Decreto Nº 49440 DE 06/08/2012


 Publicado no DOE - RS em 7 ago 2012


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/2012, publicado no Diário Oficial da União de 27.06.2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3719 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item IV, conforme segue:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

”IV

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos:

 

 

a) álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)................................................................................

2207.10

 

b) gasolinas ................................................................................................

2710.12.5

 

c) querosenes ............................................................................................

2710.19.1

 

d) óleos combustíveis ................................................................................

2710.19.2

 

e) óleos lubrificantes ..................................................................................

2710.19.3

 

f) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos..................................

2710.19.9

 

g) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.......................................................

2710.20.00

 

h) resíduos de óleos ...................................................................................

2710.9

 

i) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos ................................

2711

 

j) coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos ................................................................................

2713

 

k) preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos ...............................................................................................

3403

 

l) biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos ...............................................................................................

3826.00.00

 

m) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais ......................................................................................................

3811

 

n) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso ............................................................................................

3819.00.00

 

o) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento .......................................................................................

3820.00.00

 

p) aguarrás mineral ("white spirit") .............................................................

2710.12.30"


 

 

ALTERAÇÃO Nº 3720 - No Livro V, fica acrescentado o art. 29 com a seguinte redação:

 

"Art. 29 - Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da NBM/SH-NCM dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/2012, no período de 1º de janeiro a 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de junho de 2012.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2012.

 

TARSO GENRO,

 

Governador do Estado.

 

ODIR TONOLLIER,

 

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

 

Secretário Chefe da Casa Civil.