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Resposta à Consulta Nº 84 DE 26/05/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – ALCANCE.​ O contribuinte que tenha feito opção por benefício fiscal do submódulo do PRODEIC "Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal", para efeito de fruição, deverá observar o disposto na Resolução CONDEPRODEMAT 32/2019, que relaciona os produtos e percentuais do benefício a ser fruído na operação. Observadas as demais condições previstas na norma, somente é possível a fruição do benefício fiscal desde que o produto esteja arrolado na Resolução CONDEPRODEMAT, considerando-se, nesse caso, não só a descrição como também a classificação fiscal na NCM/SH. O produto descrito como "outras sojas, mesmo trituradas", classificado na subposição 1201.90.00 da NCM/SH, não consta na Resolução CONDEPRODEMAT 032/2019, por consequência, a respectiva operação não faz jus ao benefício fiscal do PRODEIC.

Estadual - MT - DOE - 26 mai 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 175 DE 15/08/2024

ICMS. Autorregularização – Malha 12 - Notas fiscais de saída não registradas na EFD. Registro extemporâneo. Compensação com saldo credor. Arts. 356-O; 441-A e 486 do RCTE-GO; IN nº 199/2022-SRE; IN nº 1.118/12-GSF; Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás.

Estadual - GO - DOE - 15 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 86 DE 26/05/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EMBALAGENS PARA OVOS – INSUMO AGROPECUÁRIO – ISENÇÃO – IMPOSSIBLIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS.​ As embalagens (bandejas) para acondicionamento dos ovos constituem insumos da produção e, portanto, não é devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas nas respectivas aquisições interestaduais. Em que pese constituir a embalagem insumo da produção, não poderá o estabelecimento utilizar-se do crédito do ICMS a ela referente, em face de estar a saída do produto final agraciada com isenção, ressalvada a comprovação de ter sido a operação onerada pelo imposto, conforme preceitua o inciso I do artigo 116 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 26 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 95 DE 12/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ATACADISTA – FRUIÇÃO.​ O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de benefícios fiscais aplicáveis aos atacadistas e/ou varejistas, desde que observadas as condições estabelecidas no próprio Anexo XVII, além daquelas previstas na legislação tributária mato-grossense. Com relação ao crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, é vedada a sua aplicação nas operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. O crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, se aplica ao setor atacadista que exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; o produtor rural não se equipara a estabelecimento comercial, seja atacadista ou varejista, para fins de cumprimento de exigência relativa à utilização do benefício fiscal. O estabelecimento comercial que fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas que não atende todos os requisitos exigidos, pode utilizar o crédito outorgado previsto para o setor varejista no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, sem a necessidade de realizar nenhum procedimento adicional relativo a credenciamento.

Estadual - MT - DOE - 12 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 41 DE 09/03/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – FERRAMENTAS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com o produto "chave de roda", classificado na subposição 8204.11.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, eis que o aludido produto está arrolado na Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 9 mar 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 179 DE 21/08/2024

ICMS. Microgeração e minigeração distribuída. Incidência sobre a energia elétrica faturada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Arts. nºs 13, I e § 1º, II, “a” da Lei Complementar nº 87/1996 e 12, II, “c”; 15, I e 20, II da Lei nº 11.651/1991; Ajuste SINIEF 2/2015; Anexo XII do RCTE-GO; Convênio ICMS nº 16/2015; art. 6º, CXLVIII, do Anexo IX do RCTE–GO.

Estadual - GO - DOE - 21 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 104 DE 15/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – SAÍDA PARA PRODUTOR RURAL – BENEFÍCIO FISCAL – FRUIÇÃO.​ Comerciante é a pessoa que adquire mercadorias acabadas para revenda, ou seja, revende exatamente o que adquiriu, sem realizar transformação. Consumidor final é a pessoa, física ou jurídica, que adquire produtos ou serviços como destinatário final destes. Produtor rural é a pessoa, física ou jurídica, que explora atividade agrícola, pecuária ou afins. No desempenho de suas atividades, o produtor rural adquire insumos, maquinários, equipamentos, etc., que serão utilizados em sua atividade, o que não o equipara a consumidor final com relação a tais bens ou mercadorias, na medida em que este não os utiliza como destinatário final e, sim, como um meio para desempenhar sua atividade, da mesma forma é inviável a equiparação de produtor rural a estabelecimentos comerciais, seja atacadista ou varejista, na medida em que ele transforma insumos em produtos agrícolas ou pecuários.

Estadual - MT - DOE - 15 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 111 DE 17/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – NÃO CREDENCIADO – MVA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE.​ A aquisição de mercadoria de estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo econômico, em regra, atribui a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária nas operações internas ao contribuinte mato-grossense, no entanto, a Portaria 195/2019, que possibilitou a redução da MVA aos atacadistas, trouxe como condicionante para tanto o credenciamento como substituto tributário no estado.

Estadual - MT - DOE - 17 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 117 DE 22/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÁLCOOL 70º - SUJEIÇÃO - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.​ A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea "a", do Decreto (federal) 70.235/1972. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no Apêndice do Anexo X do RICMS, as mercadorias classificadas nas posições 2207 e 2208.90.00 da NCM/SH, com a descrição "álcool etílico para limpeza" (item 10 da Tabela XII – Materiais de Limpeza). As mercadorias classificadas nas posições 2207.10.10 e 2207.10.90 da NCM/SH, e com as descrições "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. – com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol. (álcool etílico anidro combustível)" e "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. – Outros (álcool etílico hidratado combustível)", respectivamente, não estão sujeitas ao referido regime, nos termos do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 22 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 42 DE 09/03/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com queijos, classificados nas subposições 0406.90.30, 0406.40.00, 0406.90.20 e 0406.90.10 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos estão arrolados no item 24 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 9 mar 2021