Publicado no DOE - RS em 1 abr 2024
Altera o RICMS/RS, referente aos procedimentos a serem adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 111/23, de 4 de agosto de 2023, ,ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 31/23, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6303 - No Livro V, fica acrescentado o art. 44 com a seguinte redação:
Art. 44 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023.
§ 1º A convalidação de que trata este artigo fica condicionada à retificação das declarações das operações que tenham sido transmitidas com inconsistências e que sejam entregues nas unidades federadas conforme previsão do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, e do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023.
§ 2º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de agosto de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de março de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.