualizadas, o que for menor, calculada pela fração x/n, onde 'n' é o número de beneficiários de contrato coletivo ou grupal e 'x' o valor total do contrato grupal ou coletivo na data de contratação, acrescido dos juros do período, mantida inalterada a garantia coletiva original (aval) até a liquidação total das obrigações solidárias." (NR);

IX - elevar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) o limite da renda bruta anual familiar para efeito de enquadramento de agricultor familiar no grupo "B" do PRONAF, de que trata o MCR 10-2-1-b-VI, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

X - elevar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) e de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) os limites, mínimo e máximo, respectivamente, de renda bruta anual familiar para efeito de enquadramento de agricultor familiar no grupo "C" do PRONAF, de que trata o MCR 10-2-1-c-VI, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

XI - alterar o MCR 10-2-1-d, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) Grupo 'A/C': agricultores familiares egressos do Grupo 'A' ou que já contrataram a primeira operação no Grupo 'A', que não contraíram financiamento de custeio nos Grupos 'C', 'D' ou 'E' e que apresentarem a DAP para o Grupo 'A/C' fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para os beneficiários do PNRA ou pela Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) para os beneficiados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário;" (NR);

XII - elevar de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) os limites, mínimo e máximo, respectivamente, de renda bruta anual familiar para efeito de enquadramento de agricultor familiar no grupo "D" do PRONAF, de que trata o MCR 10-2-1-e-VI, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, e excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

XIII - elevar de R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais) para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) os limites, mínimo e máximo, respectivamente, de renda bruta anual familiar para efeito de enquadramento de agricultor familiar no grupo "E" do PRONAF, de que trata o MCR 10-2-1-f-VI, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, e excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

XIV - alterar o MCR 10-2-2-a-I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) Grupos 'B', 'C', 'D' ou 'E':

I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;" (NR);

XV - alterar o disposto no MCR 10-2-3, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Para efeito de enquadramento nos Grupos 'B' 'C', 'D' ou 'E', devem ser rebatidas em:

a) 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das seguintes atividades intensivas em capital: avicultura não integrada, ovinocaprinocultura, pecuária leiteira, piscicultura, sericicultura, fruticultura e suinocultura não integrada;

b) 70% (setenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de turismo rural, agroindústrias familiares, olericultura e floricultura;

c) 90% (noventa por cento) a renda bruta proveniente das atividades avicultura e suinocultura integrada ou em parceria com a agroindústria." (NR);

XVI - elevar:

a) de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o limite máximo de que trata o MCR 10-4-4-d-I;

b) de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais) o limite de que trata o MCR 10-4-4-d-II;

XVII - alterar o MCR 10-4-5, 7 e 10, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"5 - Os agricultores familiares do Grupo 'C' que já acessaram 6 (seis) financiamentos de custeio com bônus de adimplência, caso comprovem que continuam enquadrados naquele grupo, mediante apresentação ao agente financeiro da 'Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP)', estão habilitados ao crédito de custeio do Grupo 'C', sem o benefício do bônus de adimplência." (NR)

"7 - Os limites dos créditos de custeio podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos 'C' e 'D', desde que o projeto técnico ou a proposta de crédito comprove a necessidade e os recursos sejam destinados a:

a) bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura, carcinicultura, piscicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;

c) sistemas agroecológicos de produção, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d) sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

........................................................................................" (NR)

"10 - O vencimento dos créditos de custeio:

a) agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado o disposto no item seguinte;

b) para a pesca artesanal deve ser fixado por prazo de até 90 (noventa) dias após o fim do período em que a espécie alvo do pescador esteve no período do defeso." (NR);

XVIII - alterar o MCR 10-5-4-a, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) limite: quando a assistência técnica for garantida pelo INCRA ou Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) do Crédito Fundiário de forma gratuita durante os primeiros 4 (quatro) anos de implantação do projeto e ressalvado o disposto no item 5, até R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), por beneficiário, em até 2 (duas) operações, de acordo com o projeto técnico, observado que a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de pagamento e a primeira operação encontrar-se em situação de normalidade;" (NR);

XIX - incluir no MCR 10-5 os itens 8 e 9, que passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os itens posteriores:

"8 - É permitida a concessão de financiamento do Grupo 'A' a novo agricultor que manifeste interesse em explorar a parcela ou lote de agricultor assentado que abandonou ou evadiu-se de projeto de reforma agrária ou do Programa Nacional de Crédito Fundiário ou Banco da Terra, observado que:

a) o INCRA ou UTE/UTR deve emitir e fornecer ao agente financeiro documento que habilita o novo assentado ao crédito, contendo a identificação do proponente do crédito e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que restaram na parcela ou lote abandonado;

b) o documento não poderá ser emitido a parente em primeiro grau do antecessor e a assentado que, na condição de proprietário da terra, tenha sido beneficiado anteriormente com crédito de investimento do PRONAF;

c) o valor do financiamento ao novo assentado será obtido com a dedução do valor da avaliação fornecido pelo INCRA ou UTE/UTR do Crédito Fundiário do valor do crédito, respeitado o teto do Grupo 'A'." (NR)

"9 - São de responsabilidade do beneficiário que se evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de operações de crédito realizadas no âmbito do Grupo 'A' ou 'A/C' do PRONAF." (NR);

XX - alterar o MCR 10-5-12 e 13, renumerando-os na forma do inciso XIV, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"14 - Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos 'C', 'D' ou 'E', desde que o projeto técnico ou a proposta de crédito comprove o incremento da renda e os recursos sejam destinados a:

a) bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura, carcinicultura, piscicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura e em projetos de infra-estrutura hídrica, inclusive aquelas atividades relacionadas com projetos de irrigação e demais estruturas produtivas que visem dar segurança hídrica ao empreendimento;

c) sistemas agroecológicos de produção, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d) sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;" (NR)

"15 - Em todos os créditos de investimento no âmbito do PRONAF os prazos de carência e de reembolso são estabelecidos em função da capacidade de pagamento do beneficiário, compatível com o retorno financeiro do empreendimento financiado, definido no projeto técnico ou proposta simplificada de crédito, cabendo ao agente financeiro, na forma estabelecida no item 2-2-10, propor mudanças que assegurem o retorno dos recursos em prazo compatível com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida, observado que, para aquisição de tratores e implementos agrícolas novos, o prazo de reembolso pode ser de até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade." (NR);

XXI - alterar o MCR 10-6-1-a, bem como incluir o MCR 10-6-2, que passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual 10-6-2 para 10-6-3:

"a) beneficiários: agricultores familiares, pessoas físicas, enquadrados nos Grupos 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E', cooperativas centrais e singulares, associações, ou outras pessoas jurídicas constituídas de agricultores familiares dos Grupos 'B', 'C', 'D' ou 'E', observado que a pessoa jurídica deve ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus participantes ativos agricultores familiares, e que comprovarem, no projeto técnico, que mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados/participantes;" (NR)

"2 - Eventual valor concedido com base no limite previsto em um dos incisos da alínea c do item anterior não interfere na apuração do limite de que trata o outro, ou seja, o financiamento concedido a pessoa física em contrato coletivo ou a pessoa jurídica é independente do concedido a pessoa física." (NR);

XXII - alterar o MCR 10-7-1-a e 10-7-1-c, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C' ou 'D';

c) limites: R$ 1.000,00 (um mil reais) para beneficiários do Grupo 'B', R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para beneficiários dos Grupos 'A', 'A/C' e 'C' e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para beneficiários do Grupo 'D', independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do PRONAF, observado que os limites dos financiamentos quando realizados com recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e do Centro Oeste (FCO) e destinado exclusivamente para sistemas agroflorestais, são de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), para beneficiários do Grupo 'B', R$ 8.000,00 (oito mil reais), para beneficiários do Grupo 'C', e de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), para beneficiários do Grupo 'D';" (NR);

XXIII - alterar o MCR 10-9-1-c-I, 10-9-1-c-V e 10-9-4, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - 'A', 'A/C' ou 'B': máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

V - somente pode ser concedido 1 (um) empréstimo para a unidade familiar, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), no PRONAF Mulher;" (NR)

"4 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos 'A' ou 'A/C' somente podem ter acesso à linha PRONAF Mulher se a unidade familiar já tiver liquidado pelo menos uma operação de custeio 'A/C' ou 'C' e mediante a apresentação da DAP fornecida pelo INCRA ou UTE/UTR do Crédito Fundiário, conforme o caso, segundo normas definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário." (NR);

XXIV - alterar o MCR 10-10-1-a, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) beneficiários: jovens agricultores e agricultoras pertencentes a famílias enquadradas nos Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E', maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 25 (vinte e cinco) anos que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação da 'Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP)';" (NR);

XXV - alterar o MCR 10-11-1, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento, Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar, (PRONAF Custeio de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar), sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: cooperativas centrais ou singulares, associações ou outras formas associativas que tenham, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus integrantes ativos agricultores familiares, pessoas físicas, enquadrados nos Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E', e que comprovem, no projeto técnico de crédito, que mais de 70% (setenta por cento) das matérias-primas a beneficiar ou a industrializar são de produção própria ou de associado/participante;

b) finalidades: financiamento das necessidades de custeio do beneficiamento e industrialização da produção própria e/ou de terceiros, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem e conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado;

c) limites: independentes daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):

I - pessoa física (contrato individual ou grupal): R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;

II - pessoa física (contrato coletivo) ou pessoa jurídica: de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, observado o limite individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por sócio/associado/cooperado relacionados na 'Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP)' emitida para a cooperativa, associação ou outra forma associativa, não podendo ultrapassar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

e) prazo de reembolso: máximo de 12 (doze) meses, a ser fixado pelas instituições financeiras a partir da análise de cada caso." (NR);

XXVI - acrescentar ao MCR 10-11 os itens 3, 4 e 5, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"3 - O beneficiário pode obter os financiamentos de que trata o item 1, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que respeitado o limite individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário." (NR)

"4 - Admite-se a concessão de financiamento à cooperativa, associações ou a outras formas associativas de agricultores familiares, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação que indique os nomes dos cooperados/associados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:

a) exija da cooperativa/associação cópia dos recibos emitidos pelos cooperados, comprovando os respectivos repasses;

b) efetue os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação." (NR)

"5 - A concessão de financiamento está condicionada à prévia comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente dos agricultores familiares ou de suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado para produtos constantes da Política da Garantia de Preços Mínimos." (NR);

XXVII - alterar o MCR 10-12-1-e, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);" (NR)

XXVIII - alterar o MCR 10-13-1-b e 10-13-1-c, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) finalidades: financiamento das atividades agropecuárias e não-agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e serviços agropecuários e não-agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não-agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão-de-obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo:

I - permitida a sua utilização nas diversas atividades listadas na proposta simplificada de crédito;

II - facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato;

c) limite: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), independente do número de operações, observado que:

I - o somatório dos financiamentos concedidos a famílias de agricultores desse grupo, com direito a bônus de adimplência, não excederá a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II - alcançado o limite de que trata o caput desta alínea, a concessão de novos créditos ficará condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior;

III - o crédito deve ser liberado em parcelas, de acordo com o cronograma de aplicação dos recursos;" (NR);

XXIX - acrescentar ao MCR 10-13-1 a alínea h, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"h) os agricultores que já atingiram o teto operacional com direito a bônus de adimplência, de que trata o inciso I da alínea c, caso comprovem que continuam enquadrados no Grupo 'B', mediante apresentação da 'Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP)' ao agente financeiro, ficam habilitados a novos créditos nesse Grupo, nas mesmas condições dessa seção, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado." (NR)

XXX - acrescentar ao MCR 10-13 o item 7, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"7 - Pode ser concedido financiamento de custeio agrícola, exclusivamente para a cultura da mamona, solteira ou consorciada, a agricultores que explorem a cultura em regime de parceria ou integração com indústrias de biodiesel, desde que observados as datas de plantio e os municípios recomendados no zoneamento agrícola de risco climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR);

XXXI - alterar o MCR 10-14-1-a, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos Grupos 'C' ou 'D', desde que apresentem proposta ou projeto técnico para:

I - sistemas agroecológicos de produção, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;" (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, para as disposições contidas no art. 1º, incisos IV e V, a partir de 1º de julho de 2006.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco