Resolução BACEN nº 2.770 de 30/08/2000


 Publicado no DOU em 31 ago 2000


PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO - Altera e consolida as normas que disciplinam as operações de empréstimo entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.844, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010.

2) Ver Circular DC/BACEN nº 3.474, de 11.11.2009, DOU 13.11.2009, que dispõe sobre o registro de instrumentos financeiros derivativos vinculados a empréstimos entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior realizados com base nesta Resolução.

3) Ver Circular DC/BACEN nº 3.415, de 16.10.2008, DOU 20.10.2008, que dispõe sobre as operações de empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008.

4) Ver Circular BACEN nº 3.003, de 30.08.2000, DOU 31.08.2000, que estabelece critérios para as operações de empréstimo externo.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de agosto de 2000, com base nas disposições do artigo 4º, incisos VI e XXXI, da referida Lei, e na Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, regulamentadas pelo Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que a contratação de operações de empréstimo entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no País e residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às disposições desta Resolução.

Art. 2º Os recursos captados por meio de empréstimos externos devem ser aplicados em atividades econômicas, nos termos da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, respeitada a compatibilidade entre os custos praticados e os parâmetros usualmente observados nos mercados internacionais.

Art. 3º Fica autorizada a contratação dos empréstimos de que trata esta Resolução, assim como os pagamentos de comissões e despesas que ocorram simultaneamente ao seu ingresso, independentemente de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no artigo 8º da Lei nº 4.131, de 1962.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput as operações de empréstimo externo cujos tomadores sejam do setor público, conforme definição constante do artigo 10 desta Resolução.

Art. 4º Os recursos ingressados no País ao amparo desta Resolução estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Qualquer alteração nos registros de operações de empréstimo externo, inclusive renovações e prorrogações, depende de prévia anuência do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil é facultada a captação de recursos no exterior para livre aplicação no mercado doméstico, observados os respectivos campos operacionais.

§ 1º Em se tratando de instituições financeiras, a faculdade de que trata este artigo inclui a realização de operações de repasse a pessoas físicas ou jurídicas não-financeiras.

§ 2º Às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil é facultada a realização de repasse interfinanceiro de recursos captados no exterior a outras instituições e sociedades da espécie.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos recursos captados no exterior anteriormente à data da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 6º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por operação de repasse a concessão de crédito vinculada à captação externa original na qual a instituição repassadora transfere à repassatária, pessoa física ou jurídica no País, idênticas condições de custo da dívida originalmente contratada em moeda estrangeira (principal, juros e encargos acessórios), assim como a tributação aplicável, não podendo ser cobrado, pelos serviços de intermediação financeira, qualquer outro ônus, a qualquer título, além de comissão de repasse.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, a instituição financeira deve repassar ao tomador final dos recursos os efeitos decorrentes da variação cambial da dívida originalmente contraída no exterior.

Art. 7º Os recursos externos de que trata esta Resolução podem ser captados de forma direta ou por meio de colocação de títulos, observadas as formas e respeitados os procedimentos usuais praticados no mercado internacional.

Parágrafo único. As condições financeiras e de prazo da operação devem estar claramente definidas no pedido de registro, não sendo admitidos vencimentos em aberto ou encargos indefinidos ou vinculados, de forma ilimitada, à performance do tomador ou de terceiros.

Art. 8º Os pagamentos em moeda nacional de parcelas de principal, juros e outros encargos de operações de empréstimo externo devem ser efetuados mediante crédito em conta corrente, no País, titulada pelo credor externo, aberta e mantida nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.

Art. 9º Nas operações de que trata esta Resolução, a observância da legislação fiscal e de sua regulamentação é de responsabilidade do banco interveniente nas respectivas movimentações financeiras.

Art. 10. As operações de empréstimo externo cujos tomadores sejam a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, suas autarquias, fundações e empresas, inclusive suas controladas, sujeitam-se a prévio credenciamento, cujo pedido deve conter as condições financeiras e de prazo da operação, observadas as disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor, em especial o que dispõem o artigo 98 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e o artigo 32, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 11. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita os responsáveis às penalidades previstas na legislação e na regulamentação em vigor, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 12. Excluem-se do disposto nesta Resolução as operações cursadas ao amparo da Resolução nº 1.834, de 26 de junho de 1991, e da Circular nº 2.199, de 16 de julho de 1992, bem como as captações de recursos no exterior, sob qualquer modalidade, cujos tomadores sejam agências ou subsidiárias de bancos brasileiros localizadas no exterior.

Art. 13. Observados os objetivos das políticas cambial e monetária, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer prazo mínimo de amortização para as operações de que trata esta Resolução, bem como a baixar as normas complementares e a adotar as medidas julgadas necessárias à sua execução, definir limites, critérios e condições, inclusive os relacionados à aplicação, no País, dos recursos captados no exterior.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:

I - as Resoluções nºs 63, de 21 de agosto de 1967; 64, de 23 de agosto de 1967; 78, de 20 de dezembro de 1967; 125, de 12 de setembro de 1969; 229, de 1º de setembro de 1972; 236, de 19 de outubro de 1972; 237, de 19 de outubro de 1972; 259, de 12 de junho de 1973; 265, de 31 de agosto de 1973; 279, de 07 de fevereiro de 1974; 432, de 23 de junho de 1977; 449, de 16 de novembro de 1977; 479, de 20 de junho de 1978; 586, de 07 de dezembro de 1979; 588, de 07 de dezembro de 1979; 595, de 16 de janeiro de 1980; 644, de 22 de outubro de 1980; 686, de 18 de março de 1981; 741, de 16 de junho de 1982; 813, de 06 de abril de 1983; 890, de 28 de dezembro de 1983; 898, de 14 de março de 1984; 899, de 29 de março de 1984; 955, de 12 de setembro de 1984; 956, de 12 de setembro de 1984; 992, de 13 de dezembro de 1984; 1.128, de 15 de maio de 1986; 1.134, de 15 de maio de 1986; 1.189, de 08 de setembro de 1986; 1.369, de 30 de julho de 1987; 1.521, de 21 de setembro de 1988; 1.539, de 30 de novembro de 1988; 1.540, de 30 de novembro de 1988; 1.541, de 30 de novembro de 1988; 1.554, de 22 de dezembro de 1988; 1.564, de 16 de janeiro de 1989; 1.646, de 06 de outubro de 1989; 1.651, de 25 de outubro de 1989; 1.652, de 25 de outubro de 1989; 1.704, de 27 de abril de 1990; 1.726, de 27 de junho de 1990; 1.734, de 31 de julho de 1990; 1.754, de 05 de outubro de 1990; 1.809, de 27 de março de 1991; 1.820, de 24 de abril de 1991; 1.838, de 26 de junho de 1991; 1.853, de 31 de julho de 1991; 1.869, de 25 de setembro de 1991; 1.889, de 18 de dezembro de 1991; 1.917, de 25 de março de 1992; 1.938, de 30 de junho de 1992; 1.965, de 30 de setembro de 1992; 1.967, de 30 de setembro de 1992; 1.986, de 28 de junho de 1993; 1.989, de 30 de junho de 1993; 2.004, de 13 de julho de 1993; 2.014, de 31 de agosto de 1993; 2.170, de 30 de junho de 1995; 2.235, de 31 de janeiro de 1996; 2.312, de 05 de setembro de 1996; 2.395, de 25 de junho de 1997; 2.440, de 12 de novembro de 1997; 2.483, de 26 de março de 1998; 2.500, de 28 de maio de 1998; 2.590, de 28 de janeiro de 1999; 2.683, de 29 de dezembro de 1999; 2.721, de 24 de abril de 2000;

II - as Circulares nºs 180, de 29 de maio de 1972; 186, de 1º de setembro de 1972; 187, de 1º de setembro de 1972; 190, de 19 de outubro de 1972; 207, de 12 de junho de 1973; 218, de 31 de agosto de 1973; 230, de 29 de agosto de 1974; 231, de 29 de agosto de 1974; 266, de 05 de agosto de 1975; 276, de 13 de novembro de 1975; 349, de 23 de junho de 1977; 359, de 16 de novembro de 1977; 379, de 20 de junho de 1978; 385, de 14 de julho de 1978; 389, de 11 de agosto de 1978; 428, de 18 de abril de 1979; 480, de 10 de dezembro de 1979; 498, de 28 de janeiro de 1980; 503, de 13 de fevereiro de 1980; 600, de 22 de janeiro de 1981; 607, de 19 de fevereiro de 1981; 648, de 05 de agosto de 1981; 669, de 29 de dezembro de 1981; 680, de 12 de fevereiro de 1982; 769, de 06 de abril de 1983; 770, de 06 de abril de 1983; 850, de 14 de março de 1984; 852, de 29 de março de 1984; 853, de 29 de março de 1984; 883, de 13 de setembro de 1984; 938, de 21 de junho de 1985; 957, de 18 de setembro de 1985; 960, de 02 de outubro de 1985; 967, de 30 de outubro de 1985; 972, de 29 de novembro de 1985; 978, de 18 de dezembro de 1985; 995, de 30 de janeiro de 1986; 998, de 18 de fevereiro de 1986; 1.020, de 07 de abril de 1986; 1.021, de 07 de abril de 1986; 1.027, de 16 de maio de 1986; 1.068, de 08 de setembro de 1986; 1.069, de 08 de setembro de 1986; 1.089, de 13 de novembro de 1986; 1.091, de 14 de novembro de 1986; 1.099, de 17 de dezembro de 1986; 1.121, de 30 de janeiro de 1987; 1.145, de 20 de março de 1987; 1.167, de 07 de maio de 1987; 1.193, de 24 de junho de 1987; 1.208, de 21 de julho de 1987; 1.289, de 05 de fevereiro de 1988; 1.299, de 09 de março de 1988; 1.313, de 29 de abril de 1988; 1.326, de 30 de junho de 1988; 1.343, de 29 de julho de 1988; 1.384, de 30 de novembro de 1988; 1.385, de 30 de novembro de 1988; 1.386, de 30 de novembro de 1988; 1.387, de 30 de novembro de 1988; 1.400, de 28 de dezembro de 1988; 1.422, de 16 de janeiro de 1.989; 1.477, de 27 de abril de 1989; 1.557, de 20 de dezembro de 1989; 1.577, de 09 de fevereiro de 1990; 1.588, de 02 de março de 1990; 1.604, de 18 de março de 1990; 1.622, de 23 de março de 1990; 1.639, de 29 de março de 1990; 1.686, de 19 de abril de 1990; 1.748, de 07 de junho de 1990; 1.768, de 04 de julho de 1990; 1.937, de 15 de abril de 1991; 1.980, de 27 de junho de 1991; 2.261, de 29 de dezembro de 1992; 2.290, de 18 de março de 1993; 2.334, de 13 de julho de 1993; 2.349, de 04 de agosto de 1993; 2.378, de 11 de novembro de 1993; 2.384, de 26 de novembro de 1993; 2.390, de 22 de dezembro de 1993; 2.400, de 12 de janeiro de 1994; 2.410, de 02 de março de 1994; 2.414, de 17 de março de 1994; 2.545, de 09 de março de 1995; 2.564, de 27 de abril de 1995; 2.607, de 23 de agosto de 1995; 2.718, de 05 de setembro de 1996; 2.781, de 12 de novembro de 1997; 2.783, de 13 de novembro de 1997; 2.795, de 18 de dezembro de 1997; 2.822, de 03 de junho de 1998; 2.833, de 24 de agosto de 1998; 2.834, de 24 de agosto de 1998; 2.859, de 27 de janeiro de 1999; 2.956, de 29 de dezembro de 1999;

