Resolução BACEN Nº 3622 DE 09/10/2008


 Publicado no DOU em 10 out 2008


Dispõe sobre as operações de redesconto e de empréstimo de que trata a Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4941 DE 26/08/2021, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária de 9 de outubro de 2008, com fundamento no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008, e no art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 4.595, de 1964, e tendo em vista o disposto nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 45 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004,

Resolveu:

Art. 1º Esta resolução estabelece critérios e condições de avaliação e de aceitação de ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto em moeda nacional e em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 442, de 2008.

§ 1º As operações de redesconto em moeda nacional de que trata esta resolução serão realizadas sob a forma de compra de ativos com compromisso de revenda do Banco Central do Brasil, conjugado a compromisso de recompra da instituição financeira.

§ 2º As operações de que trata esta resolução, por solicitação da instituição financeira interessada, serão concedidas a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, observadas as seguintes condições:

I - o prazo da operação, incluindo eventuais renovações, deverá ser inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias corridos;

II - o preço de revenda dos ativos que constituem objeto da operação de redesconto em moeda nacional será correspondente ao preço de compra adicionado de valor equivalente à Taxa Selic acrescida de percentual fixado pelo Banco Central do Brasil, em função das condições do mercado, considerados eventuais fluxos;

III - os encargos financeiros das operações de empréstimo em moeda estrangeira serão correspondentes à taxa Libor acrescida de percentual fixado pelo Banco Central do Brasil, em função das condições do mercado.

§ 3º As operações de que trata esta resolução serão realizadas exclusivamente com instituição financeira de natureza bancária.

§ 4º Nas operações de empréstimo em moeda estrangeira de que trata esta resolução, poderá o Banco Central do Brasil determinar que os recursos sejam direcionados, no todo ou em parte, para operações de comércio exterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.624, de 16.10.2008, DOU 17.10.2008)

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a receber:

I - nas operações de redesconto de que trata esta resolução, créditos identificados no Sistema Central de Risco (SCR) com classificação nas categorias de risco AA, A e B, observados os seguintes parâmetros mínimos na relação entre ativos e valor do redesconto:

a) se envolverem créditos contra clientes com operações em mais de uma instituição financeira ou em empréstimo em consignação em folha de pagamento do setor público:

1. 120% (cento e vinte por cento), para créditos classificados na categoria de risco AA;

2. 130% (cento e trinta por cento), para créditos classificados na categoria de risco A;

3. 140% (cento e quarenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco B;

b) se envolverem créditos não incluídos na alínea a deste inciso:

1. 150% (cento e cinqüenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco AA;

2. 160% (cento e sessenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco A; e

3. 170% (cento e setenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco B;

II - nas operações de empréstimo em moeda estrangeira, como garantia:

a) 100% (cem por cento), para títulos soberanos denominados em dólares dos Estados Unidos, emitidos pela República Federativa do Brasil (Global Bonds) ou por outros países, devendo, neste caso, possuir rating de longo prazo equivalente, no mínimo, ao grau A;

b) 100% (cem por cento) para operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), de Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), de financiamento a importação e de operações contratadas sob a égide da Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000, denominados ou referenciados em dólares dos Estados Unidos, com classificação nas categorias de risco AA, A e B; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.633, de 03.11.2008, DOU 05.11.2008)

c) 100% (cem por cento) para outros ativos denominados ou referenciados em dólares dos Estados Unidos da América, com classificação nas categorias de risco AA, A e B, nos termos da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, ou de risco equivalente, no mínimo, ao grau A, conferido por pelo menos uma das três maiores agências internacionais de classificação. (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.691, de 23.03.2009, DOU 24.03.2009)

d) ativos denominados em reais, desde que acompanhados por contrato de derivativo ligado à variação do câmbio, realizado com contraparte de risco de crédito de longo prazo equivalente a no mínimo "A", que assegure que o valor combinado das garantias em reais e do contrato derivativo seja igual ou superior ao valor do empréstimo em dólares. (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.715, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

III - nas operações de redesconto de que trata esta resolução, debêntures emitidas por empresas não financeiras, identificadas no Sistema Central de Risco (SCR), cujas operações tenham classificação nas categorias de risco AA, A e B, observados os seguintes parâmetros mínimos na relação entre ativos e valor do redesconto:

a) 120% (cento e vinte por cento), para debêntures classificadas na categoria de risco AA;

b) 130% (cento e trinta por cento), para debêntures classificadas na categoria de risco A; e

c) 140% (cento e quarenta por cento), para debêntures classificadas na categoria de risco B. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.624, de 16.10.2008, DOU 17.10.2008)

§ 1º Os créditos de que trata o inciso I deste artigo serão considerados pelo valor líquido de provisões definidas em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional para cada nível de classificação de risco.

§ 2º Quando, na hipótese do inciso I do caput, forem recebidos créditos contra clientes com operações em mais de uma instituição financeira, será considerada a classificação de maior risco. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.683, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009)

§ 3º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, não serão aceitos créditos vinculados a captações e repasses interfinanceiros de programas oficiais.

§ 4º Nas operações de empréstimo de que trata o inciso II deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá aceitar, em caráter complementar às garantias oferecidas pelo tomador, garantia real ou fidejussória outorgada pelo acionista controlador, por empresa coligada ou por instituição financeira.

§ 5º O Banco Central do Brasil divulgará lista dos títulos elegíveis e procedimentos operacionais para os efeitos do inciso II deste artigo.

§ 6º As operações de que trata o inciso II deste artigo serão realizadas mediante assunção de compromisso irretratável de venda, pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil, dos ativos dados em garantia, sob condição resolutiva do inadimplemento do empréstimo.

§ 7º A classificação de risco do devedor ou do exportador nas categorias AA, A e B, para efeito das operações previstas no inciso II, alínea b, do caput, será determinada pela instituição financeira com base nos critérios utilizados para os fins previstos na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e regulamentação complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.683, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009)

§ 8º As debêntures de que trata o inciso III do caput devem estar registradas na Cetip S/A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.683, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009)

§ 9º A classificação de risco das debêntures de que trata o inciso III do caput será obtida pela ponderação da classificação das obrigações do emissor identificadas no SCR. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.683, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009)

§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 4º, o Banco Central do Brasil poderá exigir a suplementação das garantias de que trata este artigo com títulos públicos federais ou com outros ativos em moeda nacional, até o limite de 140% (cento e quarenta por cento) do valor da operação do empréstimo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.683, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009)

Art. 3º A partir desta data, ficam afastadas por um ano, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 27, alínea b, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para as operações de redesconto e empréstimo de que trata esta resolução.

Art. 4º Nas operações de redesconto de que trata esta resolução, o Banco Central do Brasil poderá impor à instituição financeira as seguintes medidas, dentre outras julgadas cabíveis:

I - obrigação de aporte de recursos para fazer face aos riscos a que a instituição esteja exposta;

II - adoção de limites operacionais mais restritivos;

III - restrição à prática de operações ou de modalidades operacionais;

IV - recomposição dos níveis de liquidez adequados ao perfil da instituição;

V - suspensão da distribuição de resultados, a qualquer título, em montante superior aos limites mínimos previstos em lei, nos estatutos ou no contrato social, nas situações que ameacem o cumprimento dos padrões mínimos de capital realizado, de patrimônio líquido ou de patrimônio exigido em função do nível de risco das exposições da instituição;

VI - vedação à prática de atos que impliquem aumento da remuneração dos administradores ou dos demais membros de órgãos societários;

VII - vedação à exploração de nova linha de negócios; e

VIII - alienação de ativos.

Art. 5º A Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 2º-A Nas operações de redesconto, a transferência de propriedade dos títulos de crédito e dos direitos creditórios ao Banco Central do Brasil dar-se-á mediante:

I - simples alteração da posição de custódia da instituição financeira para a do Banco Central do Brasil e vice-versa, na forma prevista nos regulamentos desses sistemas, no caso de ativos escriturais registrados em ambiente de negociação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - inscrição em termo de tradição eletrônico ou no termo de tradição previsto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.928, de 10 de outubro de 1932, no caso de ativos escriturais ou físicos sem registro em ambiente de negociação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Para os efeitos do § 4º do art. 45 da Lei nº 10.931, de 4 de agosto de 2004, fica o Banco Central do Brasil autorizado a pagar à instituição financeira comissão del credere negociada entre as partes, a título de remuneração pela administração dos ativos que constituem objeto das operações.

Art. 2º-B Nas operações de empréstimo, a tradição dos títulos de crédito e dos documentos representativos de direitos creditórios dar-se-á mediante inscrição em termo de tradição eletrônico ou do termo de tradição previsto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.928, de 10 de outubro de 1932.

Parágrafo único. A tradição somente se aperfeiçoará com o recebimento, pela instituição financeira beneficiária do empréstimo, de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não sendo eletrônico o termo de tradição, após a assinatura das partes.

Art. 2º-C O Banco Central do Brasil definirá, para os fins do disposto nos arts. 2º-A, inciso II, e 2º-B desta resolução, as mídias eletrônicas ou o canal de transmissão de arquivo eletrônico, o conteúdo, o formato ou padrão das informações e os requisitos de segurança capazes de assegurar a identidade da instituição e a consistência e inalterabilidade das informações.

Art. 2º-D É admissível, nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a realização de operações com o mesmo título público federal, nas seguintes hipóteses de associação:

I - operação de compra, pelo Banco Central, com compromisso de revenda intradia, associada com:

a) a compra definitiva ou com compromisso de revenda;

b) a liberação, por câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação, de título anteriormente entregue como garantia por instituição financeira, condicionada à liquidação, por intermédio do Sistema de Transferências de Reservas (STR), de ordem indireta de transferência de fundos de igual valor, emitida pela mesma instituição financeira a favor da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação;

c) o resultado multilateral credor em títulos, advindo de negociações ocorridas em câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação;

II - pagamento da operação, ao Banco Central do Brasil, associado com:

a) a venda definitiva ou com compromisso de recompra;

b) o resultado financeiro multilateral credor, advindo de negociações de títulos ocorridas em câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação." (NR)

Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente às operações de redesconto e de empréstimo em moeda estrangeira de que trata esta resolução as disposições da Resolução nº 2.949, de 2002, e regulamentação complementar.

Art. 7º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco