Decreto Nº 1170 DE 01/04/2022


 Publicado no DOM - Goiânia em 1 abr 2022


Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.


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O Prefeito de Goiânia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o inciso I do art. 30 e o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; o Decreto federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde; a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; a Nota de Recomendação nº 4/2022

- SES/SUVISA-03084, da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás; o Ofício nº 1435/2022/GS, Protocolo nº 2022/00000/012371, da Secretaria Municipal de Saúde; os dados epidemiológicos contidos no Informe Epidemiológico Covid-19 - Edição nº 739, atualizado em 31 de março de 2022; e o contido no Processo Administrativo nº 90307207/2022,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 3.237 , de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. .....

Parágrafo único. .....

.....

IV - à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 335, de 2021, dar o suporte necessário à Central de Fiscalização COVID-19; e

....."(NR)

"Art. 24. É facultativo o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, em ambientes abertos ou fechados no âmbito do Município de Goiânia.

§ 1º O uso de máscaras em ambientes abertos ou fechados deve continuar sendo incentivado para:

I - pessoas com sintomas gripais ou que tiveram contato com pessoas sintomáticas;

II - pessoas de grupo de risco, como imunossuprimidos, com comorbidades, idosos - principalmente acima de 70 (setenta) anos - e gestantes; e

III - pessoas não vacinadas ou com vacinação incompleta;

§ 2º É recomendável o uso de máscaras em locais que possuam maior risco de transmissão como espaços com aglomerações, em que não seja possível manter o distanciamento social, especialmente:

I - transporte público;

II - corredores comerciais;

III - estabelecimentos em horário de pico; e

IV - locais que oferecem serviços de saúde.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 01 de abril de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 1.170/2022

Goiânia, 01 de abril de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1 Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de decreto que altera o Decreto nº 3.237 , de 8 de junho de 2021, na parte relativa à obrigatoriedade do uso de máscaras em locais fechados.

2 A presente minuta de decreto visa alterar a redação do art. 24 do referido decreto, para tornar facultativo o uso de máscaras em ambientes abertos ou fechados no âmbito do Município de Goiânia, com fundamento na Nota Técnica nº 02/2022/SUPVIG, que "institui o protocolo para recomendação do uso de máscaras, no município de Goiânia".

3 A Nota Técnica exarada pela Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde considerou a necessidade do estabelecimento de padrões e protocolos pela manutenção da melhora sustentada dos indicadores epidemiológicos no Município de Goiânia observado durante as últimas semanas e trouxe as seguintes recomendações, in verbis:

Recomenda-se a utilização de máscara no Município de Goiânia nas seguintes situações elencadas abaixo:

I - Pessoas com sintomas gripais, bem como que convivem e/ou que tiveram contato com pessoas sintomáticas;

II - Pessoas do grupo de risco, como imunossuprimidos, com comorbidades, idosos, principalmente acima de 70 anos e gestantes;

III - Pessoas não vacinadas, ou com vacinação incompleta;

IV - Locais que possuem maior risco de transmissão do vírus, como espaços com aglomerações, que não seja possível manter o distanciamento social (a exemplo transporte público, corredores comerciais e estabelecimentos em horário de pico) e serviços de saúde.

4 Tais recomendações estão em consonância com o preconizado nas normativas previstas pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI e na Nota de Recomendação nº 4/2022 - SES/SUVISA - 03084, exarada pela Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás, a qual dispõe sobre recomendações para o uso de máscara de proteção respiratória em ambientes abertos e/ou fechados em Goiás.

5 Ademais, a proposta de flexibilização em relação ao uso de máscaras em ambientes fechados levou em conta alguns indicadores como capacidade de testagem, taxa de ocupação de leitos, índice de positividade, dentre outros, o que possibilitou uma tomada de decisão mais segura e precisa.

6 Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

DURVAL FERREIRA FONSECA PEDROSO

Secretário Municipal de Saúde