III - as Cartas-Circulares nºs 113, de 21 de maio de 1974; 1.125, de 09 de novembro de 1984; 1.210, de 02 de maio de 1985; 1.233, de 24 de junho de 1985; 1.280, de 18 de setembro de 1985; 1.357, de 14 de fevereiro de 1986; 1.438, de 11 de julho de 1986; 1.492, de 24 de outubro de 1986; 1.510, de 20 de novembro de 1986; 1.695, de 07 de agosto de 1987; 1.743, de 30 de novembro de 1987; 1.788, de 12 de abril de 1988; 1.794, de 05 de maio de 1988; 1.802, de 1º de junho de 1988; 1.810, de 05 de julho de 1988; 1.819, de 04 de agosto de 1988; 1.828, de 08 de setembro de 1988; 1.840, de 04 de outubro de 1988; 1.848, de 07 de novembro de 1988; 1.859, de 30 de novembro de 1988; 1.860, de 30 de novembro de 1988; 1.861, de 30 de novembro de 1988; 1.864, de 06 de dezembro de 1988; 1.874, de 22 de dezembro de 1988; 1.878, de 28 de dezembro de 1988; 1.944, de 15 de junho de 1989; 1.967, de 26 de julho de 1989; 2.042, de 18 de dezembro de 1989; 2.064, de 11 de abril de 1990; 2.069, de 20 de abril de 1990; 2.107, de 08 de agosto de 1990; 2.135, de 09 de janeiro de 1991; 2.143, de 08 de fevereiro de 1991; 2.151, de 28 de fevereiro de 1991; 2.252, de 24 de janeiro de 1992; 2.271, de 29 de abril de 1992; 2.342, de 04 de janeiro de 1993; 2.533, de 15 de março de 1995; 2.538, de 27 de abril de 1995; 2.575, de 05 de setembro de 1995; 2.656, de 12 de junho de 1996; 2.681, de 12 de setembro de 1996; 2.710, de 31 de dezembro de 1996; 2.770, de 14 de novembro de 1997; 2.780, de 08 de janeiro de 1998; 2.815, de 1º de setembro de 1998; 2.852, de 26 de maio de 1999; 2.853, de 27 de maio de 1999; 2.879, de 12 de novembro de 1999; 2.889, de 30 de dezembro de 1999; 2.892, de 12 de janeiro de 2000;

IV - os Comunicados nºs 2.068, de 30 de março de 1990; 2.076, de 09 de abril de 1990; 2.144, de 20 de julho de 1990; 2.145, de 20 de julho de 1990; 2.286, de 28 de janeiro de 1991; 2.292, de 1º de fevereiro de 1991; 2.426, de 21 de junho de 1991; 2.436, de 27 de junho de 1991; 2.759, de 19 de março de 1992; 4.192, de 23 de setembro de 1994; 4.716, de 11 de agosto de 1995; 5.007, de 14 de fevereiro de 1996;

V - os Comunicados FIRCE nºs 10, de 12 de setembro de 1969; 18, de 27 de agosto de 1970; 20, de 1º de setembro de 1972; 21, de 1º de setembro de 1972; 22, de 24 de outubro de 1972; 157, de 07 de junho de 1985;

VI - os Comunicados DECAM nºs 1.170, de 11 de julho de 1989; 1.183, de 18 de agosto de 1989; 1.184, de 18 de agosto de 1989; 1.190, de 05 de setembro de 1989; 1.215, de 20 de dezembro de 1989.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente"