Decreto Nº 3237 DE 08/06/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 8 jun 2021


Mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal; o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; e os dados epidemiológicos contidos nos Informes Epidemiológicos COVID-19 divulgados permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS NA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19

Art. 1º Este Decreto mantém a situação de emergência em Saúde Pública decorrente de doença infecciosa, viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes, e estabelece medidas para enfrentamento da pandemia, no âmbito do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - situação de emergência: situação anormal, provocada por agente infeccioso, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

II - COE-GOIÂNIA-COVID-19: Centro de Operações de Emergência em Saúde que tem como finalidade a discussão de medidas e as ações emergenciais de mobilização, prevenção, mitigação, preparação e combate à pandemia da COVID-19, com suporte administrativo da Secretaria Municipal de Saúde;

III - Gabinete de Gestão de Crise COVID-19: grupo formado por agentes políticos que tem a finalidade de adotar as medidas necessárias, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto;

IV - Central de Fiscalização COVID-19: grupo formado por servidores de órgãos e entidades fiscalizadoras da administração pública municipal, de natureza temporária, com a finalidade de intensificar as ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19;

V - atividades essenciais: aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;

VI - atividades não essenciais econômicas: aquelas em que haja aferição de lucros, troca de valores, indústria, comércio, bens e serviços e que não se enquadrem na classificação de atividades essenciais para fins deste Decreto;

VII - atividades não essenciais não econômicas: aquelas que não estejam relacionadas à produção e circulação de bens e serviços e que não se enquadrem na classificação de atividades essenciais para fins deste Decreto;

VIII - modalidade delivery: entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor em seu domicílio ou em local previamente estabelecido;

IX - modalidade drive thru: entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor sem que este saia do veículo, devendo o estabelecimento possuir estrutura e espaço próprio disponível e ficando vedada a sua realização em via ou logradouro público; e

X - modalidade pegue/leve: entrega de produtos ou mercadorias ao consumidor exclusivamente em local externo do estabelecimento, para o atendimento de uma pessoa por vez sem aglomerações ou filas.

Art. 2º Fica mantido o Sistema de Monitoramento da COVID-19 no âmbito do Município de Goiânia, devendo os hospitais da Rede Pública e Privada manter o fornecimento diário, em plataforma digital disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, dos dados atualizados referentes à COVID-19 existentes nos respectivos estabelecimentos de saúde, indicando:

I - taxa de ocupação de leitos, inclusive de UTI e Enfermaria;

II - número de respiradores e monitores disponíveis e em uso; e

III - número de pacientes internados suspeitos e confirmados.

Parágrafo único. A inobservância ao dever da obrigação de que trata este artigo, pela direção geral do estabelecimento de saúde, poderá imputar aos responsáveis às penalidades previstas na Lei nº 8.741, de 29 de dezembro de 2008, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais.

Art. 3º Fica mantida a dispensa da licitação para contratação/aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recursos do Tesouro Municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os órgãos e entidades que compõem a estrutura da administração pública municipal de Goiânia, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.

Art. 4º Ficam estabelecidos os horários de funcionamento, protocolos sanitários, limites de lotação e vedações às atividades econômicas e não econômicas, conforme o disposto no Anexo Único a este Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3347 DE 22/06/2021).

CAPÍTULO II - DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE - COE

Art. 5º Fica mantido o Centro de Operações de Emergência em Saúde - COE-GOIÂNIA-COVID-19, coordenado pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º O COE-GOIÂNIA-COVID-19 é composto pelos seguintes membros com direito a manifestação:

I - 5 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo o titular da Pasta;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas;

V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

VI - 2 (dois) representantes de instituições de pesquisas científicas;

VII - 2 (dois) representantes da categoria médica; e

VIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e não são remunerados por sua atuação no COE-GOIÂNIACOVID-19.

§ 3º Podem participar das reuniões do COE-GOIÂNIA-COVID-19, quando convidados pela Coordenação:

I - representantes de entidades e instituições públicas e privadas, que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado; e

II - membros do Ministério Público.

CAPÍTULO III - DO GABINETE DE GESTÃO DE CRISE COVID-19

Art. 6º Fica mantido, no âmbito do Município de Goiânia, o Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades, sob a presidência do primeiro:

I - Secretaria Municipal de Governo;

II - Secretaria Municipal de Relações Institucionais;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Secretaria Municipal dos Esportes;

VI - Secretaria Municipal de Finanças;

VII - Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia;

VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa;

IX - Secretaria Municipal de Administração;

X - Secretaria Municipal de Comunicação;

XI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social;

XII - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

XIII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas;

XIV - Procuradoria Geral do Município;

XV - Controladoria Geral do Município;

XVI - Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG;

XVII - Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

XVIII - Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG; e

XIX - Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC.

Parágrafo único. Além dos membros de que trata o caput deste artigo, atuarão como membros do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, o Presidente da Câmara Municipal de Goiânia e o líder do Poder Executivo junto à Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 7º Compete à Chefia da Casa Civil secretariar o Gabinete de Gestão de Crise COVID-19 e encaminhar as demandas das respectivas reuniões.

CAPÍTULO IV - DA CENTRAL DE FISCALIZAÇÃO COVID-19

Art. 8º Fica mantida a Central de Fiscalização COVID-19, com as seguintes atribuições:

I - promover o atendimento às demandas de fiscalização das atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, no Município de Goiânia, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que estejam sujeitos à fiscalização do Município, bem como atividades, eventos ou reuniões nos espaços públicos e privados;

II - prestar suporte às diligências necessárias ao exercício da fiscalização;

III - apontar e encaminhar às instituições competentes as infrações civis e criminais previstas na legislação;

IV - adotar os procedimentos administrativos necessários à aplicação de penalidades nos limites da competência da administração pública municipal, com a celeridade que a situação de emergência requer;

V - planejar, supervisionar, programar, coordenar, orientar, elaborar e controlar as atividades preventivas, educativas e de fiscalização das ações referentes à pandemia da COVID-19;

VI - solicitar apoio operacional de outros órgãos e entidades da administração pública municipal ou da iniciativa privada para efetivação das ações realizadas por seus agentes públicos;

VII - receber e distribuir as denúncias referentes à pandemia da COVID-19, preferencialmente, por meio do aplicativo Prefeitura 24Horas;

VIII - requisitar equipamentos, insumos e materiais necessários ao cumprimento das atividades da Central de Fiscalização COVID-19;

IX - implementar os protocolos, conforme as determinações expressas nas normas e diretrizes estabelecidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

X - lavrar notificações/orientações, intimações, autos de imposição de penalidades e autos de infração; e

XI - proceder à interdição de estabelecimentos.

Parágrafo único. Para fins deste artigo são tidas como incompatíveis as atividades e condutas vedadas ou em desacordo com as normas editadas pela União, pelo Estado de Goiás ou pelo Município de Goiânia.

Art. 9º Os processos analisados pela Central de Fiscalização COVID-19 possuem prioridade de tramitação, podendo ocorrer supressão, devidamente justificada, de etapas ou ritos previstos na legislação vigente.

§ 1º O funcionamento da Central de Fiscalização COVID-19 pode ocorrer de forma remota, ressalvadas as hipóteses de abordagens presenciais.

§ 2º Para efeito de fiscalização e aplicação de penalidades previstas na legislação relativa à pandemia da COVID-19, considera-se aglomeração, a reunião, sem justificativa legalmente prevista, a partir de 10 (dez) pessoas, sem a observância mínima de 2,25 m (dois vírgula vinte e cinco metros) de distanciamento entre elas, assim considerado em todos os sentidos em volta do indivíduo.

§ 3º Nos casos de denúncia de aglomeração nos termos do § 2º deste artigo, incumbe à Central de Fiscalização COVID-19 deliberar sobre a relevância e a gravidade das ocorrências e determinar ações cabíveis, inclusive eventual dispersão, podendo contar com o auxílio de força policial, se considerado necessário.

Art. 10. A Central de Fiscalização COVID-19 é composta por servidores dos seguintes órgãos e entidades, designados pelos respectivos titulares, sob a coordenação do titular da Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, que atuarão no âmbito de suas competências: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 156 DE 20/01/2022).

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

III - Secretaria Municipal de Finanças;

IV - Secretaria Municipal de Mobilidade;

V - Secretaria Municipal Desenvolvimento e Economia Criativa;

VI - Agência Municipal do Meio Ambiente; e

VII - Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

§ 1º Os servidores que compõem a Central não percebem qualquer vantagem remuneratória pela atuação específica nos serviços de que trata este artigo.

§ 2º Os órgãos e entidades previstos neste artigo devem cumprir às convocações da Central de Fiscalização COVID-19 com servidores para compor a equipe e atender às suas demandas, em especial aqueles que exerçam o cargo de Auditor Fiscal.

§ 3º Na ausência de previsão de aplicação de tipificações e penalidades para condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19 na legislação dos auditores fiscais de que trata este artigo, são aplicadas as disposições da Lei nº 8.741, de 2008, em especial dos seus artigos 80 e 81.

§ 4º A abertura dos procedimentos de autuação das infrações tipificadas nos termos do § 3º deste artigo se dá nos contenciosos dos órgãos ou entidades de lotação dos auditores autuadores.

§ 5º Os infratores identificados nos termos deste Decreto estão sujeitos às penalidades previstas na legislação administrativa sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação civil e penal, em especial o disposto no art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, quando for o caso.

§ 6º Cabe ao coordenador da Central de Fiscalização COVID-19 encaminhar à Delegacia de Polícia competente as autuações cujos fatos configurem crime.

Art. 11. O estabelecimento flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações legais de enfrentamento à pandemia da COVID-19 fica obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, mediante autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3347 DE 22/06/2021).

CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

Art. 12. Para o disposto neste Decreto serão considerados atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas:

I - em estabelecimentos de saúde relacionados a:

a) atendimento de urgência e emergência;

b) unidades de fisioterapia direcionada exclusivamente à reabilitação e unidades de psicologia;

c) unidades de hematologia e hemoterapia;

d) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais de especialidades em saúde;

e) atendimentos de emergências odontológicas;

f) farmácias e drogarias;

g) clínicas de vacinação;

h) clínicas de imagem;

i) serviços de testagem para COVID-19; e

j) laboratórios de análises clínicas;

II - em cemitérios e funerárias;

III - em distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios para subsistência humana, restrito a:

a) supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência;

b) distribuidoras que comercializem exclusivamente água;

c) açougues e peixarias;

d) laticínios e frios;

e) frutarias e verdurões; e

f) supermercados e congêneres situados no interior dos shoppings centers;

V - em panificadoras, padarias e confeitarias;

VI - em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais;

VII - em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VIII - em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

IX - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;

X - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;

XI - em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;

XII - pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XIII - para a segurança pública e privada;

XIV - por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;

XV - por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery;

XVI - por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XVII - por empresas que atuam como veículo de comunicação;

XVIII - em hotéis, pousadas e correlatos;

XIX - em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XX - para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica, saneamento básico e as hospitalares;

XXII - em estabelecimentos industriais que forneçam exclusivamente os insumos para as atividades descritas no inciso XXI deste artigo, exceto ferragistas e lojas de material de construção cujo horário de funcionamento obedecerá ao disposto no Anexo Único deste Decreto;

XXIII - em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia;

XXIV - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia;

XXV - em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;

XXVI - em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XXVII - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento ATENDE FÁCIL;

XXVIII - para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;

XXIX - escritórios de advocacia e contabilidade;

XXX - centros de treinamento de clubes profissionais de esportes, obedecidos os protocolos das respectivas confederações e federações;

XXXI - nos estabelecimentos de comércio e de serviço localizados no Aeroporto Santa Genoveva; e

XXXII - em clubes recreativos.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento como atividade essencial nos termos do caput deste artigo, será considerada a atividade principal aquela desenvolvida no estabelecimento, conforme verificação in loco pela Fiscalização.

CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 13. Os titulares dos órgãos e entidades devem manter todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo SARS-CoV-2, devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.

§ 1º Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§ 2º Devem ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

Art. 14. O atendimento presencial deve manter-se adequado no sentido de reduzir a aglomeração de pessoas, bem como permitir o cumprimento das orientações dos órgãos oficiais de saúde pública, em especial da manutenção de distanciamento mínimo e da adoção de medidas sanitárias profiláticas.

I - nas Centrais de Relacionamento Presencial - ATENDE FÁCIL, conforme ato do titular da Secretaria Municipal de Administração;

II - nos Postos/Unidades de Atendimento Integrado ao Trabalhador - SINE, que deve ser realizado preferencialmente de forma não presencial, conforme ato do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa; e

III - na sede do Programa de Defesa do Consumidor - PROCON/GOIÂNIA, mediante agendamento, conforme ato do titular da autarquia.

Art. 15. Fica autorizada a adoção do regime de teletrabalho nos órgãos e entidades da administração pública municipal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos servidores e empregados, a critério dos titulares das Pastas, exceto aqueles serviços considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato próprio. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 138 DE 17/01/2022).

Art. 16. Em virtude do disposto no artigo 14, ficam suspensos os prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo único. Não se aplica a suspensão aos prazos de que trata o caput deste artigo:

I - aos atos de tramitação dos processos administrativos de competência dos órgãos e das entidades da administração pública, permanecendo regulares a realização de atos técnicos, despachos, pareceres e decisões;

II - aos processos de licitação e aos processos que, pela matéria tratada, não sofreram suspensão por atos próprios;

III - aos processos que sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

IV - aos processos relativos ao fornecimento indispensável de materiais necessários ao bom funcionamento das instalações físicas dos órgãos e entidades;

V - aos processos administrativos disciplinares, sindicâncias e processos administrativos de responsabilidade de pessoa jurídica em tramitação na Corregedoria Geral da Controladoria-Geral do Município, devendo as audiências, reuniões e demais atos instrutórios seguirem os protocolos de segurança próprios para o combate e prevenção da COVID-19.

Art. 17. As sessões de órgãos colegiados ou de julgamento perante os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão ser realizadas preferencialmente de forma remota.

Art. 18. O funcionamento das repartições públicas estaduais e federais, no âmbito do Município de Goiânia, obedecerá ao que for estabelecido pelas respectivas esferas de governo.

CAPÍTULO VII - MEDIDAS SANITÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 19. Deverão as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade nominal dos veículos segundo sua tipologia, cujo quantitativo, para os diferentes tipos de carroceria, deverá ser fixado pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, na sua qualidade de entidade gestora pública dos serviços da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo.

Art. 20. Devem as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o distanciamento entre os passageiros durante a viagem, em conformidade com o disposto na legislação relativa ao enfrentamento e prevenção da pandemia da COVID-19.

Art. 21. As concessionárias do sistema de transporte público coletivo urbano adotarão as seguintes medidas de higienização e ventilação nos veículos que operam no âmbito do Município de Goiânia:

I - realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:

a) ao término de cada viagem; ou

b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;

II - manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e demais funcionários;

III - manter o ambiente arejado com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado, quando for o caso;

IV - afixar em cada veículo, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19, entre as quais:

a) higienizar as mãos antes e após a realização de cada viagem no transporte coletivo e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

b) proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo; e

c) utilizar produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70%(setenta por cento).

V - realizar limpeza minuciosa diária do veículo, na garagem, no início e no final da operação, com utilização de produtos determinados pelas autoridades de saúde que impeçam a propagação da COVID-19;

VI - manter a limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, quando for o caso; e

VII - realizar a limpeza, descontaminação e desinfecção das instalações físicas em todos os terminais localizados no âmbito do Município de Goiânia.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS, COMPETÊNCIAS E PENALIDADES

Art. 22. Deverão ser observados, pelos estabelecimentos em que são realizadas atividades essenciais e não essenciais, econômicas e não econômicas, situados no Município de Goiânia,os protocolos sanitários estabelecidos para a prevenção da contaminação do novo Coronavírus, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinente.

Parágrafo único. Para a realização das atividades de que trata o caput deste artigo caberá:

I - à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, estabelecer protocolos sanitários necessários, de forma complementar a este Decreto;

II - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 335, de 2021, estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos, de forma complementar a este Decreto;

III - à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 335, de 2021, fiscalização de protocolos específicos na área correspondente à Região da 44;

IV - à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 335, de 2021, dar o suporte necessário à Central de Fiscalização COVID-19; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1170 DE 01/04/2022).

V - à Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 335, de 2021, prestar assessoramento jurídico aos órgãos e entidades de que trata este artigo no sentido de orientar a elaboração dos atos necessários e o respectivo acompanhamento.

Art. 23. Em caso de desobediência às determinações previstas neste Decreto, os responsáveis poderão responder por infrações tipificadas na legislação vigente, em especial:

I - àquela prevista no inciso V do art. 81 da Lei nº 8.741, de 19 de dezembro de 2008, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde; e

II - aquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1170 DE 01/04/2022):

Art. 24. É facultativo o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, em ambientes abertos ou fechados no âmbito do Município de Goiânia.

§ 1º O uso de máscaras em ambientes abertos ou fechados deve continuar sendo incentivado para:

I - pessoas com sintomas gripais ou que tiveram contato com pessoas sintomáticas;

II - pessoas de grupo de risco, como imunossuprimidos, com comorbidades, idosos - principalmente acima de 70 (setenta) anos - e gestantes; e

III - pessoas não vacinadas ou com vacinação incompleta;

§ 2º É recomendável o uso de máscaras em locais que possuam maior risco de transmissão como espaços com aglomerações, em que não seja possível manter o distanciamento social, especialmente:

I - transporte público;

II - corredores comerciais;

III - estabelecimentos em horário de pico; e

IV - locais que oferecem serviços de saúde.

Art. 25. Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento à COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à administração pública municipal.

Art. 26. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto a administração pública municipal adota as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 27. Devem ser adotadas todas as medidas necessárias pelos órgãos públicos responsáveis para o atendimento às determinações da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3347 DE 22/06/2021):

Art. 28. Em caso de desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, neste Decreto e na legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em especial:

I - a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei nº 8.741, de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.908,10 (quatro mil, novecentos e oito reais e dez centavos), podendo ser majorado de acordo com fatores agravantes, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde; e

II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 1º O valor de que trata o inciso I deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 42 , de 26 de dezembro de 1995 e no art. 2º da Instrução Normativa nº 07/2020 - GAB - SEFIN, publicada no Diário Oficial do Município Edição nº 7446, de 17 de dezembro de 2020. (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº3489 DE 05/07/2021).

§ 2º A aplicação das penalidades de que trata este artigo será realizada sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID-19.

§ 3º Os órgãos de segurança pública poderão atuar no âmbito de suas competências para garantir o cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive por intermédio de seus canais de denúncia.

Art. 29. O disposto neste Decreto poderá ser revisto a qualquer momento, conforme a análise da evolução da situação epidemiológica no âmbito municipal.

Art. 30. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021;

II - o Decreto nº 1.612, de 23 de fevereiro de 2021;

III - o Decreto nº 1.646, de 27 de fevereiro de 2021;

IV - o Decreto nº 1.757, de 07 de março de 2021;

V - o Decreto nº 1.897, de 13 de março de 2021;

VI - o Decreto nº 2.023, de 22 de março de 2021;

VII - o Decreto nº 2.040, de 23 de março de 2021;

VIII - o Decreto nº 2.095, de 27 de março de 2021;

IX - o Decreto nº 2.373, de 13 de abril de 2021;

X - o Decreto nº 2.517, de 22 de abril de 2021;

XI - o Decreto nº 2.600, de 27 de abril de 2021;

XII - o Decreto nº 2.677, de 29 de abril de 2021;

XIII - o Decreto nº 2.844, de 11 de maio de 2021;

XIV - o Decreto nº 3.059, de 25 de maio de 2021;

XV - o Decreto nº 3.109, de 27 de maio de 2021; e

XVI - o Decreto nº 3.110, de 29 de maio de 2021;

XVII - o Decreto nº 3.121, de 1º de junho de 2021.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 08 de junho de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 598 DE 17/02/2022):

ANEXO ÚNICO MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19

Protocolos para as atividades econômicas e não econômicas

(Revogado pelo Decreto Nº 1035 DE 17/03/2022):

1. Fica vedada a realização de festejos relativos à festa popular denominada Carnaval no âmbito do Município de Goiânia no ano de 2022, inclusive précarnavalescos, seja para manifestações de rua ou em ambientes abertos e fechados.

2. Ficam ratificadas as Notas Técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde em decorrência da situação de emergência, na parte relativa aos protocolos e recomendações, compatíveis com este Decreto, que devem ser observadas pelas entidades públicas, privadas e estabelecimentos comerciais.

3. Em caso de conflito de normas, prevalecerá o estabelecido neste Decreto.

4. Para o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas, deverão ser rigorosamente obedecidos todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto.

(Redação dada pelo Decreto Nº 972 DE 15/03/2022):

- Bares, restaurantes, casas de espetáculo, boates e congêneres

5. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks, casas de espetáculo e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:

5.1. a limitação de 80% (oitenta por cento) de ocupação da capacidade máxima;

5.2. autorizada a apresentação de música ao vivo e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;

5.3. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora;

5.4. permitido o uso de brinquedoteca;

5.5. permitido o uso de pista de dança; e

5.6. permitido o funcionamento de boates e congêneres, com pista de dança, limitado à ocupação de no máximo 80% (oitenta por cento) do espaço, respeitados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

- Supermercados e congêneres

6. Para o funcionamento de supermercados e congêneres deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

7. Fica expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local.

- Panificadoras, padarias, confeitarias e congêneres

8. Para o funcionamento de panificadoras, padarias e confeitarias e congêneres deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

9. A quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas.

(Redação dada pelo Decreto Nº 972 DE 15/03/2022):

- Shopping centers e congêneres

10. Para o funcionamento de shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres deverão ser obedecidos o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação de público.

- Celebrações religiosas

11. Para a realização de cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

11.1. lotação máxima de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e

11.2. intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes.

- Estabelecimentos de ensino

12. Ficam mantidas as aulas presenciais nas escolas da rede municipal de ensino de Goiânia.

12.1. Para o funcionamento de estabelecimentos públicos e privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental, médio e superior deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

13. Autorizada a realização de cursos livres presenciais, obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

- Estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições esportivas

14. Para o funcionamento de academias deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

14.1. lotação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação; e (Redação dada pelo Decreto Nº 972 DE 15/03/2022).

14.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

15. Para o funcionamento de quadras poliesportivas e ginásios, com a presença de público, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

15.1. lotação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação; e (Redação dada pelo Decreto Nº 972 DE 15/03/2022).

15.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

(Revogado pelo Decreto Nº 972 DE 15/03/2022):

16. Para o funcionamento dos estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos, a lotação deverá ser limitada à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas.

17. Para o funcionamento dos clubes recreativos deverá ser limitado à capacidade máxima de 80% (oitenta por cento) do espaço. (Redação dada pelo Decreto Nº 972 DE 15/03/2022).

18. Fica autorizada a realização de competições esportivas com a presença de público, desde que obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a lotação de 80% (oitenta por cento) da capacidade. (Redação dada pelo Decreto Nº 972 DE 15/03/2022).

19. Para o funcionamento das saunas deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, limitada à lotação máxima de 80%(oitenta por cento) da capacidade. (Redação dada pelo Decreto Nº 972 DE 15/03/2022).

(Redação dada pelo Decreto Nº 972 DE 15/03/2022):

- Salões de beleza e barbearias

20. Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, deverá ser obedecida a lotação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação.

- Estabelecimentos prestadores de serviços de saúde

21. Para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam serviços de saúde públicos e privados, deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde com atendimento mediante agendamento prévio.

- Feiras livres e especiais

22. Para o funcionamento das feiras livres e especiais, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

22.1. permitido o funcionamento de bancas de alimentos/bebidas e restaurantes e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores, cuja quantidade deve resguardar uma distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas;

22.2. manter o distanciamento de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as bancas/barracas; Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal)

22.3. dispor as bancas/barracas de tal forma que a largura dos corredores de circulação seja de, no mínimo, 3m (três metros);

22.4. manter distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre trabalhadores e entre usuários;

22.5. intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, seguida de desinfecção com álcool 70% (setenta por cento);

22.6. disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, em cada barraca;

22.7. disponibilizar lixeira com tampa e acionamento a pedal; e

22.8. observar as práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

- Estabelecimentos da Região da 44

23. Para o funcionamento dos estabelecimentos localizados na área correspondente à Região da 44 deverão ser obedecidos os seguintes protocolos, pela Associação dos Empresários da Região da 44, sem prejuízo dos protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde:

23.1. restringir a lotação dos estabelecimentos descritos no item 30 à quantidade máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade;

23.2. orientar a restrição de acesso às lojas, respeitando a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas; e

23.3. disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel em todas as entradas, de todos os estabelecimentos, com colaboradores treinados para orientação de trabalhadores e visitantes.

24. Entende-se por área correspondente à Região da 44 a área delimitada na figura a seguir:

(Redação dada pelo Decreto Nº 972 DE 15/03/2022):

- Mercado Popular

25. Para o funcionamento do Centro Cultural Mercado Popular da 74, fica autorizada a apresentação de música ao vivo, respeitado o volume sonoro máximo permitidos na legislação própria, obedecida a limitação de 80% (oitenta por cento) de ocupação da capacidade máxima.

(Redação dada pelo Decreto Nº 972 DE 15/03/2022):

- Parque Zoológico e Parque Mutirama

26. Para o funcionamento do Parque Zoológico e do Parque Mutirama, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

26.1. lotação máxima de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade;

26.2. para o Parque Mutirama os brinquedos e equipamentos deverão passar por higienização periódica, conforme protocolos estabelecidos; e

26.3. caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer os protocolos sanitários necessários, com a participação da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer, para a realização das atividades nos Parques Zoológico e Mutirama.

(Redação dada pelo Decreto Nº 972 DE 15/03/2022):

- Cinemas, teatros e circos

27. Para o funcionamento de cinemas, teatros e circos deverá ser obedecido o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação.

- Hotéis, pousadas e congêneres

28. Para o funcionamento de hotéis, pousadas e correlatos, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

28.1. limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação; e

28.2. o serviço de café da manhã no restaurante deverá ser limitado à capacidade máxima de acomodação do estabelecimento, obedecida a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas.

- Funerais

29. Para a realização de funerais deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

29.1. manter a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas; e

29.2. fica vedada a presença de público quando a morte for causada pela COVID-19.

(Redação dada pelo Decreto Nº 972 DE 15/03/2022):

- Eventos Sociais e Corporativos

30. Fica autorizada a realização de eventos sociais e corporativos limitados à ocupação de no máximo 80% (oitenta por cento) do espaço, obedecidos aos demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, com limite máximo de 15.000 (quinze mil) pessoas para a realização de eventos sociais e corporativos, seja em ambientes fechados como em ambientes abertos.

30.1. A realização de eventos com público acima do estabelecido neste Decreto poderá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde, desde que na modalidade de Evento Teste, para o qual o interessado deverá apresentar a devida solicitação à Secretaria Municipal de Saúde para avaliação e emissão de manifestação contendo os protocolos sanitários a serem cumpridos.

(Redação dada pelo Decreto Nº 972 DE 15/03/2022):

- Condomínios

31. Fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais.

- Vedações

32. Fica vedada a visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças.

33. As restrições previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, por decreto do Chefe do Poder Executivo.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO N° 3.237/2021

O presente decreto Mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

Desde que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020 e 11 de março de 2020, declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), os governantes foram compelidos a adotar medidas rápidas e eficientes para conter a disseminação do vírus nas comunidades locais, mormente porque a saúde é direito assegurado constitucionalmente, sendo dever do Estado.

Relevante dizer que a eclosão recente de epidemias e desastres em diversos pontos do mundo obrigou a Organização Mundial de Saúde - OMS a promover a revisão do Regulamento Sanitário Internacional - RSI, com o fito de definir ações e responsabilidades mais precisas para todos os Estados membros e garantir uma maior articulação internacional para o enfrentamento de eventuais epidemias globais.

Diante disso, o Brasil comprometeu-se politicamente com tal processo de elaboração das novas diretrizes mundiais, tendo participado ativamente na elaboração da versão aprovada pela Assembleia Geral da OMS, editando o Decreto Legislativo n° 395, de 9 de julho de 2009 e promulgando o texto do Regulamento por meio do Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

Na sequência, foi publicada a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas urgentes necessárias à prevenção, controle e contenção dos riscos, danos e agravos à saúde pública.

No entanto, o evento é complexo e demanda o esforço conjunto de todos entes federados, não apenas da área de saúde, para que os impactos sejam minimizados até que o estado de emergência se encerre.

Diante disso, foi expedida uma sequência de atos normativos pelo Estado de Goiás, de modo que o último foi o Decreto n° 9.848, de 13 de abril de 2021, que dispõe sobre medidas a serem adotadas no Estado de Goiás em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19), que em seu art. 4° dispõe:

Art. 4° Os municípios poderão, sob sua responsabilidade sanitária, no exercício de sua competência concorrente, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais ou particulares estabelecidas neste Decreto, desde que estejam:

I - fundamentados em nota técnica da autoridade sanitária local; e

II - respaldados em avaliação:

a) de risco epidemiológico diário das ameaças (fatores como a incidência, a mortalidade, e letalidade etc.); e

b) das vulnerabilidades (fatores como disponibilidade de testes, leitos com respiradores, recursos humanos e equipamentos de proteção individual).

Logo, diante da necessidade de enfrentamento do estado de calamidade pública sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus, este ente municipal adotou - e vem seguindo - medidas de combate ao surto virótico, por meio da edição de sucessivos atos normativos de ordenação das atividades econômicas e sociais, motivo pelo qual resolveu editar um novo ato normativo para consolidar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 e constar no Anexo Único as restrições de funcionamento dos estabelecimentos e protocolos necessários para atividades econômicas e não econômicas, com o fito de facilitar o acesso da população goianiense às regras adotadas pelo Município de Goiânia.

Neste contexto, de acordo com os casos confirmados de COVID-19, o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, a transmissibilidade, os casos de reinfecção, número de mortes, números de leitos disponíveis, impacto econômico, os boletins contidos nos Informes Epidemiológicos COVID-19 divulgados permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde, se faz necessária a manutenção de medidas ágeis e eficazes que possibilitem o enfrentamento da situação de emergência em saúde em razão da pandemia.

Diante deste cenário, dentro da competência do Município de Goiânia, é necessário, conforme o dinamismo virótico, editar normas para alterar ou restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com respaldo no inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n° 38, bem como para promover o controle sanitário e epidemiológico (inciso II do art. 200 da Constituição Federal) com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição. Para tanto, a minuta de Decreto precisou trazer as definições sobre os serviços públicos e privados classificados como essenciais.

Assim, efetivou-se a consolidação dos decretos em vigência que tratam da situação de emergência em saúde pública e das medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, até o presente momento da edição desta minuta, com o propósito de alcançar clareza e precisão do ato normativo nos moldes da Lei Complementar n° 95, de 26 de julho de 2000.

Ainda, foi proposto que os atos incorporados à consolidação fossem revogados, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, com a finalidade de promover a atualização das normas frente ao atual quadro epidemiológico apresentado no Município de Goiânia.

Por fim, oportuno rememorar que os protocolos e horários de funcionamento das atividades econômicas essenciais e não essenciais foram tratados no Anexo Único da minuta apresentada, sem prejuízo das Notas Técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme contexto local epidemiológico, de acordo com parâmetros técnicos e as demandas do setor produtivo.

ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA

Secretário Municipal de Governo