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Solução de Consulta COTRI Nº 24 DE 17/10/2022

ICMS. 1. Lei Complementar Federal Nº 194/2022. aplicação imediata. Decreto Distrital Nº 43.521/2022. Retroatividade. Segurança jurídica. 2. Lei Complementar Federal Nº 192/2022. Art. 7º. Diesel. Valor da base de cálculo do ICMS ST menor do que o valor da base de cálculo do ICMS normal.

Estadual - DF - DOE - 1 out 2022

Resolução CDI/DF Nº 191 DE 31/10/2022

Dispõe sobre procedimentos para concessão, renovação e reavaliação de registro de organizações da sociedade civil - OSC e inscrição de programas, projetos e serviços governamentais e não governamentais no âmbito do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

Estadual - DF - DOE - 1 nov 2022

Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 61 DE 31/10/2022

ICMS. Aquisição interestadual de mercadorias depositadas em armazém geral localizado em outra Unidade Federada. Ausência de apontamento de conflitos normativos da legislação tributária ou de dúvidas sobre sua interpretação. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

Estadual - DF - DOE - 1 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26301 DE 19/09/2022

ICMS – Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à implantação do Sistema de Comunicação Móvel Digital em linhas do Metrô. I. O inciso II do artigo 111 do CTN não permite a aplicação da interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26313 DE 21/10/2022

ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial – Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias. II. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias (§1º do artigo 19 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26335 DE 18/10/2022

ICMS – Leilão relativo à outorga de autorização de uso de tecnologia móvel 5G (“Leilão 5G”) – Associação constituída em decorrência de obrigação prevista em edital – Distribuição de equipamentos a título não oneroso. I. A obrigação de realizar a distribuição de equipamentos, a título não oneroso, atribuída às empresas de telecomunicação vencedoras de licitação referente ao uso de tecnologia móvel 5G, realizada por meio de associação constituída para esse fim, na forma estabelecida pelo edital, não caracteriza operação de circulação de mercadorias e não está sujeita às regras do ICMS. II. Desde que não desenvolva outra atividade sujeita ao ICMS, a associação não estará obrigada à inscrição e ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, referentes ao imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26342 DE 25/10/2022

ICMS – Crédito – Imposto indevidamente destacado no documento fiscal em valor de até 1000 UFESPs – Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário. I. O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022. II. O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno.

Estadual - SP - DOE - 27 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26365 DE 24/10/2022

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Embalagens remetidas por fornecedor paulista, diretamente para o industrializador de outro Estado, a pedido do autor paulista da encomenda. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000. III. O procedimento previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 pode ser empregado, por analogia, na remessa das embalagens adquiridas pelo encomendante diretamente ao industrializador. IV. Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda. V. Na entrada no território deste Estado, de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária previsto nos artigos 313-W do RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT-68/2019), procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento paulista destinatário tem a obrigação de efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 313-W, inciso II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26384 DE 19/10/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de castanhas de caju por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 21 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26385 DE 19/10/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual na modalidade multimodal – Emissão de CT-e referente ao trecho com início em território paulista. I. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte derivado tiverem, ambas, início no estado de São Paulo. Esta substituição tributária também não se aplica para os casos de prestação de serviço multimodal (cláusula primeira, parágrafo único, do Convênio ICMS 25/1990). II. O prestador do serviço de transporte de trecho contratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 out 2022