Decreto Nº 3347 DE 22/06/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 22 jun 2021


Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021.


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O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do Ofício nº 0741/2021-GAB, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 3.237 , de 8 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ficam estabelecidos os horários de funcionamento, protocolos sanitários, limites de lotação e vedações às atividades econômicas e não econômicas, conforme o disposto no Anexo Único a este Decreto." (NR)

"Art. 11. O estabelecimento flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações legais de enfrentamento à pandemia da COVID-19 fica obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, mediante autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas." (NR)

"Art. 28. Em caso de desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, neste Decreto e na legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em especial:

I - a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei nº 8.741, de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.908,10 (quatro mil, novecentos e oito reais e dez centavos), podendo ser majorado de acordo com fatores agravantes, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde; e

II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 1º O valor de que trata o inciso I deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 42 , de 6 de dezembro de 1995 e no art. 2º da Instrução Normativa nº 07/2020 - GAB - SEFIN, publicada no Diário Oficial do Município Edição nº 7446, de 17 de dezembro de 2020.

§ 2º A aplicação das penalidades de que trata este artigo será realizada sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID-19.

§ 3º Os órgãos de segurança pública poderão atuar no âmbito de suas competências para garantir o cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive por intermédio de seus canais de denúncia." (NR)

"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.237/2021 Horários para o Funcionamento das atividades essenciais e não essenciais

1. As atividades consideradas essenciais estão autorizadas a funcionar em horários normais de domingo a sábado.

2. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 23 de junho a 6 de julho de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

2.1. Na hipótese de permanência da taxa de ocupação de leitos de UTI em até 70% (setenta por cento) por 5 (cinco) dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido conforme análise da matriz de risco a ser apresentada pelo Comitê Metropolitano de Prevenção e Enfrentamento à COVID-19, ato do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o referido período.

3. Durante o período de que trata o item 2 deste Anexo ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as atividades não essenciais:

3.1. das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio, galerias e centros comerciais, exceto aqueles especificados neste artigo;

3.2. das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste artigo;

3.3. das 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes, pit dogs, food trucks e congêneres;

3.4. das 10 horas às 22 horas para shopping center e congêneres;

3.5. das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias;

3.6. das 8 horas às 22 horas para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência; e

3.7. das 6 horas às 20 horas para lanchonetes.

4. Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da legislação vigente, não se aplica o disposto no item 3 deste Anexo, recomendadas trocas de turnos de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico.

5. Poderá ser autorizada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa a realização de eventos na modalidade drive in, a critério da administração pública municipal, desde que obedecidos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Protocolos para as atividades econômicas e não econômicas

6. .....

7.....

- Bares, restaurantes e congêneres

8. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:

8.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 6 (seis) pessoas sentadas por mesa;

8.1.1. não é permitido o consumo no local de pessoas em pé;

8.2. autorizada a apresentação de música ao vivo, limitada a 2 (dois) integrantes, com distanciamento de 2 m (dois metros) entre eles, e desde respeitados os limites de volumes sonoros máximos permitidos na legislação própria;

8.3. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora; e

8.4. permitido o uso de brinquedoteca desde que mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente. - Supermercados e congêneres

9.....

9.2.....

- Panificadoras, padarias, confeitarias e congêneres

10. Para o funcionamento de panificadoras, padarias e confeitarias e congêneres deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

10.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 6 (seis) pessoas sentadas por mesa; e

10.2. não é permitido o consumo no local de pessoas em pé. - Shopping centers e congêneres

11.....

- Celebrações religiosas

12.....

12.2.....

- Estabelecimentos de ensino

13. Para o funcionamento de estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental, médio e superior, limitada ao máximo de 50% (cinquentapor cento) da capacidade total da instituição, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

13.1. limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais; e

13.2. adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de sala de aula.

14. Para a realização de cursos livres deverá ser limitado à lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais.

- Estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições profissionais de futebol

15. .....

.....

29.2. .....

Vedações às atividades econômicas e não econômicas

30. Ficam estabelecidas as seguintes vedações para as atividades econômicas e não econômicas com a finalidade de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19:

30.1. eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, permitida exclusivamente a realização de:

30.1.1. eventos corporativos nos termos de Nota Técnica editada pela Secretaria Municipal de Saúde; e

30.1.2. eventos sociais, limitada à ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, limitado à capacidade máxima de 75 (setenta e cinco) pessoas, sem pista de dança e obedecidos os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde;

30.2. visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

30.3. abertura ao público e uso de:

30.3.1. cinemas, teatros, casas de espetáculo, de artes cênicas, de shows e congêneres; e

30.3.2. boates, casa de shows musicais e congêneres.

30.4. fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais mediante agendamento prévio, adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente.

30.5. a comercialização de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Goiânia após 23 horas.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia