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Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 149 DE 17/07/2024

Consulta incidental sobre possibilidade de retroação da auditoria de investimentos fixos no Programa Produzir para efeito de fruição do incentivo financeiro.

Estadual - GO - DOE - 17 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 73 DE 21/05/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – VENDA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES: CARNES E DERIVADOS DO ABATE DE AVES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – RESPONSABILIDADE. Os produtos "carnes e derivados do abate de aves" estão arrolados nos itens 79.1, 79.2 79.3, 87.0 e 87.2 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, as operações com tais produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária. A empresa de outra unidade federada que efetua venda de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, para contribuinte mato-grossenses, é responsável pela apuração e recolhimento do ICMS/ST para Mato Grosso. Caso o remetente não efetue o recolhimento do ICMS/ST devido na operação, ou o faça em valor a menor que o devido, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria, por solidariedade, efetuar o recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c a Portaria 195/2019, que divulga os percentuais de margem de valor agregado aplicáveis para determinação da base de cálculo. O percentual de MVA aplicável ao cálculo do imposto, pelo remetente, é o previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019; contudo, caso o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, não seja optante pelo crédito outorgado constante do inciso I e da alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou pelo Simples Nacional, caberá a este efetuar a apuração e recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente a diferença entre os percentuais previstos no artigo 2°-B da Portaria 195/2019 e os previstos no Anexo Único da mesma Portaria.

Estadual - MT - DOE - 21 mai 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 156 DE 29/06/2024

ICMS. Obrigações Acessórias. Dispensa da apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Arts. 24 a 31 do Anexo XIII do RCTE-GO e 1º da IN nº 1.020/10-GSF.

Estadual - GO - DOE - 29 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 77 DE 22/05/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO. BENEFICIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – CRÉDITO OUTORGADO – CONDIÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido. A apuração do imposto deve obedecer aos ditames do inciso III do artigo 6º do Anexo X do RICMS, que fixa a base de cálculo, considerando o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA). A Portaria 195/2019 fixou os percentuais de margem de valor agregado – MVA, determinando que, para sua aplicação, o responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, no caso o remetente, deve estar atento à condição do estabelecimento destinatário, para efetuar o cálculo do valor devido a título de ICMS-ST. O benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo nas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), desde que o contribuinte atenda as condicionantes, entre elas: formalização da opção, vedação de cumular com outro benefício da legislação, limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida.

Estadual - MT - DOE - 22 mai 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 157 DE 26/07/2024

Aplicação do benefício do art. 8º, VIII do Anexo IX.

Estadual - GO - DOE - 26 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 78 DE 22/05/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – ISENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGREGAÇÃO DE RECEITA – APURAÇÃO – CRÉDITO FISCAL – VEDAÇÃO.​ Na apuração do tributo a ser recolhido no âmbito do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregadas (excluídas) as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou antecipadamente, com encerramento da cadeia tributária, bem como no caso de operação com isenção ou redução concedidas nos termos da Lei Complementar 123/2006, ou seja, concedidas expressamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. O crédito, destacado na Nota Fiscal de entrada, não poderá ser apropriado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 23 da LC 123/2006 c/c o artigo 58 da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018. Com relação à alíquota, após a segregação das receitas, deverá ser aplicada aquela a que está submetido o contribuinte, ou seja, a correspondente à faixa de faturamento em que se enquadrar.

Estadual - MT - DOE - 22 mai 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 163 DE 31/07/2024

ICMS. DIFAL. Aproveitamento de crédito destacado na NF-e. Venda de carcaça bovina para Goiás. Arts. 11, § 1º, XI do CTE-GO; 4º, § 1º, II "a" e “b”; 20, § 1º, II, “a”, 6 e 46, I, § 1º, IV, “d” do RCTE-GO; Decreto nº 9.104/17.

Estadual - GO - DOE - 31 jul 2024

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 171 DE 09/08/2024

ICMS. Floresta em pé de eucalipto. Produção de Cavaco. Utilização em secadores  de grãos. NF-e e tributação. Arts. 4º, § 2º, II “a”; 7º, I e 34, § 2º, I do RCTE; art. 9º, XXXII do Anexo IX do RCTE; art. 10, II da IN nº 946/09- GSF.

Estadual - GO - DOE - 9 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 82 DE 25/05/2020

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO RETIDO A MAIOR OU MENOR – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia de tributação destas mercadorias; o valor de ICMS retido de forma presumida, na substituição tributária, será contrastado com o valor do ICMS obtido levando em consideração o valor real de venda da mercadoria a consumidor final. Na hipótese de valores retidos a maior, o contribuinte poderá utilizar a diferença como crédito de ICMS, e na hipótese de os valores terem sido retidos a menor, o contribuinte deverá pagar a diferença (não retida) para o Estado de Mato Grosso. O contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributário fica dispensado de promover os ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS. Nas vendas, para fora do Estado, o fato gerador presumido não ocorreu, o que assegura ao contribuinte o direito à restituição do ICMS-ST retido na aquisição das mercadorias, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X, não obstado pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas operações com produtos não alcançados pela substituição tributária, deve recolher o ICMS pelo PGDAS conforme a Lei Complementar 123/2006.

Estadual - MT - DOE - 25 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 84 DE 26/05/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – ALCANCE.​ O contribuinte que tenha feito opção por benefício fiscal do submódulo do PRODEIC "Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal", para efeito de fruição, deverá observar o disposto na Resolução CONDEPRODEMAT 32/2019, que relaciona os produtos e percentuais do benefício a ser fruído na operação. Observadas as demais condições previstas na norma, somente é possível a fruição do benefício fiscal desde que o produto esteja arrolado na Resolução CONDEPRODEMAT, considerando-se, nesse caso, não só a descrição como também a classificação fiscal na NCM/SH. O produto descrito como "outras sojas, mesmo trituradas", classificado na subposição 1201.90.00 da NCM/SH, não consta na Resolução CONDEPRODEMAT 032/2019, por consequência, a respectiva operação não faz jus ao benefício fiscal do PRODEIC.

Estadual - MT - DOE - 26 mai 2020