Decreto Nº 2095 DE 27/03/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 27 mar 2021


Altera o Decreto nº 1.601, de de 22 de fevereiro de 2021.


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(Revogado pelo Decreto Nº 3237 DE 08/06/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

Considerando:

- a necessidade de convergência de ações governamentais e união de esforços entre os Poderes Executivos municipal e estadual no combate à pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes;

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus";

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

- o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

- que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos e que não há no mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;

- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

- o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição nº 356, atualizado em: 25.03.2021);

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- as discussões do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.601 , de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-A. (.....)

(.....)

§ 1º-A. O primeiro período de suspensão de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, até o dia 30 de março de 2021.

§ 1º-B. O primeiro período de funcionamento de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, a partir do dia 31 de março de 2021, como forma de adesão parcial ao sistema de revezamento previsto no Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, ressalvados os seguintes protocolos:

I - horário de funcionamento:

a) das 9h (nove horas) às 17h (dezessete horas) para estabelecimentos de comércio, exceto aqueles especificados neste parágrafo;

b) das 12h (doze horas) às 20h (vinte horas) para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste parágrafo;

c) das 11h (onze horas) às 23h (vinte e três horas) para bares e restaurantes;

d) das 10h (dez horas) às 22h (vinte e duas horas) para shopping center, galeria, centro comercial e congêneres;

e) das 12h (doze horas) às 21h (vinte e uma horas) para salões de beleza e barbearias;

II - cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;

III - bares e restaurantes: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo do tipo "voz e violão" limitada a 2 (dois) integrantes;

IV - academias, quadras poliesportivas e ginásios:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação;

b) horário de funcionamento das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas);

V - estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio:

a) limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais;

b) adotado o critério de 2,25 m2 (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de sala de aula;

VI - cursos livres: limitado à lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais;

VII - estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos com a participação de no máximo 4 (quatro) integrantes;

VIII - serviços de saúde públicos e privados: atendimento ambulatorial em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento prévio;

IX - atividades de construção civil: funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados;

X - feiras livres e especiais, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores:

a) manter o distanciamento de 2m (dois metros) entre as bancas/barracas;

b) dispor as bancas/barracas de tal forma que a largura dos corredores de circulação seja de, no mínimo, 3m (três metros);

c) manter distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre trabalhadores e entre usuários;

d) intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, seguida de desinfecção com álcool 70%;

e) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, em todos os ambientes da feira;

f) disponibilizar, lixeira com tampa e acionamento a pedal;

g) manter funcionamento máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de bancas/barracas da feira livre ou especial por dia de atividade, mediante sistema de revezamento semanal, sendo em uma semana a montagem e funcionamento de bancas/barracas de número ímpar e na outra semana de número par, a iniciar pelas de número ímpar, salvo se não for possível o sistema de revezamento pela numeração, quando será adotada a intercalação de modo que assegure o distanciamento obrigatório;

h) observar as práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º-C. Durante o período de funcionamento de que trata este artigo, além das atividades previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto permanecem vedados:

I - o funcionamento do Parque Zoológico;

II - a utilização do Parque Mutirama."

§ 1º-D. Os 14 (quatorze) dias de funcionamento que contarão a partir de 31 de março de 2021 serão seguidos de 14 (quatorze) dias de suspensão, sucessivamente, na forma prevista no art. 10-A deste Decreto.

(.....)"

"§ 3º (.....)

I - (.....)

b) unidades de fisioterapia direcionada exclusivamente à reabilitação e unidades de psicologia;

(.....)

XXXVII - escritórios de advocacia e contabilidade;

XXXVIII - centros de treinamento de clubes profissionais de esportes, obedecidos os protocolos das respectivas confederações e federações."(NR)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 29 de março de 2021.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 27 dias do mês de março de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia