Publicado no DOE - RS em 7 ago 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/2012, publicado no Diário Oficial da União de 27.06.2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3719 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item IV, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
”IV |
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos: |
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a) álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)................................................................................ |
2207.10 |
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b) gasolinas ................................................................................................ |
2710.12.5 |
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c) querosenes ............................................................................................ |
2710.19.1 |
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d) óleos combustíveis ................................................................................ |
2710.19.2 |
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e) óleos lubrificantes .................................................................................. |
2710.19.3 |
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f) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos.................................. |
2710.19.9 |
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g) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos....................................................... |
2710.20.00 |
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h) resíduos de óleos ................................................................................... |
2710.9 |
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i) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos ................................ |
2711 |
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j) coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos ................................................................................ |
2713 |
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k) preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos ............................................................................................... |
3403 |
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l) biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos ............................................................................................... |
3826.00.00 |
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m) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais ...................................................................................................... |
3811 |
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n) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso ............................................................................................ |
3819.00.00 |
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o) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento ....................................................................................... |
3820.00.00 |
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p) aguarrás mineral ("white spirit") ............................................................. |
2710.12.30" |
ALTERAÇÃO Nº 3720 - No Livro V, fica acrescentado o art. 29 com a seguinte redação:
"Art. 29 - Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da NBM/SH-NCM dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/2012, no período de 1º de janeiro a 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de junho de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.