Decreto Nº 3489 DE 05/07/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 6 jul 2021


Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021.


Portal do SPED

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e com base no Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição nº 458, atualizado em: 04.07.2021),

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 3.237 , de 8 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. .....

.....

§ 1º O valor de que trata o inciso I deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 42 , de 26 de dezembro de 1995 e no art. 2º da Instrução Normativa nº 07/2020 - GAB - SEFIN, publicada no Diário Oficial do Município Edição nº 7446, de 17 de dezembro de 2020.

....." (NR)

"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.237/2021 HORÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS

1. As atividades consideradas essenciais estão autorizadas a funcionar em horários normais de domingo a sábado.

2. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 7 a 20 de julho de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

.....

Protocolos para as atividades econômicas e não econômicas

.....

- Bares, restaurantes e congêneres

8. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:

8.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 6 (seis) pessoas sentadas por mesa;

8.1.1. não é permitido o consumo no local de pessoas em pé;

8.2. autorizada a apresentação de música ao vivo, limitada a 4 (quatro) integrantes, no máximo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) entre eles, e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;

8.3. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora; e

8.4. permitido o uso de brinquedoteca desde que mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 05 de julho de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia