Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997


 Publicado no DOE - RS em 27 ago 1997


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RS).


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LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 1º ao 41

LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 1º Compete ao Subsecretário da Receita Estadual baixar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Art. 2º Eventuais diferenças do ICMS devidas pelo contribuinte, relativas ao período de 1º de novembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, decorrentes da incorreta aplicação da legislação do imposto em virtude das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 87 , de 13/09/96, e pela Lei Estadual nº 10.908 , de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei nº 8.820 , de 27/01/89, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até 10 de setembro de 1997.

(Revogado pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014):

Art. 3º Estão suspensos, desde 31 de outubro de 1990, em virtude da concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0, os efeitos do art. 6º, XLV e § 21, e art. 17, LI e LII, do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, e alterações, exclusivamente ao que se refere aos produtos semi-elaborados relacionados no Apêndice I do referido Decreto, destinados à Zona Franca de Manaus, que correspondem, neste Regulamento, aos arts. 9º, XXV, e 23, XIX, e Apêndice XVI.

§ 1º - A suspensão determinada pelo "caput" revigora os efeitos da redação imediatamente anterior, no período de 31 de outubro de 1990 até a data do julgamento final da ação nele referida ou se cassada a medida liminar.

§ 2º Cassada a medida liminar ou proferida sentença favorável à unidade da Federação do requerente, o imposto que deixou de ser pago em decorrência da decisão proferida na Ação referida no caput deverá ser pago, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da sentença no Diário Oficial da União. (Redação dada ao parágrafo alterado pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º - Cassada a medida liminar ou proferida sentença favorável à unidade da Federação do requerente, o imposto que deixou de ser pago em decorrência da decisão proferida na Ação referida no "caput" deverá ser pago, monetariamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da sentença no Diário Oficial da União.

Art. 4º Os impressos de Nota Fiscal Avulsa, confeccionados até 31 de agosto de 1997 em desacordo com o modelo do Anexo A3, poderão ser utilizados até que se esgotem os estoques.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998):

Art. 5º O estabelecimento distribuidor dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, que tiver em estoque, em 28 de fevereiro de 1998, essas mercadorias recebidas com retenção do imposto, deverá, naquela data:

I - proceder ao inventário do referido estoque, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário;

II - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Liv. III, art. 23, §§ 2º a 4º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998):

Art. 6º A Nota Fiscal de Produtor prevista no Livro II, art. 8º, I, "f", no modelo previsto no Ajuste SINIEF 9 , de 12 de dezembro de 1997, terá a sua utilização e confecção sujeitas, ainda, ao que segue:

I - quanto à confecção, será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998, ressalvado o disposto no parágrafo único; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

II - a partir do momento em que o contribuinte iniciar a utilização dos impressos da Nota Fiscal de Produtor mencionada no "caput", fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído pelo referido Ajuste. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

Parágrafo único - Até 31 de agosto de 2001, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, observado o disposto no inciso II. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40279 DE 05/09/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 39647 DE 29/07/1999):

Art. 7º - O estabelecimento atacadista e/ou varejista inscrito no CGC/TE na categoria geral ou EPP que tiver em estoque, em 31 de maio de 1999, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XI a XVI, recebidas sem substituição tributária, deverá:

I - naquela data, elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de junho de 1999;

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado para cada mercadoria previsto nos arts. 146, II; 149, II; 152, II; 155, II; 158, II; e 162, II;

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do Lv. V, art. 7º do RICMS";

IV - escriturar, em 1º de julho de 1999, no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", o valor do débito relativo às mercadorias de que trata o "caput", calculado nos termos do inciso II. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 39.586 , de 11.06.1999, DOE RS de 14.06.1999) 

IV - escriturar, em 30 de junho de 1999, no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", o valor do débito relativo às mercadorias de que trata o "caput", calculado nos termos do inciso II.

Parágrafo único - Em substituição ao disposto no inciso IV, relativamente às mercadorias de que trata o "caput" deste artigo, o contribuinte poderá escriturar o referido débito em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, registrando a primeira em 1º de junho de 1999. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 39.586 , de 11.06.1999, DOE RS de 14.06.1999)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39647 DE 29/07/1999):

Art. 8º O estabelecimento atacadista e/ou varejista inscrito no CGC/TE na categoria geral ou EPP que detinha em estoque, em 31 de maio de 1999, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens X1 a XVI, recebidas sem substituição tributária, deverá:

NOTA - Os itens mencionados referem-se a: discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas (XI); filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" (XII); lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (XIII); lâmpadas elétricas, reatores e "starters" (XIV); pilhas e baterias elétricas (XV) e sorvetes (XVI). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39818 DE 16/11/1999).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39647 DE 29/07/1999):

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de agosto de 1999;

Nota - Este inciso não se aplica aos contribuintes que já entregaram a mencionada relação.

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado para cada mercadoria previsto nos arts. 146, II; 149, II; 152, II; 155, II; 158, II; e 162, II; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39647 DE 29/07/1999).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39647 DE 29/07/1999):

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do Lv. V, art. 8º do RICMS";

Nota - Este inciso não se aplica aos contribuintes que já emitiram a respectiva Nota Fiscal.

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999 e, as demais, no último dia de cada mês. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39647 DE 29/07/1999).

§ 1º - O contribuinte que optou pela escrituração do valor integral do débito na forma dos Decretos nº 39.555/99 e 39.586/99 deverá estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999 e adotar o disposto no inciso IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39647 DE 29/07/1999).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39647 DE 29/07/1999):

§ 2º - O contribuinte que, na forma dos Decretos nº 39.555/99 e 39.586/99, optou pela escrituração do débito em até 4 (quatro) parcelas deverá:

a) estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999;

b) escriturar o débito relativo às parcelas remanescentes no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999, e as demais, no último dia de cada mês.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39931 DE 07/01/2000):

Art. 9º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que, em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000, ficar impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Livro II, Título IX, poderá emitir, provisoriamente, documento fiscal utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados:

I - tratando-se de conhecimento de transporte de cargas, os dados relativos ao emitente, ao remetente e ao destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e ao valor total da prestação;

II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data da emissão e, se for o caso, da saída das mercadorias, e ao nome ou à razão social do transportador e placa do veículo.

§ 1º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto.

§ 2º - No documento fiscal provisório deverá constar, além das indicações previstas no "caput":

a) a expressão "Documento Provisório - Ajuste SINIEF 11/99. Documento sem direito ao crédito do ICMS";

b) na hipótese de impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação, o último preço praticado.

§ 3º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema na forma prevista no Livro II, Título IX, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal definitivo.

§ 4º - Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista no Livro II, Títulos II a V deste Regulamento.

§ 5º - O documento fiscal definitivo deverá conter, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para a emissão do documento fiscal provisório de que trata este artigo.

§ 6º - A permissão prevista neste artigo não elide a obrigatoriedade do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados neste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41516 DE 02/04/2002):

Art. 10. O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 1º de fevereiro de 2002, os reatores classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, recebidos com retenção do imposto, deverá:

I - proceder ao inventário do referido estoque naquela data, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário;

II - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 4º.

(Revogado pelo Decreto Nº 45418 DE 21/12/2007):

Art. 11 - Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2004, a fruição dos benefícios fiscais referidos nos arts. 9º, 10, 23, 24 e 32, todos do Livro I, por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 42.633 , de 07.11.2003, DOE RS de 10.11.2003)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42902 DE 12/02/2004):

Art. 12. O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de janeiro de 2004, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, "b", recebidas sem substituição tributária, deverá:

NOTA - A alínea mencionada refere-se a bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de março de 2004;

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no art. 92, II;

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 12";

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de março de 2004 e, as demais, no último dia de cada mês.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44656 DE 22/09/2006):

Art. 13. O estabelecimento atacadista ou varejista que detinha em estoque, em 31 de agosto de 2006, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, classificados nos códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, deverá:

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 16 de outubro de 2006;

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 146, II;

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 13";

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de setembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44684 DE 18/10/2006):

Art. 14. O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2006, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VI, recebidas sem substituição tributária, deverá:

NOTA - A alínea mencionada refere-se a piscinas de fibra de vidro.

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de dezembro de 2006;

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 3; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44917 DE 02/03/2007).

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 14";

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de novembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45228 DE 30/08/2007):

Art. 15. A distribuidora de combustível que possuir, em 31 de agosto de 2007, estoque de biodiesel - B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no Livro III, art. 135, III, "a";

III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

IV - o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 de setembro de 2007;

V - escriturar o biodiesel - B100 no livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Conv. ICMS 8/07".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45302 DE 30/10/2007):

Art. 16. O estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2007, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, recebidas sem substituição tributária, elaborará relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, remetendo cópia à Receita Estadual, até o dia 15 de novembro de 2007, devendo:

NOTA - O item mencionado refere-se a aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card").

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque;

b) emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 16";

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a" no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de outubro de 2007, e as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela;

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o valor do estoque o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de outubro de 2007, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/06;

b) recolher o valor do imposto em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 21 de novembro de 2007, e as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007):

Art. 17. O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIX e XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Os itens mencionados referem-se a rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.

NOTA 02 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).

(Revogada pelo Decreto Nº 45634 DE 29/04/2008):

NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica aos monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, classificados no código 3916.20.0 da NBM/SH-NCM. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45559 DE 19/03/2008).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46489 DE 17/07/2009):

NOTA 04 - Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos incisos II e III não prevalecem, quando:

a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação ou transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento;

b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações previstas neste artigo ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista no "caput" deste artigo;

c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da primeira parcela inadimplente.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46009 DE 17/11/2008).

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45461 DE 25/01/2008).

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 17";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até:

1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de março de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos;

2 - 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins; (Redação dada ao número pelo Decreto Nº 45603 DE 11/04/2008).

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45461 DE 25/01/2008).

b) recolher o valor do imposto apurado em até:

1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de abril de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos;

2 - 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins. (Redação do número dada pelo Decreto Nº 45603 DE 11/04/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45471 DE 08/02/2008):

Art. 18. O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 29 de fevereiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XXI e XXII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista, taxa de franquia (franchising) e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Os itens mencionados referem-se a colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

NOTA 02 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de março de 2008.

NOTA 03 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46489 DE 17/07/2009).

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46009 DE 17/11/2008).

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre:

1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso;

2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 18";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até:

1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria; (Redação dada pelo Decreto Nº 45603 DE 11/04/2008).

2 - 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; (Redação dada pelo Decreto Nº 45632 DE 29/04/2008).

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de março de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre:

1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso;

2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1;

b) recolher o valor do imposto apurado em até:

1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria; (Redação dada pelo Decreto Nº 45603 DE 11/04/2008).

2 - 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Redação dada pelo Decreto Nº 45632 DE 29/04/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45533 DE 05/03/2008):

Art. 19. O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de março de 2008, arroz beneficiado, recebido sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de abril de 2008. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 46489 DE 17/07/2009).

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46489 DE 17/07/2009).

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46009 DE 17/11/2008).

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 19";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro de Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45603 DE 11/04/2008).

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de abril de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45603 DE 11/04/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 45634 DE 29/04/2008):

Art. 20. O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de abril de 2008, monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, classificados no código 3916.20.0 da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de maio de 2008.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de junho de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 183, II, ou § 1º, conforme o caso;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 20";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de agosto de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de maio de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.559 , de 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45709 DE 11/06/2008):

Art. 21. O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes, acessórios e demais produtos, conceituados no art. 181, § 1º, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de junho de 2008. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 46489 DE 17/07/2009).

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46489 DE 17/07/2009).

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de julho de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 46009 DE 17/11/2008).

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos seguintes percentuais:

1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

2 - 40% (quarenta por cento), nos demais casos.

b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, I, "a" e "b";

c) emitir uma Nota Fiscal no valor do saldo do imposto, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 21";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d".

d) escriturar o saldo do imposto no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de setembro de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais de margem de valor agregado, abaixo indicados, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de junho de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

2 - 40% (quarenta por cento), nos demais casos.

b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, II, "a" e "b";

c) recolher o saldo do imposto em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de outubro de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

Parágrafo único - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45709 DE 11/06/2008):

Art. 22. O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, excluídos da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2008, recebidos com retenção do imposto ou com o imposto debitado nos termos do art. 17, para fins de apuração do crédito fiscal, deverá:

NOTA - A saída posterior das mercadorias inventariadas deverá ocorrer com a incidência do imposto.

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, II, "a";

b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto próprio e de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada;

NOTA - Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento.

c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado conforme previsto no art. 21, II, "b", emitir uma Nota Fiscal no valor desse saldo, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Crédito fiscal nos termos do RICMS, Livro V, art. 22";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d".

d) escriturar o saldo do crédito fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO" em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, II, "c", 2", sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, até que o crédito fiscal esteja totalmente escriturado.

NOTA - Inexistindo débito na forma do art. 17, II, "c", 2, e, ainda, havendo crédito fiscal remanescente após a apuração prevista no art. 21, II, "b", será escriturado em única parcela, em 30 de junho de 2008. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45736 DE 01/07/2008).

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, III, "a".

b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada;

c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado nos termos do art. 21, III, "b", compensar em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, III, "b", 2", sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, até que o valor do crédito fiscal esteja totalmente compensado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46012 DE 17/11/2008):

Art. 23. O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 46489 DE 17/07/2009).

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46489 DE 17/07/2009).

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 23";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036 , de 19/09/08;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

Parágrafo único. Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46087 DE 17/12/2008):

Art. 24. O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 46489 DE 17/07/2009).

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46489 DE 17/07/2009).

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e ser transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II;

b) emitir, em 31 de dezembro de 2008, uma NF no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas NFs quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036 , de 19/09/08;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46123 DE 09/01/2009):

Art. 25. O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção Ill, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2009. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 46489 DE 17/07/2009).

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46489 DE 17/07/2009).

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de maio de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2009, conforme tabela do Anexo 1 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036 , de 19/09/08;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

Parágrafo único. Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46429 DE 23/06/2009):

Art. 26. O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de junho de 2009, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de julho de 2009. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 46489 DE 17/07/2009).

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46489 DE 17/07/2009).

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de agosto de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo será gerado através de aplicativo disponível no "site" da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II;

b) emitir, em 30 de junho de 2009, Nota Fiscal, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 26", o valor total do débito, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma;

NOTA - Esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "RICMS, Lv. V, art. 26".

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, "Outros Débitos", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de agosto de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de julho de 2009, conforme tabela do Anexo l da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

Art. 27. Ficam convalidados os procedimentos adotados, prorrogados os prazos para entrega dos relatórios e para o recolhimento do ICMS e dispensada a cobrança de acréscimos legais referentes à correção das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com biodiesel - B100, realizadas no mês de abril de 2011, nos termos previstos no Convênio ICMS nº 70/2011 . (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48374 DE 16/09/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48871 DE 15/02/2012):

Art. 28. Ficam convalidados os procedimentos adotados por refinaria de petróleo ou suas bases, por importador de combustíveis e por distribuidora de combustíveis, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores ocorridos no período de abril a agosto de 2011.

Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 29. Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da NBM/SH-NCM dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/2012 , no período de 1º de janeiro a 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49440 DE 06/08/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51392 DE 22/04/2014):

Art. 30. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados "Anexo VI" através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 5/2013 , relativos às operações ocorridas no mês de novembro de 2013.

Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015):

Art. 31. Na hipótese de realização de operação ou de prestação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h'', nota 02, e 17, VI, nota 02, ambos do Livro I, caberá ao remetente ou ao prestador o recolhimento, a este Estado, do imposto correspondente ao valor:

I - no ano de 2016, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II- no ano de 2017, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III· no ano de 2018, de 80% (oitenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015):

Art. 32. Na hipótese de operação ou de prestação iniciada neste Estado que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá ao remetente ou ao prestador, o recolhimento, a este Estado, além do imposto devido na operação ou prestação interestadual, do imposto correspondente ao valor:

I - no ano de 2016, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - no ano de 2017, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - no ano de 2018, de 20% (vinte por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52840 DE 29/12/2015):

Art. 33. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2015, mercadorias recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 92/2015 , deverá:

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do crédito fiscal a ser adjudicado e os elementos necessários para sua apuração;

NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

NOTA - Neste caso, o contribuinte deverá:

a) emitir, para cada parcela de crédito a adjudicar, NF-e contendo as informações previstas na Orientação de Preenchimento da NF-e para a hipótese de restituição de ICMS-ST e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 33, do RICMS" e o valor total do crédito;

b) escriturar a NF-e no Livro Registro de Entradas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES" indicando nesta a expressão "RICMS, Lv. V, art. 33";

c) escriturar o crédito calculado nos termos do inciso III do "caput" no Livro Registro de Apuração do ICMS, "Outros Créditos", em 4 (quatros) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2016 e, as demais, no último dia de cada mês.

b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

Art. 34. Os Termos de Acordo vigentes em 31 de maio de 2016, referentes à apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS em valor superior ao previsto na nota 02 do "caput" do art. 32 do Livro I, serão mantidos pelo prazo de vigência previsto nos respectivos Termos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53054 DE 03/06/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 56645 DE 08/09/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53200 DE 19/09/2016):

Art. 35. Não será exigido o imposto relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados, até que haja definição do local da operação para efeitos de determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

NOTA - Ver de base de cálculo, Livro I, art. 23, LXXXI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53690 DE 28/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017):

Art. 36. Fica dispensada a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56711 DE 31/10/2022).

NOTA - Ver dispensa da exigência do imposto, Decreto nº 52.690 , de 09.11.2015, relativamente ao podo de 10 de novembro de 2015 a 31 de agosto de 2017.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54736 DE 30/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019):

Art. 37. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de julho de 2019, mercadorias classificadas no CEST 02.024.00 recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária, deverá:

NOTA - Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III.

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23;

b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54811 DE 02/10/2019):

Art. 38. Ficam convalidadas as operações com gasolina "C" e óleo diesel "B" realizadas no período de 25 de maio a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente, percentuais de etanol anidro e biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018 e que tenham atendido às demais normas vigentes.

Parágrafo único. O ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado as mercadorias previstas no "caput" deste artigo deverá observar o disposto no Convênio ICMS 143/2018 e as exigências estabelecidas pela Receita Estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020, efeitos a partir de 01/06/2020):

Art. 39. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2020, água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, excluída da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2020, recebida com retenção do imposto, deverá:

NOTA - Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III.

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23;

b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55939 DE 17/06/2021):

Art. 40. Ficam convalidadas as operações com óleo diesel "B" realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020, contendo percentual de biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020 e que tenham atendido às demais normas vigentes.

Parágrafo único. O ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado a mercadoria prevista no "caput" deste artigo deverá observar o disposto no Conv. ICMS 53/2020 e as exigências estabelecidas pela Receita Estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 41. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de junho de 2022,mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVIII, XXIV, XXV, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2022, deverá:

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";

NOTA - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

Art. 42. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2022, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item V e na Seção III, item I, números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27, e itens XIV, XXIX e XXX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de outubro de 2022, deverá:

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56670 DE 26/09/2022).

NOTA - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57258 DE 18/10/2023):

Art. 43. Relativamente às operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, diesel S10 e óleo diesel, realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a exigência do imposto, não pago, correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final foi superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

NOTA - O disposto neste artigo:

a) refere-se ao cumprimento da cláusula terceira do acordo firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.191, homologado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal;

b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 1º A dispensa prevista neste artigo fica condicionada a que a empresa:

a) não utilize qualquer crédito ou exija a restituição do imposto correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária relativamente a operações com as mercadorias previstas no "caput" deste artigo realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final foi inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;

b) renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos, naquilo que contrariem as condições previstas neste artigo;

c) formalize sua adesão por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo abranger a totalidade dos seus estabelecimentos que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" deste artigo;

d) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 2º O contribuinte deverá, ainda, providenciar os ajustes necessários na sua Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, ficando dispensado do registro das informações relacionadas ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-B e 25-C, relativamente às mercadorias e ao período previstos no "caput" deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57534 DE 28/03/2024):

Art. 44 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023.

§ 1º A convalidação de que trata este artigo fica condicionada à retificação das declarações das operações que tenham sido transmitidas com inconsistências e que sejam entregues nas unidades federadas conforme previsão do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, e do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023.

§ 2º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57577 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/06/2024):

Art. 45 O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de junho de 2024, deverá:

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";

NOTA - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

Art. 46. Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII, e art. 35, L, no período de 14 a 21 de maio de 2024. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57632 DE 24/05/2024).

Art. 47. Fica dispensada a exigência do ICMS das operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIV, e art. 35, LIV, no período de 6 a 21 de maio de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57633 DE 24/05/2024).

Art. 48. Fica dispensada, no período de 1º a 31 de maio de 2024, a exigência do depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995, como condição para a fruição da isenção de ICMS, nas saídas internas de mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9°, VIII, "a", e § 2º, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57659 DE 11/06/2024).

Art. 49. Fica dispensada a exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos, por contribuinte adquirente, como requisito à concessão do benefício fiscal previsto no Livro I, art. 23, LXVII, nas saídas realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57684 DE 03/07/2024).

Art. 50. Fica dispensada a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse de ICMS pelas refinarias e suas bases, relativamente às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/07, 199/22 e 15/23, realizadas no mês de maio de 2024. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57686 DE 03/07/2024).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 57705 DE 10/07/2024):

Art. 51. Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.

§ 1º Os contribuintes indicados no "caput", de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no referido programa, em relação aos procedimentos de que trata o "caput".

NOTA - Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.

§ 2º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 52. Fica dispensada a exigência do ICMS nas operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII, e art. 35, LVI, nos períodos de 14 de maio a 26 de julho de 2024 e de 1º a 28 de janeiro de 2025, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58011 DE 03/02/2025).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57848 DE 24/10/2024, efeitos a partir de 01/11/2024):

Art. 53. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2024, deverá:

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";

NOTA - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57963 DE 27/12/2024):

Art. 54. Ficam convalidados os procedimentos relacionados às devoluções simbólicas de veículos novos classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da NBM/SH-NCM, realizadas pelas distribuidoras de que trata a Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, à respectiva montadora, desde que atendam os critérios definidos na Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, quanto aos veículos em estoque em 6 de junho de 2023.

§ 1º A devolução simbólica da distribuidora para a montadora, que tenha sido efetuada até 30 de junho de 2023, fica autorizada mediante emissão de nota fiscal, que deverá conter a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175/23".

§ 2º A montadora deverá:

I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;

II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica;

NOTA 01 - A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nesta saída ficta não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do "desconto patrocinado incondicional" em razão da Medida Provisória nº 1.175/23.

NOTA 02 - Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no Livro III, art. 123, I, "b", a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do "desconto patrocinado incondicional".

III - no caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em:

a) complemento de ICMS, ter efetuado o recolhimento, sem acréscimos, até 31 de março de 2025, utilizando-se de documento de arrecadação específico;

b) ICMS recolhido a maior, poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.

§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até 31 de março de 2025, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

NOTA - O atendimento da condição deverá ser realizado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57999 DE 30/01/2025):

Art. 55. Fica dispensada a exigência do ICMS devido em decorrência de operação de importação de mercadoria, quando não ocorrer a exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no art. 9º¸ XXII, em razão de ter sido extraviada, perdida, furtada, roubada, deteriorada ou destruída, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no Estado no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:

I - também na hipótese de mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem do importador, ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, XXIII, e cujo retorno, que seria contemplado com a isenção prevista no art. 9º, XXIV, não ocorra em decorrência das razões definidas no "caput" deste artigo;

II - às operações de importação e às saídas para industrialização, referidas no "caput" deste artigo e no inciso I deste parágrafo, realizadas até 31 de maio de 2024;

III - somente aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência e listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre.