Decreto Nº 3718 DE 02/08/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 2 ago 2021


Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021 que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.


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O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal; o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; a Nota Técnica nº 8/2021 - GAB- 03076, da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE; e os dados epidemiológicos contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 - Edição nº 486, atualizado em: 01.08.2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 3.237 , de 08 de julho de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.237/2021

MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19

Horários para o Funcionamento das atividades essenciais e não essenciais

1. As atividades econômicas e não econômicas, essenciais e não essenciais, estão autorizadas a funcionar em horários normais de domingo a sábado, salvo aquelas especificadas neste Anexo.

2. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 03 a 17 de agosto 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

.....

Protocolos para as atividades econômicas e não econômicas

.....

- Estabelecimentos de ensino

13. Para o funcionamento de estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental, médio e superior, limitada ao máximo de 50%(cinquenta por cento) da capacidade total da instituição, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

13.1. limitado à capacidade que assegure distância de 1 m (um metro) de raio entre os alunos, e de 2 m (dois metros) entre professores e alunos e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais.

..... "(NR)

Art. 2º Ficam revogados os itens 13.2 e 28 do Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 02 de agosto de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia